PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º). FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. INEXISTÊNCIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1. Conquanto não formulada, em consonância com o princípio da eventualidade, argüição destinada ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal se eventualmente acolhido o pedido, induzindo ao silêncio o julgado, encerrando a prescrição matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a omissão em que incidira o provimento é passível de ser ventilada pela parte a quem aproveita em sede de embargos de declaração sem que haja inovação recursal. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à devolução de valores indevidamente abatidos mensalmente dos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 5. Defronte a pretensão condenatória formulada em face de ente de direito público que restara acolhida, encartando a cominação prestações de trato sucessivo que se venceram mensalmente, a prescrição qüinqüenal deve ser pronunciada, modulando o crédito reconhecido, com alcance limitado às parcelas integradas à condenação que se venceram além do qüinqüênio que precedera o aviamento da ação. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRAZO. EXPIRAÇÃO. PARCELAS PAGAS INTEGRALMENTE. COBRANÇA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS PRESTAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA OBTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. REVOGAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL REJEITADO. REDUÇÃO PRECÁRIA. PERENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. RESTABELECIMENTO DAS PARCELAS. SUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPERATIVO COADUNADO COM A FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM MENOR PARTE. SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DO APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRAZO. EXPIRAÇÃO. PARCELAS PAGAS INTEGRALMENTE. COBRANÇA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS PRESTAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA OBTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. REVOGAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL REJEITADO. REDUÇÃO PRECÁRIA. PERENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. RESTABELECIMENTO DAS PARCELAS. SUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL DO JULGADOR. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CON...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. DECOTE DA MULTA AVENÇADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA DO MONTANTE CONSOLIDADO. ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 2. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, à medida em que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 4. O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições. 5. Cuidando-se de obrigação originária de distrato de compromisso de compra e venda, no qual está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento do vencimento inicial, os juros de mora, qualificada a mora, devem incidir a partir da data que a promitente vendedora deveria iniciar a devolução das parcelas vertidas, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora a devedora, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-la formalmente em mora (CC, art. 397). 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 9. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo, continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. DECOTE DA MULTA AVENÇADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA DO MONTANTE CONSOLIDADO. ABUSIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA AVENÇA NA CONTA DA RÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ASSINATURA FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Como fato constitutivo do direito do autor, este alega ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, sem, contudo, demonstrar que o valor objeto da avença foi depositado em conta da requerida. 3. Por sua vez, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia ao ser comprovado, por meio de perícia grafoscópica, que sua assinatura foi objeto de falsificação no contrato trazido aos autos, fato este extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA AVENÇA NA CONTA DA RÉ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA. ASSINATURA FALSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou...
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - As partes firmaram um contrato de seguro, cuja finalidade precípua dessa espécie de contrato é garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, sendo a obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido e prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no artigo 757 e seguintes do Código Civil. 3 - Não obstante a doença incapacitante seja anterior à contratação do seguro, analisando o conjunto probatório, tenho que, ao contrário do que sustenta a seguradora, esse fato, nesse caso específico dos autos, não afasta o direito do segurado ao valor da indenização prevista no contrato. 4 - Isso porque a seguradora apelada, ao firmar o contrato, aceitou segurar os 136 empregados que se encontravam afastados do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho. Essa aceitação ocorreu de forma nominal, sendo estabelecido um capital para cada um dos empregados consoante demonstra a lista constante do contrato de seguro. Presume-se que a seguradora analisou o risco de cada empregado afastado de suas atividades laborais e, considerando o risco, estipulou o prêmio mensal a ser pago pelo empregado e o respectivo capital a ser indenizado em caso de sinistro. Não é razoável esperar que, em se tratando de uma seguradora, esta não tenha feito uma análise minuciosa de cada doença que acometia os empregados afastados. 