ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. PEDIDOS REJEITADOS. A parte apelante carece de interesse recursal quando pede a exclusão de litisconsorte passivo da lide, o qual já não integra mais a relação processual. O art. 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Os fiadores são, assim, responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa rejeitada. O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez anos), uma vez que se trata de preço público. Decisão da diretoria colegiada da Terracap no sentido de alterar a condição de disponibilidade dos imóveis nela listados, o encerramento de suas alienações, considerando a extinção de contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra por decurso de prazo não equivale a rescisão do contrato por inadimplemento. Nos contratos de concessão de direito real de uso, mesmo que se trate de resolução por inadimplemento, o devedor está obrigado pelas prestações ocorridas durante a vigência do pacto. Quanto à reconvenção, verifico que de fato houve omissão na sentença, tendo em vista que os pleitos reconvencionais não foram analisados expressamente pelo Juízo de Primeiro Grau. Os pedidos formulados na reconvenção não merecem acolhimento, pois a apelante Lucineide do Espírito Santo Falcão é responsável pelo pagamento das taxas inadimplidas, tendo em vista que é fiadora do contrato, não havendo falar em reparação moral, material e litigância de má-fé da Terracap. Apelo de Lucineide do Espírito Santo Falcão parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Apelação da Terracap provida.
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ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA. VÍCIO SANADO. PEDIDOS REJEITADOS. A parte apelante carece de interesse recursal quando pede a exclusão de litisconsorte passivo da lide, o qual já não integra mais a relação processual. O art. 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fian...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO À INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação correspondente, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea ?d?, do Código de Processo Civil. - A ausência de tal prova, entretanto, não implica na automática extinção do processo, uma vez que, consoante o artigo 801 da Lei Adjetiva Civil, deve ser oportunizada à parte que complete a inicial. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO À INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação correspondente, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea ?d?, do Código de Processo Civil. - A ausê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA FAMÍLIA. DECRETO PRISIONAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil e artigos 13 e 15 da Lei nº 5.478/1968, cumpre às partes, na hipótese de sofrer melhora ou piora da capacidade econômica, promover a ação de revisão de alimentos, reabrindo ampla discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade. 2. Fixados os alimentos em consonância com a capacidade financeira do alimentante que, à época, encontrava-se igualmente desempregado, tal justificativa não tem aptidão de revogar o decreto prisional. 3. A renitência do alimentante em arcar com a obrigação de alimentos livremente pactuada, até mesmo no período em que se encontrava empregado e não possuía nova família, demonstra que a inadimplência não está amparada em fato escusável e involuntário. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA FAMÍLIA. DECRETO PRISIONAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil e artigos 13 e 15 da Lei nº 5.478/1968, cumpre às partes, na hipótese de sofrer melhora ou piora da capacidade econômica, promover a ação de revisão de alimentos, reabrindo ampla discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade. 2. Fixados os alimentos em consonância com a capacidade financeira do alimentante que, à época, encontrava-se igualmente desempregado, tal justif...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707406-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BURTET, ARNO HINTZ, ELMIRA IEGGLI, ELPIDIA CATARINA KUNZ BREMM, GERSON DE VLIEGER FERREIRA, HORST ZIMPEL, JOSE ANTONIO BORGES BOEIRA, LUIZ GRESELE, TSUTOMU MAKI, VERA MARIA SANDRI JOST AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. PRESCRIÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM CURSO. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. INTIMAÇÃO DO EX-ADMINISTRADOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando ainda em fase de apuração de responsabilidades, não se encontra em curso a prescrição para a ação de responsabilização do ex-administrador da cooperativa. 2. As medidas de arresto e de indisponibilidade de bens podem ser implementadas mesmo que não esteja em curso feito executivo, conforme determinado pelos artigos 49 da Lei nº 6.024/74 e 24-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98. 3. Não há que se falar em ofensa ao contraditório se os ex-administradores foram intimados da instauração de inquérito administrativo e convocados a se pronunciarem. 4. Decisão que se baseia no vasto acervo documental dos autos, na manifestação do Ministério Público e da administradora judicial da insolvência civil e na legislação aplicável ao caso, ainda que sucinta, não pode ser tachada de carente de fundamentação. 5. Impossível averiguar se os bens bloqueados são impenhoráveis se essa avaliação necessita de produção de prova, medida não cabível no agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. PRESCRIÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM CURSO. ARRESTO. CABIMENTO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 6.024/74 E 24-A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9656/98. INTIMAÇÃO DO EX-ADMINISTRADOR SOBRE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONSTANTE DO REGULAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Na vigência do CPC/2015, a parte apelada apenas poderia suscitar como preliminar, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, anteriores à sentença, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, conforme regra do §1º do art. 1.009 do CPC. 2. Se a questão de mérito foi enfrentada na sentença, deveria a parte interpor o recurso próprio e adequado, a saber, a apelação, sendo as contrarrazões meio inadequado para impugnação de matéria de mérito enfrentada em sentença. 3. Ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo juiz sentenciante, e não tendo havido interposição de recurso próprio e tempestivo pela parte, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões não conhecida. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 5. Rejeita-se o pedido incidental de exibição do contrato formulado pelo autor, na medida em que os documentos requeridos não se mostram necessários para o julgamento da lide. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 6. Inexiste vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. No caso em exame, vê Juízo a quo se pronunciou adequadamente sobre os motivos pelo qual entendeu pela legalidade da adoção do critério de Taxa Referencial e acréscimo de 6% (seis por cento) ao ano no contrato firmado entre as partes, e expôs as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte, expondo, inclusive, os motivos pelos quais a jurisprudência colacionada não se amolda ao caso. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. 7. O princípio do contraditório deve ser visto, na perspectiva do processo civil constitucional, como garantia de influência e não surpresa. 8. Incasu,não houve, na sentença, violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que o fundamento utilizado pelo sentenciante enfrenta exatamente o tema da pretensão principal da demanda que, aliás, é o único objeto da lide, que trata da legalidade ou não da taxa referencial como critério de correção monetária. 9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório rejeitada. 10. Conforme Súmula nº. 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 11. No presente caso, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, norma aplicável ao caso, conforme determina a Súmula nº. 563 do STJ, tendo em vista que a ré tem natureza de entidade aberta de previdência complementar, por ser empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, com finalidade lucrativa. 12. ASúmula nº. 289 do STJ (a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda) não se aplica aos casos em que a parte aufere mensalmente a complementação de aposentadoria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, referido enunciado sumular trata de hipótese restrita, em que a parte requer o resgate da reserva de poupança por desligamento do plano de previdência, sem ter chegado a perceber o benefício complementar. 13. É de rigor que se observe o regulamento do Plano de Previdência Complementar vigente à data da concessão do benefício, que estabelece a atualização dos pagamentos seria realizado tendo por base percentual fixado para a Taxa Referencial - TR, acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. 14. ATaxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada, conforme a Súmula 295/STJ. 15. Autilização da TR como índice de correção de beneficio de aposentadoria pago por entidade de previdência privada não é nula ou ilegal, uma vez que autorizada pelo regulamento do plano de benefícios a que está vinculado o beneficiário, bem como por ele contratada livremente. 16. Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não cabe a análise da previsibilidade ou imprevisibilidade, sendo exigida tão somente a ocorrência de um fato superveniente que rompa a base objetiva. 17. No caso em exame, entretanto, sequer existe fato superveniente alterando as bases objetivas do ajuste. Conforme bem consignou a magistrada prolatora da sentença, a questão inflacionária é comum na realidade brasileira e, nesse sentido, ela não tem força suficiente para justificar uma quebra da base objetiva do negócio, aplicação de teorias de imprevisão e onerosidade excessiva. 18. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 19. Recurso conhecido. Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONSTANTE DO RE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. Amodificação do regramento jurídico pelo Tribunal não enseja a sucumbência parcial de qualquer das partes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal tenha modificado o entendimento esposado na sentença, para consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não é suficiente para ensejar a parcial procedência da apelação interposta pela autora. 3. O voto condutor foi claro ao consignar que o extrato de fls. 25/26 não discrimina qualquer pagamento a título de taxas de administração, e desse modo, concluiu-se que deixou a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4. Consta no acórdão, ainda, que a autora não demonstrou qualquer pagamento a título de juros de obra, de modo que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. E se a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência desses pedidos, decorrência do artigo 373, I, do CPC, expressamente colacionado no voto condutor do acórdão. Não há como relegar para a liquidação de sentença o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral. 5. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. O oposto, autor da ação principal, produziu prova documental robusta, a qual foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, restando claro que ele e a genitora da opoente efetivamente mantiveram união estável desde o ano de 2002. 3. Inexistindo prova de contrato escrito entre os ex-companheiros em sentido diverso, constata-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens à união estável em exame, nos termos dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Dessa maneira, verifica-se que oposto/apelado tem a seu favor a presunção de que os bens adquiridos na constância da união estável são fruto do esforço mútuo, devendo ser partilhados entre o mesmo e a genitora da opoente, ex-conviventes. 5. Tendo em vista que opoente e sua genitora/ré na ação principal somente conseguiram comprovar a incomunicabilidade de 92% (noventa e dois por cento) da terra nua, faz-se necessária a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do percentual restante do terreno, assim como de toda a edificação sobre ele construída na constância da união estável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. TERMO FINAL. DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador pelos prejuízos sofridos, conforme disposto no contrato de promessa de compra e venda 7 Amulta contratual descrita no negócio jurídico entabulado pelas partes que ora contendem deve incidir no seguinte período: do primeiro dia após o final do prazo para a entrega do imóvel, considerando os 180 dias de prorrogação, até a data em que foi proferida decisão de tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato 8. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao Princípio da Causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o da condenação, tornando-os definitivos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. TERMO FINAL. DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO C...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Ao alimentando é dada a opção de propor a Ação de Alimentos perante o Juízo do seu domicílio ou residência, nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de regra de competência relativa, não há impedimento legal à propositura da Ação de Alimentos em foro diverso do domicílio de quem pleiteia a prestação alimentícia. 3. Há renúncia do alimentando à prerrogativa legal quando propõe a Ação de Alimentos em Juízo diverso de seu domicílio, ocorrendo, neste caso, o fenômeno jurídico da prorrogação da competência do órgão judiciário da primeira Distribuição. Princípio Processual da Perpetuatio Jurisdictionis. 4. A prorrogação da competência evita a existência de processos itinerantes, com mudanças aleatórias de Juízos, sob pena de violação concreta aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Juiz Natural. 5. Mesmo a requerimento do autor da Ação de Alimentos, ou do Ministério Público, não pode o Juiz declinar da competência quando houve a sua estabilização, exceto quando comprovada claramente violação ao Princípio da Máxima Proteção do Menor. Inexistente a comprovação na situação deste Conflito. 6. A instalação de nova Circunscrição Judiciária não constitui motivo apto a ensejar a redistribuição da presente Ação de Alimentos, pois há vedação expressa nesse sentido, consoante o artigo 70, da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária) e artigos 3º, inciso III e 4º, da Resolução 1/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Critério de Natureza Funcional. 7. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Ao alimentando é dada a opção de propor a Ação de Alimentos perante o Juízo do seu domicílio ou residência, nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de regra de competência relativa, não há impedimento legal à propositura da A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO CONSUMIDOR OS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, segundo sua convicção. Se entender suficiente o conjunto probatório, deve sentenciar em seguida. 2. É vedado o exame de argumentos e pedidos recursais não alegados na petição inicial, nem apreciados na sentença, sob pena de supressão de instância, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e nítida ofensa ao disposto no § 1° do art. 1.013 e no art. 1.014, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não sendo constatada qualquer irregularidade na conduta do réu não é devida indenização por danos morais. 4. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos da relação de consumo. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, vencida não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, momento em que esse deverá promover leilão público para alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. De acordo com a referida lei, se no segundo leilão o maior lance não alcançar o valor mínimo, considerar-se-á a dívida extinta, e o credor estará exonerado da obrigação de entregar ao devedor quantia indenizatória. Tal situação coloca o consumidor em situação de inegável desvantagem e que enseja o enriquecimento ilícito do credor fiduciário, devendo ser aplicado o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da nulidade da cláusula que impõe ao promitente comprador a perda das prestações pagas, deverá haver a devolução dos valores pagos pelo consumidor, excluindo-se dessa quantia os encargos de mora advindos do pagamento em atraso das prestações. Este E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios perfilha o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos.(Acórdão n. 915736, 20150110227392APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO CONSUMIDOR OS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2 .Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3.Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada com argumento já afastado na fundamentação do acórdão. 4. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos, e, na parte conhecida, não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2 .Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CASAL. PEDIDO DE PARTILHA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCAPACIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A mera alegação de gozo de auxílio-doença decorrente de depressão não autoriza a intervenção do Ministério Público na lide. 2. Não obstante a ré tenha alegado que viveu em união estável com o autor e que tem direito à metade dos direitos trabalhistas que serão pagos por ocasião de sua aposentadoria, é certo que tal verba não pode ser ainda partilhada, pois não ingressou no patrimônio do autor. O reconhecimento e dissolução de união estável deve ser objeto de ação própria. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO CASAL. PEDIDO DE PARTILHA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCAPACIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A mera alegação de gozo de auxílio-doença decorrente de depressão não autoriza a intervenção do Ministério Público na lide. 2. Não obstante a ré tenha alegado que viveu em união estável com o autor e que tem direito à metade dos direitos trabalhistas que serão pagos por ocasião de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTENTES. ARBITRAMENTO. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICADOS. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que deixou de majorar os honorários advocatícios em fase recursal. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando os embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida foram publicados em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. 3.1. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Portanto, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTENTES. ARBITRAMENTO. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICADOS. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que deixou de majorar os honorários advocatícios em fase recursal. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO QUESTÕES. APRECIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida, sustentando a exclusão dos juros remuneratórios e a limitação dos juros moratórios. 2. Pedido de suspensão com base em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. 2.1. O executado, em preliminar, pede a suspensão do feito, até que ocorra o julgamento dos Recursos Extraordinários 591797, 626307 e do Agravo de Instrumento 722834, perante o Supremo Tribunal Federal. 2.2. O reconhecimento da repercussão geral nos precedentes citados não alcança processos em fase de execução definitiva. 2.3. A repercussão geral só importaria em suspensão processual, se houvesse determinação expressa do Supremo Tribunal Federal neste sentido. 3. Conforme prescreve o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a p reclusa o. 3.1. A não ser quanto ao pedido de suspensão do feito, as demais questões levantadas pelo apelante (juros moratórios e remuneratórios) estão preclusas, na medida em que já enfrentadas no julgamento de agravo de instrumento interposto após rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Ante a recorrente prática do apelante, BANCO DO BRASIL S/A, de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em recurso especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC. 5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO QUESTÕES. APRECIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida, sustentando a exclusão dos juros remuneratórios e a limitação dos juros m...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. CLÁUSULA ARBITRAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROVIMENTO. 1. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas, sob alegação de atraso na entrega. 1.1. Sentença de procedência, para extinguir o contrato e determinar a devolução integral dos valores desembolsados. 1.2. Apelo sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir, incompetência territorial e cláusula arbitral. 1.3. No mérito, a retenção de 25% sobre o montante pago e a exclusão da comissão de corretagem. 2. Preliminares, interesse de agir, incompetência e cláusula arbitral 2.1.A comprovação do interesse de agir não exige que, antes do ajuizamento da ação, a parte promova prévia notificação extrajudicial.2.2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva.2.3. Tratando a demanda sobre direitos pessoais, a competência não se limita à regra do art. 47 do CPC, restrita às ações fundadas em direito real sobre imóveis. 2.4. O art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. 2.5. No mesmo sentido, o art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3. Da resolução contratual - mora da vendedora - prazo conclusão das obras - Súmula 543 do STJ - devolução integral - inclusive comissão de corretagem.3.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, na resolução da promessa de compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇAO DE FORO. CLÁUSULA ARBITRAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROVIMENTO. 1. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas, sob alegação de atraso na entrega. 1.1. Sentença de procedência, para extinguir o contrato e determinar a devolução integral dos valores desembolsados. 1.2. Apelo sustentando, em preliminar, falta de interesse...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VICIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos com a alegação de omissão por não ter enfrentado as teses ventiladas no agravo de instrumento, quais sejam os arts. 354 e 485, VI e VI, do CPC, Lei 9.494/97, art. 2,a, Lei 7.347/85, art. 5º e art. 5º, XXI da CF, Lei 8.078/90 art. 104, art. 189 do Código Civil e interesse de prequestionar os referidos artigos. 2. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que as questões deduzidas pelo apelante encontram-se superadas pela preclusão, na medida em que foram arguidas na impugnação, mas rejeitadas por decisão e, posteriormente, no julgamento de agravo de instrumento. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3.2. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VICIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos com a alegação de omissão por não ter enfrentado as teses ventiladas no agravo de instrumento, quais sejam os arts. 354 e 485, VI e VI, do CPC, Lei 9.494/97, art. 2,a, Lei 7.347/85, art. 5º e art. 5º, XXI da CF, Lei 8.078/90 art. 104, art. 189 do Código Civil e interesse de prequestionar os referidos arti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INADIMPLEMENTO E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM SUPOSTOS DANOS NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito. II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto à prestação defeituosa do serviço de escrituração contábil e à relação de causalidade com os danos alegados, não há como acolher o pleito indenizatório. III. O cenário probatório incompleto ou inconclusivo quanto à prestação defeituosa do serviço de escrituração contábil e ao vínculo causal com os danos lamentados respalda o decreto de improcedência da pretensão indenizatória. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INADIMPLEMENTO E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM SUPOSTOS DANOS NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito. II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto à prestação defeituosa do serviço de escrituração contábil e à relação de causalidade com os danos alegados, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do C...