PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME DE 40 HORAS. 1. Constatando-se a omissão no julgado, o qual deixou de examinar tema referente ao princípio da congruência, acolhem-se os embargos, nesse particular. 2. Deve haver correlação entre o pedido e a decisão, ex vi do caput do art. 492 do Código de Processo Civil. 3. Se há pleito condenatório com a observância do quinquênio legal, deve-se atentar ao termo, para não julgar fora dos limites traçados na inicial. 4. Inexiste a incoerência apontada acerca do direito à percepção de vencimento básico, calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pois se cuida de mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que inviabiliza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME DE 40 HORAS. 1. Constatando-se a omissão no julgado, o qual deixou de examinar tema referente ao princípio da congruência, acolhem-se os embargos, nesse particular. 2. Deve haver correlação entre o pedido e a decisão, ex vi do caput do art. 492 do Código de Processo Civil. 3. Se há pleito condenatório com a observância do quinquênio legal, deve-se atentar ao termo, para não julgar fora dos limites traçados na inicial. 4. Inexiste a incoerência apontada acerca do direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 2. O atraso na entrega da obra evidencia a culpa da promissária vendedora pela rescisão contratual e acarreta a aplicação da multa penal compensatória. 3. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, de modo que devem ser restituídos de forma integral e imediata. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 2. O atraso na entrega da obra evidencia a culpa da promissária vendedo...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TERRACAP. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO NO LOTE. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA LICITAÇÃO. PAGAMENTO A VISTA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, FACE RECONHECIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O reconhecimento, na esfera administrativa, de apenas parte do pedido, objeto da ação, não enseja a perda do interesse do autor. Preliminar não acolhida. 2. Não cabe à TERRACAP exigir dos adquirentes do imóvel o cumprimento regular de suas obrigações, como o pagamento das parcelas e dos juros remuneratórios contratados, ou quaisquer encargos da mora, quando não cumpriu com sua obrigação de entregar os imóveis, livres e desembaraçados de pendências judiciais. Reconhece-se o direito de recontagem do prazo estipulado para construção, a partir da data em que houve a liberação para construção nos mesmos. Inteligência do artigo 476 do Código Civil. 3. Se a TERRACAP não assegurou aos compradores o exercício pleno das prerrogativas inerentes à propriedade, como havia prometido no edital, descumprindo com seus deveres contratuais, desde o início da execução da avença, deve ser afastada a incidência da cláusula que prevê a atualização do preço do imóvel nesse período. O pagamento das parcelas durante este período deve ser considerado pagamento antecipado, isto é, pagamento à vista. 4. O art. 334 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a realização da audiência de conciliação é obrigatória nos procedimentos judiciais. O não comparecimento injustificado à mesma importa em ato atentatório da dignidade da justiça, que deve ser punido com multa. 5. Recurso dos autores parcialmente providos. Recurso da ré desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TERRACAP. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO NO LOTE. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA LICITAÇÃO. PAGAMENTO A VISTA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO, FACE RECONHECIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O reconhecimento, na e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Para fins de aplicação do Enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça e consequente arbitramento de honorários recursais, deve-se considerar a data de veiculação do decisório no Diário Oficial, de intimação pessoal ou de vista dos autos. 3. Resta configurada a contradição do julgado quando ausente arbitramento de honorários recursais, a teor do enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha a Sentença sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Para fins de aplicação do Enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça e consequente arbitramento de honorários recursais, deve-se considerar a data de veiculação do decisório no Diário Oficial, de intimação...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do REsp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. O índice de remuneração de caderneta de poupança -IRP é o índice de atualização monetária utilizado no caso. 4. Preliminar de suspensão do feito e ilegitimidade ativa dos exequentes rejeitadas. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do REsp nº 1.391.198,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Conforme artigo 3º da Lei 8.009/90,aimpenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. 2.Aplica-se ao caso o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois não há motivos para excepcionar tal dispositivo e aplicar o §8º do referido artigo, na medida em que não se trata de causa com valor inestimável ou com proveito econômico irrisório ou, ainda, com valor da causa muito baixo. 3.Recurso da embargante desprovido e recurso do patrono da embargada provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Conforme artigo 3º da Lei 8.009/90,aimpenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º V DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS DO ATO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1.A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V CC), contados a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria da actio nata. Precedente do STJ. 2. Os efeitos danosos do suposto ato ilícito não alteram o curso do prazo prescricional, ainda que se prolonguem no tempo, sob pena de criar-se, indiretamente, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei. 3. No caso, a apelante soube que foi vítima de estelionato em abril de 2011 e intentou a ação indenizatória apenas no ano de 2016, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º V DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS DO ATO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1.A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V CC), contados a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria da actio nata. Precedente do STJ. 2. Os efeitos danosos do suposto ato ilícito não alteram o curso do prazo prescricional, ainda que se prolonguem no tempo, sob pena de criar-se, indiretamente, hipótese de imp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS PROBANTE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela Teoria da Asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo Juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial. Precedente do Nosso Tribunal. 2. Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o réu não se desincumbiu do seu ônus probante, nem apresentou provas capazes de infirmar a conclusão adotada no comando judicial vergastado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS PROBANTE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela Teoria da Asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo Juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial. Precedente do Nosso Tribunal. 2. Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o réu não se desincumbiu do seu ônus probante, nem apresentou provas capazes de infirmar a conclusão adotada no comando judicial vergastado. 3. Apelação conhecida e des...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Consoante o artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Se não constatado esse intuito protelatório, não há porquê aplicar tal multa 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Consoante o artig...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Consoante o artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Se não constatado esse intuito protelatório, não há porquê aplicar tal multa 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Consoante o artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Process...
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO. REGULARIDADE. MONTANTE ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos; com efeito, somente é passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 02. Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, conforme dispõe o art. 1.348, inciso IV, do Código Civil. 03. Tendo sido suspenso o recolhimento de impostos sobre o valor recebido pelo administrador do condomínio no período apurado, por decisão de assembleia, era dever do síndico velar pelo fiel cumprimento das deliberações, além de configurar franca violação ao princípio da boa-fé objetiva, ferindo a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exigência, no momento da prestação de contas, de adimplemento desta obrigação. 04. Ainda que detectada ínfima falha material nas contas prestadas, não se mostrando a impropriedade identificada capaz de prejudicar os projetos de benefícios do Condomínio, na linha do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, pelo qual a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, não se compromete a regularidade das contas. 05. Embora admitida pelo Síndico/Réu o pagamento em duplicidade de conta, exigir dele a comprovação de que houve a compensação deste valor nos meses seguintes, nos quais já não tinha mais acesso às contas, terminaria por lhe impor a produção de prova de difícil materialização. Nesse contexto, caberia ao Autor, com base no art.357, §1º, do NCPC, demonstrar a inexistência da compensação. 06. Na ação de prestação de contas tem o vencido de ser condenado nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios. As despesas processuais são devidas a cada fase processual. Na segunda fase, sendo consideradas boas as contas apresentadas, cabe ao Autor arcar com o ônus da sucumbência. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. DECISÃO ASSEMBLEAR. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO. REGULARIDADE. MONTANTE ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE CONTA. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Afastados a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, não restam configurados danos materiais e morais indenizáveis. 3. Honorários advocatícios majorados. 4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Afastados a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, não restam configurados danos materiais e morais indenizáveis. 3. Honorários advocatícios majorados. 4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE RECEBIDA PELO FORNECEDOR COM RETENÇÃO APENAS DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELA ÚNICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ANTERIOR (CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminar de ausência de interesse processual - Embora o contrato de compra e venda não tenha sido feito inicialmente com os requerentes, esses, adquiriram a unidade imobiliária por meio de Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças e é possível verificar no citado instrumento que além de serem transferidos ao cessionários os direitos e deveres relativos ao imóvel, eles assumem, também, todos os direitos e obrigações decorrentes da venda e compra. 2. Não restam dúvidas que, de fato, ao assinar o Instrumento de Cessão, que ressalte-se, foi assinado também pela requerida como interveniente anuente, os requerentes alcançam todos os direitos inerentes ao adquirente originário, o que, consequentemente, inclui o direito de rescisão e recebimento dos valores já pagos, com a inerente retenção. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Quando os valores retidos, em ocasião de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, se considerados demasiados, é possível que o judiciário os reduza. O STJ já teve a oportunidade de fixar que, rescindida a promessa de compra e venda por culpa de um dos contratantes, cabível a aplicação da multa instituída em cláusula penal do ajuste, cujo valor pode ser reduzido equitativamente. 4. Éde pleno direito a devolução da integralidade das importâncias recebidas, pelas rés, em única parcela, com retenção apenas do percentual de 10% sobre o valor pago, sendo a jurisprudência deste Tribunal firme nesse sentido. 5. Determinar a aplicação das normas do NCPC ao processo no qual a causalidade nasceu sob a vigência do código de 1973 desrespeita os deveres de cooperação processual, bem como, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando à origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. 6. Tendo em vista o entendimento pela aplicação das normas do CPC/73 no que concerne à condenação de honorários sucumbenciais, não é cabível a majoração dos valores fixados, em patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do NCPC 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. REDUÇÃO A PATAMAR JUSTO. DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DA INTEGRALIDADE RECEBIDA PELO FORNECEDOR COM RETENÇÃO APENAS DE 10% DO VALOR PAGO. PARCELA ÚNICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DE LEI ANTERIOR (CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A nota promissória é uma promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa (emitente), em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário). 3. Verifica-se que a nota promissória assinada em 26/11/2015 com vencimento para o dia 01/12/2015, identifica o emitente e o beneficiário, assim como a quantia a ser paga. Logo, goza de presunção de veracidade, cabendoao recorrente elidi-lapor meio de provas, o que não ocorreu. Dessa forma, a obrigação nela contida se reveste de exigibilidade. 4. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil (art. 333, do CPC/73) visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores do seu direito. 5. É cediço que a prova do pagamento de uma nota promissória se faz mediante a apresentação do recibo de quitação ou pela presunção, caso o título cambiário esteja em poder do emitente. 6. Na hipótese, o embargante não colacionou qualquer recibo a indicar a quitação do débito, tampouco a própria cambial. 7. Assim, dos argumentos tecidos conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório a si imposto, motivo pelo qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A nota promissória é uma promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa (emitente), em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário). 3. Verifica-se que a nota promissória assinada em...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDADES VENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE. RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25% NÃO NECESSARIAMENTE ABUSIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA MANDATO. LICITUDE. NULIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO VINCULA O CONSUMIDOR QUE DELA NÃO FEZ PARTE. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor Ação Coletiva para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos de consumidores e individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando marcados por interesse social. 2. Quando a Construtora integra o quadro societário da Incorporadora, atuando em cadeia solidária na construção, incorporação e venda de imóveis residenciais, podem ambas ser responsabilizadas por eventuais abusos praticados contra os consumidores. 3. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial requerida com a finalidade de demonstrar a não abusividade de cláusulas em contrato de adesão, analisadas à luz do CDC, por consistir matéria eminentemente de direito. 4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, bem como não está o julgador obrigado a responder, ponto por ponto, os argumentos da parte, mas somente aqueles capazes de modificar ou influenciar no resultado do julgamento. 5. O conhecimento em apelação de matéria impugnada por Agravo de Instrumento que não teve o mérito apreciado pelo Tribunal, em face da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação da sentença, não viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. Nos contratos de compra e venda de imóveis novos em que a Incorporadora estipula as cláusulas e não permite ao consumidor discutir e alterar substancialmente o seu conteúdo, mas tão somente aceitar tacitamente o estabelecido, caracteriza contrato de adesão. 7. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é a defesa dos menos favorecidos ou a parte mais fraca na relação consumerista, por isso, sistematiza suas normas a partir da idéia básica de proteção de apenas um sujeito, o consumidor e, ainda que de deva ser aplicado para garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa, não cabe sua aplicação na defesa dos interesses do fornecedor. 8. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 9. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 10. É abusiva a cláusula que permite à vendedora dar em hipoteca, ainda que para financiar exclusivamente o empreendimento, as unidades já alienadas, sem a concordância expressa, caso a caso, dos adquirentes. 11. Aretenção por parte da vendedora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador não necessariamente configura abusividade, devendo haver a análise de cada caso concreto. 12. A devolução do montante pago pelo consumidor, ainda quando fizer jus a vendedora da retenção de parte do valor, deve ser feita de forma imediata, em parcela única. 13. Não se configura abusiva a cláusula geral de mandato inserida em contrato de adesão que visa a realização de diligências eminentemente técnicas inerentes à conclusão da edificação, tais como assinar plantas, promover registros de memorial, averbação de memorial de construção, entre outras. 14. Adecisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o consumidor que dela não participou. 15. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso das requeridas. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDAD...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO 1. O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil no acórdão impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Padece de omissão o julgado cujo texto deixa de fixar o valor dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, se constado o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, fixou o percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ademais, em vista do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários devem ser majorados, conforme estabelece o art. 85, § 11º, do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO 1. O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil no acórdão impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Padece de omissão o julgado cujo texto deixa de fixar o valor dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, se constado o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO COM BASE NO NOVO CPC. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. II. Pela teoria do risco do empreendimento contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes da atividade empresarial que desenvolvem. III. Eventos climáticos e intercorrências no meio empresarial são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária, razão pela qual não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. IV. O atraso na entrega do imóvel dá respaldo à resolução da promessa de compra e venda requerida pelo promitente comprador. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador e a indenização de lucros cessantes. VI. De acordo com os artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil e 2015, as normas que regem os honorários advocatícios são aplicáveis às demandas que, ao tempo da sua entrada em vigor, ainda não tiverem sido julgadas. VII. Tratando-se de sentença provida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Ante o decaimento mínimo dos pedidos, a parte demandada deve arcar com a integralidade dos encargos da sucumbência. IX. Recurso dos Autores parcialmente provido. Recurso da Ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO COM BASE NO NOVO CPC. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorpora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DA CAUSA. REUNIÃO DOS PROCESSOS INADEQUADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA DO VEÍCULO. DEVER DO PROPRIETÁRIO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aglutinação das ações num único juízo para julgamento simultâneo, objetivo precípuo da conexão, não é processualmente viável quando ambas são julgadas isoladamente, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O proprietário não pode impor a guarda e conservação do automóvel adquirido à empresa que o alienou devido à suposta existência de vícios de qualidade, máxime quando é vencido na ação intentada com o objetivo de resolver o contrato de compra e venda. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DA CAUSA. REUNIÃO DOS PROCESSOS INADEQUADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA DO VEÍCULO. DEVER DO PROPRIETÁRIO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A aglutinação das ações num único juízo para julgamento simultâneo, objetivo precípuo da conexão, não é processualmente viável quando ambas são julgadas isoladamente, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O proprietário não pode impor a guarda e conservação do automóvel adquirido à empresa que o alienou devido à suposta existênci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR DE ATENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INFRUTÍFERAS. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO PREENCHIDOS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. OPORTUNIZADO. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando o Poder Judiciário, em casos excepcionais, precisa ?levantar o véu da pessoa jurídica? (?lifting the veil?); todavia, o Código de Processo Civil trouxe procedimento específico para a referida desconsideração. 2. Para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que o requerente demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para ampliação subjetiva do processo (§4º do art. 134 do CPC). Com a ampliação do polo passivo, procede-se com a citação dos sócios ou pessoas jurídicas indicadas pelo requerente. 3. De acordo com as regras no atual CPC, antes do acolhimento do pedido (art. 137 do CPC), os pretensos sócios serão citados para contestarem a instauração do incidente (?instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias?). 4. Desta forma, o agravo deve ser desprovido, pois o procedimento da desconsideração de personalidade jurídica está em primeira análise e o Juízo não acolheu a pretensão do Ministério Público do Distrito Federal decorrente da desconsideração. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR DE ATENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INFRUTÍFERAS. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO PREENCHIDOS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. OPORTUNIZADO. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando o Poder Judiciá...