5 - Se a seguradora ré, mesmo tendo conhecimento de que o autor/apelante encontrava-se afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADA PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC 2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Aresponsabilidade civil da instituição de ensino está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado 4. Bullying é uma palavra de origem inglesa utilizada para nominar atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas em desfavor de alguém que se encontra em situação de inferioridade. 5. Do acervo probatório verifica-se que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi um episódio isolado, motivada pela realização de trabalho em grupo, razão pela qual não restou configurado bullying ou qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar. 6. Tais fatos não evidenciam a falha na prestação dos serviços ofertados pelo apelado, razão pela qual ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC 2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que pr...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato 906.013.670-0 e indevidas as cobranças dele decorrentes; condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 1.184,84 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de restituição do dobro do indébito, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ainda, em razão da sucumbência recíproca não equivalente, condenou a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo a autora suportar o pagamento dos 30% remanescentes. 2. Conforme previsto nos artigos 402 e 403 do Código Civil, o dano material pode ser de duas naturezas: danos emergentes ou lucros cessantes. Aquilo que o lesado efetivamente perdeu representa o dano emergente, já os lucros cessantes traduzem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. 3. Não havendo nos autos prova contundente de que a queda do valor do faturamento da autora se deu em virtude da suspensão das linhas telefônicas móveis mantidas junto à requerida, não há se falar em condenação da ré por lucros cessantes. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. (REsp 1438408/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) 5. Amensuração do valor da compensação deve ser sopesada a partir de indicativos presentes nos autos, com o devido cuidado a fim de não configurar enriquecimento sem causa e nem retirar a função penalizante. 6. Atento à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto, especificamente tendo em vista que o registro do nome da autora em cadastro de inadimplentes perdurou por pouco tempo (de outubro de 2015 - fl. 38 a maio de 2016 - fl. 58) e , considerando as diretrizes seguidas por esta Turma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para amenizar as consequências do dano moral presumido. 7. Não há se falar em sucumbência integral da parte ré quando autora teve a menor parte de seus pedidos atendidos. 8 Evidenciando-se que a parte autora decaiu na maior parte dos pedidos declinados na exordial, tendo o julgador atribuído a ela o pagamento de 30% dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré os demais 70%, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso por parte da ré. 9 Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato 906.013.670-0 e indevidas as cobranças de...
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 3. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Verificado o atraso na averbação da Carta de Habite-se do bem imóvel financiado e adquirido na planta por culpa exclusiva da construtora, esta é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda que discute a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra, incumbindo a esta suportar o aludido encargo. 5. O comprador faz jus ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos a título de juros de obra, a contar da data do término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do bem, momento em que cessa a mora da construtora. 6. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de juros de obra pelo promitente-comprador. Precedentes. 7. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 8. O fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para o indeferimento da condenação em lucros cessantes - ausência de previsão contratual da multa pretendida - não foi impugnado de forma específica pelo apelante em suas razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, sua análise, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. 9. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de indenização, especialmente em se considerando que a entrega ocorreu poucos dias após a data prevista em contrato, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 10. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CULPA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. É defeso à parte acrescentar pe...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. CLAÚSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, relativa ao imóvel descrito na inicial; e a nulidade parcial da cláusula 6.4 para reduzir a multa contratual para 10% dos valores pagos pela parte autora; bem como condenar as rés a devolverem aos autores o valor de R$ 39.343,05, em parcela única, corrigido pelo INCC, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. 2. A norma do artigo 413 do Código Civil, que é de ordem pública, autoriza a mitigação da cláusula penal que prevê a retenção de valores para a hipótese de resolução contratual por culpa do contratante, quando manifesto seu excesso. Além disso, considera-se abusiva e, portanto, passível de revisão, a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A redução da cláusula penal para o percentual de 10% sobre a quantia paga revela-se condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. 4. A adoção do INCC como índice de correção monetária das parcelas em que a ré restou condenada ao pagamento não é razoável, tendo que vista que este constitui índice relacionado à evolução dos custos da construção, não podendo incidir além do período de edificação. Dessa forma, a devolução deve utilizar como indexador o INPC. 5. Conforme o entendimento do egrégio STJ, na hipótese de rescisão contratual ocasionada pela desistência dos promitentes compradores, que ajuízam ação pretendendo a devolução dos valores pagos de forma diversa da convencionada entre as partes, mormente com relação à cláusula que prevê o percentual de retenção pela construtora, os juros de mora devem fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou à restituição. 6. Consoante o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de sucumbência mínima, a parte perdedora deverá responder integralmente pelos ônus da derrota. 7. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. CLAÚSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, relativa ao imóvel descrito na inicial; e a nulidade parcial da cláusula 6.4 para reduz...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se a matéria impugnada não estiver elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do agravo de instrumento. A parte não pode suscitar conflito de competência de forma incidental em sede recursal. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se a matéria impugnada não estiver elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do agravo de instrumento. A parte não pode suscitar conflit...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TEORIAS DA RESPONSABLIDADE CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBLIZAÇÃO DE ESPAÇO POR CONCESSIONÁRIA. EVENTO REALIZADO POR POOL DE EMPRESAS PATROCINADORAS. APRESENTAÇÃO CIRCENSE. ACIDENTE. LESÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDO DA EMPRESA. 1. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer como autor ou como réu. Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman) - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tanto à luz de uma ou de outra, é possível rejeitar à alegação de carência de ação daquele a quem foi atribuída a responsabilização pelo acidente, o qual é o fundamento dos pedidos de reparação. Preliminar rejeitada. 2. No caso, o dano não deriva de ação, omissão ou dever de guarda, vigilância ou custódia pela parte requerida. Se essa não possuía qualquer gerência sobre a festa, seja quanto à sua organização, contratação dos artistas ou fornecimento de material a ser empregado na apresentação circense, é possível de todo afasta a existência de nexo de causalidade entre a disponibilização do espaço e o acidente que incapacitou a autora. Ausente esse nexo, indevido o dever de indenizar. 3. Adenunciação da lide consiste em demanda eventual e secundária, isto é, somente será apreciada se o denunciante for vencido na demanda principal. Julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, fica prejudicada o julgamento dos respectivos pedidos. 4. Cabível a majoração da verba honorária fixada na sentença, quando fixada sem ponderação razoável das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do CPC/73. 5. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE RÉ.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUTAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVOCAÇÃO DE DIVERSAS TEORIAS DA RESPONSABLIDADE CIVIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBLIZAÇÃO DE ESPAÇO POR CONCESSIONÁRIA. EVENTO REALIZADO POR POOL DE EMPRESAS PATROCINADORAS. APRESENTAÇÃO CIRCENSE. ACIDENTE. LESÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NO MOMENT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. PREDECENTES DO STJ. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como o pai se encontra preso, não sendo, atualmente, viável sua contribuição com o sustento dos filhos, nesse ponto, encontramos no art. 1696 do Código Civil, fundamento para que os apelantes busquem auxílio na avó paterna. 2. Aobrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, sendo admitida quando comprovada a efetiva necessidade e a impossibilidade ou insuficiência de atendimento pelos pais. Os pais são os responsáveis imediatos, sendo deles a obrigação preponderante dos alimentos aos filhos, tanto é assim, que não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais. 3. Os avós devem auxílio aos seus netos, na medida em que venham a complementar ou subsidiar a manutenção deles quando, conforme no presente caso, os pais não consigam, por si sós, atingir o mínimo suficiente para suprir as necessidades dos netos. 4. Razoável e proporcional o valor fixado a título de alimentos avoengos, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, pois atendidas as necessidades dos apelantes em sua mantença e, resguardada a capacidade de subsistência da apelada, não havendo, por um lado, excessividade e nem, por outro, insuficiência. 5. Fixação equitativa da verba honorária, conforme art. 85 §§ 8º e 11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantida a sentença em seus demais pontos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. PREDECENTES DO STJ. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como o pai se encontra preso, não sendo, atualmente, viável sua contribuição com o sustento dos filhos, nesse ponto, encontramos no art. 1696 do Código Civil, fundamento para que os apelantes busquem auxílio na avó paterna. 2. Aobrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, sendo admitida quando comprovada a efetiva...