PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em d...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Na análise das provas produzidas pelas partes, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Na ausência de pressuposto indispensável para caracterizar a responsabilidade civil, consistente em eventual ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência no cometimento do ato ilícito civil (artigos 186 e 927 do CC/02), o pedido de indenização não deve prosperar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Na análise das provas produzidas pelas partes, o juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Na ausência de pressuposto indispensável p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTODO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO PONTO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO.ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1.Aelucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA (UnB). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS. ALUNOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL (CADÚNICO, DEC. Nº 6.135/2007) OU MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CANDIDATO. DEMONSTRAÇÃO. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL EM NOME DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. CADASTRO ATIVO DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE POBREZA. EVIDENCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DA NORMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECUSA ILEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO REALIZADORA DO EXAME. CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A concorrência ao acesso ao ensino público superior fomentado pelas universidades públicas pelo sistema de cotas sociais é pautada pelas exigências estabelecidas pela normatização correlata, que, norteando o sistema de acesso diferenciado ao ensino superior fomentado por instituição de ensino pública, deve ser interpretada de forma ponderada e em conformidade o objetivo teleológico da previsão, que é justamente facilitar o acesso aos candidatos pertencentes a família de baixa renda às instituições de nível superior de ensino, beneficiando alunos carentes e desfavorecidos economicamente. 2. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Lei nº. 6.135/2007, é formado por um sistema de informações sobre famílias brasileiras em situação de pobreza que se orienta pela identificação da característica sócio-econômica da entidade familiar e de seus integrantes, cujo escopo precípuo é a disseminação de políticas públicas à parcela da sociedade menos favorecida, viabilizando, assim, a participação das famílias cadastradas em programas assistenciais promovidos pelos entes governamentais, tal como a benesse afeta à isenção de pagamento de taxas em seleções públicas. 3. Estando a isenção do pagamento de taxa de inscrição no exame vestibular condicionado à demonstração, pelo candidato requerente, de sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação da inscrição no CadÚnico ou comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos ternos do Decreto Lei nº. 6.135/2007, a apresentação do Número de Identificação Social (NIS) cadastrado em nome da genitora do aluno pré-vestibulando - que é a Responsável da Unidade Familiar -, não encerra óbice à concessão do benefício, à medida em que o cadastro, que identifica e caracteriza a entidade familiar como sendo de baixa renda, compreende, obviamente, todos os integrantes da composição familiar. 4. Aferido que a candidata participante do vestibular pelo sistema de cotas apresentara a declaração de hipossuficiência econômica, devidamente acompanhada do número de inscrição cadastral de sua unidade familiar no CadÚnico, resta demonstrada sua inequívoca qualificação como integrante de família de baixa renda, sobejando legítima sua participação no certame sob os auspícios das benesses afetas à isenção do pagamento da taxa de inscrição, não encerrando essa apreensão violação ao princípio da isonomia, mas, ao revés, deferência ao princípio da razoabilidade, devendo ser privilegiada a promoção de igualdade social em prol dos candidatos integrantes de famílias de reduzida capacidade financeira. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME VESTIBULAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA (UnB). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS. ALUNOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL (CADÚNICO, DEC. Nº 6.135/2007) OU MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CANDIDATO. DEMONSTRAÇÃO. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO SOCIAL EM NOME DA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. CADASTRO ATIVO DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE POBREZA. EVIDENCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DA NORMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. O...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PENHORA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DESGUARNECIDO DE LASTRO NORMATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, sujeitando-se atualmente a simples limitação temporal e ao procedimento estabelecido pelo legislador (CPC, artigo 921, inciso III e § 2º). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (art. 267, §1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 485, §1º, do NCPC). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (art. 485, §1º, do NCPC). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PENHORA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DESGUARNECIDO DE LASTRO NORMATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUA...
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe ao motorista dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis no trânsito, tendo domínio do seu veículo e mantendo a distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, conforme estabelecem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presume-se que aquele que colide na parte traseira do veículo à sua frente é o responsável pelo acidente. Contudo, esta é uma presunção relativa, que pode ser elidida desde que haja provas suficientes para tal. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Presentes tais requisitos, mostra-se patente o dever de indenizar. Demonstrada pela seguradora a perda total do veículo, cabe ao causador do dano trazer elementos que tenham o condão de contrapor a avaliação feita pela seguradora.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe ao motorista dirigir com a atenção e cuidados indispensáveis no trânsito, tendo domínio do seu veículo e mantendo a distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, conforme estabelecem os artigos 28 e 29, i...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS VERBAIS PRATICADAS CONTRA PACIENTE EM UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDIÇÕES DA VÍTIMA. IDOSO. DEBILIDADE DE SAÚDE. PRESENÇA DE TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A fixação dos danos morais não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativo-punitiva. Sendo a vítima das ofensas verbais, proferidas por recepcionista de posto de saúde, pessoa idosa e com a saúde visivelmente debilitada no momento do fato, e considerando a obrigação do Estado de prestar serviço adequado e respeitoso aos seus usuários, tem-se por adequada a majoração do quantum indenizatório. Sendo a ação ajuizada em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, devem os honorários advocatícios de sucumbência ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto Processual de 1973.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS VERBAIS PRATICADAS CONTRA PACIENTE EM UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDIÇÕES DA VÍTIMA. IDOSO. DEBILIDADE DE SAÚDE. PRESENÇA DE TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A fixação dos danos morais não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente ca...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A constituição de um novo núcleo familiar não é fato suficiente para reduzir a obrigação alimentar. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/possibilidades, impõe-se a revisão dos valores fixados a título de alimentos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A constituição de um novo núcleo familiar não é fato suficiente para reduzir a obrigação alimentar. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/po...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/1994 E ARTIGO 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOIS INSTRUMENTOS RELACIONADOS À IDENTICA OBRIGAÇÃO. VIA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DO CPC/15. ACOLHIMENTO. 1. O contrato que estipula honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) no caput do artigo 24 c/c o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, exigindo, todavia, que conste a estipulação do respectivo valor pelo trabalho a fim de deflagrar a ação executiva, a teor do artigo 586, do mesmo diploma processual. 2. Verifica-se que a coexistência de dois instrumentos de contrato de prestação de serviços advocatícios relativos a mesma obrigação traduz a iliquidez e a inexigibilidade do título, fato que impede o desenvolvimento da ação executiva e demanda discussão em sede de ação de conhecimento. 3. De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o marco para fixação dos honorários advocatícios é a data da sentença, sendo irrelevante o fato de a demanda ter sido proposta na vigência do CPC/1973 (REsp 1465535/SP), portanto deve ser aplicado, na situação concreta, o CPC/2015, vigente na data da prolação da sentença, que impõe a fixação de honorários advocatícios de acordo com os limites de 10% a 20% sobre o valor da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/1994 E ARTIGO 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOIS INSTRUMENTOS RELACIONADOS À IDENTICA OBRIGAÇÃO. VIA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICABILIDADE DO CPC/15. ACOLHIMENTO. 1. O contrato que estipula honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) no caput do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MÁ-FÉ DO ATUAL PORTADOR NÃO DEMONSTRADA.INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MÁ-FÉ DO ATUAL PORTADOR NÃO DEMONSTRADA.INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cediço que a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até a quantia correspondente a quarenta salários mínimos é absoluta, consoante dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Considerando que inexistem nos autos elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada, não há como admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta poupança. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cediço que a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até a quantia correspondente a quarenta salários mínimos é absoluta, consoante dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Considerando que inexistem nos autos elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRRAZOABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O permissivo do parágrafo primeiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado consoante a teleologia da norma diante das peculiaridades do caso. 2. Não se mostra razoável a exigência de caução, para fins de concessão de tutela antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores desta e a parte, hipossuficiente, não tem condições de arcar com a garantia do Juízo. 3. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRRAZOABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O permissivo do parágrafo primeiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisado consoante a teleologia da norma diante das peculiaridades do caso. 2. Não se mostra razoável a exigência de caução, para fins de concessão de tutela antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores desta e a parte, hipossuficiente, não tem co...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O não cumprimento da ordem de emenda à Inicial tem por conseqüência o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o processo sem resolução de mérito nessas hipóteses, sendo desnecessária a prévia intimação do autor, porquanto não se trata de abandono de causa, disciplinada no artigo 485, incisos II e III, do mesmo Código. 3. É possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil, embora esta verba não tenha sido fixada na Instância Originária, se a apelada apresentou Contrarrazões ao recurso. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O não cumprimento da ordem de emenda à Inicial tem por conseqüência o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Extingue-se o processo sem resolução de mérito nessas hipóteses, sendo desnecessária a prévia intimação do autor, porquanto não se trata de abandono de causa, disciplinada no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. O artigo 5º, caput, da Lei 1.060/50, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deve julgá-lo de plano. III. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. O artigo 5º da Lei 1.060/50, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deve julgá-lo de plano. III. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. IV. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. V. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. VI. Mesmo cláusulas contratuais intrinsecamente válidas podem encerrar ou propiciar excessos por parte do fornecedor e, assim, violar o direito básico do consumidor de ser protegido contra práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços, na esteira do que estatui o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual que, mesmo lastreada em cláusula lícita, deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe imposto pelo Estatuto Protecionista. VIII. Ainda que em tese a cláusula de desconto conta corrente seja legítima, a ausência de qualquer contenção revela-se iníqua e abusiva porque coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, circunstância que o artigo 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, assimila como nulidade de pleno direito. IX. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a tutela de urgência para limitar em 30% os descontos em conta corrente para o pagamento de empréstimo bancário. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS RENDIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CARACTERIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, segundo a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Se a realidade dos autos não endossa a hipossuficiência declarada pela parte, cabe ao juiz oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a realidade probatória dos autos não favorece a incapacidade financeira alegada e a parte, apesar de instada pelo juízo, não esclarece adequadamente sobre os seus ganhos. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. II. A declaração de insu...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EQUÂNIME. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação não evidenciada na hipótese, tendo em vista não existir mais a discussão quanto ao pagamento do crédito tributário executado, pois expressamente reconhecido pela parte contrária. 4. Se ambas as partes concorreram para a instauração do processo, as duas devem suportar igualmente os ônus decorrentes da sucumbência. 5. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EQUÂNIME. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O...
PROCESSO CIVIL. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INTERSSE DE AGIR. AÇÃO CONTIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. 1. Existe continência quando houver identidade entre duas ou mais ações, no tocante às partes e à causa de pedir (pedido imediato e mediato) e, ainda, quando o pedido de uma abrange o das demais. 2. Inviável a reunião das ações, nos moldes do artigo 57 do Código de Processo Civil de 2015, quando a competência do Juízo da Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais é absoluta e ela não abarca a análise da ação contida. 3. Na continência em apreço, revela-se inexistente o interesse de agir quanto à ação dita contida, porquanto ausente resultado útil ao objetivo perseguido, na medida em que o pagamento do débito pretendido será perseguido pela ação continente. 4. Ausente as hipóteses de exceção para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, essa verba deverá ser arbitrada com base na regra geral prevista no §2º do mesmo artigo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INTERSSE DE AGIR. AÇÃO CONTIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. 1. Existe continência quando houver identidade entre duas ou mais ações, no tocante às partes e à causa de pedir (pedido imediato e mediato) e, ainda, quando o pedido de uma abrange o das demais. 2. Inviável a reunião das ações, nos moldes do artigo 57 do Código de Processo Civil de 2015, quando a competência do Juízo da Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais é absoluta e ela não aba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. CONCESSÃO À PARTE DE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR A PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei 1.060/1950. II. Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência afirmada não corresponde à realidade dos autos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração, na esteira do que prescreve o § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil. III. Oportunizada a demonstração da hipossuficiência e não demonstrando a parte a sua concretude, deve ser mantido o pronunciamento judicial que indefere a gratuidade de justiça. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. CONCESSÃO À PARTE DE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR A PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º da Lei 1.060/...