EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos lega...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3.Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3.Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verific...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais suscitadas pelas partes também não pode ser vista como omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais suscitadas pelas partes tam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não produz omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não consubstancia contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quand...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE NO REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE NO REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas aleg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não acarreta omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não acarreta omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e anali...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não ocasiona contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não se traduz em omissão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não ocasiona contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições lega...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE EM GRAU DE RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese de omissão pelo sentenciante quanto ao exame de um dos pedidos, cumpre ao Tribunal proceder ao julgamento do mérito diretamente, caso o feito encontre-se suficientemente instruído. Art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. O réu que, citado pessoalmente, deixa de apresentar defesa, submete-se aos efeitos da revelia. Art. 344 do CPC/2015. 3. Tratando-se de direito disponível e, encontrando-se a petição inicial acompanhada do contrato que estipula a obrigação assumida pelo réu, presume-se verdadeira a afirmação de inadimplemento firmada pelo autor. Art. 345 do CPC/2015. 4. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE EM GRAU DE RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese de omissão pelo sentenciante quanto ao exame de um dos pedidos, cumpre ao Tribunal proceder ao julgamento do mérito diretamente, caso o feito encontre-se suficientemente instruído. Art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. O réu que, citado pessoalmente, deixa de apresentar defesa, submete-se aos efeitos da revelia. Art. 344 do CPC/2015. 3. Tratando...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA RÉU CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAIS IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E RICOCHETE. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE RESTAURANTE. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEIMADURAS GRAVES E LESÕES IRREVERSÍVEIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública, ao atuar no exercício da Curadoria Especial (Inciso XVI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94), desempenha múnus público destinado a assegurar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal. 2. O fato de se encontrar representada em Juízo pela Curadoria Especial, não conduz à presunção de que a parte ré não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou, no caso de pessoa jurídica, sem o comprometimento de suas atividades, de forma a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. 3. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pessoa que sofreu queimaduras no corpo, com seqüelas irreversíveis, porque foi vítima de acidente com material combustível durante almoço em estabelecimento comercial, provocado por ato inseguro de preposto, deve ser reparada pelos danos estéticos irreversíveis e pelos danos morais sofridos em decorrência da violação de sua integridade física e psíquica. 4. Não é possível tarifar a violação à dignidade humana, afigurando-se adequado apenas compensar a vítima pelo desequilíbrio causado, devendo-se atentar à gravidade do caso em exame, e a situação do ofendido. 5. Há que ser indenizada a Genitora da vítima, em dano por Ricochete, eis aquela tornou-se dependente de cuidados por tempo indeterminado. 6. Os honorários advocatícios e demais ônus decorrentes da sucumbência, são devidos pela parte vencida, condenada na maioria dos pedidos. 7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do 2º)Apelante/1º)Requerido. Concedido parcial provimento ao apelo das Autoras.Unãnime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA RÉU CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAIS IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E RICOCHETE. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE RESTAURANTE. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEIMADURAS GRAVES E LESÕES IRREVERSÍVEIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ADefensoria Pública, ao atuar no exercício da Curadoria Especial (Inciso XVI, do art. 4º...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obter o direito vindicado. 2. O magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. De acordo com o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado a título de o seguro de vida em caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, ou seja, é desnecessária a propositura de inventário prévio ao recebimento da cobertura securitária, pois o beneficiário é aquele indicado na apólice ou, não havendo indicação, deve ser aplicado o disposto no art. 792 c/c art. 1.829, inciso I, do Código Civil. 4. A alegação genérica de agravamento do risco não é suficiente para excluir a cobertura e o fato de segurado ter se acidentado na porta de uma boate não induz à conclusão de que contribuiu para o risco. 5. Se o seguro prevê cobertura para auxílio funeral, este é devido no valor indicado na apólice. 6. O descumprimento de obrigação contratual não gera o dano moral. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obt...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTENCIA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes. Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor. Caso contrário, deverá ser aplicada ao caso a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3. Instruída a Inicial com argumentos e provas suficientes para lastrearem o direito pleiteado, sem que a defesa apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência dos pedidos é de rigor. 4. Estipulada a obrigação de comunicar a Instituição de Ensino sobre a vontade de rescindir o contrato, o discente inerte tem a obrigação de pagar por todo o semestre letivo. Precedentes desta Turma. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. INEXISTENCIA. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes. Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da pr...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher na constância do matrimônio enseja indenização a título de danos morais. 2. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos e do nexo causal. 4. À míngua da referida comprovação, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais ser afastada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher na constância do matrimônio enseja indenização a título de danos morais. 2. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos e do nexo causal. 4. À...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PROCEDER AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação processual não aperfeiçoada autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, aplicável somente quando a extinção do feito se dá nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido o processo extinto pela falta de pressuposto processual, qual seja, a citação, inaplicável o verbete de número 240, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PROCEDER AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação processual não aperfeiçoada autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para promoção do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOS TRABALHOS (CC, ART. 206, § 5º, II). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. PRÁTICA DE ATOS COMPATÍVEIS COM O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aparte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. Preliminar Rejeitada. 2. O prazo prescricional da ação que tem como objeto o pagamento de quantia certa decorrente de contrato de prestação de serviço é de 05 (cinco) anos, contado da data da conclusão dos serviços, da data em que cessara o contrato, pois o direito à pretensão está inserto na previsão contida no artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Embora o contrato não tenha sido assinado pela parte autora/apelada, certo é que a conduta das partes demonstra a intenção de manter o vínculo contratual, independente da irregularidade apontada. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOS TRABALHOS (CC, ART. 206, § 5º, II). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. PRÁTICA DE ATOS COMPATÍVEIS COM O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aparte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A recusa indevida à cobertura para cirurgia de emergência pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. CONSERTO. DISTRIBUIDORA E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a segurada, a seguradora e a concessionária fabricante do veículo que realizou o serviço de reparação. 2. Respondem solidariamente a distribuidora e a concessionária pelos defeitos ocorridos na prestação de serviço, impondo-se a obrigação de fazer para que sejam sanados os vícios. 3. A cobrança de valores despendidos com aluguel de automóvel no período em que o carro ficou indisponível em razão do conserto depende de comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A frustração experimentada pela autora, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro e o descontentamento, a angústia e os aborrecimentos sofridos com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da apelante/ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. CONSERTO. DISTRIBUIDORA E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a segurada, a seguradora e a concessionária fabricante do veículo que realizou o serviço de reparação. 2. Respondem solidariamente a distribuidora e a concessionária pelos defeitos ocorridos na prestação de serviço, impondo-se a...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil...