DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CUSTEIO DO MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR. ACRÉSCIMO.1. Em demanda revisional de alimentos, o juízo não está adstrito ao valor requerido na petição inicial, devendo apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado, razão pela qual pode arbitrar, para fins de pensão, porcentagem superior à requerida, sem que isso caracterize sentença ultra petita. Afinal, para o balizamento sentencial, cumpre que sejam observados parâmetros de ordem pública naquilo que dizem respeito a direitos indisponíveis de incapazes a quem os alimentos se destinam.2. Na revisão de alimentos anteriormente fixados com referência no valor salário, para percentual de desconto incidente em folha de pagamento, a revisão redutiva não está necessariamente atrelada ao valor de referência antigo, mas, sobretudo, deve ser proporcional à capacidade contributiva do alimentante, conjugada às necessidades dos alimentados, segundo a inteligência do art. 1.694, § 1º, do C. Civil, sem que a conduta do juiz revisor possa constituir decisão extra ou ultra petita.3. Demonstrada a mudança da situação fática e econômica do alimentante em razão de desemprego, é possível reduzir o percentual anteriormente fixado.4. Constatando-se que o valor atribuído a título de alimentos pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades das alimentandas e à capacidade financeira do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal do autor de modificação do porcentual arbitrado e das rés de pugnarem pela manutenção do importe acordado inicialmente.5. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso das requeridas conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. CUSTEIO DO MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR. ACRÉSCIMO.1. Em demanda revisional de alimentos, o juízo não está adstrito ao valor requerido na petição inicial, devendo apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado, ra...
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 38% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO SE MOSTRA ADEQUADO. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. NASCIMENTO DO FILHO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável.2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante.3. Face aos recursos da mãe e do pai da infante, infere-se que a fixação dos alimentos em 38% (trinta e oito por cento) do salário bruto do genitor é razoável e proporcional.4. Os alimentos gravídicos têm por objetivo cobrir as despesas do período de gravidez entre a concepção e o parto, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, pré-natal, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico. (art. 2º da Lei 11.804/2008).5. Os alimentos gravídicos são devidos apenas até o nascimento do menor devendo eventual pretensão creditícia, acaso existente, ser requerida por meio de demanda própria no juízo comum e não no juízo de família.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 38% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO SE MOSTRA ADEQUADO. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. NASCIMENTO DO FILHO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. CULPA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 2. Ademais, o direito à reparação de eventuais ilícitos tem amparo constitucional, conforme preconiza o art.5º,X, da Constituição Federal. Assim, de acordo com o comando constitucional, o dano moral tem guarida diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo componentes sentimentais da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. 3. É certo que já se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Aconduta ilícita do apelado está devidamente caracterizada em razão de ter deixado de cumprir a decisão judicial de suspensão da pena, subjugando-o constrangido perante colegas professores, servidores da unidade educacional e alunos, supondo-o apenado em leito disciplinar. O nexo de causalidade é evidente, conforme demonstrada a inexplicável inércia da Administração Pública, que por mais de 01 (um) ano deixou de tomar providências para corrigir os assentamentos funcionais do seu servidor. Já o dano é presumível, tendo em vista que o apelante ficou meses sem trabalhar, em pleno ano letivo, com conhecimento de sua situação por alunos e colegas de trabalho. 5.Aburocracia estatal não pode servir de justificativa para impedir que o servidor fique sem exercer suas atividades durante longo lapso temporal, ainda mais quando o Poder Judiciário já havia determinado o seu retorno. A demora na retificação nos assentamentos funcionais do servidor também demonstra o descaso com a ordem emanada e implica em violação dos direitos de personalidade do apelante. Por conseguinte, inquestionável o abalo moral sofrido pelo apelante diante de todo o contexto fático-probatório apresentado nos autos. 6. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, tal montante há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. CULPA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187)....
RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRESENTE. ELEMENTO ATENUADOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SEM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. DUPLA FINALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O d. Sentenciante condenou a apelante ao pagamento de danos morais e estéticos ao fundamento, em suma, de que incide na espécie a responsabilidade objetiva, tendo sido demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima. Apesar de a recorrente não impugnar especificamente a ocorrência dos danos e os valores da condenação, enfrentou o fundamento relativo à responsabilidade objetiva e defendeu a alegada culpa exclusiva da vítima. Tem-se, portanto, que, quanto a esses pontos, atendeu-se ao princípio da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso, a despeito da irresignação preliminar deduzida pela d. Procuradoria de Justiça. 2. O incontroverso acidente narrado na petição inicial envolveu o autor e veículo conduzido por preposto da ré, que presta serviço de transporte público no Distrito Federal. 3. A versão do autor (vítima) é de que o motorista da ré não empregou a diligência e os cuidados necessários para a condução do micro-ônibus, vindo a atropelá-lo quando atravessava a via na companhia de sua avó. De seu turno, a ré defende que, a uma, não incide na espécie a responsabilidade objetiva, já que a vítima não ostentava a qualidade de usuário dos serviços prestados. A duas, sustenta que o acidente decorreu de fato imputável exclusivamente à vítima, pois esta não teria utilizado faixa de pedestre e local onde existente semáforo para travessia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (DJe de 17-12-2009), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento segundo o qual A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6, da Constituição Federal. 5. Com efeito, nessa situação, devem estar presentes para a configuração do dever de indenizar o descumprimento de um dever jurídico, o dano e o nexo causal. É dizer, dispensa-se apenas o elemento culpa, motivo pelo qual também se denomina esta espécie de responsabilidade civil de responsabilidade independentemente de culpa, a qual poderá ou não existir, contudo, será sempre irrelevante para a apuração da obrigação de indenizar. 6. Ressalte-se, contudo, que será indispensável, a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (Sérgio Cavalieri Filho). 7. Tal entendimento, no tocante ao Estado e seus agentes, decorre da teoria do risco administrativo, para a qual, não obstante a prescindibilidade da prova da culpa da Administração ou dos seus cessionários e permissionários, admite-se ao aparente causador do dano afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, caracterizado pelo fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. 8. É justamente na possibilidade de ver rompido o nexo de causalidade que, do que se depreende das razões recursais, a apelante expõe tese de natureza subsidiária, ao alegar que a culpa exclusiva pelo acidente teria decorrido da conduta da própria vítima. 9. Em que pese a alegação do motorista da ré no sentido de que o menor (autor/vítima) surgira repentinamente à frente do veículo, que se dirigia à faixa da esquerda para acessar o retorno, o relato esclarecedor de testemunha ouvida em juízo, e que se encontrava dentro do micro-ônibus por ocasião do acidente, não deixa dúvidas de que o motorista detinha plenas condições de visualizar o autor e sua avó realizando a travessia quando estes se encontravam, ao menos, na parte central da pista em direção à faixa da esquerda onde ocorreu o atropelamento. 10. É bem verdade que, segundo a perícia de local, existe uma faixa de travessia de pedestre e semáforo para veículos e pedestres a aproximadamente 18 metros do local do acidente, que não foram utilizados pelo apelado (vítima) e sua avó. 11. Contudo, conquanto tal circunstância tenha contribuído para o acidente, não foi a causa determinante e muito menos exclusiva para que o sinistro ocorresse. 12. A atividade a cargo da apelante é de risco e exige de seus prepostos a máxima atenção e cautela em todo o trajeto realizado, sobretudo em área que, pelo costume da região, do que se infere do testemunho colhido em juízo, as pessoas realizam a travessia da via, não raras vezes, sem valer-se das faixas de pedestres e dos locais onde existem sinalização semafórica. 13. Além do mais, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro que, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (art. 29, §2º, da Lei nº 9.503/1997). 14. A legislação de trânsito também estipula que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34, da Lei 9.503/1997). 15. É possível concluir que o motorista da apelante não foi surpreendido com a passagem da vítima à frente do veículo que conduzia, e, assim, porque detinha boa visibilidade da travessia do apelado à sua frente, que, ressalte-se, tratava-se de uma criança conduzida por uma idosa, poderia e deveria, em observância ao dever jurídico de atenção, prudência e cautela no trânsito, ter tomado providências defensivas que impediriam o acidente, ou mesmo mitigariam as suas consequências. 16. A travessia do apelado fora da faixa de pedestre ou do local onde existia semáforo não pode ser considerado causa exclusiva do acidente, e, por conseguinte, elemento de isenção de responsabilidade do principal causador do dano, mas apenas fator atenuador do quantum indenizatório (art. 945, CC). E nesse ponto, registra-se, diversamente do que sustenta a apelante, tal circunstância foi sim levada em consideração pelo d. Juiz sentenciante, que reduziu proporcionalmente ao grau de culpa dos envolvidos no acidente os valores fixados a título de danos morais e estéticos. 17. Portanto, à míngua de culpa exclusiva, ou melhor, de fato imputável exclusivamente à vítima, tampouco da prova de situações de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, evidente o nexo de causalidade entre a violação de dever jurídico pelo motorista da apelante com os danos suportados pelo apelado, restando presentes todos os elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. 18. Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 19. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 20. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. PRESENTE. ELEMENTO ATENUADOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SEM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. DUPLA FINALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O d. Sentenciante condenou a apelante ao pagamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. MORA DA CONSTRUTORA. 1. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, exigindo-se, para tanto, o cumprimento dos requisitos do artigo 369 do aludido Diploma Material: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. Repele-se o pedido de compensação no caso em voga, porquanto o débito não é líquido e ainda há o intenso debate acerca do quantum efetivamente devido. Soma-se que a parcelas em que se pretende a compensação não se encontram vencidas, uma vez que inexiste prova da averbação do ?habite-se? e o necessário dimensionamento inconteste de eventual dívida, questão fortificada pela mora ainda existente da Construtora. 3. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. MORA DA CONSTRUTORA. 1. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, exigindo-se, para tanto, o cumprimento dos requisitos do artigo 369 do aludido Diploma Material: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 2. Repele-se o pedido de compensação no caso em voga, porquanto o débito não é líquido e aind...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. (REsp 294.759/RJ)2. No caso em apreço, aferida a inexistência de direito coletivo, porquanto o Parquet busca defender o direito de apenas dois consumidores que se sentiram lesados com as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel negociado pelas rés, o reconhecimento de sua ilegitimidade para propor a presente ação civil pública é medida que se impõe.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. (REsp 294.759/RJ)2. No caso em apreço, aferida a inexistência de direito...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO. BENEFÍCIO DE INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença congruente é aquela que não é contraditória e que respeita os limites da demanda, sendo citra petita quando o juiz não examina um dos pedidos.2. Conforme leciona Fabrício Castagna Lunardi (Curso de Direito Processual Civil / Fabrício Castagna Lunardi. - São Paulo : Saraiva, 2016.), sendo detectada a existência de sentença extra, ultra ou citra petita, a consequência imediata é a sua nulidade. E segue o citado doutrinador afirmando que tal nulidade pode, inclusive, ser decretada de ofício pelo Tribunal, isto é, estando a causa na segunda instância, o seu reconhecimento pelo Tribunal independe de provocação da parte.3. Assim, ao não apreciar um dos pedidos feitos pelo autor, a sentença proferida pelo magistrado a quo caracterizou-se como citra ou infra petita, o que por conseqüência evidencia a sua nulidade.4. Tendo-se que a sentença é omissa quanto ao pedido de pagamento do benefício de invalidez parcial do autor, pedido fundamental para a prestação jurisdicional com reflexo no ônus sucumbencial, trata-se de manifesto erro de procedimento, consistente no julgamento citra petita, motivo pelo qual deve a sentença ser cassada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para novo julgamento, com a apreciação de todos os pedidos formulados pelo autor5. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO. BENEFÍCIO DE INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença congruente é aquela que não é contraditória e que respeita os limites da demanda, sendo citra petita quando o juiz não examina um dos pedidos.2. Conforme leciona Fabrício Castagna Lunardi (Curso de Direito Processual Civil / Fabrício Castagna Lunardi. - São Paulo : Saraiva, 2016.), sendo detectada a existência de sentença extra, ultra ou citra petita, a consequência imediata é a su...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. MERA ALIENAÇÃO DO TERRENO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONTRATO NULO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e a) declarou nulo o contrato de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, por violação ao artigo 32, da Lei 4.591/64, condenando uma das rés a restituir o valor pago devidamente corrigido, bem como a pagar a multa de 50% estabelecida no artigo 35, § 5º, da mesma lei, bem como a compensação por danos morais e c) julgou improcedente o pedido em relação a uma das rés e o pedido de indenização pela valorização do imóvel. 2. Se a apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016), caso dos autos. 5. Declarado nulo o contrato firmado, as partes devem ser restituídas ao estato anterior, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, não sendo cabível indenização por uma possível valorização imobiliária do imóvel em aquisição. . Eventuais consequências prejudiciais relacionadas à anulação do negócio jurídico são compensadas pela incidência de correção monetária e juros moratórios, incidentes sobre o valor a ser restituído 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. MERA ALIENAÇÃO DO TERRENO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONTRATO NULO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e a) declarou nulo o contrato de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, por violação ao artigo 32, da Lei 4.591/64, condenando uma das rés a restituir o valor pago devidamente corrigido, bem como a pagar a multa de 50...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART.20, §4º, DO CPC/73. ALTERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Diante de provimento de natureza predominantemente desconstitutiva, os honorários devem ser arbitrados com fundamento na regra do art.20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, de forma equitativa.2. Impõe-se o redimensionamento dos ônus de sucumbência como decorrência do provimento jurisdicional que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva em relação a um dos pedidos constantes da petição inicial.3. Rejeitou-se a preliminar. Embargos declaratórios parcialmente providos, tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios com fundamento no art.20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 e redimensionar os ônus de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART.20, §4º, DO CPC/73. ALTERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Diante de provimento de natureza predominantemente desconstitutiva, os honorários devem ser arbitrados com fundamento na regra do art.20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, de forma equitativa.2. Impõe-se o redimensionamento dos ônus de sucumbência como decorrência do provimento jurisdicional que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva em relação a um dos pedidos constantes da petição inicial.3....
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.2. O...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar o reconhecimento da referida situação fática de maneira incidental, no bojo da ação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não têm o condão de interromper a prescrição, tendo em conta que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da autora, a sentença merece ser mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE A teoria da actio nata está positivada no artigo 189, do Código Civil, e consiste no nascimento do prazo prescricional e decadencial com o conhecimento do dano pelo seu titular, assim como das suas consequências. O ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável não é condição essencial para a propositura da ação de indenização, mormente em razão da possibilidade de se realizar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. I. O proprietário do imóvel é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento das taxas condominiais respectivas. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por consequência, o proprietário da unidade imobiliária. III. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais, porém tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica. IV. O adquirente da unidade imobiliária, por se qualificar como proprietário, assume instantaneamente a condição de devedor das taxas condominiais vencidas e vincendas, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em face do alienante. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. I. O proprietário do imóvel é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento das taxas condominiais respectivas. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por consequência, o proprietário da unidade imobiliária. III. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGIME DE BENS. PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. SEPARAÇÃO ABSOLUTA. I. A legislação processual não admite a ampliação do objeto da demanda no plano recursal. II. Declaração de existência de união estável, constante de escritura pública, presume-se verdadeira em relação aos respectivos signatários. III. À falta de elementos probatórios consistentes, não se pode admitir restrição quanto ao termo inicial da união estável consignado em escritura pública escoimada de qualquer vício de consentimento. IV. Em se cuidando de união estável iniciada sob a égide do Código Civil de 1916, só se comunicam bens adquiridos pelo casal mediante esforço comum, segundo a inteligência do seu artigo 258, parágrafo único, inciso I. V. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGIME DE BENS. PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. SEPARAÇÃO ABSOLUTA. I. A legislação processual não admite a ampliação do objeto da demanda no plano recursal. II. Declaração de existência de união estável, constante de escritura pública, presume-se verdadeira em relação aos respectivos signatários. III. À falta de elementos probatórios consistentes, não se pode admitir restrição qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Process...
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 3. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 3. Mantida a sentença, os honorários advocat...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE CRIANÇA. BRINQUEDO DISPONIBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, motivados por acidente em estabelecimento comercial, que causou lesões na autora, menor, em virtude de queda do brinquedo disponibilizado para os clientes. 2. Aresponsabilidade do prestador de serviço encontra-se lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, encaixando-se o réu no conceito de fornecedor, devendo ser demonstrada a falha na prestação de serviços e que seja conexa à lesão sofrida para ensejar o dever de indenizar. 3. O artigo 932, I do Código Civil, preceitua que os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade. Dessa forma, cabe a eles zelar pela integridade física dos descentes. 4. No caso, restou comprovada a negligência no dever de cuidado e vigilância dos pais ao permitirem a entrada e a permanência de sua filha, criança de apenas 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de idade, sem a devida supervisão, em brinquedoteca disponibilizada no interior da lanchonete, onde constava placa de advertência, definindo o espaço a crianças com idade entre 03 e 12 anos, bem assim a necessidade de supervisão dos responsáveis. Assim, resta afastada a alegada falha na prestação dos serviços. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE CRIANÇA. BRINQUEDO DISPONIBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, motivados por acidente em estabelecimento comercial, que causou lesões na autora, menor, em virtude de queda do brinquedo disponibilizado para os clientes. 2. Aresponsabilidade do prest...
PROCESSUAL CIVIL. AGI. REAPRECIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1.040 e 1.041 do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.392.245/DF 1. Agravo de instrumento que retorna a esta Egrégia Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como paradigma, no regime dos recursos repetitivos. 2. No RESP 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...); (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGI. REAPRECIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1.040 e 1.041 do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.392.245/DF 1. Agravo de instrumento que retorna a esta Egrégia Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como paradigma, no regime dos recursos repetitivos. 2. No RESP 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de...