EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 2° e § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, do novo CPC. Assim, nos processos cuja sentença foi publicada na égide do Código de Processo Civil de 1973 aplica-se o artigo 20, §§ 3º e 4º, respectivamente. 3. O inconformismo do embargante com o valor fixado a título de honorários de sucumbência desafia recurso próprio e os valores fixados não podem ser modificados por meio de embargos de declaração, em face da ausência de omissão. 4. A discordância do embargante com relação à interpretação de cláusula de contrato não pode ser considerada contradição. Assim, ausente qualquer vício catalogado pelo art.1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos declaratórios da autora conhecidos e desprovidos. 7. Embargos declaratórios da ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMODATO. RESTITUÍÇÃO DA COISA. DEMORA. CULPA DO COMODATÁRIO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar à existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, entretanto, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma legal, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. 4. Constado que a demora na devolução da coisa, objeto do comodato, não é imputável ao comodatário, mas sim ao comodante, não há que se falar em pagamento de indenização. 5. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, quando não restar caracterizado o dolo nem a intenção maliciosa e deliberada da parte em alterar a verdade dos fatos. 6. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMODATO. RESTITUÍÇÃO DA COISA. DEMORA. CULPA DO COMODATÁRIO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Cód...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 5. Dicção do enunciado administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO PREDIAL. COMPRADOR NÃO TEM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que manteve decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da obrigação de pagamento, pelo comprador, dos valores decorrentes das parcelas do financiamento imobiliário, taxas condominiais e imposto predial, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no aresto, porquanto está suficientemente demonstrado o risco de demora da prestação jurisdicional caso não seja suspensa a exigibilidade contratual, uma vez que a agravada continuará sujeita ao pagamento do imóvel que não irá adquirir, além dos efeitos da mora, com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 3.1. O acórdão foi claro ao mencionar que não existe risco de irreversibilidade da antecipação da tutela, porque as recorrentes estão protegidas de maiores prejuízos, seja porque continuam com a propriedade sobre o imóvel, seja porque dispõem dos valores pagos durante a vigência do contrato. 3.2. O aresto asseverou que está correta a decisão agravada quando suspende a exigibilidade das parcelas mensais, porquanto são verossímeis as alegações da parte autora, ora agravada, e estão demonstrados tanto o risco da demora da prestação jurisdicional como a reversibilidade da providência pleiteada. 4. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4.1. É imperioso admoestar que os Embargos de Declaração ?têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado?. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO PREDIAL. COMPRADOR NÃO TEM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que manteve decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da obrigação de pagamento, pelo comprador, dos valores decorrentes das parcelas do financiamento imobiliário, taxas condominiais e imposto predial,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCAPACIDADE CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O comprometimento do quadro de saúde e a idade avançada (90 anos) da autora/agravada não caracterizam a incapacidade civil para fins de outorga de procuração ao advogado que a representa processualmente, porquanto não inserida a hipótese dentre as descritas nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não havendo previsão contratual de assistência domiciliar com suporte técnico e ausente demonstração da necessidade desse tipo de assistência, a qual não se deu em substituição à internação hospitalar, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada de urgência à agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCAPACIDADE CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O comprometimento do quadro de saúde e a idade avançada (90 anos) da autora/agravada não caracterizam a incapacidade civil para fins de outorga de procuração ao advogado que a representa processualmente, porquanto não inserida a hipótese dentre as descritas nos artigos 3º e 4º do Código Civil. Prelim...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da expedição da intimação pessoal. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 4 Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, incis...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez não houve a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto a não comprovação, por parte do réu, de que o pagamento dos honorários advocatícios somente seria realizado em caso de êxito da demanda. 3.1 No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, de modo que, o fato da ação ter sido julgada improcedente não desconstitui a obrigação representada pelas notas promissórias, que tinham vencimento nos meses subsequentes ao pagamento da entrada. 4. Também não há omissão a ser aclarada em face da alegação de preclusão do direito da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Isso porque consoante consta no acórdão a comprovação da titularidade do autor independe dos documentos tardiamente por ele juntados. 4.1 In casu,relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos, de modo que o contrato de honorários advocatícios ou a cessão de direito a crédito em nada influenciam na titularidade do autor para ajuizar a presente ação visando o pagamento do débito representado pelas notas promissórias, de maneira que sua juntada tardia não invalida a exigibilidade do crédito. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITO IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 2. Guardando as razões recursais certa fundamentação apta a atacar a sentença objurgada, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A obrigação referente ao pagamento dos tributos relativos à propriedade imobiliária é uma obrigação propter rem, ou seja, a dívida segue o imóvel e não o seu proprietário. 4. Escorreita a r. sentença em condenar os requeridos/apelantes ao pagamento de débitos referentes ao IPTU/TLP do imóvel locado, os quais eles eram responsáveis, por força do contrato de locação firmado entre as partes, mas não adimpliram ao tempo e modo acordados, uma vez que, em caso de inadimplência do REFIS referente à estes tributos, a dívida perseguiria a coisa, por se tratar de obrigação propter rem. 5. Não havendo demonstração e nem sendo constatado qualquer ato que pudesse configurar ato atentatório à dignidade da justiça, não há que se falar em condenação nas penalidades dispostas nos art. 77 e 85, § 12 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITO IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 2. Guardando as razões recursais certa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITO IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 2. Guardando as razões recursais certa fundamentação apta a atacar a sentença objurgada, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A obrigação referente ao pagamento dos tributos relativos à propriedade imobiliária é uma obrigação propter rem, ou seja, a dívida segue o imóvel e não o seu proprietário. 4. Escorreita a r. sentença em condenar os requeridos/apelantes ao pagamento de débitos referentes ao IPTU/TLP do imóvel locado, os quais eles eram responsáveis, por força do contrato de locação firmado entre as partes, mas não adimpliram ao tempo e modo acordados, uma vez que, em caso de inadimplência do REFIS referente à estes tributos, a dívida perseguiria a coisa, por se tratar de obrigação propter rem. 5. Não havendo demonstração e nem sendo constatado qualquer ato que pudesse configurar ato atentatório à dignidade da justiça, não há que se falar em condenação nas penalidades dispostas nos art. 77 e 85, § 12 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITO IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 2. Guardando as razões recursais certa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de que teve sua residência demolida pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal sem observância das normas jurídicas aplicáveis; 2. Ainda que se lamente a situação descrita na inicial, é necessário reconhecer que nem todas as injustiças sociais podem ser corrigidas pelo Poder Judiciário, revelando-se inegável, na espécie, que a pretensão da demandante decorre, em verdade, de um sentimento de injustiça que, embora em seu íntimo atrele-se a uma atuação específica do poder público, a qual reputa ilegal e ilegítima, tem causa muito mais profunda e bem mais complexa. É a injustiça que se revela pela ausência de uma moradia condigna, a despeito de a Constituição assegurar ser esta direito de todos, e que se amplia quando se é privada daquela que possui, a qual, embora erguida de forma irregular, era o único lar que se possuía; 3. Não obstante, a atuação do Poder Público, embora injusta aos olhos da autora, não se afigura ilegítima ou ilegal. Ao revés a atuação dos agentes não ultrapassou os limites do poder de polícia a cargo da Administração Pública; 4. A ausência de impugnação específica pelo demandado não autoriza, sem maiores indagações, a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando se discute, na espécie, direito indisponível, como o é o patrimônio público, posto não se produzirem, neste caso, os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II), nem, tampouco, autoriza-se o acolhimento do pedido inicial quando, ainda que indiscutíveis os fatos alegados, a consequência jurídica atribuída pelo autor se afigura inadequada, sendo também este o caso; 5. É indiscutível nos autos, que os agentes da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal fizeram, por assim dizer, uma limpeza no imóvel ocupado pela demandante, inclusive a pedido desta, o que, porém, não significa concluir que tenha havido uma demolição de sua residência, quiçá em circunstâncias irregulares; 6. Ainda que não se tenha maiores elementos sobre a higidez da estrutura do imóvel erguido pela demandante, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que se tratava de uma edificação precária, erguida sem maiores preocupações com a solidez ou com as diretrizes da engenharia. 7. Seguindo mesma a linha intelectiva construída pelo juízo sentenciando, adere-se à conclusão de que a estrutura ruiu porque era precária e que, na verdade, eram os entulhos acumulados na residência que talvez lhe dessem sustentação durante o período ocupado pela demandante, é dizer, a própria retirada do lixo acumulado provocou a queda da estrutura; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Inteligência do Artigo 1.022, inciso II, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de vício de contradição, ou omissão, no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A omissão ocorre quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Inteligência do Artigo 1.022, inciso II, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de qua...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeitos modificativos ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeitos modificativos ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão embargado enseja...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do arti...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANANCIAL DE ÁGUAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência será da Justiça Federal, caso haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não é o caso vertente. O fato de o Ministério Público Federal haver participado do Termo de Ajuste de Condutas, que diz respeito à área em lide, bem como de haver notícia de Ação Civil Pública a propósito, não desloca a competência desta Justiça para a Federal. Não é esse o critério para análise de competência. 2. Nos termos do art. 700, §2º, III, do NCPC, o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial, que, no caso, ao valor de mercado de dois lotes no condomínio-réu. 3. Repele-se alegação de prescrição, se a pretensão foi exercida no prazo legal. 4. Mediante Termo de Ajuste de Conduta, relativo a lotes vendidos no Condomínio Alto da Boa Vista, na Área de Preservação de Mananciais (APM) Mestre D´Armas, ajustou-se a realocação dos lotes situados em área de preservação ambiental e, diante de impossibilidade, o pagamento de indenização, para compensar perdas e danos do adquirente. Razoável que tal indenização seja no valor de mercado do imóvel com as mesmas características, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito. 5. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 6. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANANCIAL DE ÁGUAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a competência será da Justiça Federal, caso haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não é o caso vertente. O fato de o Ministério Público Federal haver participado do Termo de Ajuste de Condutas, que diz respeito...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, nego-se provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO CONTRADITÓRIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA INAPROPRIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.01. Padece de contradição o feito que, por determinação de emendas à inicial, induz a parte autora a alterar o polo passivo da lide e, ao final, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.02. Inaplicável a teoria da causa madura, inserta no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o feito depender de maior dilação probatória.03. Apelo provido para tornar sem efeito r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO CONTRADITÓRIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA INAPROPRIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.01. Padece de contradição o feito que, por determinação de emendas à inicial, induz a parte autora a alterar o polo passivo da lide e, ao final, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.02. Inaplicável a teoria da causa madura, inserta no artigo 1013, § 3º, do Código de...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. ERRO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA INCIDENTE NO VALOR PAGO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DO ATO DECISÓRIO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO. FIXAÇÃO. 1. Presente a inexatidão material na r. sentença, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, deve-se proceder à correção, de ofício, para fazer constar anulação do contrato definitivo de compra e venda, e não do contrato de promessa de compra e venda, diante do exaurimento dos efeitos do contrato preliminar com a lavratura da escritura. 2. A pretensão anulatória de contrato de compra e venda fundada em erro substancial decai no prazo de quatro anos a contar da data de celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. 3. No caso, manifesto o erro substancial na declaração de vontade, induzido pela omissão de informações pela construtora e incorporadora. 4. A exclusão da aplicação da multa diante da anulação do contrato e o retorno ao status quo ante não se sustenta, porquanto a sentença (constitutiva negativa) produzirá efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, a partir do trânsito em julgado, significando que os efeitos da mora poderiam persistir inclusive até aquele momento. 5. Tendo o fato ultrapassado os acontecimentos do cotidiano e violado a personalidade do consumidor, a condenação da construtora e incorporadora é medida que se impõe. 6. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. ERRO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA INCIDENTE NO VALOR PAGO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DO ATO DECISÓRIO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO. FIXAÇÃO. 1. P...