DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAL PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES CONTIDOS NOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando em ação de execução amparada em contratos de prestação de serviços advocatícios o exequente requer, na verdade, a revisão dos valores acordados nas referidas avenças, incabível o acolhimento do pleito executório, devendo o seu inconformismo ser discutido em ação própria. 2. Tratando-se de ação de execução, tem-se por aplicável o artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil de 1973. Em observância às alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20 do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAL PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES CONTIDOS NOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando em ação de execução amparada em contratos de prestação de serviços advocatícios o exequente requer, na verdade, a revisão dos valores acordados nas referidas avenças, incabível o acolhimento do pleito executório, devendo o seu inconformismo ser discutido em ação própria. 2. Tratando-se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701361-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, ENDEAVOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, BRUNO PENNACCHIO CASSAR SILVA, MARCELO LOPES FERREIRA AGRAVADO: MARINA DE MENEZES CASAGRANDE, CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE, HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 1.030 do Código Civil, aplicável à sociedade limitada por força do artigo 1.053 do mesmo diploma legal, que o sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações pode ser excluído judicialmente da sociedade, por iniciativa da maioria dos demais sócios. 2. No caso, além de imprescindíveis o contraditório e a ampla dilação probatória, a medida requerida possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda originária, o que a torna inviável nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701361-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: COLUMBIA BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, ENDEAVOR COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, BRUNO PENNACCHIO CASSAR SILVA, MARCELO LOPES FERREIRA AGRAVADO: MARINA DE MENEZES CASAGRANDE, CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE, HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. NAT...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c indenização por dano material), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa, na hipótese de desfazimento do contrato, a retenção, pelo promitente vendedor, de 40% (quarenta por cento) das parcelas pagas, para reduzir ao patamar de 10% (dez por cento) dos valores pagos. Ademais, contra os honorários advocatícios, em favor da ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nos casos de rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. 3.De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 4. Revelando-se os honorários de sucumbência insuficientes para remunerar os advogados da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c indenização por dano material), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa, na hipótese de desfazimento do contrato, a retenção, pelo promitente vendedor, de 40% (quarenta por cento) das parcelas pagas, para reduzir ao patamar de 10% (dez por ce...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES. SÚMULA 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DIREITO DE POSSE. ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em Embargos de Terceiro, que julgou procedente o pedido para cancelar a constrição judicial de imóvel, efetivada em processo executório, bem como manter a embargante, Associação de Promitentes Compradores, na posse do bem. 2. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 3. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.. 4. O fato de o memorial de incorporação do imóvel não possuir registro não desconfigura o direito da embargante, Associação dos Promitentes Compradores, de pleitear a desconstituição da penhora. 5. Como determinado no artigo 32 da Lei n. 4.591/64, cabe à incorporadora registrar no cartório competente o memorial de incorporação, o qual se destina a resguardar o que foi ajustado pela Construtora na venda das unidades imobiliárias a favor dos adquirentes. 6. Nos termos do §2º do artigo 32 da Lei n. 4.591/64, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. 7. Não se pode afirmar que os promitentes compradores não possuem direito de posse sobre o bem penhorado, em razão de ausência de registro dos contratos de promessa de compra e venda, quando a falta do registro se deu em virtude da ausência de averbação da obra edificada no lote constrito 8. Se o embargado/apelante, mesmo após ter ciência que a parte embargante se sub-rogou nos direitos sobre o bem penhorado, insistiu na impugnação para manter a penhora sobre o imóvel, instaurando a lide no âmbito dos embargos, deverá suportar o ônus da sucumbência. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES. SÚMULA 84 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DIREITO DE POSSE. ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em Embargos de Terceiro, que julgou procedente o pedido para cancelar a constrição judicial de imóvel, efetivada em processo executório, bem com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que excluiu o agente público da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada contra o Distrito Federal e indeferiu o pedido de antecipação da tutela em face do DF, visando a fixação de verba alimentar provisória ao agravante menor de idade. 2. A Constituição Federal, quanto aos atos praticados por seus agentes, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Cuida-se de consectário direto e imediato do princípio da impessoalidade da Administração Pública, que imputa os atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam. 3. Não obstante a existência de precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o agente público ser mantido no pólo passivo da ação ajuizada contra o Estado, deve ser observada a Teoria da Dupla Garantia, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo das normas constitucionais. A primeira garantia, em favor do particular lesado, é a de que este poderá pleitear a indenização contra o Estado sem ter que provar a atuação dolosa ou culposa do agente público. A segunda exsurge em favor do agente público causador do dano, que, por ter agido enquanto Administração, apenas pode ser responsabilizado em posterior ação regressiva, ajuizada pelo Estado, impedindo-se, assim, o particular de mover a ação de indenização diretamente contra ele. 4. Na hipótese de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que disciplina a matéria, deve-se observar a norma inserida no art. 1º da Lei n. 8.437/92. Este dispositivo revela ser incabível o pronunciamento liminar sempre que, por vedação legal, o objetivo não puder ser alcançado através de mandado de segurança, tal como ocorre com a hipótese dos autos, que implica em pagamento de verbas pela Fazenda Pública, o que é vedado pelo § 2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/09. 5. Ademais, a questão também atrai a incidência do §3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92, onde se lê que ?não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.? 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que excluiu o agente público da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada contra o Distrito Federal e indeferiu o pedido de antecipação da tutela em face do DF, visando a fixação de verba alimentar provisória ao agravante menor de idade. 2. A Constituição Federal, q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada/agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada/agravad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701482-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELISA RAMOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDOS. IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode ser conhecido o recurso no que tange as matérias já decididas definitivamente e quando não há interesse recursal. 2. A suspensão determinada no Resp 1.438.263/SP não atinge os processos em que já houve decisão sobre a legitimidade ativa de forma definitiva. 3. Incidem os expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico. REsp 1.392.245/DF. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. REsp 1370899/SP. 5. Não se afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito judicial para a garantia do juízo é efetuado exclusivamente com o objetivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. 6. É cabível o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois possui a finalidade de remunerar o patrono da parte credora no trabalho de alcançar o montante representado no título, tendo em vista o não pagamento voluntário da obrigação, constituindo-se o depósito em mera garantia do juízo. 7. O índice INPC será aplicado, para fins de correção, a partir da propositura do cumprimento de sentença, aplicando-se antes disso o IRP. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0701482-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ELISA RAMOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCLUSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO C...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702362-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP E EMPRESA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 473 do Código Civil, dispõe que: ?A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte?. 2. Havendo manifesta vontade de rescisão do contrato em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com os pagamentos das parcelas devidas, é cabível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702362-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP E EMPRESA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 473 do Código Civil, disp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DO PRIMEIRO RECORRENTE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDOS. 1. A ordem de julgamento das Turmas Cíveis é estabelecida pelo disposto no art. 115 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O impedimento ou o não comparecimento de integrante da turma que atua regularmente como vogal do relator é suprido mediante a substituição por outro julgador presentes à sessão de julgamento, respeitada a ordem do art. 115 do Regimento e não enseja a nulidade do acórdão prolatado nessas ocasiões. 3. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 4. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 5. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais mencionadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 6. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 7. Desde que haja requerimento expresso da apelada em contrarrazões, é devida a majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC no caso de manutenção da sentença. 8. Embargos de declaração conhecidos. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DO PRIMEIRO RECORRENTE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDOS. 1. A ordem de julgamento das Turmas Cíveis é estabelecida pelo disposto no art. 115 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O impedimento ou o não comparecimento de integrante da turma que atua regularmente como vogal do relator é su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE. I. A competência para a ação de alimentos, regulada no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e, por conseguinte, escapa à aferição ex officio pelo juiz da causa, a teor do que prescrevem os artigos 64 e 65 do mesmo Estatuto Processual. II. Apesar da aparente amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda de alimentos, a arguição da incompetência relativa pelo Ministério Público só se legitima o quando o alimentando é acionado em foro diverso do seu domicílio e, ainda assim, após a contestação, nos termos do artigo 179, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. III. Mesmo que tenha havido equívoco dos alimentandos, a preclusão consumativa impede que retrocedam na escolha do foro competente realizada por ocasião do ajuizamento da demanda. IV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE. I. A competência para a ação de alimentos, regulada no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e, por conseguinte, escapa à aferição ex officio pelo juiz da causa, a teor do que prescrevem os artigos 64 e 65 do mesmo Estatuto Processual. II. Apesar da aparente amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda de alim...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DO ENCARGO COBRADO. VINCULAÇÃO À COISA E NÃO À PESSOA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REAL POSSUIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MATÉRIAS AVENTADAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO AD ETERNUM. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, que apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 1.3 - Estabelece o art. 507 do CPC que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2 - Na espécie, alegou o executado/agravante a impossibilidade de alienação dos imóveis penhorados nos autos de origem, pois pendente resolução ação possessória movida por terceiro que se intitula proprietário dos lotes penhorados e das demais áreas que compõe o condomínio agravado. 2.1 - A matéria em análise já se quedou oportunamente decidida e, para sua constatação, basta mera leitura da decisão de ID 1128313 ? págs. 24/25, na qual o Juízo a quo consignou que ?o fato de terceiros estarem discutindo em outros feitos acerca de direitos possessórios sobre o bem objeto dos presente autos não obsta a alienação do imóvel, uma vez que este responde pelos débitos em condomínio independentemente de quem seja o titular do bem?, por se tratar de obrigação propter rem, vinculada à coisa e não às pessoas, motivo pelo qual indeferiu o pedido de suspensão do processo originário, e que referida decisão restou mantida por meio do acórdão de ID 1128317 - págs. 5/11, transitado em julgado em 10/09/2015 (ID 1128317 - pág. 12), o que, em outras palavras, significa que a questão encontra-se abrangida pelo manto da preclusão. 2.2 ? O pedido de suspensão do feito principal ante a existência de ação judicial em que se discutem direitos possessórios sobre os imóveis penhorados também não foi objeto da petição de ID 1128318 - Pág. 32, nem foi, sequer, analisado na decisão ora impugnada, tratando-se de nítida inovação recursal, que resulta em inadmissível supressão de instância, não comportando, pois, seu conhecimento neste momento, por esta instância ad quem. 2.2.1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 492 do CPC. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito pelas partes. 3 - Insurgiu-se, também, o recorrente contra o valor das propostas de compra realizadas por terceiros interessados, sob o fundamento de que são irrisórios quando comparados aos praticados no mercado imobiliário. Não obstante o disposto, conforme Laudo de ID 1128270 - pág. 10, os imóveis penhorados foram avaliados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada, Laudo este que restou homologado nos termos da decisão de ID 1128272 - pág. 5, mantida em por esta instância ad quem através do acórdão de ID 1128275 - Pág. 1/8, transitado em julgado em 21/03/2013 (Certidão de ID 1128275 - Pág. 9), configurando-se, por consectário a preclusão da matéria. 3.1 ? Fortalecendo a preclusão, o Juízo de primeiro grau registrou a sua ocorrência quanto à homologação do Laudo de Avaliação mencionado na decisão de ID 1128275 ? pág. 16. 4 - Percebe-se, in casu, que as questões aventadas já haviam sido indeferidas em outros momentos, anteriores ao ora impugnado, sem que a parte interessada tivesse demonstrado sua irresignação por meio da interposição do recurso adequado, quedando-se, por consectário, referida discussão protegida pelo manto da preclusão, não sendo admissível a reiteração, ad eternum, do debate da matéria em questão. 5 ? Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DO ENCARGO COBRADO. VINCULAÇÃO À COISA E NÃO À PESSOA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REAL POSSUIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DAS MATÉRIAS AVENTADAS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REITE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702196-71.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA AGRAVADO: JULIANA FERREIRA CAIXETA DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº. 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM NOME DA CREDORA. REQUERIMENTO DA ADVOGADA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO INDIVIDUALIZADA EM NOME DA CAUSÍDICA. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, tem-se que rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art. 1.015 do CPC/15, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento de que a não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria do TJDFT para determinar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 921, III, do CPC/2015, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, entretanto, não houve impugnação quanto à sentença que extinguiu a execução com fundamento na Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria do TJDFT. 4. O cerne da controvérsia, no presente recurso, é definir se a advogada da parte exequente pode figurar na Certidão de Crédito, individualmente, como credora da verba relativa aos honorários advocatícios. 5. Não se discute, na hipótese, a condição de credora da advogada da exequente em relação à verba honorária, posto que no início da execução já ocorre a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, consoante inteligência do artigo 652-A do CPC/73, atual art. 827, caput, do CPC/15. 6. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma pacífica, reconhece a legitimidade do advogado para recorrer, em nome próprio, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. 7. Não obstante, tenho que inexiste interesse processual na pretensão da advogada para emissão de uma Certidão de Crédito individualizada, relativa somente aos honorários advocatícios fixados na execução. A agravante objetiva levar a Certidão de Crédito individualizada a protesto, como forma de compelir a devedora a realizar o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 517, previu expressamente a possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial, bastando ao exequente apresentar, perante os Tabelionatos de Protesto, certidão de teor da decisão. 8. Havendo a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 515 do CPC/15, resta evidenciada a ausência de interesse processual da advogada em exigir a emissão de uma Certidão de Crédito individualizada, relativa somente aos honorários advocatícios fixados na execução, visto que tal providência não se revelaria útil ou mesmo necessária, sob o ponto de vista prático. 9. A advogada, na condição de credora dos honorários sucumbênciais, apenas poderia figurar na Certidão de Crédito caso estivesse, em nome próprio, no pólo ativo da Execução, o que não é o caso dos autos. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702196-71.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA AGRAVADO: JULIANA FERREIRA CAIXETA DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº. 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, sob o fundamento de que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O aresto foi claro ao mencionar que o embargante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Com isto, reapreciar em segundo grau de jurisdição os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.2. O julgado foi claro ao afirmar que a legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, que estabeleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 2.3. O acórdão embargado esclareceu que o embargante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados não são a partir da citação na ação civil pública. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento, sob o fundamento de que algumas questões apresentadas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. A alegação de que o apelado mudou-se não é suficiente para caracterizar a mora, devendo o autor demonstrar que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL, VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA PASSAGEM. DEMORA DESARRAZOADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu, a empresa titular da bandeira do cartão de crédito - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Não importa ao consumidor a relação jurídica travada entre a administradora e a titular da bandeira do cartão de crédito, haja vista que, ao estampar sua marca no cartão, induz naquele a ideia de que a relação jurídica também envolve o licenciamento da marca objeto da publicidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, não se controverte acerca da aquisição de passagens aéreas internacionais por parte do consumidor, por meio de cartão de crédito, no valor de R$ 2.790,32, bem assim sobre o pedido de cancelamento e reembolso, efetuado em 8/10/2014, e sobre a ilicitude da conduta da empresa aérea ao não efetuar o estorno do valor, fato este que perdura por mais de 2 anos. Nesse passo, diante da solidariedade existente e do vício no serviço, atinente à demora na restituição do valor da passagem aérea adquirida, responde o 2ª réu (bandeira do cartão) com relação à devolução do mencionado valor - CC, arts. 402 e 403. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 5.2. O caso dos autos foge da esfera de mero inadimplemento contratual. A espera por mais de 2 anos para reaver o valor gasto com passagem aérea (solicitação realizada em 8/10/2014, sem notícia da devolução da quantia paga até o presente momento), após desistência voluntária, não se insere na esfera do mero dissabor do dia a dia, notadamente porque foi acompanhada por sucessivas ligações e envio de e-mails infrutíferos, reclamações perante o PROCON e no sítio reclame aqui, sem qualquer solução. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob essa ótica, mantém-se o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau, de R$ 2.000,00. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, diferença esta a ser adimplida pelo 2º réu, haja vista que no mérito recursal não obteve o êxito almejado. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL, VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DA PASSAGEM. DEMORA DESARRAZOADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO D...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há irregularidade no bloqueio de ativos financeiros em ação civil pública, por meio do sistema BacenJud, se há fortes indícios de que os contratos firmados pela empresa demandada e seus sócios induzem consumidores ao erro, agrava a situação de inadimplência e lhes acarreta prejuízos financeiros. 2. O pedido de substituição de dinheiro por veículos usados não prospera em razão da disparidade entre o montante bloqueado e o valor de mercado dos referidos bens. Ademais, não foi pleiteada a substituição nos autos de origem, constituindo o exame do pedido supressão de instância. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há irregularidade no bloqueio de ativos financeiros em ação civil pública, por meio do sistema BacenJud, se há fortes indícios de que os contratos firmados pela empresa demandada e seus sócios induzem consumidores ao erro, agrava a situação de inadimplência e lhes acarreta prejuízos financeiros. 