PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE DOIS ITENS DA PAUTA DA ASSEMBLEIA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE DOIS ITENS DA PAUTA DA ASSEMBLEIA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamen...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. LOCAÇÃO POSTERIOR. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiros, julgouimprocedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogou a liminar deferida. 2. Conforme demonstram os autos, os contratos de locação entabulados entre o segundo embargado e os embargantes/apelantes foram assinados após a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o locador/adquirente (segundo embargado) e a promitente vendedora (primeira embargada). Logo, resta evidente que o locador não mais ostentava a condição de legítimo possuidor do imóvel e, portanto, não poderia alugá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. LOCAÇÃO POSTERIOR. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos dos embargos de terceiros, julgouimprocedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogou a liminar deferida. 2. Conforme demonstram os autos, os contratos de locação entabulados entre o segundo embargado e os embargantes/apela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EXPRESSAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. Descabe falar em defeito no julgado se parte da matéria dita omissa não foi sequer conhecida quando da apreciação do recurso. 4. Ao concretizar o negócio jurídico, conforme Cessões de Direitos, emitindo-se, no ato, ambas as partes na posse dos imóveis permutados, não há se falar em esbulho ou turbação de posse, afastando-se a alegada violação ao artigo 1.210 do Código Civil. 5. Tendo ambas as partes ciência do fato de ser o loteamento carente de registro, não se pode admitir a utilização de tal argumento como fundamento para amparar o pedido de rescisão do contrato, pois configura uso da própria torpeza. 6. Embargos acolhidos para suprir parte das omissões apontadas, sem alteração no resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EXPRESSAMENTE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se p...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE TRECHO DE VOLTA DE VOO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESGASTES APTOS A ENSEJAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provarque prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva doconsumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil da empresa aérea está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado. 2. Os apelantes compraram os bilhetes aéreos, efetuando o devido pagamento de todos os trechos e não puderam utilizar do serviço contratado e já pago. Dessa forma, independentemente do motivo pela qual o passageiro não embarcou na ida, o cancelamento unilateral do bilhete de volta, ainda mais sem qualquer aviso prévio desse cancelamento, é considerado comportamento abusivo por parte do fornecedor de serviços. 3. O §1º, do art. 4º do CDC é claro em afirmar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, ao efetuar a compra de passagens, realizar devidamente o pagamento de todos os trechos e, ao buscar utilizar o serviço, ser surpreendido com a notícia de que teve seu voo cancelado, caracteriza total insegurança em relação ao que o consumidor espera dos serviços contratados da empresa aérea. 4. Nenhuma das apeladas teve o cuidado de informar aos apelantes sobre o cancelamento. Ainda que tal se desse de forma automática, já havendo sido comprados os bilhetes e, tendo assim, os apelantes, o direito de usufruírem o contratado, deveriam obter informações claras sobre o serviço pactuado, por parte das empresas envolvidas. 5. Tratando-se de relação consumerista, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual mostra-se imperativo que o ressarcimento se dê de forma solidária entre as empresas apeladas. 6. Os apelantes sofreram grande desgaste físico e emocional aptos a ensejar violação aos seus direitos da personalidade, sendo por esse motivo devida a reparação de tais danos, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (cancelamento da passagem), o dano (abalos na esfera moral dos consumidores) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da recorrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar as rés/apeladas ao pagamento de danos materiais referente à nova passagem adquirida, por decorrência de cancelamento unilateral do bilhete referente ao trecho de volta da viagem, e, ao pagamento de danos morais.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE TRECHO DE VOLTA DE VOO EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA. NO SHOW. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. COMPORTAMENTO ABUSIVO POR PARTE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESGASTES APTOS A ENSEJAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços r...
DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de reparação civil por dano material, moral E ESTÉTICO. ACIDENTE. EVENTO REALIZADO EM BEM PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONSERVAÇÃO. INCÚRIA ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária para apuração de responsabilidade civil estatal pelo acidente que lesionou a requerente, no Centro de Convenções do Distrito Federal. 1.1. O Juízo da instância prima julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente político ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. Não recolhido preparo recursal, após a parte ser devidamente intimada para tal mister, não se conhece do recurso de apelação, devido a deserção. 3. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação de existência de relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. 3. Extrai-se do caderno processual, a incúria do Estado na conservação do bem público (porta de entrada do Centro de Convenções), notadamente de aspectos atinentes a segurança de estruturas físicas, razão pela qual está assente a culpa deste. Agregue-se, ainda, que a parte autora traz ao caderno processual prova robusta de que o sinistro foi causado pela incúria estatal na conservação do bem. 4. Recurso do Distrito Federal não provido; da autora, não conhecido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de reparação civil por dano material, moral E ESTÉTICO. ACIDENTE. EVENTO REALIZADO EM BEM PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONSERVAÇÃO. INCÚRIA ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária para apuração de responsabilidade civil estatal pelo acidente que lesionou a requerente, no Centro de Convenções do Distrito Federal. 1.1. O Juízo da instância prima julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente político ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. Não recolhido preparo recursal, após a parte ser devidamente intimad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas. 2. A impugnação não se presta para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em atenção ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas. 2. A impugnação não se presta para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em atenção ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 3. Agravo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais dos alimentados, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 3. O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais dos alimentados, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio n...