APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES NO SETOR NOROESTE. FINANCIAMENTO SUBSIDIADO PELA PRÓPRIA TERRACAP. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE DE USO E FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONSTRUIR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS PELO FINANCIAMENTO DOS TERRENOS. NATUREZA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. O fato de a Terracap ter o poder discricionário de conceder a prorrogação do prazo previsto em contrato para as incorporadoras construírem nos imóveis adquiridos no Setor Noroeste por meio de licitação não afasta o interesse processual de requerer, judicialmente, a prorrogação do prazo, por ser a pretensão baseada no inadimplemento da própria Terracap, que foi atingida por liminar proferida em ação civil pública que impediu a fruição dos bens. Comprovado nos autos que as quatro edificações objeto da demanda foram atingidas pela liminar deferida na ação civil pública, escorreita a sentença ao determinar a prorrogação do prazo de construção nos terrenos pelo período em que as incorporadoras ficaram impedidas de edificar. O contrato de compra e venda de imóvel a crédito, sendo o financiamento do saldo devedor subsidiado pela própria vendedora, configura contrato misto composto por dois negócios jurídicos, mútuo feneratício e compra e venda. Assim, o inadimplemento da vendedora quanto à entrega do imóvel livre e desembaraçado de ônus afasta a obrigação da compradora de pagar os juros remuneratórios do capital emprestado, já que, por força da exceção de contrato não cumprido, poderia a compradora suspender o pagamento das parcelas, fazendo cessar a incidência dos juros remuneratórios no período. Assim, cabível a pretensão das compradoras de devolução dos juros remuneratórios pagos em decorrência do financiamento do saldo devedor no período em que foram privadas do uso e fruição dos imóveis adquiridos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES NO SETOR NOROESTE. FINANCIAMENTO SUBSIDIADO PELA PRÓPRIA TERRACAP. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE DE USO E FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONSTRUIR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS PELO FINANCIAMENTO DOS TERRENOS. NATUREZA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PA...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a admissão de prova apresentada em sede recursal, salvo as hipóteses dispostas nos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil. 2. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produção foi impossível na instância inferior por motivo de força maior; quando se tratar de fato ocorrido posteriormente aos articulados; ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. No caso em apreço, o documento colacionado pelo autor já existia quando do ajuizamento da ação, não se admitindo sua apresentação em sede de apelação, por não haver motivo de força maior que justifique a não comprovação do documento no momento processual correto. Além disso, a apresentação do documento em grau recursal, na presente hipótese, não serve para contrapor documento anterior, uma vez que a prova do pagamento cabia ao próprio apelante/autor, não havendo que se falar em apresentação do documento para fazer prova contrária a outra juntada pelo apelado/réu. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC/15. DOCUMENTO QUE JÁ EXISTIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a admissão de prova apresentada em sede recursal, salvo as hipóteses dispostas nos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil. 2. O legislador deixou clara a existência de três possibilidades para a produção de prova no âmbito recursal: quando a produçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito, declarando prescrita a pretensão autoral de indenização referente à invalidez permanente por acidente. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para mover ação de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. Os documentos acostados aos autos revelam que o recorrente está reformado por força de decisão judicial transitada em julgado desde 2004, quando se reconheceu a sua invalidez permanente. Tendo o autor ajuizado a presente ação somente em 2015, resta prescrita, portanto, a sua pretensão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito, declarando prescrita a pretensão autoral de indenização referente à invalidez permanente por acidente. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para mover ação de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescriciona...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA. CLAREZA E DESTAQUE. ATENDIDOS. RETENÇÃO DO SINAL. CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVERES DE INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE CONTRATUAL. OBSERVADOS. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INDENIZAÇÃO E MULTA. INDEFERIMENTO. 1. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, se enquadra no conceito de fornecedora. 2. Aindicação expressa do dispositivo legal aplicável em caso de desistência da assinatura do contrato atende aos deveres de clareza e destaque ínsitos aos contratos regulados pela lei consumerista (artigos 46 e 54, §4º, CDC), não podendo a parte alegar desconhecimento da lei (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 3. Havendo previsão expressa do direito de arrependimento no contrato e estando caracterizada a desistência por parte do promitente comprador, é cabível a retenção do sinal pago, a título de indenização, nos termos do artigo 420 do Código Civil. 4. Não há se falar em nulidade da cláusula contratual que estipula as arras e o princípio de pagamento quando não verificada ofensa aos deveres de informação, confiança e lealdade nos negócios jurídicos, e consequentemente aos princípios da boa-fé e probidade contratuais. 5.Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões visando a reforma da sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 6. Observados os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não há se falar em inépcia recursal. 7. O interesse de agir estará configurado sempre que presente o binômio necessidade/utilidade e atendido ao princípio da dialeticidade. 8. Não se verifica o caráter meramente protelatório - a ensejar condenação em multa e indenização - quando o recurso apresentado for o meio adequado para manifestação do inconformismo com os termos da sentença. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA. CLAREZA E DESTAQUE. ATENDIDOS. RETENÇÃO DO SINAL. CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVERES DE INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE CONTRATUAL. OBSERVADOS. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INDENIZAÇÃO E MULTA. INDEFERIMENTO. 1. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel se aplicam as disposi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INTERDITO PROIBITÓRIO/AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS NOVOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. EXIGÊNCIA. PROVA DE POSSE. AUSÊNCIA. 1. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda daquela nos termos exigidos pelo o artigo 561 do CPC. Para a procedência do pedido de interdito proibitório/reintegração de posse, a parte autora tinha a obrigação de comprovar que sofreu turbação/esbulho em sua posse. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado. 3. Nas ações possessórias deve ser provada a melhor posse, sendo desnecessária a prova da propriedade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INTERDITO PROIBITÓRIO/AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS NOVOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. EXIGÊNCIA. PROVA DE POSSE. AUSÊNCIA. 1. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda daquela nos termos exigidos pelo o artigo 561 do CPC. Para a pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento. 1.1. Negou-se provimento ao agravo interno, tendo em vista que a parte pretende discutir matéria já julgada em AGI anterior. 2. Segundo o embargante, o acórdão foi omisso, pois não enfrentou explicitamente as questões dos expurgos inflacionários, do termo inicial dos juros de mora e sobre o índice de correção monetária. 2.1. Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 3. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Ante a recorrente prática do embargante de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em recurso especial sob o rito dos repetitivos e em recursos já julgados, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC. 5. Imposição de multa por litigância de má-fé. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento. 1.1. Negou-se provimento ao agravo interno, tendo em vista que a parte pretende discutir matéria já julgada em AGI anterior. 2. Segundo o embar...
E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO AD QUEM. DOMINGO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Superada a discussão acerca da praça de expedição do cheque, restando, pois, inconteste que a emissão da cártula ocorreu no mesmo local onde o título deveria ser pago, o prazo de prescrição da pretensão executiva é de 6 (seis) meses após o transcurso de 30 (trinta) dias, desde sua apresentação (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85). O termo ad quem do prazo prescricional que recai num domingo, dia em que não há expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme §1º do art. 132 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. TJDFT. Na hipótese, tendo em vista que a demanda foi distribuída no dia útil seguinte ao fim do prazo, não há falar em prescrição da pretensão de se executar o título. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, afastando a prescrição, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. MESMA PRAÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO AD QUEM. DOMINGO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. Superada a discussão acerca da praça de expedição do cheque, restando, pois, inconteste que a emissão da cártula ocorreu no mesmo local onde o título deveria ser pago, o prazo de prescrição da pretensão executiva é de 6 (seis) meses após o transcurso de 30 (trinta) dias, desde sua apresentação (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85). O termo ad quem do prazo pres...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo definido pelo STJ, apesar da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem incumbir, em regra, ao vendedor (incorporadora/construtora), é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor (comprador), desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever contratual de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. Conforme determinado no julgado, para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa venha a ser paga destacadamente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Na hipótese, os recibos evidenciam que foram os autores/apelados que arcaram com a comissão de corretagem. Houve, portanto, a transferência do ônus do pagamento da intermediação. O instrumento contratual também tem cláusula expressa dispondo acerca da responsabilidade dos compradores pelo pagamento da comissão de corretagem. Essas cláusulas, ao contrário do que constou na sentença, são válidas e não representam nenhuma das situações descritas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que justifique sua declaração de nulidade. 4. Aconduta da ré de apresentar em Juízo documentos com assinaturas falsas configura litigância de má-fé, pois objetivou intencionalmente alterar a verdade dos fatos com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional a erro. Alterar a verdade dos fatos em Juízo é expressamente previsto como uma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé consoante dispõe o artigo 17 do CPC/73. 5. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade prevista nos contratos quando ela se mostrar excessiva. 6. Na hipótese de resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente-comprador, não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago visando adequar a disposição contratual às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido. A restituição deve ainda ser imediata, em parcela única conforme dispõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 8. Asituação ora analisada, apesar de ser capaz de gerar aborrecimentos e estresses ao indivíduo em razão da ré ter transferido aos consumidores o encargo de pagarem as despesas da intermediação da venda, serviço inicialmente contratado pela construtora e em seu benefício, tal situação configura no máximo um dissabor e não ofende nenhum dos direitos da personalidade dos autores. Até porque, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR. JUNTADA DE DOCUMENTO FALSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704445-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: PAULO EDUARDO STEMPNIEWSKI EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DO AGRAVO. QUESTÕES PRECLUSAS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O limite do recurso de agravo de instrumento é tão somente a decisão agravada, nesse sentido desnecessário tecer maiores considerações acerca do extenso arrazoado da agravante no que pertine ao pagamento errôneo ou ausência de descontos relativos a depósitos anteriores. 2. Ademais, além dos argumentos já deduzidos na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, acerca do alegado excesso no valor executado, convém destacar novamente que, a partir do momento em que a parte ora agravante alegava haver excesso na execução, por certo que deveria ter feito juntar ao processo os documentos necessários a justificar tal sobejo, mediante a apresentação de planilha respectiva, ou seja, deveria ter elaborado os cálculos que entendesse corretos, para demonstrar a sua afirmação naquele sentido. 3. Não há dúvidas que cabe àquele que impugna o valor da execução demonstrar seus vícios, tal mandamento é decorrência primária dos preceitos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Não constatada qualquer conduta da parte agravante apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando verificar que a sua postura se restringe à prática de atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito, descabe a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Embora o §1º do artigo 85 preveja o arbitramento de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, essa leitura deve ser feita concomitante ao que dispõe o seu §11º, que, por outro lado, restringe a sua aplicação apenas para majorar os honorários fixados anteriormente. 5.1. Como não houve arbitramento de honorários na decisão agravada, que limitou-se a homologar os cálculos apontados pelo perito, descabe fixar os referidos honorários advocatícios nesta sede. 6. Agravo conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704445-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: PAULO EDUARDO STEMPNIEWSKI EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DO AGRAVO. QUESTÕES PRECLUSAS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DESCABIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTES. ASSOCIAÇÃO CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXPIRAÇÃO DOS MANDATOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR. CONFIRMAÇÃO. 1. Não possui pertinência para ocupar o polo passivo de ação de destituição de dirigentes o secretário que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, já havia renunciado ao cargo em questão. 2. Não há perda do objeto da ação se a satisfação, ainda que provisória, do pedido deduzido na demanda, somente veio a ocorrer devido à prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a qual necessita ser analisada, em cognição exauriente, na análise de mérito. 3. Uma vez comprovadas irregularidades na gestão de associação conveniada com o Distrito Federal, cabível a destituição de seus dirigentes. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTES. ASSOCIAÇÃO CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXPIRAÇÃO DOS MANDATOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR. CONFIRMAÇÃO. 1. Não possui pertinência para ocupar o polo passivo de ação de destituição de dirigentes o secretário que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, já havia renunciado ao cargo em questão. 2. Não há perda do objeto da ação se a satisfação, ainda que provisória, do pedido deduzido na demanda, somente veio a ocorrer devido à prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tut...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE EM PARTE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO DISCUTIDO EM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CAPÍTULO DE SENTENÇA CASSADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL A DETERMINAR RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSO DE DIREITO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção. Embora constante dos autos termo de distrato, é presente o interesse de agir quanto à rescisão contratual quando o que se pretende discutir é a validade do referido instrumento e suas cláusulas. 2.Estando o feito pronto para julgamento, admite-se a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houve sentença fundada no artigo 485 do CPC, consoante artigo 1.013, §3º, I, do mesmo diploma. 3. Havendo previsão contratual no sentido de determinar a restituição de todos os valores pagos na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior ultrapasse 1 ano, deve ser esta determinada, pena de infringir-se o disposto no artigo 47 do CDC. 4. Quando a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da contratada, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados pelo consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial n. 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 6. Não podem ser confundidos o mero inadimplemento contratual com abuso de direito, sob pena de se premiar a má-fé. 7. O abuso da boa-fé de consumidora leiga, levá-la ao ajuizamento de ação simulada e reter informações sobre os seus direitos, qualifica-se como quebra dos deveres anexos do contrato, a merecer reparação por danos morais. 8. Sentença cassada em parte. Recurso provido. Julgado procedente o pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE EM PARTE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO DISCUTIDO EM ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CAPÍTULO DE SENTENÇA CASSADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL A DETERMINAR RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSO DE DIREITO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. O interesse de agir é aferido à luz da teoria da asserção. Embora constante dos autos termo de distrato, é presente o interesse de agir...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração dos executados é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1022 CPC/2015, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, com viés integrativo, e não meio de substituição de provimento judicial, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Não há que se falar em contradição no acórdão se restou evidenciado que a propriedade do imóvel preexiste à posse alegada. 4. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, resta não comprovada a melhor posse no quadro fático delineado, o que ampara a tutela reintegratória pretendida diante da própria inexistência de elementos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da ré, ora embargante. (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1022 CPC/2015, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, com viés integrativo, e não meio de substituição de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RESPONSABILIDADEDO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.Inexistindo, no contrato de compra e venda de imóvel na planta, previsão de vaga de garagem individualizada e quadra de esportes de acesso exclusivo dos moradores do empreendimento imobiliário comercializado, deve-se concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais em favor do promissário comprador de unidade imobiliária. 3. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de imóvel de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo imaterial, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 6.O descumprimento contratual, consistente em atraso na entrega do imóvel sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem o ressarcimento dos lucros emergentes relativos aos juros de obra que pagaram ao agente financeiro responsável pelo mútuo para quitação do imóvel. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação das rés conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RESPONSABILIDADEDO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 350 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, em que a NOVACAP pugna a condenação da empresa requerida ao pagamento de multa por inadimplemento de Contrato de Aquisição de Bens. 2. Incontroverso que a apelante deixou de cumprir sua parte no contrato, porquanto deixou de realizar a entrega de materiais contratados. Inclusive, admite a existência de inadimplemento total tanto na contestação quanto em seu recurso de apelação, afirmando que nunca cumpriu com nenhuma das obrigações pactuadas no ajuste. 3. Impera esclarecer que a inexecução da obrigação contratual possui dois elementos: a) O primeiro elemento é objetivo, correspondente ao fato jurídico relativo à conduta da parte devedora de não cumprir o que estava obrigado por meio do negócio jurídico; b) O segundo elemento é subjetivo, correspondendo à responsabilidade do sujeito pelo fato que deu causa jurídica à inexecução. 3.1. Na hipótese dos autos, há a presença dos dois elementos da inexecução, porquanto esta decorreu da não entrega dos materiais contratados (elemento objetivo) pela empresa requerida (elemento subjetivo), sem que tenha havido qualquer excludente, tal como caso fortuito ou força maior. 4. Incide ao caso dos autos, o art. 408 do Código Civil, que trata de Cláusula Penal, o qual estabelece que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 5. A devedora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos e modificativos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), pelo contrário, admite que houve inadimplemento total do negócio jurídico. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 350 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, em que a NOVACAP pugna a condenação da empresa requerida ao pagamento de multa por inadimplemento de Contrato de Aquisição de Bens. 2. Incontroverso que a apelante deixou de cumprir sua parte no contrato, porquanto deixou de realizar a entrega de materiais contratados. Inclusive, admite a exis...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA EM VEÍCULO PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2014 E COMUNICADO APENAS EM 10 DE SETEMBRO DE 2014. EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE, CONTUDO, NÃO SE TRADUZ EM ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL POR SE TRATAR DE INADIMPLEMENTO CONTRAUTAL SUJEITO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o pedido inicial foi julgado procedente. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, IV, Código de Processo Civil - CPC), uma vez demonstrada a titularidade da obrigação pela efetivação da vistoria do veículo, que não se confunde com a eventual indenização securitária. 3. Não há se falar em prejuízo decorrente da decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, quando a magistrada sentenciante examinou detidamente as provas documentais, não se baseando, exclusivamente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. A confirmação da antecipação da tutela deferida é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial, a fim de conceder a pretensão de forma definitiva. Decide corretamente a magistrada sentenciante quando, ao ratificar a tutela antecipada, desconsidera a comprovação do cumprimento da liminar apresentada mediante contestação intempestiva. 5. A pretensão de reparação por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo experimentado. 5.1. No caso concreto, a mera cobrança dos valores referentes ao IPVA, ao licenciamento anual e ao seguro obrigatório não enseja responsabilidade de ressarcimento, quando não comprovados os gastos efetivamente realizados. 6. Precedente da Casa: [...] 2. A indenização por danos materiais é devida apenas quando comprovados os gastos realizados na reparação do bem eventualmente danificado, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.012788-3; rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJe de 27/05/2016, pp. 280/306). 7. Consoante entendimento pacificado no STJ, apenas o inadimplemento contratual não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 7.1. Na hipótese sub judice, ficou demonstrada a demora na vistoria no veículo do autor. Contudo, além de configurar descumprimento contratual, e embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrido, aptos a causar um abalo considerável na sua esfera psicológica, constitui vicissitudes da vida moderna. Ao demais, o atraso está sendo penalizado com a aplicação de multa diária, o que compensa o descumprimento contratual. 7.2. É dizer ainda: Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. (APC nº 2016.03.1.0001303-8, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/04/2017). 8. Restando a apelante sucumbente em parte mínima do pedido em sede recursal, deve ser imputada ao apelado a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, §§ 2º 8º, c/c art. 86, parágrafo único, CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA EM VEÍCULO PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2014 E COMUNICADO APENAS EM 10 DE SETEMBRO DE 2014. EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE, CONTUDO,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMISSÃO DECORRETAGEM. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Recurso aviado sob a alegação de contradição quanto ao tema comissão de corretagem abordada no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. No caso não há contradiçãono acórdão proferido, uma vez que a mera indagação feita pelo eminente vogal, Desembargador Sandoval Oliveira, foi apenas a título de discussão com os demais pares e não veio a integrar o dispositivo do referido acórdão, que se manteve íntegro ao negar provimento a ambos os apelos interpostos pelas partes. 4.1. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo restou mantida em todos os seus pontos, inclusive no tópico referente à comissão de corretagem, ao entendimento de que não é devida pela embargante. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMISSÃO DECORRETAGEM. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Recurso aviado sob a alegação de contradição quanto ao tema comissão de corretagem abordada no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Apelação interposta para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da parte executada não constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo a ensejar a extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Dentre as hipóteses de extinção do processo de execução, previstas no art. 924, do CPC, não está a ausência de bens, de modo que melhor se aplica ao presente caso o disposto no art. 921, III, do mesmo Diploma legal, que prevê a possibilidade de suspender o curso do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 4. Ademais, não obstante a Portaria Conjunta do TJDFT nº 73, de 6.10.2010, autorizar a extinção dos feitos executivos paralisados há mais de seis meses, não é permitido que tal norma administrativa se sobreponha às regras do Código de Processo Civil. 5. Revelado o interesse da parte exequente, ora apelante, em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese dos autos ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como do princípio da efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual a sentença deve ser cassada e o processo suspenso pelo prazo de um ano. 6. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Apelação interposta para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da part...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO. SALDO REMANESCENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de habilitação do credor hipotecário, extinguindo o processo com fundamento na satisfação da obrigação decorrente de créditos condominiais. 2. Uma vez satisfeita a preferência do crédito condominial, assiste ao credor hipotecário o direito de ter seus créditos habilitados nos autos da execução promovida por condomínio, a fim de levantar o saldo remanescente da arrematação, independentemente do ajuizamento prévio de processo de execução do crédito hipotecário. 2.1. Inteligência dos arts. 908, § 2º; 799, inciso II, e 804, todos do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: [...] O credor com garantia real, independentemente de ter ajuizado execução, pode exercer o seu direito de preferência na execução proposta por terceiro. [...] (20140020011782AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 02/12/2015). 3.1. [...] Satisfeita a preferência do crédito condominial, a credora hipotecária tem o direito de ser habilitada nos autos da execução movida por condomínio e a levantar o saldo remanescente da arrematação, independentemente do prévio ajuizamento de processo de execução do crédito hipotecário. [...] (20140710395774APC, Relator: Fátima Rafael, DJE: 25/06/2015). 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO. SALDO REMANESCENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de habilitação do credor hipotecário, extinguindo o processo com fundamento na satisfação da obrigação decorrente de créditos condominiais. 2. Uma vez satisfeita a preferência do crédito condominial, assiste ao credor hipotecário o direito de ter seus créditos habilitados nos autos...