EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-05 PP-01098
EMENTA: MILITAR. PROMOÇÃO. CABOS DA AERONÁUTICA. QUADRO MASCULINO E
FEMININO. CRITÉRIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no
sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de
critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo
feminino e masculino da Aeronáutica. Precedentes.
Ementa
MILITAR. PROMOÇÃO. CABOS DA AERONÁUTICA. QUADRO MASCULINO E
FEMININO. CRITÉRIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no
sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de
critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo
feminino e masculino da Aeronáutica. Precedentes.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-05 PP-01065
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DE IMPOSTO. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DE IMPOSTO. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00047 EMENT VOL-02264-05 PP-01021
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE
NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-08 PP-01756
EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00023 EMENT VOL-02263-05 PP-01026
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE
FILANTRÓPICA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS
EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE
FILANTRÓPICA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS
EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00023 EMENT VOL-02263-05 PP-00977
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES DA AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RAZÕES DA AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00023 EMENT VOL-02263-05 PP-00894
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO
AGRAVO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviável o agravo regimental que
não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
(Súmula 283 do STF). 2. A via extraordinária não é adequada se
fazer processar, como se pretende no presente agravo regimental,
reexame de matéria probatória reservada às instâncias ordinárias
de mérito (Súmula 279 do STF). Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO
AGRAVO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviável o agravo regimental que
não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
(Súmula 283 do STF). 2. A via extraordinária não é adequada se
fazer processar, como se pretende no presente agravo regimental,
reexame de matéria probatória reservada às instâncias ordinárias
de mérito (Súmula 279 do STF). Agravo não provido.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-07 PP-01382
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO OCASIONADA POR OUTRO DETENTO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A via extraordinária não é adequada para se
questionarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a
indenização e se fazer processar, como se pretende no presente
agravo regimental, reexame de matéria probatória reservada às
instâncias ordinárias de mérito. 2. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO OCASIONADA POR OUTRO DETENTO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A via extraordinária não é adequada para se
questionarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a
indenização e se fazer processar, como se pretende no presente
agravo regimental, reexame de matéria probatória reservada às
instâncias ordinárias de mérito. 2. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-06 PP-01238
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMA
NORMATIVO ESTADUAL QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUI NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-
-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA
AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI Nº 2.873/2004 EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMA
ESTADUAL QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA -
PRECEDENTES.
- A cláusula de competência inscrita no art. 22,
inciso XX, da Constituição da República atribui máximo
coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que
abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a
afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional
de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
A QUESTÃO DO
FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO
DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A
PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS
JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E
PODERES RESIDUAIS.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMA
NORMATIVO ESTADUAL QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUI NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00027 EMENT VOL-02291-02 PP-00355
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,
XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº
24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA -
PRECEDENTES.
- A cláusula de competência inscrita no art. 22,
inciso XX, da Constituição da República atribui máximo
coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que
abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a
afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional
de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- Não se instaurou,
perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle
normativo abstrato referente à Lei nº 73/1947 do Estado de
Pernambuco, editada em momento no qual era facultado, a qualquer
Estado-membro, por efeito de legislação federal (DL nº 204/67),
dispor, validamente, sobre a instituição e a exploração de
serviços lotéricos. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste
processo de fiscalização normativa, cujo objeto limita-se,
unicamente, ao exame da legitimidade constitucional da Lei
estadual nº 12.343/2003 e do Decreto estadual nº 24.446/2002.
Situação idêntica à que se registrou no julgamento da ADI
2.996/SC.
A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O
MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM
JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU
IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOL...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00187
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO.
Prevalece nesta
Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda
transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada -
por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar
seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente
de publicação.
Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO.
Prevalece nesta
Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda
transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada -
por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar
seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente
de publicação.
Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00748
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO QUE TERIA DESRESPEITADO OS POSTULADOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Esta Turma, ao julgar o
recurso extraordinário, por maioria, nos termos do voto do
ministro Moreira Alves, relator para o acórdão, decidiu pela
inexistência de fundamento autônomo não atacado no acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de
declaração com caráter infringente. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição.
Fixada multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO QUE TERIA DESRESPEITADO OS POSTULADOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Esta Turma, ao julgar o
recurso extraordinário, por maioria, nos termos do voto do
ministro Moreira Alves, relator para o acórdão, decidiu pela
inexistência de fundamento autônomo não atacado no acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de
declaração com caráter infringente. Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição.
Fixada...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00721
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a
alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, que se
deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que
assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico traçado pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal;
e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos,
o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do
precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do
ADCT).
Reclamação improcedente e Agravo Regimental prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Improcedente a
alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3057-MC, que se
deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que
assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que
apoiada em fundamento autônomo.
Por outro lado, no julgamento da
ADI 1662, o Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e dos pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídi...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-02 PP-00395 RDECTRAB v. 14, n. 157, 2007, p. 98-106
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE
CIVIL DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Embargos de
Declaração em que se alega que o acórdão recorrido foi omisso,
porquanto deixou de apreciar pressuposto recursal que poderia ter
sido conhecido de ofício, consistente na circunstância de o
acórdão recorrido ter decidido a matéria com duplo fundamento,
constitucional e inconstitucional.
Omissão inexistente. O
fundamento constitucional (ausência de competência dos estados e
do Distrito Federal para instituição do ICMS incidente sobre as
operações de importação de bens, por sujeitos não dedicados ao
comércio) absorve e prejudica a argumentação relativa à
existência ou falta de autorização, em lei complementar, para a
mesma tributação.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE
CIVIL DEDICADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Embargos de
Declaração em que se alega que o acórdão recorrido foi omisso,
porquanto deixou de apreciar pressuposto recursal que poderia ter
sido conhecido de ofício, consistente na circunstância de o
acórdão recorrido ter decidido a matéria com duplo fundamento,
constitucional e inconstitucional.
Omissão inexistente. O
fundamento constitucional (ausên...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00852
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE VINCULADA AO SETOR
FINANCEIRO.
Embargos de declaração em que se sustenta a omissão
do julgado, consistente na caracterização da embargante como
empresa prestadora de serviços. Alegada caracterização errônea da
embargante como empresa dedicada exclusivamente à prestação de
serviços.
Contraditório assegurado.
Embargos de declaração
acolhidos, para ajustar o julgamento à orientação firmada por
ocasião do julgamento do RE 150.764, e considerar inaplicáveis à
embargante os aumentos de alíquota da contribuição ao
Finsocial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATIVIDADE VINCULADA AO SETOR
FINANCEIRO.
Embargos de declaração em que se sustenta a omissão
do julgado, consistente na caracterização da embargante como
empresa prestadora de serviços. Alegada caracterização errônea da
embargante como empresa dedicada exclusivamente à prestação de
serviços.
Contraditório assegurado.
Embargos de declaração
acolhidos, para ajustar o julgamento à orientação firmada por
ocasião do julgamento do RE 150.764, e conside...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00801
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A
SERVIDOR INATIVO: ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.048/2000.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A
SERVIDOR INATIVO: ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.048/2000.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa
à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00042 EMENT VOL-02264-09 PP-01866