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CC. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA A INCAPACIDADE DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. O dever de prestar alimentos a ex- cônjuges está previsto no art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, devendo ser fixados com amparo no binômio necessidade-possibilidade. 3. Comprovado nos autos que a autora é jovem e, embora padeça de doença crônica, mas que não lhe torna incapacitada para o trabalho, reconstituiu a vida familiar, não se torna plausível a manutenção dos alimentos fornecidos por ex-companheiro por tempo indeterminado, ainda mais quando há um acordo extrajudicial disciplinando a obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX- CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. ART. 1.694, DO CC. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA A INCAPACIDADE DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, de modo que, apenas se admite a alteração no valor inicialmente fixado, caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de terceiro requer prova de direito de posse ou exercício de direito incompatível com o ato de constrição. 2. O direito de fruição de bem imóvel deve ser garantido em favor do titular do usufruto e não em proveito do titular da nua-propriedade, sob pena de inversão das normas de regência. Art. 1.394 do Código Civil. 3. Como regra, a ordem de despejo não constitui ato constritivo a desafiar a oposição de embargos de terceiro. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de terceiro requer prova de direito de posse ou exercício de direito incompatível com o ato de constrição. 2. O direito de fruição de bem imóvel deve ser garantido em favor do titular do usufruto e não em proveito do titular da nua-propriedade, sob pena de inversão das normas de regência. Art. 1.394 do Código Civil. 3. Como regra, a ordem de despejo não constitui ato constritivo a desafiar a oposição de embargos de...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em evento no qual muitos deles ingerem bebida alcoólica, não se pode imputar aos seguranças das empresas patrocinadoras da festa a responsabilidade pelas lesões sofridas por um de seus frequentadores, mormente quando não comprovado o uso excessivo da força para apartar os envolvidos. Acerca do uso da força para conter grupos rivais é forçoso reconhecer que não é possível chegar ao controle dessas confusões sem razoável firmeza. A uma, porque são pessoas com ânimos exaltados pela idade, pelo álcool e por eventual rivalidade. A duas, porque dificilmente isso se resolveria apenas com palavras. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a ação dos seguranças das empresas apeladas e o dano sofrido pelo apelante, não há falar em responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dano material ou moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BRIGA EM FESTA. EVENTO NA PRAIA. CONFUSÃO GENERALIZADA. EXCESSO DE FORÇA. SEGURANÇAS DO EVENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO LESIVO. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. Muito embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva em se tratando de direito de consumidor, impõe-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Diante de briga generalizada entre jovens em even...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA. ART. 29, INCISO III, ALÍNEA ?C?, DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a culpa do primeiro Réu, ora Apelante, porque não se atentou para o trafego reinante no local do acidente, tendo em vista a ausência de observação quanto a disposição inserta na letra c, do inciso III, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2. Tratando-se de determinação expressa contida no art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração dos honorários na fase recursal é devida e prescinde, inclusive, de requerimento da parte beneficiária da referida verba. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA. ART. 29, INCISO III, ALÍNEA ?C?, DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a culpa do primeiro Réu, ora Apelante, porque não se atentou para o trafego reinante no local do acidente, tendo em vista a ausência de observação quanto a disposição inserta na letra c, do inciso III, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...)...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CREDOR FIDUCIÁRIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA AFSASTADA. PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA DECISÃO APENADORA. TERMO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ASSINADO PELO DEVEDOR. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 2. Não configurada, nos autos, qualquer das circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. O termo de restituição de veículo apreendido, devidamente assinado pelo devedor fiduciante, configura prova inequívoca do cumprimento de decisão judicial que impõe ao credor fiduciário a devolução do bem litigioso ao devedor. 4. Decisão a quo reformada. Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CREDOR FIDUCIÁRIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA AFSASTADA. PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA DECISÃO APENADORA. TERMO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ASSINADO PELO DEVEDOR. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato inc...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISTRATO. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo extinto o pacto, persiste o interesse da parte prejudicada em submeter à apreciação do Poder Judiciário eventual nulidade, tanto do distrato, quanto do contrato originário, ressalvando que a quitação plena, geral e irrevogável somente diz respeito ao valor indicado no distrato. Precedente STJ (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012). 2 - O mero distrato entre os adquirentes e as vendedoras não as exime da responsabilidade de devolução de eventual diferença. 3 - Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, pressupõe o ressarcimento das despesas administrativas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 4 - Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5 - O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6 - Nos casos de obrigações líquidas decorrentes de responsabilidade contratual, os juros deverão ser contados a partir do vencimento. 7 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISTRATO. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo extinto o pacto, persiste o interesse da parte prejudicada em submeter à apreciação do Poder Judiciário eventual nulidade, tanto do distrato, quanto do contrato originário, ressalvando que a quitação plena, geral e irrevogável somente diz respeito ao valor indicado no distrato. Precedente STJ (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ? 2. Como não restou demonstrada a má-fé das requeridas em obter vantagem ilícita na cobrança indevida por um serviço não contratado, há de se concluir que a situação descrita nos autos decorreu de fortuito interno em decorrência do defeito do serviço por vulnerabilidade do sistema. 3. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a fraude na contratação de seguro configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ? 2. Como não restou demonstrada a má-fé das requeridas em obter vantagem ilícita na cobrança indevida por um serviço não contratado, há de se concluir que a situação descrita nos autos decor...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MORAIS. ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa e não prevalece quando ausentes quaisquer indícios fático-probatórios. 2. Não há ilícito na matrícula de criança quando não cumprido o critério etário por quatro dias presentes outros requisitos que demonstrassem que, a priori, estaria compatível para a respectiva série. 3. Provado o fato constitutivo pelo credor, a existência de relação jurídica e prestação do serviço, é ônus do devedor provar a quitação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANOS MORAIS. ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa e não prevalece quando ausentes quaisquer indícios fático-probatórios. 2. Não há ilícito na matrícula de criança quando não cumprido o critério etário por quatro dias presentes outros requisitos que demonstrassem que, a priori, estaria compatível para a respectiva série. 3. Provado o fato constitutivo pelo credor, a existê...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. Na hipótese vertente, o magistrado a quo observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito restou paralisado por 30 (trinta) dias antes de sua extinção. 5. O cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485 do Código de Processo Civil enseja a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal par...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. É desnecessário o reconhecimento de firma das assinaturas das devedoras no termo de acordo extrajudicial envolvendo direitos disponíveis e trazido aos autos para homologação, eis que inexiste previsão legal específica impondo tal formalidade e preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104). 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra volun...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 3. No caso, além de o próprio autor ter reconhecido as necessidades da ré, tanto que passou a postular apenas a redução do encargo alimentar que lhe deve, resta evidente que elas ainda persistem, na medida em que a alimentanda conta atualmente com 21 (vinte e um anos) de idade e vem cursando o ensino superior em faculdade particular, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e constatando-se que a parte reiterara matérias já discutidas e definitivamente resolvidas em recente ação revisional, sobressai inviável a redução da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que a obrigação alimentar vigente ainda atende ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a r. sentença impugnada não merece reparos. 5. Havendo elementos contrários a infirmar a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo de sua subsistência, o pedido de gratuidade de justiça que o autor formulou não merecia guarida, estando a sentença pois correta ao indeferi-lo. 6. Caracterizada a violação, por parte do autor, do dever de boa-fé, pela prática das condutas elencadas pelos incisos II e V do art. 80 do CPC, consubstanciada em omissão dolosa de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de menção a processo em curso em outro juízo com discussão de matéria análoga a apresentada supervenientemente e/ou de justificativas a respeito, considerando ainda a temeridade de seu comportamento, fazendo assertivas desprovidas dos competentes documentos que poderiam acudir sua pretensão, de maneira a induzir o juízo a erro, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput), por litigância de má-fé. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efet...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com base em diagnóstico de doença coberta por seguro de vida e risco pessoal, e não em incapacidade laboral, de forma que a verificação da invalidez permanente da autora para o trabalho em nada contribuirá para a solução da presente demanda. 1.1. A ausência de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito, notadamente quando a pretensão é julgada improcedente em razão da prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4.O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1.No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3.Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), foi alcançada pela prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, JUROS DE MORA, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 887/STJ). POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 475-J, CPC/73. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante o art. 507, do CPC, ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.1. In casu, as matérias referentes à ilegitimidade ativa, prescrição, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação de sentença e cabimento de honorários advocatícios, as quais o agravante pretende discutir, estão abarcadas pela preclusão, por já terem sido amplamente debatidas no processo principal, inclusive com agravo por instrumento transitado em julgado. 3. Não há que falar em suspensão do processo com base no REsp nº 1.438.263/SP e no ARE nº 770.371/AgR/SP, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já se manifestou quanto à legitimação ativa dos poupadores no RESP nº 1.391.198/RS, com a fixação da seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.? (Tema 724/STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2014). 4. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. 4.1. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 4.2. Tese firmada em recurso repetitivo: ?(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.? (Tema 887/STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2015). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir o oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. 5.1. Para que o devedor se exonere da multa de 10% do valor da condenação deve permitir ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, restará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. 5.2. Precedente do STJ: ?2. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.? (3ª Turma, AgRg no AREsp nº 579.960/SC, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 10/06/2015). 6. Agravo por instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, JUROS DE MORA, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 887/STJ). POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 475-J, CPC/73. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente à ação civil públi...