AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MT - 010, TRECHO ENTRE CUIABÁ E ROSÁRIO OESTE. RODOVIA ARQUITETO HELDER CÂNDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE PARCELA DE CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA). PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO CERTAME. GRAVE LESÃO À SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
2. Hipótese em que a decisão objeto do pleito suspensivo inibiu o prosseguimento da concorrência pública de contratação de empresa por empreitada para a execução das obras de duplicação e ampliação da pista existente na MT - 010, trecho entre Cuiabá e Rosário Oeste.
3. Lesão, de natureza grave, à segurança pública. A interrupção da licitação, ainda que temporária, prejudica a atuação do Estado. A falta de conservação da referida via motiva o aumento dos acidentes de trânsito a que se refere o Requerente. A demora na execução da obra em questão pode causar prejuízos mensais de grande monta, tendo em vista os reajustes previstos no contrato. Situação que traz potencial lesão à economia pública. Manifesta urgência do procedimento licitatório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.876/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MT - 010, TRECHO ENTRE CUIABÁ E ROSÁRIO OESTE. RODOVIA ARQUITETO HELDER CÂNDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE PARCELA DE CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA). PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO DO CERTAME. GRAVE LESÃO À SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARESTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO OU DUPLICATA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar se o título executivo extrajudicial seria contrato de abertura de crédito ou duplicata, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1259904/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARESTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO OU DUPLICATA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar se o título execut...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normativos insertos nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 são demasiados genéricos e não infirmam, por si só, as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas aportadas aos autos, que estavam presentes as condições autorizadoras para determinar a reintegração, da recorrida, na posse do imóvel, em virtude da caracterização de esbulho possessório. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Não obstante discorra sobre determinadas disposições do Código de Defesa do Consumidor, os insurgentes não demonstram de plano a violação de dispositivos legais pela decisão recorrida, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Ademais, as questões referentes aplicação do CDC a tais contratos não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de adequado cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois foram demonstradas que as circunstâncias e o caso confrontado ao do aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre situação fática inteiramente diversa.
Importante salientar que, no presente caso, a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1196725/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CDC/1973.
CONTEÚDO NORMATIVO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CITADOS DO CDC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os comandos normati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou, de um lado, suficientes as provas produzidas pelo Ministério Público e, de outro lado, insuficiente a prova testemunhal. A revisão de tais fundamentos é inviável, na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ 2. Também levando-se em conta o conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo consignou que a petição inicial preenche adequadamente todos os requisitos previstos no art. 282, do CPC/73, inclusive quanto ao pedido de perda do cargo exercido pelo ora Recorrente. Conclusão em sentido diverso demandaria a análise da petição inicial da demanda de improbidade administrativa, bem como de todo o conjunto probatório constante dos autos. Assim, a revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pena de multa foi fundamentadamente imposta, considerando as provas existentes nos autos, bem como os limites legalmente estabelecidos. Assim, não deve ser conhecida a alegação sub examine, pois também incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou, de um lado, suficientes as provas produzidas pelo Ministério Público e, de outro lado, insuficiente a pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. O pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora foi afastado pelo Tribunal de origem em razão da ausência de recolhimento do imposto no prazo de 30 dias previsto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996, de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal entendimento, no sentido de aferir se o imposto de renda foi ou não recolhido no prazo, uma vez que tal análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Quanto à questão da prescrição, não houve manifestação do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STJ.
3. Em relação à decadência, sua aferição demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que, na hipótese, não é possível saber se houve ou não lançamento do crédito tributário no interstício entre o primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter feito realizado o lançamento e o final do prazo quinquenal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15% sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte em face do óbice da Súmula nº 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637033/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. O pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora foi afastado pelo Tribunal de origem em razão da ausência de recolhimento do imposto...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o fato extintivo do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.410/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolv...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EC 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Com a Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação (...).
Os imóveis situados na ilha de São Luis, portanto, por se localizarem, notoriamente, em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 46 não mais pertencem à União" (fl. 166, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pela recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EC 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Com a Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação (...).
Os imóveis situados na ilha de São Luis, portanto, por se localizarem,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização, proposta pelo Município de São Paulo em face da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., visando o recebimento de indenização, em razão de danos materiais decorrentes de queda abrupta de energia elétrica.
III. Em relação à apontada violação ao art. 2º do CDC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Quanto à alegada existência de excludente de responsabilidade da ora agravante, o acórdão recorrido a afastou, concluindo, à luz das provas dos autos, que "não se pode dizer que ocorreu caso fortuito ou força maior para a exclusão da responsabilidade objetiva da ré. Oscilações bruscas no fornecimento de energia elétrica não são fatos imprevisíveis". Assim, acolher a alegação exposta nas razões recursais - no sentido de que "a queda de energia se deu por falha da CTEEP e não por um agente ou empregado da recorrente" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1017248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - No acórdão recorrido, não foi apreciada a questão controvertida, cingindo-se à análise da admissibilidade do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido, proferido pela E. Primeira Turma, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em razão da incidência dos enunciados n. 284, 282 e 356 todos do STF, considerando a deficiência de fundamentação na petição recursal, bem como a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
II - No acórdão paradigma, proferido pela E. Segunda Turma, decidiu-se o mérito da controvérsia, ultrapassando a admissibilidade, quando considerou serem aplicáveis ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o magistrado.
III - Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão paradigma tenha julgado o mérito recursal, no acórdão recorrido, o julgamento restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial por incidência, por analogia, dos enunciados n. 283, 284 e 356 da Súmula do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado nos autos.
IV - O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n. 13.256/2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - No acórdão recorrido, não foi apreciada a questão controvertida, cingindo-se à análise da admissibilidade do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido, proferido pela E. Primeira Turma, manteve a decisão monocrática que neg...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016).
II - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
III - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
IV - O acórdão recorrido entendeu que, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
V - O acórdão paradigma entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ: a) é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; b) o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.
VII - A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013).
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 778.155/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimen...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS.
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Não são cabíveis embargos de divergência se as teses não se referem aos mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, pois a análise da questão acerca de quando se tornou líquido o título judicial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Portanto, não se conheceu do recurso especial II - O acórdão recorrido não decidiu qual seria o prazo da prescrição, nem a partir de que momento deve ser contada, nem se houve ou não inércia da parte autora na fase de liquidação.
III - Já no paradigma (AREsp 360.921/MA), com base em situações fáticas totalmente distintas das tratadas nestes autos, o STJ decidiu que "é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal".
IV - Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016; EAg n.
1.186.352/DF, Rel. originário Ministro Teori Albino Zavaschi, Rel.
para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 10.5.2012).
V - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
VI - No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento e incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. Logo, a matéria de mérito sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 794.451/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS.
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Não são cabíveis embargos de divergência se as teses não se referem aos mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. No acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo em recurso espe...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO DECRETO N.
6.042/2007. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O STJ já firmou o entendimento de que é legítima, para o fim de cobrança da contribuição para o SAT, a definição do grau de risco - leve, médio ou grave - mediante decreto, partindo-se da atividade preponderante da empresa.
II - Não se configura divergência entre julgados, quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1499340/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO DECRETO N.
6.042/2007. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - O STJ já firmou o entendimento de que é legítima, para o fim de cobrança da contribuição para o SAT, a definição do grau de risco - leve, médio ou grave - mediante decreto, partindo-se da atividade preponderante da empresa.
II - Não se configura divergência entre julgados, q...
PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Não cabe ao julgador decidir sobre matéria de mérito se o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, regra processual que não ofende o direito de acesso à Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a alegação do recorrente de que sua condenação - pela prática do crime descrito no art. 217-A (estupro de vulnerável), c/c o art. 226, II, do CP, por constranger sua filha de 5 (cinco) anos de idade a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal: a introdução de dedo na vagina - estaria baseada exclusivamente no depoimento da vítima. Isso porque, pelo que se vê da sentença, a autoria do delito foi determinada com base tanto no depoimento da vítima, quanto no testemunho de sua mãe, na oitiva de assistente social que entrevistou a vítima por várias vezes e nas observações efetuadas por psicóloga em relatório de acompanhamento psicossocial, o que demonstra que a alegação do recorrente é inverídica.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 1011601/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradig...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE O TEMA EM DEBATE NÃO EXIJA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E TENHA SIDO PREVIAMENTE EXAMINADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. NULIDADE APONTADA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA PELO TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Situação em que o acórdão embargado manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93, por ter contratado com seu falecido irmão (então prefeito da cidade de Santa Helena/PR) a prestação de serviços de fotocópia para a municipalidade, através de sua empresa, sem a realização de procedimento licitatório. 2. Não existe similitude entre os acórdãos comparados se um deles afirma que "a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de debater as provas favoráveis ao embargante não estava prequestionada e sua apreciação demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ", enquanto os paradigmas tratam ou de ilegalidade flagrante (erro na dosimetria da pena) devidamente prequestionada, ou de omissão no acórdão do Tribunal de segundo grau que afrontou o art. 619 do CPP.
3. Inviável, também, comparar julgado que, examinando situação fática específica e distinta do caso concreto, reconheceu a existência de ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício com hipótese em que nenhuma ilegalidade foi reconhecida.
4. Encontra óbice no enunciado n. 168 da Súmula/STJ, o recurso que se volta contra acórdão que adotou a mesma orientação seguida pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é inviável a concessão de habeas corpus quando a ilegalidade ou nulidade apontada demanda o revolvimento dos fatos e/ou não foi previamente examinada na instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
5. Ainda que assim não fosse, não existiu a suposta omissão do Tribunal de Justiça no exame de provas favoráveis à defesa. O Tribunal local refutou expressamente suas alegações de que (a) não haveria prova de que o recorrente teria concorrido para o delito e de (b) inexigibilidade de conduta diversa, porque não havia, na cidade, outras máquinas fotocopiadoras para suprir o defeito apresentado pela fotocopiadora fornecida pela empresa contratada por seu falecido irmão.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE O TEMA EM DEBATE NÃO EXIJA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E TENHA SIDO PREVIAMENTE EXAMINADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. NULIDADE APONTADA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA PELO TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sit...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a co...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, realizada mediante a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de execução trabalhista, se não houve a comprovação de que a decisão proferida pelo Juízo Universal estendeu os seus efeitos, também, em relação ao patrimônio pessoal destes (Súmula 480/STJ). 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 150.826/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, realizada mediante a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de execução trabalhista, se não houve a comprovação de que a decisão proferida pelo Juízo Universal estendeu os seus efeitos, também, em relação ao patrimônio pessoal destes (Súmula 480/STJ). 2. Agravo Int...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS N.OS 10.688/88 E 10.722/89. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES COM LEIS POSTERIORES - LEIS N.OS 11.722/1995 E 12.397/1997. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 632.637/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.767/SP, decidiu que não há repercussão geral da matéria tratada no apelo extremo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Carta Maior, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, ao apreciar apelação em embargos à execução, define os índices a serem aplicados para os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo, tendo em conta compensações e complementações desses reajustes com fundamento na interpretação da legislação pertinente (Leis municipais n.os 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 e 12.397/1997; Portarias n.os 256/1994 e 261/1994; e Decretos n.os 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 e 36.769/1997). 2. Constatado que a matéria veiculada corresponde à questão devolvida ao Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.767/SP, deve o recurso extraordinário ter seguimento negado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1376410/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS N.OS 10.688/88 E 10.722/89. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES COM LEIS POSTERIORES - LEIS N.OS 11.722/1995 E 12.397/1997. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 632.637/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.767/SP, decidiu que não há repercussão geral da matéria tratada no apelo extremo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV...
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRAZO DE RESPOSTA. DUBIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DISPENSA DO ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que a comissão foi regularmente instruída, com informações e documentação detalhada sobre o pedido de citação da Interessada. No tocante à suposta dubiedade, o mandado de citação traz o prazo para resposta, bem como a manifestação de fls. 430-453 confirma o período, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à tese de incompetência da Justiça estrangeira, a matéria de descumprimento de contrato não se encontra no rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do novo Código de Processo Civil), sendo, portanto, o caso de jurisdição concorrente. Precedente. 3. A parte Interessada teve ciência do processo em trâmite no Juízo rogante, ocorrendo a consumação do objeto da diligência. Dessa forma, torna-se desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal.
Precedente. 4. Para fins de informação, a Interessada recusa-se expressamente a submeter-se à jurisdição estrangeira.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 11.037/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRAZO DE RESPOSTA. DUBIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DISPENSA DO ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que a comissão foi regularmente instruída, com informações e documentação detalhada sobre o pedido de citação...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA A PRIORI DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO PARTICULAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público.
2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
3. O mero fato de o Ministério Público ter efetuado solicitação de manifestação do COAF sobre eventuais irregularidades nas movimentações financeiras de pessoa (física ou jurídica) investigada, por si só, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas pelo sigilo fiscal e, portanto, independe de prévia autorização judicial.
4. Se o art. 1º, § 3º, IV, da Lei 9.613/98 admite que o COAF comunique "autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa", não há motivo para que o Ministério Público deixe de dirigir solicitação ao órgão no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa (física ou jurídica) sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusões. Assim, o MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro".
5. O que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo COAF, conteúdo esse cuja utilização pode ser questionada mesmo que a comunicação de eventual notitia criminis seja efetuada sponte propria pelo COAF. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte quando salienta que "a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, o que significa dizer que a obtenção dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF necessita de autorização judicial." (HC 349.945/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017). Precedente recente da Quinta Turma: RHC 49.982/GO, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
6. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido salientou que, no caso concreto, o Relatório de Informações Financeiras (RIF), embora revelador de movimentações atípicas de parte da impetrante, não forneceu dados sigilosos, para além do permissivo legal.
7. A mera solicitação de providência investigativa não demanda a fundamentação própria de um ato decisório judicial, nem tampouco precisa estar amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário, se as informações solicitadas não são protegidas pelo sigilo.
8. Não é abusiva, nem despropositada a solicitação de informações a respeito de eventuais irregularidades financeiras de investigado(s), quando amparada em representação subscrita por vários conselheiros e sócios de agremiação esportiva que descrevia transação suspeita de um determinado atleta, além de recebimento de vantagens indevidas em contratos de fornecimento de material esportivo, envolvendo o então presidente do clube e a representante judicial da empresa investigada, com quem o mencionado dirigente mantinha, à época, relação amorosa.
9. Não existe dispositivo legal que exija que o Ministério Público ouça primeiramente o investigado antes de solicitar provas no procedimento investigatório anterior à denúncia.
10. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 52.677/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA A PRIORI DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO PARTICULAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público.
2. A pro...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória n.
1.523, de 28/6/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma firmou que o prazo decadencial instituído na referida medida provisória não alcançava os benefícios concedidos antes da sua edição, o que não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Considerando que, na espécie, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 1º/6/1992 e que a ação foi ajuizada apenas em 15/4/2009, configurada está a decadência do direito.
4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial improvido.
(REsp 1291775/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o q...