DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração do Autor e do segundo Réu conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INFRAESTRUTURA. UNIDADE CONSUMIDORA. DEMANDA DE ENERGIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ANEEL. LEI N. 10.438/2002. RESOLUÇÃO 223/2003. RESOLUÇÃO 414/2010. EMPREENDIMENTO DE NATUREZA COMERCIAL COM MÚLTIPLAS UNIDADES. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, que visavam a determinação de que a ré arcasse com os custos das intervenções necessárias ao fornecimento definitivo de energia elétrica para o empreendimento da apelante. 2. Sabe-se que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o que lhe permite, enquanto destinatário da instrução probatória, determinar a realização das provas que entender necessárias à sua convicção. Nesse sentido, encontrando-se seguro, pode o magistrado prescindir de provas que entenda e que se mostrem de fato desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. A Resolução Normativa n.º 414/2010, ratificando o que já previa a Resolução nº 223/2003, editada com o propósito de estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe que ?a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, observadas as especificações técnicas do caso concreto. 4. Ocorre que o artigo 4º da norma regulamentar exige que a concessionária classifique a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da energia utilizada. Verificada a classificação comercial do empreendimento e a sua localização relacionada ao plano de organização de Brasília, a demanda de energia a ser considerada supera o limite de 50kw, afastando, por completo, a incidência das normas que impõem a execução das intervenções às custas da concessionária. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INFRAESTRUTURA. UNIDADE CONSUMIDORA. DEMANDA DE ENERGIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ANEEL. LEI N. 10.438/2002. RESOLUÇÃO 223/2003. RESOLUÇÃO 414/2010. EMPREENDIMENTO DE NATUREZA COMERCIAL COM MÚLTIPLAS UNIDADES. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, que visavam a determinação de que a ré arcasse com os custos das intervenções necessárias ao fornecimento definitivo de energia elétrica para o empreendimento da apelante. 2. Sabe-se que o direito processual...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP e em atenção ao entendimento sumulado no verbete 549 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretendida substituição do objeto da penhora encontra-se preclusa porque não impugnada oportunamente pelo agravante, na forma do que dispõe o art. 847 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP e em atenção ao entendimento sumulado no verbete 549 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretendida substituição do obj...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento desta e. Corte de Justiça está em consonância com a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo: ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (REsp 1.391.198/RS; Relator Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 2/9/2014). Preliminar rejeitada. 2. Conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643/PR), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1388000/PR). 3. À execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional de que é derivada. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 4. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser pleiteada pelos legitimados do art. 82 do CDC, em legitimidade concorrente. Por outro lado, o cumprimento de sentença que visa o ressarcimento individual deve ser buscado pelas vítimas e sucessores e a legitimidade do Ministério Público deve obediência aos arts. 97 e 100 do CDC. 5. Não há como se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão executória individual pelo ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público, que, a par de não ser o titular da ação coletiva, tem sua legitimidade, para o cumprimento de sentença, conformada à ordem de preferência e à subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 6. Se a sentença transitou em julgado em 27/10/2009, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 28/10/2014. A presente demanda foi ajuizada em 12/4/2017, sem incidência de qualquer causa obstativa de seu curso, devendo ser proclamada a prescrição. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração dos honorários.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento desta e. Corte de Justiça está em consonância com a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo: ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos, na qual os autores, ora agravados, pretendem condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos complementares, tendo em vista a redução da capacidade financeira do pai dos menores. 1.1. Na decisão agravada, foram fixados alimentos provisórios no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, em complementação à pensão paga pelo genitor. 1.2. No agravo de instrumento, o réu pleiteia a reforma da decisão, argumentando que não possui capacidade financeira para o pagamento dos alimentos. 2. O art. 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos só é transmitida aos ascendentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. 3. A responsabilidade alimentícia dos avós em relação aos netos apoia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e da suplementariedade em relação à obrigação dos pais. Quer dizer, em possuindo os pais condições de prover o sustento do filho, não há motivos para responsabilizar os avós paternos com esse encargo. 4. Não exauridos todos os meios disponíveis para responsabilizar o pai a cumprir integralmente a obrigação alimentícia para com os filhos menores, não há falar em responsabilidade alimentícia dos avós. 4.1. Confira-se: ?A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. (...) 3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.? (STJ, REsp 1249133/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/08/2016). 5. Precedente da Turma: ?Os genitores devem alimentos em primeiro lugar e apenas se não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer aqueles de grau imediato (CC 1.698), os avós. A responsabilidade avoenga é de natureza sucessiva e complementar. Permanece, na hipótese, a incidência do princípio da proporcionalidade, segundo o qual os alimentos devem ser fixados segundo a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem presta.? (20140610059163APC, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 6. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. 7. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos, na qual os autores, ora agravados, pretendem condenação do avô paterno ao pagamento de alimentos complementares, tendo em vista a redução da capacidade financeira do pai dos menores. 1.1. Na decisão agravada, foram fixados alimentos provisórios no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, em complementação à p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA COM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DO VALOR PAGO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe sobre o não preenchimento pela exordial dos requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. Esses artigos não se relacionam com a ausência de condições de ação, mas em descrição dos fatos, do pedido, das provas, etc. Assim, por se pautar na carência de ação, não haveria necessidade de o Juízo abrir prazo para eventual emenda. 2. Possível o questionamento, por meio de ação de consignação em pagamento, de valor reconhecido como devido na Justiça do Trabalho, sem que a parte tenha participado daquela lide. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA COM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DO VALOR PAGO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe sobre o não preenchimento pela exordial dos requisitos descritos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal. Esses artigos não se relacionam com a ausência de condições de ação, mas em descrição dos fatos, do pedido, das provas, etc. Assim, por se pautar na carência de ação...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal, conhece-se apenas do primeiro recurso interposto em face de uma única sentença. 2 - Não se conhece de agravo retido se não houver requerimento expresso nesse sentido. 3 - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas em caso de alteração do julgado, por meio de embargos de declaração, faz-se necessária a ratificação do recurso anteriormente interposto. 4 - As preliminares decididas anteriormente em Primeira Instância, sem qualquer impugnação à época, não ensejam nova manifestação na Instância Revisora, ainda que novamente inseridas nas razões ou contrarrazões de Apelação. 5 - A eventual irregularidade existente no inquérito civil não macula a higidez da demanda, mormente quando se verifica que as alegações das partes foram analisadas em contraditório pleno e efetivo. 6 - A ação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 7 - Não é admissível a contratação de advogado privado, integrante de sociedade empresária de personalidade jurídica de direito privado, se não ocupa cargo em comissão, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade. 8 - Em tese, não poderia a sociedade empresária ré ser contratada por meio de dispensa de licitação, vez que o objeto era a prestação de serviços de consultoria, operacionalização e manutenção em Tecnologia de Informação, hipótese não prevista expressamente nos incisos do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. 9 - Apenas o Presidente da empresa pública deve ser responsabilizado pela dispensa indevida da licitação, uma vez que foi quem efetivamente a autorizou. 10 - Não há que se falar em aplicação do instituto do perdão judicial, em face da colaboração com o MPDFT e o Poder Judiciário, porquanto os beneplácitos concedidos em processo criminal não incidem na esfera da demanda de Improbidade Administrativa. 11 - Na ação civil de improbidade, a dosimetria das penalidades deve observar a conduta ímproba praticada, o que perpassa a gravidade da conduta, a extensão do dano causado, bem assim o proveito patrimonial obtido. Embora o órgão julgador não esteja adstrito ao pedido formulado na inicial na dosimetria, deve ser observado o princípio da non reformatio in pejus, que impede que a instância revisora prejudique o Réu, na ausência de impugnação específica. 12 - Agravo Retido não conhecido. 13 - Preliminares rejeitadas. 14 - Segundas Apelações Cíveis não conhecidas. 15 - Apelações Cíveis da Ré PRODATA TECNOLOGIA e de DURVAL BARBOSA desprovidas. 16 - Apelação do Réu RICARDO ESPINDOLA provida. 17 - Apelações Cíveis de JACIRA LEMOS BARROZO e de ANTONIO LUIZ PEREIRA parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do Código de Processo Civil estabelece, nos parágrafos 2º e 3º, que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, tendo recebido uma das demandas sentença ainda não transitada em julgado, tem lugar a litispendência, de forma que o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de se invocar novamente questão já apreciada.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do Código de Processo Civil estabelece, nos parágrafos 2º e 3º, que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, tendo recebido uma das demandas sentença ainda não transitada em julgado, tem lugar a litispendência, de forma que o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de se invocar novamente questão já apreciada.3. Rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/1985. Não incorre em omissão o acórdão que deixa de fixar os ônus da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, porquanto não se cogitou nem demonstrou que a parte autora agiu de má-fé na propositura da Ação Civil Pública, a qual foi extinta sem resolução do mérito e cuja Apelação teve seguimento negado por falta de comprovação de pressuposto processual de representação da parte. Aplicação do artigo 18, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/1985. Não incorre em omissão o acórdão que deixa de fixar os ônus da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, porquanto não se cogitou nem demonstrou que a parte autora agiu de má-fé na propositura da Ação Civil Pública, a qual foi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaraçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO ESTATUTÁRIO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se a propositura de medida cautelar visando a preservação, durante a pendência do processamento e julgamento da apelação, dos efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida quando demonstrado risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado no processo principal. 2. Tendo sido delimitada a natureza da tutela de urgência pleiteada, que foi requerida em processo autônomo e em caráter incidental objetivando a concessão de providência assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo principal, afasta-se a preliminar de extinção. 3. Evidenciando-se o risco de dano inverso irreparável, bem como que a pretensão deduzida no processo principal poderia ficar esvaziada antes do julgamento do recurso de apelação, o que, ao menos no âmbito da jurisdição ordinária, não seria recomendável, é de rigor a confirmação da decisão que deferiu liminarmente a medida para determinar que o requerido se abstenha de dar cumprimento ao restante da sanção imposta ao requerente antes do esgotamento da presente instância. 4. Sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que, a despeito da proteção conferida ao núcleo do direito fundamental à liberdade associativa (artigo 5º, incisos XVII a XX da Constituição Federal), as associações civis, como qualquer outra entidade, não podem atuar na ordem jurídica à revelia dos mandamentos constitucionais, devendo o espaço de autonomia privada ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a garantia do devido processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), que devem ser minimamente assegurados mesmo nos processos internos das instituições privadas (STF. RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No entanto, conforme consagrado pela jurisprudência, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo visando à apreciação de condutas e provas, cuja valoração compete, precipuamente, aos conselhos internos da entidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao requerente/apelante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 6. O procedimento administrativo em questão, para o qual não há qualquer imposição normativa, não está sujeito à indivisibilidade própria das ações penais. A representação disciplinar como faculdade - e não como dever de ofício - deve ser dirigida em razão daquele que o representante acredita ter praticado alguma infração, situação que, todavia, não impede a posterior apuração da conduta de outros envolvidos quando se tenha elementos para tanto, como ocorreu na hipótese, em que houve recomendação para representação de ofício de outro associado. Verifica-se, ademais, que, no caso em análise, dessa situação específica não resultou qualquer prejuízo ao requerente/apelante. 7. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 8. A deliberação do Conselho Diretor da entidade reconheceu que o apelante incorreu, em concurso material, na prática de mais de uma infração estatutária, razão por que o somatório do tempo da penalidade relativa a cada uma delas, conforme limite de gradação estabelecido no art. 20, III da Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011, resultou na aplicação de uma pena de suspensão de 130 (cento e trinta) dias. Não houve, portanto, extrapolação do teto regulamentar previsto no art. 43 do Estatuto para a aplicação da penalidade de suspensão, sendo, ademais, vedado ao Poder Judiciário reapreciar o quantitativo da pena que foi estabelecido pela instância competente da entidade dentro dos limites estatutários. 9. Não houve a imposição de dupla punição pelo mesmo fato na aplicação das penalidades de advertência e suspensão, tendo em conta, nesse contexto, o mérito da qualificação e o enquadramento distinto das condutas realizado pelo órgão administrativo encarregado do julgamento. 10. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao requerente/apelante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 11. Não demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade praticada pelo requerido/apelado com reflexos nos direitos da personalidade do requerente/apelante, afasta-se, igualmente, a pretensão de reparação por danos morais. 12. Medida cautelar inominada admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada procedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. O requerente/apelado produziu prova documental robusta, a qual foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, restando claro que as partes efetivamente mantiveram união estável no período indicado na inicial, não tendo a requerida/apelante logrado êxito em comprovar o contrário. 3. Inexistindo prova de contrato escrito entre os ex-companheiros em sentido diverso, constata-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens à união estável em exame, nos termos dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. 4. Dessa maneira, verifica-se que o requerente/apelado tem a seu favor a presunção de que os bens adquiridos na constância da união estável são fruto do esforço mútuo, devendo ser partilhados entre os ex-conviventes. 5. Tendo em vista que a requerida/apelante somente conseguiu comprovar a incomunicabilidade de 92% (noventa e dois por cento) da terra nua, faz-se necessária a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do percentual restante do terreno, assim como de toda a edificação sobre ele construída na constância da união estável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CC/02. BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM. PARTILHA EQUÂNIME. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão em perdas e danos, nas situações em que a entrega da prestação jurisdicional seja impossível. Contudo, a própria apelante informou sobre o cumprimento da decisão mesmo com a rescisão contratual. Assim, não há que se falar em impossibilidade do cumprimento. Afasto, pois, a preliminar aventada. 3. Nos casos em que o contrato de plano de saúde coletivo é entabulado entre a prestadora e a empresa, o beneficiário possui legitimidade ativa de pleitear o cumprimento das obrigações contratuais, visto que o objetivo deste tipo de contrato é justamente proporcionar a prestação de serviços aos beneficiários. 4. Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. O fato do contrato ser entabulado entre pessoas jurídicas não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor considerando o estrito conceito de consumidor e fornecedor. 5. No caso em análise, em razão de edema macular diabético com risco de perda irreversível da visão conforme prescrição médica, o autor requereu o custeio do tratamento negado em razão do plano de saúde considera experimental a prescrição médica. 6. No caso em análise, ante a possibilidade de perda da visão aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de urgência. 7. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 8. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de perda da visão, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 9. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, entendo razoável o valor fixado. 10. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES. AFASTADAS. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO. ROL ANS. NÃO PREVISTO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão da rescisão contratual fora noticiada na contestação e analisada pela sentença, não havendo que se falar em configuração de fato novo capaz de alterar o julgado. 2. O Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. DESNECESSIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte deixa de atender ao despacho que determinou a emenda da petição inicial, devidamente publicado no Diário de Justiça eletrônico, seu indeferimento é medida que se impõe, em consonância com os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 485, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos. 3. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. DESNECESSIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte deixa de atender ao despacho que determinou a emenda da petição inicial, devidamente publicado no Diário de Justiça eletrônico, seu indeferimento é medida que se impõe, em consonância com os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal do autor somente é necessária...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e omissão no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos nos autos da ação cautelar de exibição de documentos. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela embargante-autora não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. Embargos opostos pela autora não providos. 4. Em relação aos embargos opostos pelos réus, verificando a omissão suscitada no acórdão recorrido, mister o seu provimento parcial, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, assentando que os honorários recursais devem ser suportados por ambas as partes, de forma pro rata. 5. Embargos de declaração opostos pela autora conhecidos e não providos. Embargos de declaração opostos pelos réus conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e omissão no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos nos autos da ação cautelar...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. RETENÇÃO DE ARRAS (ART. 418, CC). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (ART. 419, CC). JUROS. DECORRÊNCIA DA MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovada a existência de cláusula em edital de licitação, dispondo acerca da possibilidade de rescisão contratual de compra e venda do imóvel público vendido pela Terracap, não há falar em ofensa à Lei n. 8.666/93. 2. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Eventual indenização suplementar depende de prova do prejuízo, conforme dispõe o art. 419 do mesmo diploma legal. 3. Conforme regra do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, não havendo falar, portanto, em impossibilidade de condenação aos consectários da demora. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. RETENÇÃO DE ARRAS (ART. 418, CC). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (ART. 419, CC). JUROS. DECORRÊNCIA DA MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou devidamente comprovada a existência de cláusula em edital de licitação, dispondo acerca da possibilidade de rescisão contratual de compra e venda do imóvel público vendido pela Terracap, não há falar em ofensa à Lei n. 8.666/93. 2. No...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que o magistrado atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e pedido, observando os limites objetivos da demanda, na forma do disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não há falar em julgamentoextra petita. 2. Submete-se ao prazo decenal,previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de devolução integral dos valores pagos, formulada em razão da rescisão do contrato por culpa exclusiva dos fornecedores. 3. Aalegação de que o atraso ocorreu em virtude de atraso na concessão de habite-se, do excesso de chuvas, das greves do transporte público e da escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil, em realidade, apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pelo fornecedor. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem e taxa de contrato. 5. Não há se falar em adimplemento substancial do fornecedor como circunstância hábil à aplicação da cláusula penal, se o imóvel não foi entregue no prazo previsto ao consumidor e, após a rescisão, fica integralmente disponível ao vendedor para nova negociação. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que o magistrado atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e pedido, observando os limites objetivos da demanda, na forma do disposto nos arts. 141 e 492, ca...