CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiaridade da legitimação Ministerial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiaridade da legitimação Ministerial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, deixando de manter atualizado o seu endereço, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo 485 do Estatuto Processual Civil, que exige a intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Sendo dever da parte manter atualizado o endereço constante dos autos, não há que se falar em sua intimação por edital para cumprimento desse desiderato. 3 - Não se aplica o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ quando a relação processual ainda não foi aperfeiçoada (§ 6º do artigo 485 do CPC). Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, deixando de manter atualizado o seu endereço, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 3 - Os Emb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMBILIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. 1. A multa penal moratória devida pelo atraso na entrega do imóvel possui natureza jurídica punitiva, em decorrência do inadimplemento da construtora. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória, a fim de reparar o dano material sofrido pela parte, que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas são cumuláveis. 2. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 3. Embargos conhecidos e negado provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO IMBILIÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. 1. A multa penal moratória devida pelo atraso na entrega do imóvel possui natureza jurídica punitiva, em decorrência do inadimplemento da construtora. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória, a fim de reparar o dano material sofrido pela parte, que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. Assim, por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas sã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EXECUTADO. APELAÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ARREMATANTE. ANUÊNCIA ADVINDA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. ALIENAÇÃO DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS. OBJETO. DESAPARECIMENTO. APELO. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA COMO FATO JURÍDICO DEFLAGRADOR DA AÇÃO, DA FASE EXECUTIVA, DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO. EVITABILIDADE DA LIDE. DESÍDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto rejeitado o pedido desconstitutivo formulado pelo embargante em sede de 1º grau de jurisdição, a subsequente desistência da arrematação manifestada pelo arrematante, culminando com a homologação da manifestação com a anuência do credor, implica o desaparecimento do objeto dos embargos e, por extensão, do apelo formulado pelo executado, não legitimando, contudo, que seja alforriado das verbas de sucumbência que lhe foram impostas pela sentença. 2. Apreendido que o embargante fora o deflagrador da ação manejada em seu desfavor, do aviamento da fase executiva, da efetivação da penhora de bem da sua titularidade e da subseqüente alienação judicial que almejara desconstituir, pois sua reconhecida inadimplência que deflagrara originariamente a pretensão que culminara com a expropriação, o princípio da causalidade, como orientador da imputação das verbas de sucumbência, determina que, prejudicados os embargos à arrematação que formulara em razão da desistência manifestada pelo arrematante, com a anuência do credor, quanto à arrematação, seja sujeitado aos ônus da sucumbência, notadamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado. 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 4. Apelação não conhecida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EXECUTADO. APELAÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ARREMATANTE. ANUÊNCIA ADVINDA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. ALIENAÇÃO DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS. OBJETO. DESAPARECIMENTO. APELO. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA COMO FATO JURÍDICO DEFLAGRADOR DA AÇÃO, DA FASE EXECUTIVA, DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO. EVITABILIDADE DA LIDE. DESÍDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NO...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. INSCRIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocada para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. INSCRIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO S...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL E OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO OU CESSÃO ANTES DA QUITAÇÃO DO PREÇO E TRANSCRIÇÃO EM NOME DOS DESTINATÁRIOS ORIGINÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES. CESSÃO A TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. INOPONIBILIDADE AO ENTE VENDEDORA. CESSIONÁRIO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA DETENÇÃO EXERCITADA PELO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE LASTRO. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. ATO TURBATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS. PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. SENTENÇA. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA QUE RESOLVERA A AÇÃO PRINCIPAL. EFEITO INERENTE À AÇÃO RESCISÓRIA E À QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAMINAÇÃO (CPC, ART. 1.13, § 3º, II e III). PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto a disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicada por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC/73, art. 1.046; CPC/15, art. 674). 2. Carentes os embargos de terceiro de efeito rescisório da coisa julgada, pois volvidos a preservar seu alcance subjetivo, prevenindo-se que terceiro estranho ao processo do qual emergira sofra os efeitos que irradia, não encerram o instrumento apropriado para o terceiro demandar a invalidação da sentença que emergira sem sua participação nem muito menos assumir a defesa dos ocupantes da angularidade passiva da ação da qual aflora, ventilando que sua citação está permeada por vício insanável.. 3. Extrapolando os limites reservados ao alcance da tutela passível de ser postulada em sede de embargos de terceiro e, outrossim, a vedação de que a ninguém é lícito defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), incorre em vício de nulidade absoluta, por implicar julgamento extra petita, a sentença que, à guisa de preservar os direitos do terceiro, invalida a citação havida na ação principal e os atos que se seguiram, inclusive porque, assim procedendo, concedera prestação reservada à ação rescisória ou, quiçá, à querela nullitatis insabilis, devendo ser cassada como forma de ser restabelecido o alcance da lide incidental e o alcance da sentença que a resolve e, de imediato, prolatado novo provimento em conformidade com o alcance e objeto da lide (CPC, art. 1.103, § 3º, II e III). 4. Conquanto no processo de conhecimento o prazo para manejo de embargos seja ordinariamente pautado pelo trânsito em julgado da sentença de forma a ser preservada a higidez da coisa julgada, no interdito proibitório, resolvido por sentença mandamental cuja efetivação dispensa a deflagração de procedimento executivo, o interregno é demarcado pelo momento em que o terceiro tivera ciência da turbação derivada de ato judicial, pois somente então é que tem ciência do processo que transitara sem sua participação e dos efeitos que lhe irradiara (CPC, art. 675). 5. Apreendido que imóvel público prometido à venda à particulares fora negociado por meio de contrato particular de cessão de direitos à margem do legalmente avençado, que condicionava prévia autorização por escrito da promitente vendedora, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, ante a vedação legalmente estabelecida no sentido de que os imóveis públicos objeto de alienação a particulares são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários ou sem prévia autorização da alienante e titular do domínio. 6. Sendo inoponível ao ente público alienante, a cessão de direitos concertada à margem da vedação legal entre particulares não confere ao cessionário justo título nem a condição de legítimo possuidor do imóvel cujos direitos foram objeto do negócio subjacente, tornando inviável que, defronte mandado de reintegração de posse originário da ação promovida pela proprietária e promissária vendedora em face dos promissários adquirentes, se oponha à reintegração como terceiro, pois a qualificação do esbulho e prevenção da consumação da medida estavam condicionados à comprovação de que ostenta justo título e a qualidade de possuidor legítimo. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar de intempestividade rejeitada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL E OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO OU CESSÃO ANTES DA QUITAÇÃO DO PREÇO E TRANSCRIÇÃO EM NOME DOS DESTINATÁRIOS ORIGINÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES. CESSÃO A TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. INOPONIBILIDADE AO ENTE VENDEDORA. CESSIONÁRIO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA DETENÇÃO EXERCITADA PELO CESSIONÁRIO. AUSÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSENTES. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. COBRANÇA POR ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS. REMUNERAÇÃO POR ACRÉSCIMOS AO PROJETO INICIAL. PAGAMENTO POR PREÇO CERTO. REGRA. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU CONCORDÂNDIA TÁCITA. CASO CONCRETO. CONTRATO. ALTERAÇÃO APENAS MEDIANTE APROVAÇÃO DA SEÇÃO RESPONSÁVEL. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. 1. De início, no tocante ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 2. Com efeito, a embargante não se desincumbiu em apontar possíveis proposições irreconciliáveis entre si nos fundamentos que sustentam o acórdão, há havendo que se falar de contradição no julgado. 3. O vício da omissão, por sua vez, deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Na espécie, a discussão gira em torno da alegação da autora/embargante de que prestara serviços à ré/embargada em caráter complementar ao que originalmente contratado, motivo pelo qual deduziu na origem pedido de cobrança de valores pelos serviços tidos como adicionais. 5. Em síntese, o entendimento sedimentado no v. Acórdão ora embargado foi no sentido de que a ora recorrente não comprovou a aprovação prévia dos acréscimos supostamente executados, nos estritos termos em que estipulado contratualmente. 6. Nesse sentido, o argumento da embargante, a respeito da imputação à embargada de alegado atraso na obra, mostra-se incapaz de afastar a tese adotado pelo órgão julgador. Ainda que tenha ocorrido atraso na obra, decorrente de culpa da embargada (dona de obra), eventuais acréscimos de serviços ocasionados pelo suposto atraso somente poderiam ser pagos, tratando-se a hipótese de empreitada global, com a prévia autorização da contratante, o que, nos termos dos fundamentos deduzidos no voto condutor do aresto impugnado, não ocorreu. 7. Em relação à suposta omissão quanto ao disposto no art. 932, III, do Código Civil, insta ressaltar que a hipótese dos autos não se trata especificamente de indenização por ato ilícito, mas sim de ação de cobrança por alegados serviços prestados. Tanto é assim que a ora embargante sequer menciona tal disposição legal em suas razões recursais. 8. Nesse ponto, o que restou devidamente discutido no julgado ora recorrido é que o fiscal de obra da embargada não se qualificava como dono da obra, na estrita dicção do contido no art. 619, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual não detinha poderes para autorizar modificação no projeto original. 9. Em relação aos precedentes invocados pela embargante, a respeito dos quais não teria havido manifestação expressa pelo Órgão Colegiado, ressalta-se que tais julgados não são dotados de efeito vinculante, e foram afastados no caso concreto pelos próprios fundamentos utilizados no voto condutor do v. Acórdão embargado. 10. Nesse ponto, enquanto no REsp 103.715/MG se entendeu pela autorização tácita do projeto original, configurada pela supervisão de prepostos da subempreiteira, no julgado ora recorrido se afastou essa possibilidade, já que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a quem incumbia autorizar possíveis alterações no projeto, excluindo tal poder do fiscal de obra. 11. No que concerne ao acórdão nº 660988 deste e. TJDFT, verifica-se que nesse julgamento levou-se em consideração a culpa da construtora na entrega da obra, circunstância que se mostra irrelevante para o deslinde do caso concreto. 12. Logo, apesar de a então apelante, ora embargante, não ter feito a correlação, no momento oportuno, entre os precedentes relacionados e a hipótese em apreço, limitando-se a citar as ementas dos julgados, constata-se que há importante distinção entre os casos analisados, além de ausente qualquer efeito vinculante. 13. In casu, não obstante as alegações da embargante, é possível se divisar, por meio da leitura da decisão embargada, que a recorrente, a despeito de atribuir ao julgado vícios previstos no artigo 1022 do CPC, pretende, na verdade, sua modificação. 14. A pretensão da embargante, sem dúvida, constitui, de um lado, tentativa de reapreciação de pontos já enfrentados pelo aresto, já que se limita a externar a sua irresignação em relação ao resultado do julgamento, e de outro, a análise de tese sequer deduzida no recurso de apelação. 15. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSENTES. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. COBRANÇA POR ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS. REMUNERAÇÃO POR ACRÉSCIMOS AO PROJETO INICIAL. PAGAMENTO POR PREÇO CERTO. REGRA. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU CONCORDÂNDIA TÁCITA. CASO CONCRETO. CONTRATO. ALTERAÇÃO APENAS MEDIANTE APROVAÇÃO DA SEÇÃO RESPONSÁVEL. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. 1. De início, no tocante ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logica...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INDICAÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o requerimento de produção de provas diversas daquelas indicadas no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O oferecimento de clube recreativo aos associados não caracteriza a associação como fornecedora de serviços, o que torna inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 5. Aresponsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta, do resultado lesivo e do nexo de causalidade. Ausente qualquer deles, não há como reconhecer o dano indenizável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INDICAÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LESÃO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o requerimento de produção de provas diversas daquelas indicadas no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. O oferecimento de clube recreativo aos associados não caracteriza a assoc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PARTILHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 1.641, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DE CADA BEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS PRÓPRIOS E SUB-ROGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE MEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do início da união estável, esta alcançaria todo o período da união, de modo que, ainda que a aquisição de bens ocorra sob a égide da novel legislação, esta seria desconsiderada para aplicar a lei revogada, gerando o fenômeno da ultratividade, o que causaria insegurança jurídica e violaria o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 2. De acordo com a regra do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. Ausente demonstração de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos do companheiro ou adquirido por sub-rogação, o reconhecimento da meação é medida que se impõe. 5. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PARTILHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 1.641, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DE CADA BEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS PRÓPRIOS E SUB-ROGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE MEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.AVAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL EXTENSIVA AO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO AVALISTA APOSTA NOS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido estabelecido o prazo prescricional da pretensão monitória em anterior apelação, fixando-se este como o somatório do prazo de execução e do prazo da monitória, deve ser respeitada a disposição, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Considerando-se que o aval configura obrigação solidária, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal também promove a interrupção em relação ao avalista, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 3. Tendo o avalista alegado falsidade de assinatura nos termos aditivos, competia-lhe a comprovação de suas assertivas, que não podem ser acolhidas, à míngua de tal demonstração. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.AVAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL EXTENSIVA AO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO AVALISTA APOSTA NOS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido estabelecido o prazo prescricional da pretensão monitória em anterior apelação, fixando-se este como o somatório do p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. COBRANÇA DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NO MESMO SENTIDO INSERTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO CRITÉRIO ESTABELECIDO. 1. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2. As cotas condominiais devem ser cobradas de acordo com o estabelecido na convenção do condomínio, não havendo qualquer ilegalidade na disposição que prevê o rateio das despesas na proporção da fração ideal, conforme a regra geral estipulada pelo art. 1.336, I, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. COBRANÇA DE ACORDO COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NO MESMO SENTIDO INSERTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO CRITÉRIO ESTABELECIDO. 1. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2. As cotas condominiais devem ser cobradas de acordo com o estabelecido na conv...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703839-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALÉCIO MACHADO DE PAIVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ARTIGOS 561 E 562, CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, o autor deve comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 2. Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse. 3. A situação do imóvel deve ser mantida no estado em que se encontra até o julgamento do mérito da demanda principal. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703839-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALÉCIO MACHADO DE PAIVA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ARTIGOS 561 E 562, CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse, o autor deve comprovar de forma inequívoca o preenchimento dos r...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703554-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIAL DA INICIAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O titular de conta bancária pode propor ação de prestação de contas para resguardar o seu direito a esclarecer a origem e evolução dos lançamentos referentes à sua conta bancária. 2. Preenchidos os requisitos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação de prestação de contas submete-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 2015 do Código Civil. 4. A base de cálculo do arbitramento dos honorários de sucumbência será representada pelo proveito econômico que vier a ser obtido e não sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703554-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIAL DA INICIAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O titular de conta bancária pode propor ação de prestação...
E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. FATOR DE INDEXAÇÃO APLICÁVEL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. 1. No cumprimento de sentença referente a título substanciado por meio da ação monitória, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação. 2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 3. Recurso conhecido e não provido.
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E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. FATOR DE INDEXAÇÃO APLICÁVEL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICABILIDADE. 1. No cumprimento de sentença referente a título substanciado por meio da ação monitória, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação. 2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Na...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVAMENTO DE VALORES À APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE RECIBO DE QUITAÇÃO PELO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 319 A 321 DO CÓDIGO CÍVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação de consignação em pagamento, demonstrada a impossibilidade de apresentação da cártula, não se revela razoável condicionar a expedição do alvará de levantamento do valor consignado em Juízo à exibição do cheque, porquanto exsurge a possibilidade de o credor firmar recibo por meio de instrumento particular, dando por quitada a dívida expressa no título de crédito, consoante a exegese dos arts. 319 a 321 do Código Civil. 2. Em atenção ao comando exarado no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, faz-se necessária a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrados de forma desarrazoada, considerando, mormente, a natureza e a pouca complexidade da causa. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVAMENTO DE VALORES À APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE RECIBO DE QUITAÇÃO PELO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 319 A 321 DO CÓDIGO CÍVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em ação de consignação em pagamento, demonstrada a impossibilidade de apresentação da cártula, não se revela razoável condicionar a expedição do alvará de levantamento do valor consign...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700707-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADILAIR FRANCISCA DE SOUSA AGRAVADO: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Extreme de dúvidas a controvérsia sobre a real propriedade do imóvel, objeto da lide, torna-se indispensável a análise probatória pelo juiz a quo, a fim de cotejar o real direito pleiteado de reintegração de posse em imóvel. 2. Por se tratar o agravo de instrumento, de juízo limitado de probabilidade, de cognição sumária não exauriente e por estar ausente a verossimilhança das alegações da agravante, impõe-se, com fundamento no poder geral de cautela (artigo 297 do Código de Processo Civil), o prestígio à situação conferida pela decisão agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700707-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADILAIR FRANCISCA DE SOUSA AGRAVADO: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Extreme de dúvidas a controvérsia sobre a real propriedade do imóvel, objeto da lide, torna-se indispensável...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 2. Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n.° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3. Recurso conhecido e desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700080-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO AGRAVADO: MAURICIO MACHADO RODRIGUES, PATRICIA NÓBREGA DE SOUSA GONÇALVES E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PENHORA. VERBAS. PIS. FGTS. NATUREZA. SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 649, IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,...
DIREITO INTERTEMPORAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A litigância de má-fé não se presume e pressupõe má conduta processual, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave. O elemento objetivo também deve ser analisado, consistente no prejuízo causado à outra parte. 3. Apresentar recurso à sentença contrária aos seus interesses não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, mas mero desdobramento do exercício do direito de ação. 4. Inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância 5. Preliminares rejeitadas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A litigância de má-fé não se presume e pressupõe má conduta processual, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave. O elemento objetivo também deve ser analisado, consistente no prejuízo causado à outra parte. 3. Apresentar recurso à sentença contrária aos...