2. O pedido de substituição de dinheiro por veículos usados não prospera em razão da disparidade entre o montante bloqueado e o valor de merca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial.2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre as teses de mérito sustentadas no agravo de instrumento da agravante e sobre os dispositivos legais afetos ao tema, já que nenhuma das alegações do recorrente foram conhecidas pelo órgão colegiado, pois, além de estranhas ao objeto da decisão agravada, representam matérias preclusas, decididas em momento anterior e que foram objeto de outro agravo de instrumento. 3.1. Não conhecido integralmente o recurso, em razão da preclusão de seu objeto e da falta de dialeticidade com o conteúdo da decisão recorrida, não há como serem apreciadas as teses inadvertidamente lançadas em suas razões, e isso não enseja omissão passível de ser sanada em sede de embargos de declaração 3.2. Na hipótese, o recorrente sequer rebateu nas razões de agravo os argumentos dispostos na decisão originalmente agravada, que já havia afirmado a preclusão das matérias reiteradas indevidamente pela parte executada, e nada aduziu acerca desta constatação por esta instância recursal quando opôs os presentes embargos de declaração. 4. Contudo, se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705557-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO OLIVEIRA ALENCAR JUNIOR AGRAVADO: RITA NOEMIA MARCON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante afirma que a agravada iniciou Cumprimento de Sentença e que foi realizada penhora. Elucida ter impugnado e que o juízo entendeu pela ocorrência de preclusão. Salienta a necessidade de reforma desta decisão. 2. O agravante apresentou impugnação à penhora alegando a inexigibilidade do título e da obrigação e a existência de dívidas por parte da agravada. Não há nenhuma impugnação específica sobre a penhora realizada, quer seja no sentido de impenhorabilidade do bem, ofensa à ordem de preferência. O agravante traz, apenas, impugnações referentes ao cumprimento de sentença em si. 3. O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo para o pagamento, bem como as alegações que podem ser feitas. 4. Resta claro, portanto, que a impugnação apresentada tem claro teor de impugnação ao cumprimento de sentença e que foi apresentada de forma intempestiva, estando correto o juízo que entendeu pela impossibilidade de análise da questão, já que abarcada pelo manto da preclusão. Assim, não há que se falar em reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705557-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO OLIVEIRA ALENCAR JUNIOR AGRAVADO: RITA NOEMIA MARCON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante afirma que a agravada iniciou Cumprimento de Sentença e que foi realizada penhora. Elucida ter impugn...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. O excesso de execução não se configura quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 917, §2°, do Código de Processo Civil, com aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença por força dos artigos 513 e 525, §1°, V, do Código de Processo Civil. 2. A regra de impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, é extensível às pessoas jurídicas constituídas na forma de microempresa. Atendimento aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. O excesso de execução não se configura quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 917, §2°, do Código de Processo Civil, com aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença por força dos artigos 513 e 525, §1°, V, do Código de Processo Civil. 2. A regra de impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705165-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI AGRAVADO: CONSTRUTORA JUNQUEIRA LTDA - EPP, MARIA APARECIDA CATANANTI JUNQUEIRA, EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso pois, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, o prazo para a interposição do agravo interno é de quinze dias. Segundo a Lei nº 11.419/06 (art. 4º, § 3º), considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJe. Considerando-se a contagem em dias úteis, prevista no caput do art. 219 do CPC, e a existência de feriados forenses nos dias 12, 13, 14 e 21 de abril, bem como feriado dia 1º de maio, tem-se que o dies ad quem se deu em 02 de maio de 2017, data em que o recurso foi interposto. 3. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos agravados em benefício de terceiro. Nos termos do artigo 18, caput, do CPC, ?ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico?. 4. A penhora no rosto dos autos se dá quando o direito ainda estiver sendo discutido em juízo, conforme inteligência do artigo 860 do CPC, impedindo a entrega dos bens ou do seu preço ao devedor executado. 5. Não há que se falar, na presente hipótese, em fraude à execução, pois a propriedade dos imóveis apontados ainda está em discussão no Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº. 2016.16.1.008087-8. Não se pode falar em alienação fraudulenta antes da transferência da propriedade do imóvel. 6. Conforme inteligência do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel se comprova tão somente pelo registro, e enquanto não se registrar o título translativo o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 7. O objetivo de toda e qualquer execução é a expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito exequente, com observância ao devido processo legal. A penhora no rosto dos autos do processo nº. 2016.16.1.008087-8 servirá como garantia da presente execução, visto que os imóveis eventualmente outorgados aos executados/agravados poderão ser posteriormente alienados ou adjudicados, em benefício da exequente/agravante. 8. Consoante entendimento predominante na doutrina, ?a obtenção da certidão prevista no artigo 828 independe de decisão judicial? (enunciado 130 do FPPC). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705165-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI AGRAVADO: CONSTRUTORA JUNQUEIRA LTDA - EPP, MARIA APARECIDA CATANANTI JUNQUEIRA, EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA, CIZIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNQUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHE...