EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. OMISSÃO. PRELIMINARES. NÃO ANALISADAS. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. CONTRADIÇÃO E CONFUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que analisou o apelo é omisso, pois não analisou as preliminares levantadas pela embargante, quanto à necessidade de cassar a sentença. 2. Aquestão deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e da interposição do apelo. 3. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia, e o atual mantém o entendimento, de que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência. Arts. 128 e 460 CPC/73. 4. No caso dos autos, observa-se, com clareza, que o juiz entendeu ser totalmente procedente o pedido inicial e que concedeu exatamente o requerido pelo autor apelado, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Preliminar afastada. 5. Quanto ao argumento de que o juízo confundiu conceitos de resgate, benefício, desligamento e manutenção do vínculo do associado; e que a sentença foi proferida se o apelado tivesse feito o resgate e se desligado, do também sem razão o apelante. 6. Asentença, em momento algum, utilizou-se dos conceitos alegados pelo apelante, limitando-se a argumentar no sentido de que a ré apelante utilizou índices que não recompõem a perda inflacionária para correção das parcelas que migraram para o novo plano. Preliminar de contradição e confusão afastada. 7. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. OMISSÃO. PRELIMINARES. NÃO ANALISADAS. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. CONTRADIÇÃO E CONFUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que analisou o apelo é omisso, pois não analisou as preliminares levantadas pela embargante, quanto à necessidade de cassar a sentença. 2. Aquestão deve ser analisada à luz do Código de Processo Ci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. LEVANTAMENTO. HERDEIROS. ABERTURA INVENTÁRIO. NECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido a cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2. A legitimidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUTOR. DIREITO REAL DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. NEGÓCIO LÍCITO (CC, ART. 104, II). REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO DISTRITAL Nº 23.592/03, ART. 5º). CEDENTE. VINDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OMISSÃO DO HAVIDO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO. DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE USO. PRESSUPOSTO. INVALIDAÇÃO DO ATO TRASLATIVO. INTEGRAÇÃO DO PROPRIETÁRIO À COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. As contrarrazões não constituem peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutada a defesa processual formulada na contestação, a inércia da parte argüente enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise a questão ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Aferido que o primitivo concessionário de direito real originário de imóvel inserido em programa habitacional cedera os direitos que detinha com anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais locais, ensejando que o imóvel viesse, quitado o preço de venda, a ser transcrito em nome do cessionário, o negócio, revestindo-se de legalidade e eficácia, irradia plenamente os efeitos que lhe são inerentes, transmudando o adquirente em legítimo proprietário e deixando o primitivo cedente desguarnecido de direito e lastro material subjacente para, ignorando o havido, demandar a outorga em seu favor de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel cujos direitos detivera e cedera (Decreto nº 23.592/03, art. 5º). 3. Constatado que o imóvel vindicado lhe fora originalmente distribuído, e, não obstante, cedera os direitos que detinha, com a anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais empreendidas pela administração local, que viera, após quitação do preço, a outorgar em favor do cessionário escritura pública de compra e venda, ensejando a transcrição do imóvel em seu nome, não assiste ao primitivo cedente respaldo legal para vindicar a outorga, em seu favor, de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel, notadamente porque pretensão formulada com esse desiderato sem consideração do havido, a par de tangenciar a boa-fé processual, encontra repulsa na irreversível inferência de que inviável se vindicar direito real sobre a coisa sem que haja prévia invalidação do título dominial e integração do titular do domínio à correlata relação processual. 4. Ao Poder Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, e, ademais, o direito social à moradia, conquanto direito social, deve ser materializado em ponderação com os demais direitos resguardados pelo legislador constitucional, notadamente o direito à propriedade e a legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUTOR. DIREITO REAL DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. NEGÓCIO LÍCITO (CC, ART. 104, II). REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO DISTRITAL Nº 23.592/03, ART. 5º). CEDENTE. VINDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OMISSÃO DO HAVIDO. BO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLMENTO CULPOSO. ALIENAÇÃO DE LOTE DIVERSO DO NEGOCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.PAGAMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INOCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado o compromisso de compra e venda pelo consumidor e tendo-lhe sido destinada a unidade imobiliária descrita no instrumento que estampa a avença, ilidindo o descumprimento contratual imprecado à alienante no sentido de que teria direcionado-lhe imóvel diverso do prometido, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da vendedora, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção. 2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 3. Aviando o adquirente pretensão destinada à condenação da vendedora à restituição dos valores vertidos a título de comissão de corretagem, a comprovação do pagamento do encargo motivado pela intermediação, traduzindo fato constitutivo do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovado o fato constitutivo do direito invocado - subsistência da pactuação do encargo, da sua transmissão ao adquirente e do pagamento do correspondente ao acessório -, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I; NCPC, art. 373, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLMENTO CULPOSO. ALIENAÇÃO DE LOTE DIVERSO DO NEGOCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.PAGAMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INOCOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisumesgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11)....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DE OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA DESTINATÁRIA. PRETENSÃO. REPASSE DOS VALORES RETIDOS. PEDIDO AVIADO EM FACE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE DISPONIBILIZA O SISTEMA DE OPERAÇÃO E DO BANCO OPERADOR. REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA OPERACIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. RETENÇÃO DE VALORES PELO BANCO. INEXISTÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DE OPERAÇÕES DE VENDA MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA DESTINATÁRIA. PRETENSÃO. REPASSE DOS VALORES RETIDOS. PEDIDO AVIADO EM FACE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE DISPONIBILIZA O SISTEMA DE OPERAÇÃO E DO BANCO OPERADOR. REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DOS CARTÕES. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA OPERACIONALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO NÃO EXAMINADO. ARGUIÇÕES DESCONFORMES COM O DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPERATIVO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja integralmente conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação parcialmente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 932, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos parcialmente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento integral. 3. Colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma da ausência de pressuposto processual, não havendo resolução pertinente à pretensão formulada, o apelo originário da parte autora que, desbordando os limites do decidido, formula argumentação destinada ao reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido assegurada a produção das provas que postulara, e de negativa de prestação jurisdicional, sob a ótica de que não teriam sido examinados os argumentos que alinhara na inicial, deixando de estabelecer diálogo jurídico com o resolvido na conformidade do princípio da congruência, não pode ser reconhecido quanto ao que não guardava subserviência ao decidido. 4. Elucidada positivamente a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte contrária, restando cassado o benefício que originalmente lhe havia sido concedido, a inércia do autor enseja o aperfeiçoamento da preclusão, inclusive porque a decisão que resolve a questão atinente à gratuidade de justiça é recorrível via de agravo de instrumento, tornando inviável que, ignorando o fenômeno processual, formule argumentação destinada a revolver o decidido, pois inviável que matéria preclusa, na moldura do devido processo legal, seja revolvida em desconformidade com a lógica procedimental (CPC, arts. 505 e 1.015, V). 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 6. O recolhimento das custas processuais consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o desatendimento da determinação judicial endereçada à parte autora de promover o recolhimento dos emolumentos devidos por ter sido a gratuidade de justiça que postulara cassada na colocação de termo ao processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 102, parag. único, e 485, IV). 7. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento do processo mediante recolhimento das custas processuais que lhe estão reservadas em razão de a gratuidade de justiça que lhe fora concedida ter sido cassada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inércia, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, arts. 102 e 272). 8. Anatureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais 9. Havendo regulação específica para determinado evento processual, deve ser resolvido de conformidade com o tratamento que lhe é destinado pelo legislador, não podendo ser infirmado o enquadramento que lhe é dispensado com lastro exclusivamente no caráter instrumental do processo e, à guisa de ser privilegiado o direito subjetivo de ação que assiste à parte, ser-lhe assegurado tratamento dissonante do legalmente preceituado. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios originariamente fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE REFORMA DO APARTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL COMPROVADO. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido consistente em obrigação de fazer (reforma de imóvel em razão de vício na construção) não se sujeita a prazo decadencial, mas, sim, a prazo prescricional, por encartar tutela condenatória, afastando, assim, a aplicação do prazo decadencial previsto nos artigos 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal de garantia legal previsto no artigo 618, caput, do Código Civil. Tendo a construtora iniciado os reparos no imóvel dentro do prazo de garantia, inviável o reconhecimento da perda dessa benesse pelo consumidor. Ademais, segundo entendimento majoritário, ainda que o consumidor perca o prazo de garantia, ele pode ajuizar ação contra o empreiteiro no prazo prescricional geral de 10 anos. Extrapola o extraordinário, gerando abalo emocional ao consumidor de forma a afetar seus direitos da personalidade, o fato de, após diversas reclamações e extenso período de tempo, suportar inúmeros defeitos no imóvel, em razão de reparos efetuados de maneira insatisfatória, motivo pelo qual deve ser indenizado por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE REFORMA DO APARTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL COMPROVADO. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido consistente em obrigação de fazer (reforma de imóvel em razão de vício na construção) não se sujeita a prazo decadencial, mas, sim, a prazo prescricional, por encartar tutela condenatória, afastando, assim, a aplica...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RESOLUTIVA CONDENANDO A RÉ/APELANTE. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico voltado para a obtenção de escritura pública do indivíduo que detenha direito real sobre o imóvel, observados os requisitos formais da ação.2. Preliminarmente, a autora/apelante busca justificar sua legitimidade para promover a ação que originou o presente recurso por meio de um substabelecimento de procuração. Tal instrumento não é suficiente para legitimar que a autora ocupe o polo ativo da presente demanda. Isso porque o instrumento utilizado produz efeitos restritos às partes que o compõem, não há que se falar aqui em direito real da autora/apelante de aquisição do imóvel em controvérsia.3. Resta evidente que não houve celebração de negócio jurídico entre a autora/apelante e a empresa ré. Dessa maneira, não há motivos para que esta lhe outorgue escritura pública do imóvel, uma vez que o documento utilizado pela apelante para justificar sua legitimidade produz efeitos inter partes, não vinculando também a empresa requerida. Acatar a preliminar de ilegitimidade ativa é a medida que se impõe.4. O art. 334 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a realização da audiência de conciliação é obrigatória nos procedimentos judiciais.5. Não há outra maneira de se interpretar o texto normativo senão pelo método gramático/literal. Dessa forma, é evidente a necessidade de se manifestar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, sob pena de sofrer a represália do § 8º do mesmo artigo.6. Apresentar contestação, ainda que antes da data marcada para a audiência, mas que não trata expressamente do desinteresse na realização da audiência, não é suficiente para configurar uma renúncia tácita de realizá-la.7. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, recurso da autora/apelante NÃO CONHECIDO. Recurso da ré/apelante CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RESOLUTIVA CONDENANDO A RÉ/APELANTE. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico voltado para a obtenção de escritura pública do indivíduo que detenha direito real sobre o imóvel, observados os requisitos formais da ação.2. Preliminarmente, a autora/apelante busca justificar sua legitimidade para promover a ação que originou o presente recurs...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída de maneira que os pedidos nela formulados sejam congruentes entre si, conforme redação do artigo 327, §1º, inciso I, CPC/15. No presente caso, a parte autra/apelante requer, na mesma ação, a negatória da paternidade e o reconhecimento de obrigação alimentícia, com base justamente no vínculo familiar que se pretende negar. O silogismo necessário, aqui, é o de que tais pedidos não foram formulados de maneira a possibilitarem a sua tutela jurisdicional. Cabe ao Juiz deliberar se a inicial preenche ou não os requisitos do art. 319 da Lei Processual Civil, intimando a parte para emendar a exordial, a fim de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, o que foi feito no presente caso. Mesmo após duas intimações, o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Assim, não foi superada a análise de admissibilidade da ação, impossibilitando a análise do mérito processual, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial se impõe, com fundamento nos artigos 330, IV, c/c 321, caput e parágrafo único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Correta, portanto, a extinção do feito do feito sem julgamento do mérito (art. 485, I, CPC). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída de maneira que os pedidos nela formulados sejam congruentes entre si, conforme redação do artigo 327, §1º, inciso I, CPC/15. No presente caso, a parte autra/apelante requer, na mesma ação, a negatória da...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 2. Descabida a responsabilização do Estado quando evidente que a morte da paciente não decorreu de falta de internação em UTI, mas em razão do estado grave de saúde que já se encontrava, e não houve demora excessiva e desarrazoada, restando afastado o nexo causal direto e imediato entre os procedimentos médicos realizados e o óbito. 3. Não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil estatal, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada pelo autor, não há dever de indenizar por parte da Administração Pública. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 2. Descabida a respons...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. LEGITIMIDADE ATIVA DO ALIENANTE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. SEM EFEITO.1. O veículo automotor é bem móvel cuja propriedade se transfere pela simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que o fato de o veículo ainda constar no cadastro do Detran em nome do antigo proprietário, gera apenas a presunção relativa de propriedade.2. Verifica-se a legitimidade ad causam daquele que adquiriu o veículo e, posteriormente, o vendeu, para exigir que o comprador efetue a transferência do veículo perante o Detran, mesmo que o alienante não conste como proprietário do veículo perante a autarquia de trânsito. 3. O alienante possui legitimidade ativa para exigir do comprador a transferência do veículo perante o departamento de trânsito. Precedentes desta Corte.4. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. LEGITIMIDADE ATIVA DO ALIENANTE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. SEM EFEITO.1. O veículo automotor é bem móvel cuja propriedade se transfere pela simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que o fato de o veículo ainda constar no cadastro do Detran em nome do antigo proprietário, gera apenas a presunção relativa de propriedade.2. V...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO PELO AUTOR, DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARRO. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente entende que o arbitramento realizado pelo juiz sentenciante não representa o dano efetivamente sofrido pelo apelado, sendo assim, imprescindível a prova técnica a fim de aproximar o valor do dano material àquele efetivamente suportado. Ocorre que o arcabouço probatório presente nos autos é suficiente para reconhecer o entendimento da sentença e ratificar o valor arbitrado a título de danos materiais.2. Conforme art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Ou seja, trata-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz; assim, se no contexto fático-probatório do processo puderem ser extraídos elementos que sejam suficientes para formar a convicção do magistrado sobre a matéria debatida, o indeferimento de realização de perícia se torna medida acertada.3. Caracterizada, pelas provas acostadas nos autos, a culpa do preposto do apelante, a conduta foi sim ilícita e causou sérios danos ao veículo do apelado, de modo que emerge o dever do apelante de indenizar a vítima nos termos do artigo 186 do Código Civil.4. Diferente do alegado na apelação é incabível a alegação de culpa do apelado por ter efetuado freada brusca, visto que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC/15 e as provas dos autos apontam para entendimento diverso.5. A prática de ato ilícito obriga à reparação dos prejuízos dele decorrentes, ainda que indiretamente. Dessa forma, o ressarcimento dos gastos com as passagens de ônibus, durante o período em que o veículo não se encontrava à disposição do apelado, é medida que se impõe, pois a indenização deve ser completa, de modo a cobrir todo o prejuízo experimentado pela parte prejudicada6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO PELO AUTOR, DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARRO. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente entende que o arbitramento realizado pelo juiz sen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA AFASTADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1.Ação possessória cuja controvérsia situa-se na prova a respeito da posse e eventual turbação ou esbulho praticado pelo demandado. 1.1. Enquanto a autora sustenta que detém posse sobre o bem e que o réu ameaça apoderar-se de parte de seu lote, o demandado impugna a alegada posse. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. A inércia da parte em postular a prova pericial induz ao reconhecimento da preclusão consumativa, na forma do art. 507 do CPC.2.2. O juízo a quo exerceu, acertadamente, a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 3. Afastada a preliminar relativa a revelia porque operada a preclusão. 4.A autora não logrou provar a melhor posse, porque não demonstrou a prática de atos que a induziriam à condição de possuidora, nos termos do art. 561 do CPC c/c art. 1.210 do Código Civil. 5.Sentença mantida e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com suporte no §11 do art. 85 do CPC. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA AFASTADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1.Ação possessória cuja controvérsia situa-se na prova a respeito da posse e eventual turbação ou esbulho praticado pelo demandado. 1.1. Enquanto a autora sustenta que detém posse sobre o bem e que o réu ameaça apoderar-se de parte de seu lote, o demandado impugna a alegada posse. 2. Rejeitada a preliminar de ce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475, CC. MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE SERVIÇOS VÁLIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1.Ação declaratória de inexistência de débito. 1.1. Contrato de telefonia que previa a fidelização. 1.2. Apelo de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da multa por quebra do contrato e condenar a empresa de telefonia ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de astreintes, em virtude do descumprimento da decisão antecipatória de retirada do nome da empresa contratante dos cadastros de inadimplentes. 2.Acontrovérsia nos autos situou-se na rescisão de contrato de prestação de serviços de telefonia. Enquanto a autora sustentou que o contrato não foi renovado, a ré alegou que o mesmo foi entabulado por tempo indeterminado e que a recusa no recebimento de aparelhos celulares não importa no cancelamento do contrato ou da cláusula de fidelidade. 3.Considera-se devida a cobrança de serviços telefônicos prestados e utilizados.3.1.Uma vez devido o valor cobrado, não há se falar em direito à repetição do indébito. 4.As astreintes constituem instrumento legal de coerção utilizado pelo Juiz a qualquer tempo, como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional. Não se tem por fim impor seu pagamento, mas sim o cumprimento da obrigação imposta. 4.1. No caso, a autora demonstrou que a ré descumpriu a ordem judicial, quanto à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Logo, não merece reforma a sentença quanto à imposição das astreintes, no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que incidente a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e o atraso no cumprimento foi superior a 30 (trinta) dias. 5.De acordo com o disposto no art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5.1. Considera-se válida a rescisão unilateral do contrato, por culpa da empresa de telefonia, que não entregou os telefones celulares no prazo contratado. Por tal motivo, não há se falar em imposição de multa à contratante, por quebra do contrato, ante a situação excepcional prevista na lei civil. 6.Precedente: (...) Embora a multa por quebra de cláusula de fidelização encontre amparo na Resolução nº 477/2007 da ANATEL, sua cobrança não se mostra cabível quando o cancelamento do contrato tiver origem no descumprimento das obrigações assumidas por parte da própria operadora de telefonia. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (20110110976957APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJE: 26/11/2014). 7. Majorados os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, para cada parte, dada a sucumbência recíproca, com suporte no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 8. Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FIDELIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475, CC. MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE SERVIÇOS VÁLIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1.Ação declaratória de inexistência de débito. 1.1. Contrato de telefonia que previa a fidelização. 1.2. Apelo de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da multa por queb...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE POLICIAL MILITAR NAS DEPENDÊNCIAS DA CORPORAÇÃO. DISTÚRBIOS EMOCIONAIS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A ARMAS DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, portanto a prova da culpa não é necessária para imposição do dever de reparar o dano. Nexo de causalidade é a ligação normativa entre a conduta e o resultado. A análise do nexo causal é questão de fato e deve ser apreciada pelo juiz com o objetivo de imputar a responsabilidade a determinado agente. O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da causalidade direta e imediata ou teoria da interrupção do nexo causal (RE n. 130.764/PR). Há nexo causal quando a tentativa de suicídio origina-se de falha do Estado em restringir o acesso de militar com distúrbios psiquiátricos e quadro depressivo a armas de fogo. O valor a ser fixado deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. A norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso. Os atos processuais praticados a partir de 18 de março de 2016 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo atual Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios. Apelação dos autores desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE POLICIAL MILITAR NAS DEPENDÊNCIAS DA CORPORAÇÃO. DISTÚRBIOS EMOCIONAIS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A ARMAS DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, portanto a prova da culpa não é necessária para imposição do dever de reparar o dano. Nexo de causalidade é a ligação normativa entre a conduta e o resultado. A análise do nexo causal é questão de fato e deve ser apreciada pelo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. GARANTIA DA DUPLA INTIMAÇÃO.ADVOGADO E PESSOAL. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), por intermédio de carta com aviso de recebimento. A intimação, no Diário de Justiça Eletrônico e pessoal, com advertência de extinção do processo antes de ultrapassado o prazo legal é inapropriada. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. GARANTIA DA DUPLA INTIMAÇÃO.ADVOGADO E PESSOAL. O Código de Processo Civil permite a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbem (art. 485, inc. III). O abandono, porém, deve ser superior a 30 (trinta) dias. Além do referido prazo, o Código de Processo Civil adota outra cautela: a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), por intermédio de carta com aviso de recebimento. A...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEPENDÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa, à medida que atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recurso interpostos, cumulativamente. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 517, segundo a qual os horários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. No tocante a extinção da execução de alimentos com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, a arbitração dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que sua fixação independe do conteúdo da decisão (art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil). Apelação provida.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEPENDÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa, à medida que atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o t...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 3. Os documentos juntados aos autos evidenciam as avarias ocorridas no veículo apreendido, decorrentes da má-conservação pelo ente estatal. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre as avarias ocorridas no veículo (dano) pela falha da prestação do serviço (conduta), deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos materiais. 4. O valor a título de danos materiais deve retratar a quantia exata da redução patrimonial experimentada pela autora, sendo inviável a sua redução. Apelação cível desprovida.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a c...