PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, INC. III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. O autor que, mesmo depois de ter a intimação de seu patrono publicada, além de ter sido intimado pessoalmente, não atende ao comando judicial, enseja a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. O enunciado n. 240 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável aos casos em que já houve a citação do réu. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, INC. III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. O autor que, mesmo depois de ter a intimação de seu patrono publicada, além de ter sido intimado pessoalmente, não atende ao comando judicial, enseja a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. O enunciado n. 240 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável aos casos em...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL N. 4.288/2008. REMISSÃO. O contrato de autorização de uso de área pública traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A contraprestação pecuniária cobrada pelo ente público pela utilização de bem público não é compulsória, a afastar seu caráter tributário, devendo ser qualificada como preço público. A pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária pelo uso de bem público sujeita-se ao regime jurídico de direito privado, submete-se aos prazos prescricionais dispostos no Código Civil. Sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado e havendo prazo especial de prescrição quinquenal no art. art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, afasta-se a aplicação do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A Lei Distrital n. 4.288/2008, ao conceder remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, equiparou ao feirante, para fins de concessão da remissão, a atividade de comércio exercida em quiosque que preste serviço em áreas pública, independentemente de sua natureza jurídica. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL N. 4.288/2008. REMISSÃO. O contrato de autorização de uso de área pública traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. A contraprestação pecuniária cobrada pelo ente público pela utilização de bem público não é compulsória, a afastar seu caráter tributário, devendo ser qualificada como preço público. A pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimado pessoalmente o credor no endereço indicado nos autos e intimado o patrono constituído para dar andamento à execução no prazo de cinco dias previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não tendo havido o acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (artigo 485, inc. III, CPC). 2. No caso de execução não embargada, ausente a citação do devedor, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se exige o requerimento do devedor para extinguir o processo por abandono do credor (artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimado pessoalmente o credor no endereço indicado nos autos e intimado o patrono constituído para dar andamento à execução no prazo de cinco dias previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não tendo havido o acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (artigo 485, inc. III,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de vício sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de vício sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte, não implica a ocorrência de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não impli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não se sueitar às hipóteses normadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Evidenciado que o acórdão embargado amparou-se em fundamento diverso daquele a que a embargante alega que teria sido contraditório, tal circunstância não autoriza o provimento do recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não se sueitar às hipóteses normadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Evidenciado que o acórd...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. SUPOSTA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA EXPRESSA DO ACORDO DE VONTADADES. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A PRORROGAÇÃO (OU NÃO) DO CONTRATO SECURITÁRIO. O ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer tipo de ressalva, a possibilidade de se requerer em Juízo somente a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, conforme preceitua o art. 19 do novo Código de Processo Civil. Desta forma, deve se levar em conta que a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência (Acórdão n. 995245, 20140710405484APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 15/02/2017, DJE: 21/02/2017. Pág.: 846/895). Com efeito, se a causa de pedir é calcada em circunstância fática que não foi aquilatada pelo Juízo singular, não se mostra escorreito declarar a ilegitimidade ativa ad causa da parte (autora) para vindicar determinado direito oriundo exatamente desse fato não aclarado. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA. SUPOSTA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA EXPRESSA DO ACORDO DE VONTADADES. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A PRORROGAÇÃO (OU NÃO) DO CONTRATO SECURITÁRIO. O ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer tipo de ressalva, a possibilidade de se requerer em Juízo somente a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, conforme preceitua o art. 19 do novo Código de Processo Civil. Desta forma, deve se levar em conta que a análise das condições da ação deve...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda. III. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. V. A partir do instante em que o consumidor solicita a dissolução consensual da promessa de compra e venda ou expressa a sua impossibilidade de dar continuidade à relação contratual, o fornecedor não pode ignorar esse fato e simplesmente agir como se o contrato estivesse em plena vigência, lançando o seu nome em arquivo de proteção ao crédito por conta de débito a rigor inexistente. VI. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em órgão de proteção ao crédito. VII. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado. VIII. Recursos principal e adesivo providos parcialmente.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA FASE PRELIMINAR. ABUSIVIDADE DETECTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Em conformidade com os artigos 330, inciso I, e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que os fatos controvertidos da causa estão provados por documentos. II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. III. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência, sobretudo na fase pré-contratual. V. À falta de convenção expressa sobre a transferência para o adquirente do dever de pagar a comissão de corretagem e da inclusão do valor respectivo no preço do imóvel, deve haver a sua restituição no caso de ruptura do contrato. VI. Pagamento de comissão de corretagem no contexto da relação contratual descarta a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA FASE PRELIMINAR. ABUSIVIDADE DETECTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Em conformidade com os artigos 330, inciso I, e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento antecipado da lide não tradu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO BEM FRUSTRADA PELA ALIENAÇÃO PROMOVIDA IRREGULARMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Uma vez quitada a dívida pelo devedor fiduciante na forma do § 2º do artigo 3º Decreto-Lei 911/1969, deve ser infligida a multa prevista no § 6º do mesmo dispositivo legal na hipótese em que a restituição do veículo é frustrada pela alienação irregular promovida paelo credor fiduciário. III. Descortinada a litigância de má-fé do credor fiduciário, deve ser aplicada a multa de que cogita o artigo 18 do Estatuto Processual Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO BEM FRUSTRADA PELA ALIENAÇÃO PROMOVIDA IRREGULARMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas par...
AGRAVO DE INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO NÃO CABÍVEL. INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A suspensão determinada no REsp nº 1.438.263/DF somente se aplica aos processos em que a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, o que não é o caso. O relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deverá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Mostra-se inadmissível recurso que somente alega matéria preclusa e impugna pontos decididos em favor do recorrente.
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AGRAVO DE INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO NÃO CABÍVEL. INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A suspensão determinada no REsp nº 1.438.263/DF somente se aplica aos processos em que a questão da ilegitimidade ativa dos poupadores tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, o que não é o caso. O relator, na forma do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deverá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. O inciso I do art. 202 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 240, §1º, do CPC/2015, segundo o qual a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida e retroage à data da propositura da ação, salvo na hipótese de processo extinto sem resolução do mérito por inércia do autor (art. 485, II e III, do CPC, antigo 267, II e II, CPC/73). Uma vez interrompida a prescrição, ela volta a ser contada da data do último ato do processo. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar os defeitos apontados e afastar a prescrição alegada em recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. O inciso I do art. 202 do Código Civ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA E MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO BOJO DO RESP 1.438.263. NÃO CABIMENTO. FASE EXECUTIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Apreciados os temas discutidos no recurso e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de conhecer parcialmente o agravo de instrumento e rejeitar os pedidos remanescentes do agravante, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA E MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO BOJO DO RESP 1.438.263. NÃO CABIMENTO. FASE EXECUTIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíve...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de conexão já foi objeto de apreciação por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo inadmissível a renovação da mesma discussão em sede de apelação. 2. Em regra a venda do bem móvel ou imóvel propicia ao novo proprietário o imediato acesso à posse do bem, já que a transferência da titularidade é acompanhada da ampla possibilidade de exploração econômica da coisa. Daí que o novo proprietário poderá exercitar a denúncia vazia contra aquele com quem não contratou locação. Todavia, nas locações submetidas a prazo, se foi expressamente ajustada cláusula de vigência para o caso de alienação do bem, sendo esta registrada no Cartório de Títulos e Documentos (bem móvel) ou no RGI (bem imóvel), o contrato de locação adquire eficácia real perante eventuais adquirentes, submetendo-se estes ao aguardo do término do prazo estipulado para o negócio jurídico (artigo 576 do Código Civil e art. 8º da Lei Federal 8.245/1991). 3. No caso, o contrato que instrui a ação de despejo, embora por prazo determinado, não estava averbado na matrícula do imóvel enão continha cláusula de vigência em caso de alienação. Além disso, todas as formalidades legais indispensáveis para a retomada do imóvel pelo adquirente foram devidamente cumpridas. 4. Se, embora devidamente notificado, o locatário não entregou o imóvel no prazo legal, deve ser acolhida a pretensão de rescisão do contrato com expedição de ordem para desocupação (art. 63 da Lei 8.245/91). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de conexão já foi objeto de apreciação por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo ina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil revogado, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. (TJDFT, Acórdão n.916410, 20150310155353APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: 254). 2. Para a fixação do valor das perdas e danos, acolhe-se o parecer técnico mais condizente com a realidade, englobando especificamente todos os serviços a serem executados para o devido reparo do bem. 3. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere do artigo 461 do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGO 4º, §§ 1º E 2º DA LEI FEDERAL 1.060/50. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a realidade econômica da parte solicitante em cada caso. Não tendo a parte impugnante demonstrado ter a parte adversa condições suficientes, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, para suportar os encargos processuais, a improcedência do pedido deduzido na impugnação é medida que se impõe. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça quando o pedido não for contrariado pelos demais elementos do processo. A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973) quando o que se verifica é o uso do direito de ação/defesa por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido/mantido. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGO 4º, §§ 1º E 2º DA LEI FEDERAL 1.060/50. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702975-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: VIVO S.A. EMENTA INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ILÍCITO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil. 2. ?Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo? (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Prolatado o acórdão, a despeito de devidamente intimado, o ora agravante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso hábil a impugnar a ausência de manifestação do Colegiado acerca da inversão do ônus de sucumbência (, quando do julgamento do apelo), pelo que a preclusão temporal é inequívoca. 4. Segundo o art. 405 do CC, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Assim, sendo, in casu, os danos morais decorrentes da prática de ilícito contratual, os juros de mora devem ter como termo inicial a citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702975-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: VIVO S.A. EMENTA INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ILÍCITO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA E...
E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998 01 1 016798-9 tiver sido definitivamente decidida no processo, ensejando a preclusão. 2. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), ?nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide?, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito e nos casos legalmente previstos. 3. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
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E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. DECISÃO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA E RESOLVIDA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REEXAME DA MATÉRIA. Com relação à alegação feita em contrarrazões de apelação de inépcia do recurso, de fato houve omissão no julgado. A inépcia alegada pelo embargante não é da petição inicial e, portanto, não está elencada em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos arts. 330, § 1º, e 966, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. O autor, ademais, cumpriu o requisito exigido pelo art. 1.010, inc. IV, do Código de Processo Civil, referente ao pedido de nova decisão. Preliminar de inépcia da apelação arguida em contrarrazões afastada. Quanto aos demais pontos alegados pelo embargante, não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REEXAME DA MATÉRIA. Com relação à alegação feita em contrarrazões de apelação de inépcia do recurso, de fato houve omissão no julgado. A inépcia alegada pelo embargante não é da petição inicial e, portanto, não está elencada em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos arts. 330, § 1º, e 966, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. O autor, ademais, cumpriu o requisito exigido pelo art. 1.010, inc. IV, do Código de Processo Civil, referente ao p...