EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO POST MORTEM. AFFECTIOS SOCIETATIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 987. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. EXEGESE SIMÉTRICA COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AOS LITIGANTES. ASSEGURAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDOS. NCPC, ART. 369. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ECECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FATO JURÍDICO AO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AVIAMENTO. MOTIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA E INÉRCIA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À EXECUTADA. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Emergindo o aviamento da pretensão executiva da inadimplência da executada e a perduração do seu trânsito da sua omissão em não alinhar o crédito executado no plano de credores do plano aprovado por ter sido admitida sua recuperação judicial, a subseqüente extinção da execução sob o prisma de que desaparecera o interesse de agir da credora, pois deve perseguir o que a assiste mediante habilitação na recuperação judicial, determina que à executada sejam carreados honorários advocatícios, pois quem determinara a deflagração da relação processual e, a despeito de lhe ter sido colocado termo, não obtivera sua alforria, mas simples transposição da fórmula de realização da obrigação que resiste em adimplir. 2. A imputação dos encargos inerentes à sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, determinando que a parte que ensejara a invocação da tutela judicial seja responsabilizada pelos ônus inerentes ao processo, resultando que, em tendo o aviamento da ação executiva derivado da inadimplência e desídia da própria executada, que, ao depois, retardara seu trânsito ao não habilitar o crédito exeqüendo no seu plano de recuperação judicial, conforme lhe estava afetado, deve ser responsabilizada pelos encargos derivados da execução por ter sido extinta em razão do reconhecimento da competência exclusiva do juízo falimentar para postulação da obrigação no figurino legal. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 5. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ECECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FATO JURÍDICO AO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. JUÍZO FALIMENTAR RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AVIAMENTO. MOTIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA E INÉRCIA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À EXECUTADA. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA CONTRATADA E CONSUMIDA. INSERÇÃO DOS CUSTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS E COFINS NAS TARIFAS E COMO BASE DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DOS CUSTOS NAS TARIFAS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXAÇÃOSOBRE A DEMANDA NÃO UTILIZADA. ILEGALIDADE. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA ENERGIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. À luz do art. 155, II, da Carta Magna, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, se consolida com a efetiva circulação da energia elétrica que sai da concessionária do serviço público para o estabelecimento do consumidor, ou seja, o fato imponível ocorre quando há a real tradição da energia elétrica para o consumidor, que a consome, ato este que se firma apenas com o efetivo consumo da energia elétrica pelo consumidor final. 2. A ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica pressupõe a circulação da mercadoria - a tradição da energia - que se dá com o efetivo consumo, sem o que não há como ser gerada qualquer obrigação tributária, pois não correra a subsunção da hipótese de incidência ao fato concreto, já que a energia não circulou no estabelecimento do consumidor, devendo o ICMS incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (STJ, Súmula 391). 3. O mesmo silogismo se aplica à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e as perdas do sistema, que não são pagos pelo efetivo consumo da energia elétrica, mas pela mera disponibilização das redes de transmissão de energia, em consequência disso, se não houve circulação de energia, não há fato imponível apto a gerar obrigação tributária sobre fato não previsto na hipótese de incidência do ICMS, eis que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (STJ, Súmula 166). 4. A mera disponibilização da energia ao consumidor por meio de contrato de reserva de demanda não tem o condão de configurar fato imponível capaz de gerar a cobrança do ICMS sobre toda a parcela que lhe é correspondente, mas apenas sobre o fluxo de energia realmente utilizado no período de faturamento, que representa a energia efetivamente circulada, porquanto somente ocorrerá a hipótese de incidência do tributo sobre energia elétrica quando houver a efetiva circulação desta espécie de mercadoria, isto é, quando, de fato, houver o efetivo consumo da energia. 5. Desponta ilegal a inclusão na base de calculo do ICMS o valor integral correspondente ao pacto contratual de demanda reservada, sem desconto do valor relativo à parcela da energia que, embora disponibilizada pela concessionária, não fora, de fato, consumida, porquanto o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia no estabelecimento do consumidor, sendo este o marco temporal a demarcar a incidência da norma jurídica tributária. 6. Como o fato gerador do ICMS é inexoravelmente a efetiva circulação de energia elétrica, e não apenas a disponibilização dada por meio do serviço de transporte com vistas à transmissão e distribuição de energia, conseguintemente, também não haverá incidência de ICMS sobre a tarifa de uso de sistema de distribuição de energia (TUSD) e a tarifa de uso do sistema de transmissão de Energia Elétrica (TUST) e as perdas do sistema, eis que não há fato gerador do ICMS e por isso devem ser extraídas na base de cálculo do aludido imposto. 7. Conquanto as contribuições sociais originárias do PIS e da COFINS venham facultativamente estampadas na conta de energia elétrica, implicando sua inclusão na base de cálculo do ICMS, a informação traduz apenas a composição do valor do serviço prestado de forma a demonstrar a formatação econômica do preço, não implicando o repasse jurídico dos acessórios ao consumidor final da prestação, mas simples transmissão econômica, não encerrando ilegalidade a integração da base de cálculo da exação promovida sob esses contornos. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA CONTRATADA E CONSUMIDA. INSERÇÃO DOS CUSTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS E COFINS NAS TARIFAS E COMO BASE DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DOS CUSTOS NAS TARIFAS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DE TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXAÇÃOSOBRE A DEMANDA NÃ...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO DE MÚTUO. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARE MÍNIMA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 472). 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora refutada em maior parte, resulta na apreensão de que a parte autora restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte ré na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC de 2015. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO DE MÚTUO. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. À falta de elementos de convicção minimamente conclusivos, não há como reconhecer a união estável alegada na petição inicial. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, elementos de convencimento francamente precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do di...
DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE COMO CURADOR. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Embora a prestação de contas seja inerente à curatela, segundo a inteligência do artigo 1.781 do Código Civil, o artigo 1.783, do mesmo diploma legal, alforria desse dever o curador casado com o curatelado sob o regime de comunhão universal de bens. II. A ressalva contida na parte final do artigo 1.783 do Código Civil, quanto à possibilidade de determinação judicial da prestação de contas, tem caráter excepcional e pressupõe a constatação, concreta e efetiva, da sua necessidade ou conveniência para salvaguardar os interesses do curatelado. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE COMO CURADOR. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Embora a prestação de contas seja inerente à curatela, segundo a inteligência do artigo 1.781 do Código Civil, o artigo 1.783, do mesmo diploma legal, alforria desse dever o curador casado com o curatelado sob o regime de comunhão universal de bens. II. A ressalva contida na parte final do artigo 1.783 do Código Civil, quanto à possibilidade de determinação judicial da prestação de contas, tem caráter excepcional e pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA INDEVIDA. HOMÔNIMO. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ABALO EMOCIONAL OU PSÍQUICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A indenização decorrente da responsabilidade civil aquiliana, com base nos arts. 186 e 187, do CC/02, configura-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que, violando direito e causando dano a outrem, comete ato ilícito. 2. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral. 3. A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado em verificar o CPF, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA INDEVIDA. HOMÔNIMO. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ABALO EMOCIONAL OU PSÍQUICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A indenização decorrente da responsabilidade civil aquiliana, com base nos arts. 186 e 187, do CC/02, configura-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que, violando direito e causando dano a outrem, comete ato ilícito. 2. Para ocorrer o dano moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes têm natureza compensatória e visam ressarcir a vítima daquilo que ela deixou razoavelmente de auferir. 3. Os imóveis adquiridos pelo programa habitacional do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida, destinados a população de baixa renda, não podem ser ofertados para locação pelo promitente comprador, o que afasta, por conseqüência, a possibilidade de indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de suas chaves. 4. A demonstração de má-fé do credor é um dos requisitos autorizadores da repetição do indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes têm nat...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA PREVENTIVA. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O interesse processual é definido pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. Consoante o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Admite-se a utilização dos embargos de terceiro de maneira preventiva, desde que haja iminente e concreta ameaça de constrição judicial. Tal situação se configura com a indicação de imóvel de terceiro para pagamento de dívida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA PREVENTIVA. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O interesse processual é definido pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. Consoante o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá r...
CIVIL E APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. FILHA MAIOR, ESTUDANTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. O reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III). 3. Verificando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma de prover seu próprio sustento, bem como de dar continuidade aos seus estudos, há que lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 4. Na fixação dos alimentos, deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 5. O conjunto fático-probatório demonstra que o potencial econômico do réu suporta o pagamento do valor arbitrado a título de pensão alimentícia à autora, não se vislumbrando qualquer fato superveniente que incorresse na impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados. 6. O Juízo a quo não ensejou qualquer cerceamento de defesa procedendo ao julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental contida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. FILHA MAIOR, ESTUDANTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. QUANTUM DETERMINADO EM SENTENÇA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. O reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORABENEFICIÁRIA DAJUSTIÇAGRATUITANA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por preenchido o disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil, quando é possível inferir das razões recursais da apelante a sua irresignação no tocante aos honorários advocatícios, haja vista que é viável a compreensão lógica do pedido atinente à redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, não havendo que se falar, assim, em contradição ou ausência de nexo nos fundamentos para a reforma recursal. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefíciosdajustiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, não é a hipótese dos autos. 4. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORABENEFICIÁRIA DAJUSTIÇAGRATUITANA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por preenchido o disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil, quando é possível inferir das razões recursais da apelante a sua irresignação no tocante...
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DÉBITO DECORRENTE DE REPAROS. CONTRATO CUMPRIDO. GLOSA DO VALOR DE CAUÇÃO. EXCESSO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Finda a locação pelo distrato, a glosa do valor de caução prestado na contratação deve ater-se aos gastos de regularização das despesas de aluguel e condomínio pendentes e reparos de desgastes que ficarem comprovados nos autos ou que forem expressamente pactuados no instrumento firmado. Forma-se a obrigação de restituir quando ficar constatado que o locador excedeu-se na glosa do valor de caução prestado no momento da contratação, efetuando descontos fundamentados em despesas não comprovadas, não individualizadas e não combinadas expressamente nos termos do instrumento. 2. Não demonstrada a má-fé na cobrança indevida realizada pelo locador, o cenário é apto a afirmar a obrigação de restituir na forma simples, mas é incapaz de formar obrigação da devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores. 3. Acontratação de honorários advocatícios e a realização de outras despesas para o ingresso com a demanda judicial não ensejam danos materiais indenizáveis, sendo afastada a possibilidade da imposição de compensação financeira por ausência de elementos indispensáveis à configuração de responsabilidade civil. 4. Falhas secundárias na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual não configuram dano moral compensável na seara da responsabilidade civil, quando resguardados intactos os direitos da personalidade da contratante, à exceção daquelas situações em que exorbite o mero inadimplemento ou falha, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano, implicando evento extraordinário. 5. Apelações da autora e do réu conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DÉBITO DECORRENTE DE REPAROS. CONTRATO CUMPRIDO. GLOSA DO VALOR DE CAUÇÃO. EXCESSO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Finda a locação pelo distrato, a glosa do valor de caução prestado na contratação deve ater-se aos gastos de regularização das despesas de aluguel e condomínio pendentes e reparos de desgastes que ficarem comprovados nos autos ou que forem expressamente pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural (REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010). 2. Esse amplo reconhecimento da paternidade/maternidade sócioafetiva pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade dela - inclusive - prevalecer sobre a verdade biológica, em dadas hipóteses, constitui-se em verdadeira superação paradigmática no direito brasileiro, notadamente em razão do desenvolvimento tecnológico, que permitiu a realização de exames genéticos precisos acerca do vínculo biológico (DNA), posto que se tinha tendência de priorizar a conclusão genética alcançada. 3. Sem que reste demonstrada a presença de liame afetivo permanente, não se vislumbra razão idônea a justificar a regulamentação de visitas. De salientar, por relevante, que seria desarrazoado impor a presença dos apelantes na vida do menor, forçando-o a um relacionamento que ele mesmo não reconhece, sobretudo devido ao grande lapso temporal de ausência de convívio. 4. Não se vislumbra qualquer indício ou prova concreta da prática de alienação parental que determinasse o afastamento do infante do convívio com os apelantes. Acrescente-se, ainda, que o tema não foi objeto dos fundamentos da causa de pedir, tampouco de algum modo foi incluído nos contornos demanda, o que torna desnecessária qualquer análise nesse sentido. Há que se distinguir, ainda, o fenômeno da síndrome da alienação parental que se desenvolve por variadas razões na pessoa do infante, daqueles atos de alienação parental propriamente praticados por um dos genitores em detrimento do outro. Não havendo evidências de que a apelada/ré tenha praticado atos de alienação parental contra os interesses do infante ou dos apelantes, resulta que o afastamento do convívio do pai e avós afetivos não é questão a ser debitada na conta de responsabilidade da ré/apelada. 5. As condenações em honorários sucumbenciais foram fundamentadas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado fixar a verba honorária em apreciação equitativa quando tratar-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, que é exatamente o caso dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural (REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010). 2. Esse amplo reconhecimento da paternidade/maternidade sócioafetiva pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade dela - inclusive - prevalecer sobre a verdade biológica, em dadas hipóteses, constitui-se em verdadeira superação paradigmática no direito brasileiro, notadamente em razão do desenvolvimento tecnológico, que permitiu a realização de exames genéticos precisos acerca do vínculo biológico (DNA), posto que se tinha tendência de priorizar a conclusão genética alcançada. 3. Sem que reste demonstrada a presença de liame afetivo permanente, não se vislumbra razão idônea a justificar a regulamentação de visitas. De salientar, por relevante, que seria desarrazoado impor a presença dos apelantes na vida do menor, forçando-o a um relacionamento que ele mesmo não reconhece, sobretudo devido ao grande lapso temporal de ausência de convívio. 4. Não se vislumbra qualquer indício ou prova concreta da prática de alienação parental que determinasse o afastamento do infante do convívio com os apelantes. Acrescente-se, ainda, que o tema não foi objeto dos fundamentos da causa de pedir, tampouco de algum modo foi incluído nos contornos demanda, o que torna desnecessária qualquer análise nesse sentido. Há que se distinguir, ainda, o fenômeno da síndrome da alienação parental que se desenvolve por variadas razões na pessoa do infante, daqueles atos de alienação parental propriamente praticados por um dos genitores em detrimento do outro. Não havendo evidências de que a apelada/ré tenha praticado atos de alienação parental contra os interesses do infante ou dos apelantes, resulta que o afastamento do convívio do pai e avós afetivos não é questão a ser debitada na conta de responsabilidade da ré/apelada. 5. As condenações em honorários sucumbenciais foram fundamentadas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado fixar a verba honorária em apreciação equitativa quando tratar-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, que é exatamente o caso dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE. ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a obscuridade em um dos pontos ventilados na apelação, devem ser providos os embargos para corrigir o vício apontado. 2. Deu-se provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada e ressalvar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a sucessora passa a responder por todo o ativo e passivo da sociedade sucedida, razão pela qual, no caso em apreço, responderá, também, pela indenização devida pela sucedida em favor da Embargante.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE. ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a obscuridade em um dos pontos ventilados na apelação, devem ser providos os embargos para corrigir o vício apontado. 2. Deu-se provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada e ressalvar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a sucessora passa a responder por todo o ativo e passivo da sociedade sucedida, razão pela qual, no caso em apreço, responderá, também, pela indenização devida pela suced...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. 1. Na forma em que dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil, ?o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica?. No presente caso, percebe-se que BROOKFIELD CENTRO-OESTE MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não possui habilitação para interpor recurso, eis que, não sendo parte no processo, não demonstrou, e sequer alegou, a condição de terceiro prejudicado. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na moderna teoria da asserção, de modo que, a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica são analisados, em tese, em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora e os documentos por ela apresentados, até porque, do contrário, toda e qualquer demandada poderia conduzir, necessariamente, a um juízo de ausência de condições da ação. 2.2. Na hipótese, os autores/apelados apresentaram narrativa fática acompanhada de documentos que subsumem, em tese, o direito de declaração de nulidade de cláusula contratual reputada como abusiva, o que tem o condão de afastar qualquer alegação de carência de ação ou de impossibilidade jurídica do pedido, ainda que o contrato objeto da demanda já tenha sido rescindido. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. O princípio do pacta sunt servanda cede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RAZOABILIDADE. 1. Na forma em que dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil, ?o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica?. No presente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Primeiramente, o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entre particular (consumidor) e construtoras (fornecedores), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Acrescente-se que, conforme dispõe o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro. 3. Restou claro que a construtora ofereceu ao mercado imóveis com problemas na tubulação de gás, fator mais do que suficiente para impossibilitar sua utilização nos termos esperados pelos adquirentes, ora Apelados, capaz de colocar em risco a vida ou a integridade física das pessoas. 4. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora a devolução dos valores pagos deve ser integral. 5. Recurso não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Primeiramente, o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entre particular (consumidor) e construtoras (fornecedores), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos...