PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TEMA NÃO APRECIADO NO ATO RESISTIDO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade do agravado para figurar no pólo ativo da ação não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, além de terem sido decididas por decisão pretérita, acobertada pelo manto da preclusão. 2.2. Não tendo a interposição de agravo de instrumento o condão de transferir à instância recursal o processamento e julgamento da ação originária, inviável o conhecimento das matérias inovadoras invocadas no recurso, relativo à necessidade de prévia liquidação do julgado, porquanto a questão não foi suscitada na origem e apreciada pela decisão recorrida. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que a própria decisão recorrida afirma a preclusão desse tema, o que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 4. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TEMA NÃO APRECIADO NO ATO RESISTIDO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 6. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 7. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? ?A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil? (REsp 1502417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). 2 ? Os Agravantes, na qualidade de fiadores, renunciaram expressamente à possibilidade de exoneração prevista no art. 835 do Código Civil e há previsão contratual expressa de prorrogação automática da garantia fidejussória se prorrogado o contrato principal. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência por meio da qual os Recorrentes pretendem obstar a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, assim como obstar o protesto do título. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? ?A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil? (REsp 1502417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). 2 ? Os...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 5. Conforme se verifica, o § 2º do art. 520 do NCPC é expresso quanto à incidência dos honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença, sem prejuízo da multa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 4 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 6 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo oco...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.699 DO CC. PRONUNCIAMENTO ANTECIPADO SOBRE O MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A sentença em debate contemplou uma apreciação antecipada do mérito, contendo juízo de valor sobre a ausência dos pressupostos aventados no art. 1.699 do Código Civil (mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe) e finalizando com a paradoxal extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Dessa forma, adentrou no mérito em momento impróprio, impossibilitando que o Autor, ora Apelante, demonstrasse durante a instrução do processo, as alegações que deduziu na vestibular. 2 - Descabida, portanto, a apreciação material antecipada do mérito da causa, mas com sua extinção formal, sem resolução de mérito, com lastro nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Preliminar acolhida. Apelação Cível provida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.699 DO CC. PRONUNCIAMENTO ANTECIPADO SOBRE O MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A sentença em debate contemplou uma apreciação antecipada do mérito, contendo juízo de valor sobre a ausência dos pressupostos aventados no art. 1.699 do Código Civil (mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe) e finalizando com a paradoxal extinção sem resolução...
(Preliminar) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. ICMS. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O indeferimento de produção de provas não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão a esse respeito proferida pelo Juiz a quo não está acobertada pela preclusão, nos termos do que preconiza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser suscitada em preliminar do recurso de Apelação. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à incidência do ICMS nas remessas em bonificação realizadas pelas Autoras em suas operações mercantis no Distrito Federal. Na espécie, a verificação da ocorrência de situações de fato aptas a ensejar a elisão fiscal pretendida pelas Autoras e a descaracterizar a hipótese de incidência complexa do ICMS demanda a elucidação da existência efetiva de tributação sobre operações mercantis que não estejam albergadas pelo regime de substituição tributária. Preliminar acolhida. Apelação Cível das Autoras provida. Apelação Cível do Réu prejudicada.
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(Preliminar) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. ICMS. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O indeferimento de produção de provas não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão a esse respeito proferida pelo Juiz a quo não está acobertada pela preclusão, nos termos do que preconiza o § 1º do artigo 1.009 do Código de Proces...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELA MEAÇÃO DOS ALUGUERES. NÃO CABIMENTO. USO EXCLUSIVO NÃO CONFIGURADO. RESIDÊNCIA DA PROLE. I - Decretado o divórcio e efetuada a partilha de bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, respondendo cada cônjuge pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar (art. 1.319 do Código Civil). II - Embora seja cabível indenização em alugueres quando, dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos ex-cônjuges permanece na posse do bem, esta medida não é razoável se as filhas do ex-casal, economicamente dependentes de seus pais, também residem no imóvel, uma vez que ambos têm a obrigação de contribuir para a moradia da prole. III - Havendo acordo judicial nos autos ação de divórcio consensual estabelecendo que a cônjuge virago residirá no imóvel juntamente com a prole até a alienação do bem e ela, posteriormente, deixa a residência e autoriza o retorno do cônjuge varão, não há se falar em direito dos co-proprietários em serem mutuamente indenizados pela fruição do bem por sua família, uma vez que o comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELA MEAÇÃO DOS ALUGUERES. NÃO CABIMENTO. USO EXCLUSIVO NÃO CONFIGURADO. RESIDÊNCIA DA PROLE. I - Decretado o divórcio e efetuada a partilha de bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, respondendo cada cônjuge pelos frutos que perceber da coisa e pelo dano que lhe causar (art. 1.319 do Código Civil). II - Embora seja cabível indenização em alugueres quando, dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos ex-cônjuges permanece na posse do bem, esta medida não é razoável se as filhas do ex-cas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA. TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE ENCOSTA O ROLO DE PINTURA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, VINDO A TOMAR CHOQUE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DONO DA OBRA E O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Em se tratando de contrato de empreitada, o contratante responderá pelos danos advindos de acidente de trabalho se assumiu a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de proteção e assim não o fez ou se contratou pessoa inabilitada ou economicamente incapaz para o mister, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Para a responsabilização do dono da obra por alegados danos decorrentes de acidente do trabalho, impõe-se a comprovação inequívoca de sua culpa na eclosão do evento, do nexo causal e do dano. A falta de algum desses requisitos não dá ensejo à pretendida indenização. 3 - Não provado o nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada pelo dono da obra e o evento danoso e resultando do conjunto probatório ter o acidente ocorrido por imprudência/negligência do obreiro, não há que se falar em obrigação de indenizar. 4 - Na hipótese, os elementos de informação constantes dos autos demonstram que o acidente ocorreu por negligência/imprudência do apelante, que, na qualidade de profissional experiente, executou um trabalho de pintura de fachada de prédio próximo à rede elétrica pública de alta tensão, deixando observar o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido em razão das circunstâncias concretas. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 650,00 para R$ 800,00 nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA. TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE ENCOSTA O ROLO DE PINTURA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, VINDO A TOMAR CHOQUE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DONO DA OBRA E O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Em se tratando de contrato de empreitada, o contratante responderá pelos danos advindos de acidente de trabalho se assumiu a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de proteção e assim não o fez ou se contratou p...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento à sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas no Art. 335 e 336 do Código Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. Apelação não provida.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagame...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE CRÉDITO PERTENCENTE A EMPRESA SEM VINCULAÇÃO COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1.A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, situação legal que permite às partes proporem ou serem demandadas em uma ação judicial. Possui legitimidade para interpor embargos de terceiro a parte que demonstra ser titular de crédito que está sendo objeto de penhora no rosto dos autos de ação de ação de prestação de contas. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo recaiu sobre crédito em ação cível diversa, pertencente este a pessoa jurídica que não figura no polo passivo da execução, nem tem em seu quadro societário qualquer dos executados, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE CRÉDITO PERTENCENTE A EMPRESA SEM VINCULAÇÃO COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. 1.A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, situação legal que permite às partes proporem ou serem demandadas em uma ação judicial. Possui legitimidade para interpor embargos de terceiro a parte que demonstra ser titular de crédito que está sendo objeto...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Apelação contra r. sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez permanente parcial leve em joelho esquerdo. 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 3. Improcede o pedido autoral, nos casos em que, pela via administrativa, o beneficiário já recebeu o integral valor da indenização securitária, não restando valor residual a ser complementado. 4. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA DE LEVE REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Apelação contra r. sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez permanente parcial leve em joelho esquerdo. 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ COMPROVADA. ART. 940 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações de ambas as partes contra sentença em que se julgou improcedente o pedido monitório e parcialmente procedente o pedido deduzido em reconvenção. 2. O julgamento antecipado da lide, sem que antes se profira decisão saneadora, não gera nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas se a parte, ao se manifestar sobre as alegações deduzidas nos Embargos à Monitória, não formulou pedido de produção de prova e trouxe aos autos documento escrito com o escopo de comprovar as suas alegações. 3. O ajuizamento de ação monitória, com intuito de cobrar o valor integral estampado em cheque prescrito e em contrato, sem se fazer qualquer ressalva ao montante já recebido da dívida, configura má-fé, ensejando o pagamento em dobro ao devedor, nos termos do art. 940 do Código Civil. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, de forma autônoma, na ação e na reconvenção (art. 85, § 1º, do CPC), não podendo ser fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de forma conjunta para ambas as ações. 5. Apelação do Autor/Reconvindo desprovida e Apelação do Réu/Reconvinte parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ COMPROVADA. ART. 940 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações de ambas as partes contra sentença em que se julgou improcedente o pedido monitório e parcialmente procedente o pedido deduzido em reconvenção. 2. O julgamento antecipado da lide, sem que antes se profira decisão saneadora, não gera nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir...
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RESTRITA À APURAÇÃO DE HAVERES. INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL. 1.Apelações contra sentença, proferida em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VII, do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.Não se verifica violação aos artigos 9º e 10º do CPC se a aplicação de cláusula arbitral foi objeto de debate entre as partes. 3.A existência de cláusula compromissória gera a extinção do processo sem resolução de mérito, pois, diante da opção das partes pela arbitragem, a intervenção jurisdicional é indevida. Contudo, no caso presente a cláusula é específica para a fase de apuração de haveres, não havendo óbice a que o pedido de dissolução parcial da sociedade seja submetido ao Judiciário. 4.Presente o interesse jurídico se os autores apontam, como causa de pedir, a prática, pelo sócio majoritário, de atos ilícitos para excluí-los da sociedade empresária. 5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara Especializada. 6.Apelação dos Autores parcialmente provida e apelações das Rés prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RESTRITA À APURAÇÃO DE HAVERES. INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL. 1.Apelações contra sentença, proferida em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VII, do art. 485 do Código de Processo Civil. 2.Não se verifica violação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em observância às disposições do § 4º do art. 20 do CPC/73, e os parâmetros previstos nas alíneas a, b, e c, do § 3º do mesmo dispositivo legal, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado no v. acórdão. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração para majoração dos honorários advocatícios, uma vez fixados em observância aos parâmetros legais. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em o...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESP1599511/SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. PAGAMENTO DA VERBA AO PROFISSIONAL. 1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem prescreve em 3 anos, a teor do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil e consoante julgado proferido no recurso repetitivo REsp1599511/SP. 2. O termo inicial para contagem do referido prazo prescricional não deve estar atrelado ao distrato relativo à promessa de compra e venda que o originou, mas ao pagamento da verba remuneratório do profissional de corretagem. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESP1599511/SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. PAGAMENTO DA VERBA AO PROFISSIONAL. 1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem prescreve em 3 anos, a teor do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil e consoante julgado proferido no recurso repetitivo REsp1599511/SP. 2. O termo inicial para contagem do referido prazo prescricional não deve estar atrelado ao distrato relativo à promessa de compra e venda que o originou, mas ao pagamento da verba remuneratóri...