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores pelos serviços prestados é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo necessária, para a configuração do dever de indenizar, a verificação de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 2. A abordagem ostensiva do consumidor com ofensas proferidas pelos funcionários, inclusive com solicitação da presença da polícia, situação de especial constrangimento e humilhação em área de grande afluxo de pessoas, não causa simples aborrecimento, comum a todos os que vivem em sociedade, mas é situação excepcional e extremamente gravosa que configura dano moral e deve ser reparado. 3. Na hipótese dos autos, a solidariedade entre fornecedores comporta interpretação restritiva quanto à obrigação de entregar o brinde da promoção, uma vez que se trata de boneco específico, fabricado para atender às campanhas publicitárias da empresa BRF S.A, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva e sentença extra petita rejeitadas. Recurso da 1ª requerida improvido e recurso da 2ª requerida parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRESSÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO QUE ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUANTO À INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDIVIDUALIZADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, em conformidade com a teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Constatada que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEMANDA JUDICIAL INSTAURADA VISANDO O RECEBIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELO MATERIAL DANO SOFRIDO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a má-fé do autor na cobrança das taxas condominiais, revela-se indevida a dobra prevista no art. 940 do CC. Restando comprovado nos autos os prejuízos materiais causados, não há que se falar em reforma da r. sentença que condenou o autor, em razão do pedido contraposto, ao ressarcimento dos custos com a contratação de advogado. Não é devida a condenação ao pagamento de verba compensatória a título de dano moral na espécie.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. DEMANDA JUDICIAL INSTAURADA VISANDO O RECEBIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELO MATERIAL DANO SOFRIDO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a má-fé do autor na cobrança das taxas condominiais, revela-se indevida a dobra prevista no art. 940 do CC. Restando comprovado nos autos os prejuízos materiais causados, não há que se falar em reforma da r. sentença que condeno...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 840 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A compensação por danos morais deve observar delineamentos fáticos dos autos, as condições financeiras das partes e a régua da função compensatória e penalizante da indenização pleiteada. Conforme enunciado de súmula 159/STF, para configuração da responsabilidade civil em razão de cobrança judicial de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 840 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A compensação por danos morais deve observar delineamentos fáticos dos autos, as condições financeiras das partes e a régua da função compensatória e penalizante da indenização pleiteada. Conforme enunciado de súmula 159/STF, para configuração da responsabilidade civil em razão de cobrança judicial de dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, a título de comissão de corretagem, prescreve em 3 (três) anos, contados da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Verificado que a alegada violação do direito, ou seja, o pagamento indevido da taxa de corretagem ocorreu em fevereiro de 2011, sendo que a presente ação foi proposta em 30/11/2015, impende a declaração de prescrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, a título de comissão de corretagem, prescreve em 3 (três) anos, contados da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, pela siste...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 2. Com efeito, o artigo 785 do CPC, até provimento do STF em sentido contrário, é constitucional e convencional, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 3. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à ef...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DA DO CÔNJUGE DA AVALISTA. PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. NULIDADE DO ATO. 1. É aplicável à hipótese a chamada teoria da asserção tomados em consideração, para a aferição das condições da ação, os fatos narrados na petição inicial, em abstrato. 2. Diante da obrigatoriedade da assinatura de ambos os cônjuges no ato de avalizar o título de crédito, bem como da adequada via eleita para a referida declaração de nulidade de ato viciado, são evidentes o interesse e a legitimidade da parte recorrente. 3. O art. 1.647, inciso III, do Código Civil, orienta que nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a prévia autorização do outro, com exceção do regime de4. É possível a qualquer dos nubentes requerer a nulidade do negócio jurídico firmado, quando ausentes os requisitos de validade para a prática do ato. 4. As normas de regência, bem como o entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, indicam que a ausência de outorga uxória gera nulidade do aval concedido. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Causa madura. Pretensão exordial julgada procedente.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DA DO CÔNJUGE DA AVALISTA. PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. NULIDADE DO ATO. 1. É aplicável à hipótese a chamada teoria da asserção tomados em consideração, para a aferição das condições da ação, os fatos narrados na petição inicial, em abstrato. 2. Diante da obrigatoriedade da assinatura de ambos os cônjuges no ato de avalizar o título de crédito, bem como da adequada via eleita para a ref...