PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL UTILIZADA NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a reapreciação do critério de cálculo da indenização, estabelecido na sentença exequenda, com trânsito em julgado. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.820/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL UTILIZADA NO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a reapreciação do critério de cálculo da indenização, estabelecido na sentença exequenda, com trânsito em julgado. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento....
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE CONTÉM, EXCLUSIVAMENTE, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: horas extras; adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência. A agravante alega, em síntese, que é necessário o sobrestamento do presente feito, em razão da pendência de julgamento do RE 593.068 e do RE 565.160 (ambos submetidos ao regime de repercussão geral).
2. O Supremo Tribunal Federal concluiu, recentemente, o julgamento do RE 565.160 e, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que: "A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998". No que importa ao presente caso, ratificou a orientação desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: adicionais de periculosidade e insalubridade.
3. Quanto ao RE 593.068, não obstante a pendência de julgamento, verifica-se que o caso refere-se à incidência de contribuição destinada a Regime Próprio de Previdência Social (especialmente o da União), o qual possui regramento próprio (Lei 9.783/99 e Lei 10.887/2004). Considerando que o presente caso funda-se, essencialmente, na exegese atribuída aos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (RGPS), não se justifica o seu sobrestamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1623749/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE CONTÉM, EXCLUSIVAMENTE, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão monocrática que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária (RGPS) sobre as seguintes verbas: horas extras; adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência. A agravante alega, em síntese, que é necessário o sobrestamento do presente feito, em razão da pendência de julgamento do RE 59...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VERIFICADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Precedentes: REsp 1.166.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; REsp 1.403.245/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013.
III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao negar provimento à Apelação, interposta pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deixou consignado que "o direito de o Fisco promover a 'ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva' (artigo 174, do Código Tributário Nacional nacional" e que a "constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com a declaração mencionada na CDA". Porém, decidiu que "o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da obrigação". A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, alegando vício do acórdão embargado, aquele Tribunal deixou de se pronunciar sobre documento alegadamente comprobatório da data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário.
IV. Em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ tem-se manifestado pela relevância da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança -, de maneira que a recusa do Tribunal de origem em se pronunciar sobre esse ponto, considerado relevante, configura ofensa ao art. 535, II, do CPC/73. Nesse sentido: REsp 1.300.507/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/03/2002; REsp 1.235.193/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/08/2011; REsp 1.248.508/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/08/2011.
V. Sobre a circunstância de a Fazenda Nacional ter apresentado documento alegadamente comprobatório da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal - apenas quando da oposição dos Embargos de Declaração, tal circunstância não dispensa o Tribunal de origem de se pronunciar sobre a questão prescricional relacionada a tal documento, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no REsp 1.276.818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2013.
VI. Para justificar a relevância, em tese, do ponto suscitado nos Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), adotou as seguintes premissas acerca da prescrição tributária: a) os créditos tributários decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não pagos na data do vencimento da obrigação, após a entrega da declaração, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o pagamento do crédito tributário declarado, pois a entrega da declaração corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, salvo se ainda não estiver vencido; b) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN); c) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; d) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC/73).
VII. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos argumentos da Fazenda Nacional, enfatize-se que a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.371.884/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/08/2013), proclamou que incumbe ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos, desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, em se tratando de crédito tributário constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração.
VIII. Desta forma, deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. IX. Caberá ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciar-se sobre o documento alegadamente comprobatório da data de entrega da DCTF, sendo certo que a constatação, na decisão ora agravada, da omissão do acórdão recorrido, acerca da análise desse documento, não se confunde com reexame de provas, de modo que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/03/2016.
X. Portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a questão neles suscitada.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1042991/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VERIFICADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRECLUSA, NEM SEQUER PREQUESTIONADA, OU MESMO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. As recorrentes não suscitaram a tese ora ventilada no recurso especial, e nem mesmo nas instâncias ordinárias.
2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)". (AgInt no REsp 1621119/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1288130/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRECLUSA, NEM SEQUER PREQUESTIONADA, OU MESMO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. As recorrentes não suscitaram a tese ora ventilada no recurso especial, e nem mesmo nas instâncias ordinárias.
2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 140.736/SP, Relator Ministro Antônio Carl...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA AUTORA (MATRIZ). ARTIGOS 551 DO DECRETO Nº 6.759/2009 E 127 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido, mesmo as matérias de ordem pública.
2. Outrossim, para que a matéria levantada tenha sido prequestionada, não basta a afirmação, contida no acórdão que apreciou os embargos de declaração, de que os dispositivos legais suscitados pela parte encontram-se prequestionados, sem que haja juízo de valor acerca do tema.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial" (AgRg no REsp 832.062/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2008).
4. Para acolher a alegação da recorrente, de que foi o estabelecimento Matriz que procedeu com a importação, seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625626/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA AUTORA (MATRIZ). ARTIGOS 551 DO DECRETO Nº 6.759/2009 E 127 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, objetivando a percepção de Gratificações (PIQ, GECE, GASA, GG, e GE) em sua remuneração.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre a tese de direito adquirido, invocada na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos apontados como violados, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
V. No caso, não há se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
VI. Segundo se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão da ora agravante, a controvérsia restou solucionada à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1012918/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra deci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS 5.144/2007 E 5.334/2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 DA LEI FEDERAL N. 9.868/1999, 2º, §§ 1º E 2º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Caso em que a recorrente desde a origem insurge-se contra sentença que, em ação indenizatória proposta pela recorrida, julgou procedente pedido, condenando a Ré ao pagamento do reajuste de 4% relativos aos meses de maio a novembro de 2007 e de 5% dos meses de maio a novembro de 2008.
2. Quanto à possível violação do art. 535 do CPC/1973, a irresignação não merece êxito, porquanto, da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal local manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.
3. O acolhimento da pretensão do recorrente envolve necessariamente a análise de premissas fático-probatórias do caso concreto e da legislação local, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 385.561/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/9/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1510344/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR. REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS LEIS 5.144/2007 E 5.334/2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 DA LEI FEDERAL N. 9.868/1999, 2º, §§ 1º E 2º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. Caso em que a recorrente desde a origem insurge-se contra sentença que, em ação indenizatória proposta pela recorrida, julgou procedente pedido, condenando a Ré ao pagamento do reajuste de 4% relativos aos meses de maio a novembro de 2007 e de 5% dos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face do mesmo decisório. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão.
3. No recurso especial, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum outro dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações referentes ao reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial, por analogia.
4. De qualquer modo, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058278/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face do mesmo decisório. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão.
3. No recurso especial, com exce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
SUBJETIVIDADE NO EXAME PSICOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. O agravante aponta como violado o princípio da ampla defesa, contudo não indica o dispositivo de lei afrontado. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A matéria referente ao art. 14, § 4º, 62 e 63, § 2º, da Lei n. 4.949/12 não poderá ser analisada pela via eleita, uma vez que não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao exame psicológico, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 678.034/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
SUBJETIVIDADE NO EXAME PSICOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claram...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ATIVO FIXO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que a empresa recorrida é contribuinte do ICMS, e não do ISS, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.198/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ATIVO FIXO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que a empresa recorrida é contribuinte do ICM...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).
3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.543/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568/STJ.
ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela sua inocência, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula n. 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
3. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1014701/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568/STJ.
ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp 1049833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Agravo Interno conhecido e provido, para ex...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR E NA EXECUÇÃO.
1. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00, o Tribunal não se pronunciou sobre os parâmetros normativos das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, os quais são referidos na parte final do § 4º do mesmo artigo. Em seus Aclaratórios, a executada defendeu a adequação dos honorários fixados nos embargos de devedor às disposições do § 4º do art. 20 do CPC, conjugadas com as alíneas do § 3º do mesmo artigo, por considerar irrisória a quantia de R$ 2.000,00. Requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal, cumulativamente com a pretendida majoração da verba honorária fixada nos embargos de devedor. O Tribunal de origem, ao julgar os Embargos Declaratórios, entendeu que inexistiria omissão a ser sanada, pois, conforme referido no voto condutor, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa das condicionantes do art. 20, § 4º, do CPC. Também considerou não serem devidos honorários advocatícios em razão da execução fiscal, porquanto já arbitrados nos embargos de devedor, nos quais saiu vencedora a embargante. Repita-se, no entanto, que ao proferir o acórdão, o Tribunal não se pronunciou sobre as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. 3. Para evidenciar a relevância dos pontos tidos como omissos, basta considerar que, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. De acordo, ainda, com a jurisprudência dominante do STJ, constituindo-se os embargos do devedor em verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC. Uma vez decidido ser cabível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos de devedor, compete ao Tribunal de origem fixar os honorários, observado o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC.
5. Agravo Interno de que se conhece para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(AgInt no REsp 1603817/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR E NA EXECUÇÃO.
1. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00, o Tribunal não se pronunciou sobre os parâmetros normativos das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, os quais são referidos na parte final do § 4º do mesmo artigo. Em seus Aclaratórios, a executada defendeu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.164/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.164/AC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação coletiva proposta por associação imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados. Entendimento firmado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral.
2. Em regra, a emenda da inicial, voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização processual, que ocorre com a citação do réu.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados.
4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação efetuada no passado.
5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar expressamente a propositura da ação.
6. Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja facultado à associação apresentar autorização assemblear e relação de representados, com o julgamento do mérito se juntados esses elementos.
(AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em ação coletiva proposta por associação imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus assoc...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM LINFÁTICA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM DEMANDA COLETIVA. EFEITOS. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXCLUA A CONDENAÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, REDUZA O VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A parte recorrente sustenta que apenas no ano de 2004, com a edição da Resolução ANS, o procedimento de drenagem linfática passou a ser de cobertura obrigatória pelas seguradoras de plano de saúde.
Nesse ponto, não se pode conhecer do recurso. A uma, porque o acórdão recorrido não decidiu a demanda referindo-se à mencionada Resolução, faltando o requisito do prequestionamento. A duas, por demandar interpretação de normativo interno de órgão federal não enquadrado no conceito de lei federal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. In casu, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência às regras do CDC, as quais determinam que o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, deve-se elidir eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, que lhe confira o sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal interpretação ofenderia a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
5. No que se refere à condenação da seguradora em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que a recusa ao custeio do procedimento causou insegurança, frustração e aflição a todos os segurados que tiveram o direito ao tratamento desrespeitado. A compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015). Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1528392/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM LINFÁTICA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM DEMANDA COLETIVA. EFEITOS. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXCLUA A CONDENAÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "o fato de a antiga e a nova empresa trabalharem no mesmo ramo, utilizando o mesmo espaço comercial, com o mesmo maquinário e os mesmos funcionários, sem que haja qualquer elemento a comprovar alguma conexão entre o antigo estabelecimento e o novo, não pode ensejar a responsabilização de um pelas dívidas do outro. (...) Assim, verifica-se que não houve, qualquer relação jurídica entre a empresa Braspelc e as embargadas, não havendo que se falar em sucessão comercial, pois a relação jurídica foi entabulada entre as embargadas e a Araupel, além do que, a Braspelc continua existindo em outra localidade e apenas deixou o imóvel (Parque Industrial), por ordem judicial" (fls. 813-818, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.522.948/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1638109/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DE BEM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A EMPRESA DE ÔNIBUS. AFETAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C".
NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ que determina que, se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo Agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido consignou que "É bem verdade que, caso comprovada a afetação do bem indicado pela Fazenda Nacional ao serviço público, poder-se-ia pensar na hipótese de Impenhorabilidade do mesmo. Tal hipótese, contudo, no caso concreto, há de ser descartada (pelo menos por ora)".
4. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar a tese da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. A decisão monocrática proferida no REsp 1.468.665/PE, já transitada em julgado, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, assentou a afetação ao serviço público da garagem da empresa Joalina Transportes Ltda., declarando-a impenhorável, não vincula o juízo de admissibilidade deste recurso.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 914.049/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DE BEM IMÓVEL ONDE FUNCIONA A EMPRESA DE ÔNIBUS. AFETAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C".
NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ que determina que, se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF 3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A ausênci...