PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO E DANOS MATERIAIS EMERGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aprivação do consumidor que recém adquiriu um veículo da sua fruição, a frustração dos planos de uma viagem de férias em família e a não adoção de providências pelo fornecedor para solucionar o vício apresentado pelo produto suplantam meros aborrecimentos e extrapolam as contrariedades comuns do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 2. Na fixação do valor da indenização a título de dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização não gere enriquecimento indevido daquele que a recebe, nem seja inexpressivo ao ofensor. 3. Evidenciado que o veículo adquirido apresentou defeitos prematuros, decorrentes de vício oculto, deve o fornecedor reparar os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor. 4. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Apelação da Autora não conhecida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar de intempestividade acolhida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO E DANOS MATERIAIS EMERGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aprivação do consumidor que recém adquiriu um veículo da sua fruição, a frustração dos planos de uma viagem de férias em família e a não adoção de providências pelo fornecedor para solucionar o vício apresentado pelo produto suplantam meros aborrecimentos e extrapolam as contrariedades c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA PARTE CREDORA. ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de rejeitar os pedidos autorais, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA PARTE CREDORA. ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam envolve matéria de defesa, mas que sequer foi levada à apreciação do juízo a quo, o que, em tese, afastaria a possibilidade de sua apreciação em sede revisional. Por outro lado, tratando-se de crédito fiscal decorrente de IPTU, o fato do imóvel continuar inscrito em nome da parte junto ao caderno imobiliário, não haveria que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho. A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§ 2º). 3. A decisão, que determinou a penhora, fundamentou-se em jurisprudência minoritária e construída sob a égide do CPC/73, segundo a qual se admitiria a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sempre que não fossem encontrados outros bens passíveis de responder pela dívida. Tal entendimento deixou de ser absolutamente admissível, após a promulgação da nova lei processual. Nesse caso, devem ser observadas as exceções previstas taxativamente no artigo 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, até porque a norma processual tem aplicação imediata. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam envolve matéria de defesa, mas que sequer foi levada à apreciação do juízo a quo, o que, em tese, afastaria a possibilidade de sua apreciação em sede revisional. Por outro lado, tratando-se de crédito fiscal decorrente de IPTU, o fato do imóvel continuar inscrito em nome da parte junto ao caderno imo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta de localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. III. Não se revela adequada a extinção da execução, com apoio na Portaria Conjunta 73/2010, na hipótese em que não são atendidos os pressupostos que legitimam a sua aplicação. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta de localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no prov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença recorrida mediante a articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. É manifestamente inadmissível, e por isso não deve ser conhecida, a apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. À luz do princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante investir contra a sentença recorrida mediante a articulação de argumentos fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. É manifestamente inadmissível, e por isso não deve ser conhecida, a apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDOMÍNIO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. PRAZO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. EXTRAPOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FÓRMULA. ALUGUERES DE IMÓVEL SIMILAR. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. MENSURAÇÃO DO ALUGUER. PARÂMETRO. VALOR MÉDIO DE MERCADO. ELISÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL PARTILHADO E DETIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA. CONDOMÍNIO. CONDÔMINO DESPROVIDO DA POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA. PRAZO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. EXTRAPOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FÓRMULA. ALUGUERES DE IMÓVEL SIMILAR. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. MENSURAÇÃO DO ALUGUER. PARÂMETRO. VALOR MÉDIO DE MERCADO. ELISÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAI...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR. PRETENSÃO ADVINDA DO GENITOR. FILHA ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RESIDIR COM O PAI. DECISÃO FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS GENITORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA FILHA MENOR. SITUAÇÃO VIGORANTE HÁ POUCO. INSTABILIDADE ENTRE OS GENITORES. CONFLITO. RESOLUÇÃO. MARCOS LEGAIS. DELIMITAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PSICOSSOCIAL. ASSINALAÇÃO. CONDUÇÃO DA DECISÃO. CONVICÇÃO DIVERSA. PERSUAÇÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO. COMPOSIÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AÇÃO PRECEDENTE. RESOLUÇÃO DEFINITIVA. CONEXÃO E PREVENÇÃO INEXISTENTES. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO DA FILHA EM SENTIDO DIVERSO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 Inexistindo, como comezinho, conexão enlaçando ação em curso e ação já resolvida definitivamente, porquanto o instituto encerra simples regra de direcionamento processual volvida a otimizar o procedimento, prevenir a prolação de decisões conflitantes e privilegiar a celeridade processual, inexiste suporte material apto a ensejar que recurso advindo de ação diversa seja direcionado, à margem do princípio do juiz natural, ao relator de apelo antecedente que resolvera ação primeiramente manejada que transitara de forma independente, conquanto tenham como objeto litígio advindo de disputa estabelecida entre os genitores quanto à guarda de filha adolescente, sob pena, inclusive, de se macular aludido postulado mediante o reconhecimento de prevenção quando inexistente conexão (CPC, art. 57; STJ, súmula 235). 2. Estabelecido litígio entre os genitores quanto à guarda da filha adolescente e transcorrido o itinerário procedimental sob a égide do devido processo legal, manifestação dela originária após a edição da sentença em sentido diverso ao que anteriormente vinha formulando não afeta o objeto da ação nem o interesse de agir do genitor que vindica sua guarda unilateral, ainda que a manifestação lhe seja desfavorável, encerrando a formulação simples elemento que, se o caso, deverá ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção reunidos, não dizendo sobre as condições da ação e pressupostos processuais, que permanecem hígidos. 3. Conquanto o laudo técnico derivado de estudo familiar realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado pelo Serviço de Psicossocial Judiciária deva ser considerado como substancial elemento de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de filha adolescente dos litigantes, não vincula o juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderado se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual na expressão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado e como forma de ser alcançada a solução que se coadune com o melhor interesse da infante. 4. Existindo decisão judicial regulando a guarda da filha adolescente dos litigantes, estabelecendo que será exercitada de forma compartilhada tendo como lar de referência o materno, observada modulação estabelecida quanto aos dias, períodos e horários em que cada genitor terá a posse direta da infante, essa regulação, porquanto a fórmula mais indicada para preservação dos interesses da menor ante a separação dos pais, somente pode ser revista para guarda unilateral em ocorrendo alteração da situação fática que embasara o concerto estabelecido de forma a serem privilegiados os interesses da infante, porquanto o compartilhamento é o regime a ser observado como regra no concerto da guarda dos filhos defronte a dissenso estabelecido entre os genitores (CC, art. 1.584, § 2º). 5. Vigente o sistema de guarda compartilhada a cerca de 03 meses no momento do aviamento do inconformismo do genitor com a preservação do decidido, não se afigura consoante o primado que deve regular a resolução do dissenso estabelecido entre os genitores sobre a guarda da filha adolescente, que é privilegiar o melhor interesse da filha, sua alteração sem ao menos terem os genitores vivenciado a nova realidade, pois, se clama a infante pela figura paterna, inexoravelmente também não deseja ser privada do convívio com a mãe, que, ademais, se, não subsiste nenhum fato que desabone sua conduta ou apto a infirmá-la como fomentadora do lar de referência, não pode ser privada do compartilhamento estabelecido, devendo a situação ser preservada, conforme recomendado pelo legislador, de molde a possibilitar, inclusive, que os genitores modulem suas condutas e posturas diante das necessidades afetivas e psicológicas da filha. 6. Estando os genitores vivenciando a nova realidade recentemente estabelecida com o regime de guarda compartilhada por força de decisão judicial, não se afigura recomendável, prudente ou consoante o equilíbrio deles esperado que, diante duma primeira manifestação da filha adolescente sobre o desejo de vir a residir na companhia paterna, o genitor, antes mesmo de exercer a coparentalidade em sua plenitude, empenhando-se durante tempo minimamente razoável com vistas oportunizar a estabilização do litígio instaurado, opte pelo ajuizamento de nova ação visando alterar o regime há pouco estabelecido e obter a guarda unilateral da filha, porquanto contribui o litígio para fomentar instabilidade familiar e alimentar o conflito vivenciado pela infante. 7. O rompimento da vida em comum dos pais não deveria repercutir na relação com os filhos nem ensejar que sejam inseridos em conflitos que, se não criaram, os alcança de forma substancial, maculando seu equilíbrio e formação psicológicos, pois clamam que, inviável a vida em comum com os genitores, lhes seja assegurada convivência com ambos dentro do possível e num ambiente de compreensão, estabilidade e carinho, daí porque, se necessária a interseção judicial para modular conflitos versando sobre guarda de filhos menores quando não resolvidos pelos pais, não tem o condão de dissipar as animosidades estabelecidas nem fomentar a criação de vínculos de afetividade, confiança e cumplicidade, que devem ser cultivados no convívio diário, não mediante imposição judicial. 8. Apreendido que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade da mãe ou a desaconselhar que tenha a filha consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia e tenha o lar materno como referência, deve ser rejeitado o pedido de guarda unilateral formulado pelo genitor, resguardando o exercício do direito que recentemente lhe fora assistido de ter a guarda compartilhada da filha, à medida em que, aliado ao fato de que o compartilhamento se afina com o melhor interesse da criança, viabiliza a otimização dos vínculos afetivos entre pais e filhos, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, notadamente quando essa apreensão encontra ressonância na contextualização das apreensões pontuadas no laudo técnico formulado pelo Serviço Psicossocial Forense. 9. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores, não existindo nenhum fato que desabone nenhum deles quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, e, demais disso, as divergências entre os genitores não podem ser transmitidas para a filha nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 10. Editada a sentença e aviados o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR. PRETENSÃO ADVINDA DO GENITOR. FILHA ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RESIDIR COM O PAI. DECISÃO FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS GENITORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA FILHA MENOR. SITUAÇÃO VIGORANTE HÁ POUCO. INSTABILIDADE ENTRE O...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MENÇÃO A BEM QUE SEQUER FEZ PARTE DA PARTILHA NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CONSTITUIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. CAPITAL ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. 1. O cerceamento de defesa é grave mácula que atinge o contraditório e a ampla defesa. Contudo, ante a devida apreciação e deferimento da produção de prova requerida, que restou condicionada à apresentação de documentos no prazo assinalado, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte se manteve inerte. 2. Não há cerceamento de defesa, ainda, quando a revogação de decisão deferindo a produção de prova se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, tendo em vista que a realização de avaliação em nada alteraria a distribuição dos bens, que se manteve no patamar de 50% para cada parte. 3. O julgamento ultra petita ocorre quando a sentença vai além do pedido, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a insurgência se deu contra bem que sequer fez parte da partilha em razão da inércia das partes em juntar os documentos exigidos, constando apenas no relatório da r. sentença. 4. Ante a constituição de sociedade empresarial durante a união estável, deve ser partilhada na proporção de 50% para cada convivente, salvo comprovação de alguma das causas de incomunicabilidade de patrimônio previstas em lei, o que não se deu no caso em análise. 5. A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável não configura acréscimo de patrimônio, mas, apenas, distribuição do patrimônio conjunto do casal em patrimônios distintos, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico estimável, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, a teor do que determina o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações conhecidas, preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento ultra petita rejeitadas e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MENÇÃO A BEM QUE SEQUER FEZ PARTE DA PARTILHA NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. CONSTITUIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. CAPITAL ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. 1. O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701 CPC. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A regra prevista no art. 701 do novo Código de Processo Civil representa um benefício colocado à disposição do réu, possibilitando que este arque com honorários reduzidos em caso de pagamento do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. 2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 3. Em razão da sucumbência recursal, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701 CPC. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A regra prevista no art. 701 do novo Código de Processo Civil representa um benefício colocado à disposição do réu, possibilitando que este arque com honorários reduzidos em caso de pagamento do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. 2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. MOTIVO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS RELATIVOS A CONTRATOS DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 2. Tendo em vista que o réu manifestou discordância em relação à homologação da desistência da ação, apresentando motivo idôneo, não se mostra cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Evidenciado que o banco réu demonstrou que a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito decorreu do exercício regular do direito, tem-se por improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Incabível a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não estiver configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. MOTIVO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS RELATIVOS A CONTRATOS DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento. Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3. Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 4. A exigência da conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 5. Na situação em que foram proferidas as palavras pelo réu, em Assembleia do Sindicato dos Policiais Civis do DF, as reiteradas designações de cunho pejorativo abalaram a honra e a imagem da parte autora e fugiram, de forma evidente, do contexto dos cargos políticos exercido pelas partes. 6. Negou-se provimento ao recurso da parte ré. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NATUREZA ABSOLUTA. ATOS PRATICADOS FORA DO RECINTO DO PARLAMENTO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. ALEXY. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 1. De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2. A jurisprudência assinala a necessidade de se distingu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, detém legitimidade para recorrer do acórdão no tocante à fixação dos honorários recursais. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 3. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do desprovimento total do apelo. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, detém legitimidade para recorrer do acórdão no tocante à fixação dos honorários recursais. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 3. Caracteriza omissão a ausência de arbitram...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Ausente conjunto probatório robusto sobre a suposta compra e venda do bem pelo embargante é devida a manutenção da restrição no veículo. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Ausente conjunto probatório robusto sobre a suposta compra e venda do bem pelo embargante é devida a manutenção da restrição no veículo. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo...
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ELEMENTOS INFIRMADORES DA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 2. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 3. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça o técnico em contabilidade que declara que não possui condições materiais para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ELEMENTOS INFIRMADORES DA NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 2. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEMANDA NO LOCAL DE ESCOLHA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ISS. FATO GERADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO. 1. Diante de litisconsórcio alternativo, a parte autora indicou tanto o Distrito Federal como o Município do Rio de Janeiro para ocuparem o polo passivo. Por uma opção da Autora, a ação foi ajuizada no Distrito Federal, local do suposto pagamento, o que se coaduna com o artigo 94, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consonância com os preceitos de competência relativa, territorial. 2. Constatado que a petição inicial atende aos ditames processuais civis do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual se processou o feito, a alegação de eventuais vícios deve ser rechaçada. 3.O momento em que se concretiza a hipótese de incidência do ISS é aquele em que o prestador efetua a entrega do serviço concluído. A prestação do serviço deve, efetivamente, realizar-se, para fins de incidência de ISS. 4. Independentemente do local do estabelecimento do prestador do serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS. 5. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não provido.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEMANDA NO LOCAL DE ESCOLHA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ISS. FATO GERADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO. 1. Diante de litisconsórcio alternativo, a parte autora indicou tanto o Distrito Federal como o Município do Rio de Janeiro para ocuparem o polo passivo. Por uma opção da Autora, a ação foi ajuizada no Distrito Federal, local do suposto pagamento, o que se coaduna com o artigo 94, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consonância com os preceitos de competência relativa, terr...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 2. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. 4. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 7. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para se adequar os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 2. Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exau...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM CLÍNICA POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE OPTOMETRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM CLÍNICA POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE OPTOMETRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipótese...