PROCESSUAL CIVIL. AGI. REAPRECIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1.040 e 1.041 do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. RESP 1.392.245/DF. COINCIDÊNCIA DE DECISÕES. REJULGAMENTO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento que retorna a esta egrégia Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como paradigma, no regime dos recursos repetitivos. 2. No RESP 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...); (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.. 3. Demonstrada a coincidência entre o que foi decidido no REsp n. 1.392.245/DF e no presente agravo de instrumento, resta prejudicado o rejulgamento do recurso, pois já adotada por esta Corte a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Rejulgamento prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGI. REAPRECIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGOS 1.040 e 1.041 do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. RESP 1.392.245/DF. COINCIDÊNCIA DE DECISÕES. REJULGAMENTO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento que retorna a esta egrégia Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como paradigma, no regime dos recursos repetitivos. 2. No RESP 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática dos recursos re...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703331-84.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: ROMILDO SILVEIRA LOPES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS ENTRE CREDOR E DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza ao executado alegar a compensação em sede de impugnação de sentença. Ademais, como se trata de valores devidos por ambas as partes sobre o mesmo imóvel, nada impede que a compensação seja realizada, consoante autorizam os artigos 368 e 369 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703331-84.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: ROMILDO SILVEIRA LOPES EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS ENTRE CREDOR E DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil autoriza ao executado alegar a compensação em sede de impugnação de sentença. Ademais, como se trata de valores devi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade quanto àquilo que foi julgado. 2. Constatado que o Embargante objetiva a discutir a matéria do agravo de instrumento que não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, não há que se falar em omissão quanto às questões trazidas no recurso. 3. Mesmo para efeito de prequestionamento, é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade quanto àquilo que foi julgado. 2. Constatado que o Embargante objetiva a discutir a matéria do agravo de instrumento que não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, não há que se falar em omissão quanto às ques...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EMPRESA INATIVA COM RESULTADOS NEGATIVOS NOS ÚLTIMOS ANOS DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2. O atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481, que assim dispõe: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.?. 3. Nesse passo, a presunção de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência aproveita apenas às pessoas naturais, consoante expressa do artigo 99, §3º, do CPC, de modo que não serve à concessão de AJG à pessoa jurídica, visto que para fazer jus ao benefício deve, como visto, demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 4. Na hipótese, a recorrente trouxe aos autos prova de que está inativa desde o exercício financeiro de 2016, tendo solicitado baixa na sua inscrição fiscal perante o Governo do Distrito Federal, além de ter trazido balanço patrimonial comprovando resultado negativo em suas operações comerciais no ano de 2015, anterior ao encerramento das atividades empresariais, o que basta para a comprovação da impossibilidade de promover o pagamento das despesas processuais. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EMPRESA INATIVA COM RESULTADOS NEGATIVOS NOS ÚLTIMOS ANOS DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas g...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos dos artigos 82, inciso I e 83 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 178, II e 179 do CPC/2015), o que, todavia, não foi observado no primeiro grau de jurisdição. 2. Não tendo sido o Ministério Público intimado para participar de feito cuja intervenção era obrigatória, há vício de forma no processo, devendo ser decretada a invalidade dos atos processuais (arts. 84 e 246 CPC/1973; art. 279 do CPC/2015). 3. O ingresso do órgão ministerial quando o feito já se encontra em fase recursal não supre a falta de intervenção no primeiro grau de jurisdição, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça quanto à configuração de prejuízo para o incapaz, havendo, inclusive, julgamento de mérito em seu desfavor. 4. Preliminar da nulidade arguida pela Procuradoria de Justiça acolhida. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos dos artigos 82, inciso I e 83 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 178, II e 179 do CPC/2015), o que, todavia, não foi observado no primeiro grau de jurisdição. 2. Não tendo sido o Ministério Público intim...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo). 2 - O fato do juiz substituto concluir a instrução em razão do afastamento do titular do Juízo e este, ao retornar, sentenciar o processo instruído por substituto, não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 3 - O art. 405, § 3º, inciso IV e § 4º do CPC/73 dispõe ser suspeita a pessoa que possuir interesse no litígio. Essa é a hipótese dos autos, pois a testemunha arrolada é advogado da autora em diversas ações, bem como nesses autos e, nessa condição, evidente o interesse no desfecho da lide em favor da autora. Logo, incensurável a decisão do Magistrado a quo ao indeferir a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ainda que como informante. 4 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 5 - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6 - Na hipótese dos autos, alega a autora que transitava no estabelecimento comercial requerido quando caiu após escorregar em uma poça de d'água, sendo submetida a um constrangimento e humilhação em razão do grande número de pessoa que se encontravam no local. 7 - O fato de ser relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor não isenta a parte autora de comprovar dos fatos constitutivos do seu direito como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. E, nesse peculiar, não há comprovação do fato narrado na inicial, ou seja, a queda da autora no interior do Shopping, tampouco a ocorrência de lesões em razão do episódio. 8- Não há que falar nem mesmo em verossimilhança das alegações da autora. Pelo contrário, ao que parece, as alegações da apelante se mostram bastante improváveis, uma vez que, além da autora apresentar como única testemunha do fato seu advogado em ações judiciais anteriores, omitiu essa relação, tentando fazer o Juiz acreditar que se tratava de um estranho que a ajudou no momento da alegada queda. 9 - A autora não se desincumbiu a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, tendo em vista não comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, não havendo se falar, portanto, em dever de indenizar. 10 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas de nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz e por cerceamento de defesa. Na extensão, recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 20...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR EM NOME DO RÉU JUNTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A CHEQUES OBJETO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Como fato modificativo ao direito do autor, a alegação de dívida contraída pelo autor junto a terceiros em nome do réu recai sobre este, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Por sua vez, os mencionados R$ 20.000,00 referentes a cheques que não teriam sido quitados pelo autor, como mencionado pelo próprio réu, já são objeto de Processo de Execução contra devedor solvente, devendo assim tal quantia ser discutida naqueles autos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR EM NOME DO RÉU JUNTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A CHEQUES OBJETO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Como fato modificativo ao direito do autor, a alegação de dívi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). Por sua vez, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º (art. 203, §2º, CPC). 2. Nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil da sentença cabe apelação. 3. No caso em análise, o autor interpôs apelação contra decisão interlocutória, incorrendo em inadequação da vida eleita, de modo que o recurso não merece conhecimento, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não haver qualquer dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória, tratando-se de hipótese de erro grosseiro a adoção dessa via recursal. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, §1º, CPC). Por sua vez, decisão interlocutória...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702372-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL AGRAVADO: HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Verificado que a hipótese em discussão não se encontra prevista no rol taxativo contido no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, não há razão para o provimento de Agravo Interno, com vistas a reformar decisão que negou seguimento ao recurso primevo, exatamente por aquela razão. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702372-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL AGRAVADO: HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Verificado que a hipótese em discussão não se enc...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. ALERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A aferição da competência é feita segundo a análise dos elementos da causa, tendo por base a moldura conferida pela Inicial, o instrumento da demanda. Teoria da Asserção. 2. Nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da Inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Princípio da Segurança Jurídica. 2. A instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas não constitui motivo apto a ensejar a redistribuição da presente Ação de Alimentos, pois há vedação expressa nesse sentido, consoante o artigo 70, da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária) e artigos 3º, inciso III e 4º, da Resolução 1/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Critério de Natureza Funcional. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. ALERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A aferição da competência é feita segundo a análise dos elementos da causa, tendo por base a moldura conferida pela Inicial, o instrumento da demanda. Teoria da Asserção. 2. Nos termos do artigo 43, do Código de Processo Civil, fixada a compe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO POSTERIOR DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, ?salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. II. A criação de nova circunscrição judiciária não está contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil como fundamento para a modificação da competência, mesmo porque não repercute na competência dos juízos da circunscrição judiciária remanescente. III. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, permite ao credor de alimentos requerer a execução ou o cumprimento de sentença no foro do seu domicílio, do atual domicílio do executado ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. IV. A relativização da competência para a execução ou o cumprimento de sentença de alimentos não autoriza a sua mudança incidental sem que tenha havido no processo qualquer mudança de fato ou de direito. V. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. VI. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO POSTERIOR DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, ?salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. II. A criação de nova circunscrição judiciária não está contemplada no artigo 43 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO POSTERIOR DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, ?salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. II. A criação de nova circunscrição judiciária não está contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil como fundamento para a modificação da competência, mesmo porque não repercute na competência dos juízos da circunscrição judiciária remanescente. III. O artigo 528, § 9º, do Código de Processo Civil, permite ao credor de alimentos requerer a execução ou o cumprimento de sentença no foro do seu domicílio, do atual domicílio do executado ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. IV. A relativização da competência para a execução ou o cumprimento de sentença de alimentos não autoriza a sua mudança incidental sem que tenha havido no processo qualquer mudança de fato ou de direito. V. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. VI. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO POSTERIOR DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, ?salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. II. A criação de nova circunscrição judiciária não está contemplada no artigo 43 do...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. Dada a natureza relativa da competência para conhecer e processar ação de cobrança fundada em direito pessoal, consoante se depreende do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz não deve promover o seu controle de ofício. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. Dada a natureza relativa da competência para conhecer e processar ação de cobrança fundada em direito pessoal, consoante se depreende do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz não deve promover o seu controle de ofício. III. Conflit...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la na contestação, segundo dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. O pronunciamento ex officio da incompetência relativa, com apoio no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro. III. Não se considera abusiva eleição de foro prevista em convenção condominial, máxime em face da proximidade das circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal. IV. A divisão da Justiça do Distrito Federal em circunscrições judiciárias não transmuda a natureza relativa da competência territorial. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la na contestação, segundo dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. O pronunciamento ex officio da incompetência relativa, com apoio no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro. III. Não se considera abusiva eleição de...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Não há falar em adimplemento substancial do contrato quando a construtora alega ter concluído a obra, mas os promitentes-compradores não têm condições de usufruir da propriedade plena de seus imóveis por falta de habite-se. Nesse sentido, por óbvio, descabe qualquer penalidade em desfavor do consumidor que pede o desfazimento do pacto, notadamente quanto à retenção do sinal e dos valores já pagos. São devidos lucros cessantes ante a impossibilidade de fruição do imóvel adquirido e não entregue no prazo estipulado. A uma, porque o consumidor poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade. A duas, porque poderia também alugar o imóvel a terceiro, daí auferindo renda mensal.A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. Em virtude da procedência total dos pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais deverão ser suportados exclusivamente pela parte ré. Recursos principal e adesivo conhecidos. Recurso adesivo da parte autora provido.Recurso da parte ré improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO TERCEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, CPC. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTENTE. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICAZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXI), as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Adotando-se o posicionamento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo necessária, para cada ação a ser proposta, a autorização expressa e específica de seus filiados. Preliminar acolhida. 2. Aanuência com os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila pela embargante e com o pleito autoral apaga o litígio existente, impondo a procedência do pedido da embargante em relação à matéria não resistida e a sua homologação, nos moldes do art. 487, III, a, CPC. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação ou a oneraçãobens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. 4. Incasu, evidente a ciência da executada acerca do ajuizamento da ação e registro da penhora do bem anteriormente à alienação, o que caracteriza o reconhecimento de fraude à execução. Em outras palavras, o seu conhecimento acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo assinatura do Acordo Extrajudicial (que imitiu a associação embargante na posse de imóvel já penhorado e se comprometeu a efetivar a transferência de sua propriedade quando solicitada) evidencia o ato fraudulento. 5. Aquele que não adota cautelas mínimas necessárias na aquisição de bem imóvel não age objetivamente de boa-fé e, portanto, não pode merecer proteção judicial Comprovada a ciência da embargante acerca da existência da execução contra a construtora, a sua má-fé é inequívoca. 6. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, tenho que a reforma da sentença por este Colegiado e a sucumbência mínima do embargado impõem a condenação da embargante, na integralidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em lei. Inversão da verba de sucumbência devida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Assim, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO TERCEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, CPC. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTENTE. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICAZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSA...
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO PREJUDICIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS PÚBLICAÇÃO. RELATÓRIO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA OBRA. FISCALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Restam prejudicados os embargos de declaração apostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, uma vez que a prolação da sentença nos autos principais ocasiona a perda superveniente do interesse recursal. 4. Não sendo a questão de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa da decisão que julgou prejudicado os embargos de declaração, em virtude da não interposição de agravo interno. 5. A juntada de procuração nos autos não tem o condão de suprir a citação pelo comparecimento espontâneo, quando nela não houver a outorga de poderes específicos para recebimento de citação. 6. Nos termos do art. 463, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, (atual art. 494, inciso II), ao magistrado era facultado alterar a sentença quando a parte opusesse embargos de declaração. 7. O fato do magistrado não ter relatado na sentença determinados atos processuais que foram praticados nos autos, não torna a sentença nula. 8. Não há que se falar em cerceamento do direito ao contraditório, quando a parte teve a oportunidade de impugnar os documentos que foram apresentados durante a audiência de instrução, da qual participou acompanhada de seu patrono. 9. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de empreitada de mão de obra em que pessoa física se obriga à construção de imóvel. 10. O empreiteiro tem o dever de ressarcir o contratante, a título de dano material, pelos prejuízos experimentados em função da execução parcial e defeituosa do contrato de empreitada de mão de obra. 11. A responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, em razão de constantes fiscalizações do poder público, não deve ser imputada ao empreiteiro, quando a obra ocorrer em condomínio irregular, cuja construção não é permitida pelo poder judiciário, pois, nesses casos, o contratante assumiu o eventual risco de ter a obra paralisada. 12. Preliminar de ausência de prejudicialidade rejeitada. 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. 14. Preliminares de nulidades rejeitadas. 15. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO PREJUDICIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS PÚBLICAÇÃO. RELATÓRIO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA OBRA. FISCALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE....
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante em instrumento particular, como o caso de crédito oriundo de diferenças de benefício previdenciário complementar, em face de contrato de previdência privada, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso I do Código Civil. 2. Aprescrição só se interrompe uma única vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, nos termos do artigo 202 do Código Civil. 3. Revelam-se arbitrários os descontos no benefício previdenciário complementar de segurada, efetivados unilateralmente pelo Fundo de Seguridade Social, com fulcro em cobrança de dívida prescrita, mormente quando a beneficiária formulou notificação àquele informando que se recusava a assinar termo de autorização para os referidos descontos, em face da prescrição do crédito. 4. Configura-se dano in ré ipsa o desconto arbitrário e abusivo em benefício previdenciário complementar, diante do caráter alimentar deste. 5. O valor do quantum indenizatório deve atender à dupla função da indenização por dano moral, compensatória e penalizante, conforme entendimento da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante em instrumento particular, como o caso de crédito oriundo de diferenças de benefício previdenciário complementar, em face de contrato de previdência privada, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso I do Código Civ...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matér...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA. IRMÃ. NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. FALECIMENTO NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO POR ESTIRPE. FILHOS DA HERDEIRA. REPRESENTAÇÃO (CC, ARTS. 1.840 E 1.853). HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. NECESSIDADE. DROIT DE SAISINE (CC, ART. 1.784). HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. INVIABILIDADE. FICÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. MARIDO DA HERDEIRA PÓS-MORTA. HABILITAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO RESTRITA AOS FILHOS, POR REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO E DECISÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. CONHECIMENTO. 1. Considerando que o recurso encerra o instrumento destinado à devolução a reexame de provimento derivado do juízo a quo, inexistindo formulação de pedido e pronunciamento judicial sobre o postulado, ficando patente que inexiste decisão sobre a questão, inviável a formulação da pretensão em sede recursal, conforme pontua o devido processo legal, que, a par de velar pela gênese e destinação do recurso, não permite a supressão de instância, ou seja, dum grau jurisdicional, mediante a formulação de questão no recurso que antes tenha sido objeto de decisão subjacente. 2. Deflagrada a sucessão colateral ou transversal, à qual acorreram irmãos do autor da herança, que viera a óbito sem deixar herdeiros necessários, o óbito, no curso do processo sucessório, duma herdeira colateral legitima que, no exercício do direito de representação que os assiste, herdando por estirpe, os filhos da herdeira pós-morta acorram ao inventário em trânsito e se habilitem como herdeiros, observadas as regras da vocação hereditária (CC, arts. 1.840, 1.843 e 1.853). 3. O vigente estatuto processual não contempla nenhum regramento que impeça que, deflagrado o processo sucessório, falecido um dos herdeiros, os sucessores do pós-morto acorram ao inventário e, se habilitando, herdem de conformidade com as regras da vocação hereditária por representação, ainda que o herdeiro representado tenha deixado outros bens a inventariar, porquanto a partilha, nesse caso, ficará restrita aos bens que herdaria. 4. Segundo o princípio do droit de saisine incorporado pelo legislador civil (CC, art. 1.784), aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, corroborando a constatação de que, falecido o herdeiro previamente habilitado no inventário, seus herdeiros estão legitimados a substituí-lo, por representação, na sucessão, não se afigurando viável que sejam substituídos pelo espólio, ficção jurídica de índole eminentemente processual que não pode, portanto, figurar como herdeiro em processo sucessório, ainda que em substituição dos efeitos titulares da herança. 5. O cônjuge da herdeira que, habilitada na sucessão colateral ou transversal de irmão, vem a óbito, não está legitimado a se habilitar na sucessão na qual concorria a consorte, porquanto na linha transversal a representação é restrita aos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (CC, art. 1.853). 6. Agravo conhecido parcialmente, e, na parte conhecido, parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA. IRMÃ. NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. FALECIMENTO NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO POR ESTIRPE. FILHOS DA HERDEIRA. REPRESENTAÇÃO (CC, ARTS. 1.840 E 1.853). HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. NECESSIDADE. DROIT DE SAISINE (CC, ART. 1.784). HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. INVIABILIDADE. FICÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. MARIDO DA HERDEIRA PÓS-MORTA. HABILITAÇÃO NA SUCESSÃO COLATERAL. IMPOSSIBILID...