DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE COMPROVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais. 2. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Apresunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou da família, embora necessária para a concessão do benefício, é meramente relativa e pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada nos documentos que instruem o processo. 4. Demonstrando a apelante estar desempregada e assistida pela Defensoria Pública, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, pois não se pode exigir a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar a inexistência de vínculo empregatício ou ausência de atividade remunerada. 5. Constatado, após a devida instrução, que a apelante adentrou a via principal, onde trafegava o veículo segurado pela autora, vindo a colidir na lateral direita do referido automóvel, resta configurada a sua culpa, pois agiu em desconformidade com os artigos 36 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE COMPROVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais), julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais. 2. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a existência de contradição entre trecho da fundamentação e o dispositivo, imperiosa a necessidade de acolhimento dos aclaratórios. O acórdão, ao contrário do que indica seu dispositivo, autoriza a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que denota o parcial provimento do apelo da autora. Tal reconhecimento, contudo, não importa alteração significativa a ponto de reclamar alteração na distribuição do ônus sucumbencial outrora fixado. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Constatada a existência de contradição entre trecho da fundamentação e o dispositivo, imperiosa a necessidade de acolhimento dos aclaratórios. O acórdão, ao contrário do que indica seu dispositivo, autoriza a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ABUSIVA DE POLICIAIS MILITARES. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. O Distrito Federal responde pelos danos morais resultantes de lesões físicas e psicológicas provocadas pela conduta exorbitante de policiais militares. III. A higidez física e psíquica da pessoa humana caracteriza direito da personalidade e sua vulneração por ato ilícito traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 não pode ser considerada exorbitante à vista das lesões sofridas e das particularidades do caso concreto. V. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a majoração da verba honorária prescrita em seu artigo 85, § 11. V. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ABUSIVA DE POLICIAIS MILITARES. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. O Distrito Federal responde pelos danos morais resultantes de lesões físicas e psicológicas provocadas pela conduta exorbitan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Incabível introduzir, na plataforma cognitiva dos embargos de declaração, irresignação contra questão preclusa. IV. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIA E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Sociedades empresárias que integram o mesmo grupo societário e que figuram na cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e indenização de perdas e danos. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes inerentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de insumos e de mão de obra qualificada, assim como percalços na implantação da infraestrutura pelo Poder Público, não constituem caso fortuito ou de força maior hábil a elidir a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. VI. A cláusula penal desempenha papel de estímulo ao cumprimento do contrato e de punição ao contratante que descumpre os deveres assumidos, porém não pode degenerar em enriquecimento sem causa. VII. Dentro do espírito de cooperação contratual e das finalidades do instituto, cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se revelar excessiva dentro do cenário contratual. VIII. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO SOCIETÁRIA E PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. POSSE E DOMÍNIO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO POSTERIORMENTE MOVIDA CONTRA O EX-MARIDO DA EMBARGANTE. I. A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A ausência ou demora do registro da carta de adjudicação expedida em função de acordo realizado em ação de divórcio, por meio do qual à mulher foi atribuída a propriedade exclusiva do imóvel até então pertencente ao casal, não infirma o seu domínio que torna insubsistente a penhora efetivada em execução movida posteriormente contra seu ex-marido. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. POSSE E DOMÍNIO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO POSTERIORMENTE MOVIDA CONTRA O EX-MARIDO DA EMBARGANTE. I. A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A ausência ou demora do registro da carta de adjudicação expedida em função de acordo realizado em ação de div...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil. III. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não prevalece quando é confrontada por elementos de convencimento em sentido contrário constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFRONTADA POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo apenas até decisão do relator preliminarmente ao julgamento do recurso. II. Confirmada, nesse estágio preliminar, a denegação da gratuidade de justiça, cabe ao recorrente re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS PARTES. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DUPLO FUNDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Resta caracterizada a violação ao princípio do contraditório, em especial aos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil, quando a procedência do pedido fundamenta-se exclusivamente em informação buscada pelo magistrado, em sítio eletrônico não oficial, e sobre o qual as partes não puderam se manifestar, seja para impugnar dados ali existentes, seja para esclarecer sobre a real propriedade da página eletrônica. É nula, por não observar o princípio da congruência, a sentença que julga a causa em relação a apenas um dos demandados, nada decidindo em relação ao outro, hipótese em que se evidencia manifesto erro in procedendo (artigos 141 e 490, do Estatuto Processual Civil). Sendo a sentença cassada, dispensa-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do citado Codex, uma vez que nova decisão será proferida, com reexame da causa e possibilidade de modificação da sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS PARTES. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DUPLO FUNDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Resta caracterizada a violação ao princípio do contraditório, em especial aos artigos 9º e 10º, do Código de Pro...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. MIELOMA MÚLTIPLO COM DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS, PNEUMONIA ASPIRATIVA E SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR. COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a Defensoria Pública, ao apresentar réplica, indicou quais as provas que pretendia produzir, o não encaminhamento posterior dos autos em vista pessoal, com a finalidade de especificar provas não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando verificado que o d. Magistrado de primeiro grau examinou o pedido e expôs os motivos pelos quais considerou desnecessária a dilação probatória requerida. 2. O indeferimento da produção de provas desnecessárias à solução da controvérsia, com fundamento nos artigos 130 e 330 do CPC/1973, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Emergindo, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no atendimento prestado em unidade hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o óbito do genitor da parte autora, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. MIELOMA MÚLTIPLO COM DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS, PNEUMONIA ASPIRATIVA E SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR. COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a Defensoria Pública, ao apresentar réplica, indicou quais as provas que pretendia p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPAROS NO IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. PROVA. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança em face de fim de contrato de locação residencial, objetivando o ressarcimento de valores concernentes a reparos no imóvel. 1.1. Apelo contra sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Apelo parcialmente conhecido. 2.1. A matéria referente à multa contratual não pode ser apreciada na presente esfera recursal, em obediência à regra da adstrição (Art. 492, CPC). 3. A prova produzida foi suficiente para demonstrar que os vícios do imóvel locado existiam quando da entrega das chaves e, portanto, não podem ser de responsabilidade do locatário. 4. O fato de o locatário e os fiadores terem assinado o contrato de locação e laudo de vistoria de entrada no imóvel, mediante o qual teriam anuído à declaração quanto à sua regularidade, não é prova suficiente quanto à ausência de anomalias no bem. 4.1. Conforme previsto no Art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 5. A locatária não provou que o imóvel se encontrava, efetivamente, em perfeitas condições quando entregue ao locatário, como estabelece a Lei n. 8.245/91, em seu Art. 22, segundo o qual o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 6. O laudo de vistoria final, elaborado unilateralmente, ou seja, sem a presença do locatário, ainda que elaborado por terceiro, não tem o condão de servir de prova quanto à ausência de vícios no imóvel ao tempo de sua entrega para locação. 7. Apelo conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPAROS NO IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. PROVA. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança em face de fim de contrato de locação residencial, objetivando o ressarcimento de valores concernentes a reparos no imóvel. 1.1. Apelo contra sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Apelo parcialmente conhecido. 2.1. A matéria referente à multa contratual não pode ser apreciada na presente esfera recursal, em obediência à regra da adstrição (Art. 492, CPC). 3. A prova produzida foi suficie...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. INTERDIÇÃO. PEDIDO. SUSPENSÃO. AÇÃO DIVERSA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Apelante busca a cassação da sentença que indeferiu o pedido de interdição, sob o fundamento de que, ao indeferir a produção de prova oral, o juízo incorreu em cerceamento de defesa. 2. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o pedido de suspensão de ação de divórcio deduzida na apelação em face de sentença que indeferiu a interdição. Se a Apelante entende haver questão prejudicial na ação de divórcio, capaz de ensejar a sua suspensão até julgamento definitivo do recurso, deve deduzir o pedido no processo correspondente. 3. A lei processual confere às partes o momento adequado para produção da prova, vale dizer, junto com a petição inicial para o Autor e com a contestação, para a parte Ré (Art. 434 do CPC). 4. Se a decisão indeferindo a produção de provas foi proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil, a sua impugnação não pode mais ser manejada por meio de agravo de instrumento, razão porque não se encontra preclusa e pode ser suscitada em sede de apelação (Art. 1.009, § 1º do CPC). 5. Diante da robustez do laudo pericial, cuja conclusão se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, o indeferimento de maior dilação probatória, com base na suficiência da prova para o convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. INTERDIÇÃO. PEDIDO. SUSPENSÃO. AÇÃO DIVERSA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Apelante busca a cassação da sentença que indeferiu o pedido de interdição, sob o fundamento de que, ao indeferir a produção de prova oral, o juízo incorreu em cerceamento de defesa. 2. Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o pedido de suspensão de ação de divórcio deduzida na apelação em face de sentença que indeferiu a interdição. Se a Apelante entende haver questão prejudicial na a...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial que visava afastar uma suposta ameaça de turbação ou esbulho praticada pelas rés em lote pertencente ao autor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se constatado que, embora se trate de demanda envolvendo matérias de fato e de direito, os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 3. Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a comprovação pelo autor dos requisitos presentes no art. 927 do CPC/1973, o que ocorreu, no caso vertente, em relação a uma das rés, motivo pelo qual merece parcial provimento o recurso do autor. 4. A fungibilidade dos interditos possessórios permite ao magistrado conhecer e, por consequência, outorgar a proteção legal correspondente, quando for ajuizada uma ação possessória em vez de outra, nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil. 5. É cabível a aplicação da multa prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 555 do CPC como medida para evitar novo esbulho sobre o bem em litígio. 6. Não se podendo extrair dos autos prova segura de condutas tendentes a procrastinar o feito, impõe-se rejeitar o pedido de condenação nos consectários da má-fé. 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial que visava afastar uma suposta ameaça de turbação ou esbulho praticada pelas rés em lote pertencente ao autor. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do julga...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705634-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO DE TARSO SABÓIA RAMOS, EGISA MARIA DA SILVA RAMOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA. CRÉDITOS. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 3. Ausente a prova de que os valores bloqueados são efetivamente provenientes de proventos de aposentadoria, não há se falar em impenhorabilidade. 4. Tendo em vista a natureza conjunta da conta corrente, não constando o cotitular no polo passivo da demanda e inexistindo prova da exclusiva titularidade dos valores bloqueados em nome do agravante, presume-se que cada titular detém metade da quantia depositada. Por esta razão, é cabível a constrição de 50% (cinquenta por cento) desses valores. 5. Agravo interno prejudicado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0705634-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO DE TARSO SABÓIA RAMOS, EGISA MARIA DA SILVA RAMOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA. CRÉDITOS. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instru...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 3. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento trazido por ocasião da interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 3. Nos termos do artigo 435 do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 3. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento trazido por ocasião da interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 3. Nos termos do arti...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONLUIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Desnecessária qualquer incursão em matéria aventada por ocasião do recurso quando ausente fundamentação impugnando especificamente os argumentos lançados na Sentença. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, da violação a um dever geral de cautela, fixado segundo o Direito e os bons costumes, ou do inadimplemento de obrigações contraídas através de um contrato. Em ambos os casos, no entanto, é necessária ao menos a comprovação de conduta, comissiva ou omissiva, capaz de lesionar direito alheio. 3. Deixando a autora de comprovar, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de conluio fraudulento envolvendo os réus e terceiro estelionatário, fica afastado o dever de indenizar decorrente tanto da responsabilidade contratual como da responsabilidade extracontratual. 4. Incabível a pretensão de reforma da Sentença veiculada pelos réus em contrarrazões, tendo em vista a ausência de interesse recursal por inadequação da via eleita. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONLUIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Desnecessária qualquer incursão em matéria aventada por ocasião do recurso quando ausente fundamentação impugnando especificamente os argumentos lançados na Sentença. 2. A responsabilidade civil advém, de modo geral, d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. REGULAÇÃO ESPECIAL (DL Nº 911/69, ART. 3º, § 3º). APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA LEI GENÉRICA (CPC). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º). APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao prazo de exercitamento da faculdade defensiva que é resguardada ao devedor fiduciário, que, na moldura procedimental especial, flui a partir da data da efetivação da liminar concedida - Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º -, e não sob a regra geral pautada pelo legislador processual, segundo a qual o prazo somente flui a partir da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido (CPC, art. 231, II). 2. Ao devedor fiduciário que incorre em mora, ensejando a realização da garantia fiduciária e a consolidação da posse e propriedade do veículo que adquirira com o importe que lhe fora fomentado e, em contrapartida, oferecera em garantia em poder do credor fiduciário no ambiente de ação de busca e apreensão, não assiste o direito de forrar-se com as parcelas vertidas até o advento da inadimplência, assistindo-o tão somente direito à repetição de eventual saldo sobejante, se apurado, após a alienação do automóvel pelo credor fiduciário, quitação do empréstimo garantido e das despesas decorrentes (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 4. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. REGULAÇÃO ESPECIAL (DL Nº 911/69, ART. 3º, § 3º). APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA LEI GENÉRICA (CPC). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º)....