DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação de execução não autoriza a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 922 do CPC. 2. 1 - Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado da dívida, motiva a suspensão do feito até o adimplemento total da avença, e não a extinção prematura do processo. 2- A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito interessa às partes e ao próprio Judiciário, pois, aproveita os atos já praticados e reveste de segurança jurídica a transação. 3- Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão n.967557, 20150111109023APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016. Pág.: 282/288). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação de execução não autoriza a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 922 do CPC. 2. 1 - Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimações via publicação no Diário de Justiça eletrônico dirigidas aos advogados constituídos. É certo que o art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, mas quando este tiver sido citado e oferecido contestação ou oposto embargos à execução. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimaçõ...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que 'a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.' (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). (AgRg no AREsp 785.521/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 2. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que 'a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do con...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - O Hospital tem a obrigação de indenizar quando o dano decorre de falha técnica de médico a ele vinculado. Precedentes do STJ. III - Demonstrada a falha na prestação do serviço e a violação ao estado psíquico e moral do paciente, é cabível a compensação pecuniária. O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - O pagamento de pensão mensal é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a incapacidade laboral do autor. V - Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. VI - Negou-se provimento ao recurso do primeiro réu e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - O Hospital tem a obrigação de indenizar quando o dano decorre de falha técnica de médico a ele vinculado. Precedentes do STJ. III - Demonstrada a falha na prestação do serviço e a violação ao estado psíquico e mor...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.1 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes.2 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto.3 - É válida a cobrança da comissão de corretagem, ao promitente-comprador, desde que previamente ajustada, de forma clara e precisa, em contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. Precedente do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036, do NCPC).4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM.1 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Assim, havendo expressa previsão contratual no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.2. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil (vigente à época da prolação da sentença), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais.5. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER AO MAGISTRADO QUANDO VERIFICADO DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, afirmou o réu, ora apelante, que a sentença merece ser cassada tendo em vista que o d. Juízo a quo não observou o vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário em relação à tentativa de conciliação, pois, apesar de manifestado sua intenção na realização de audiência a fim de autocomposição, aquele d. Juízo prolatou sentença. 1.1 - Apenas haverá a cassação ou anulação de uma sentença quando se observar error in procedendo, ou seja, erro no procedimento, na forma, quando o Julgador não observar os requisitos formais necessários para a prática de determinado ato, culminando num decisório nulo, o que não se observa no caso em testilha. 1.2 - Embora o art. 3º, §3º, do CPC/2015, disponha que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, o agendamento de audiência de conciliação não é ato obrigatório posto ao Juiz, tanto que o art. 319, inciso VII, estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, §4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição), e §5º (o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência). 1.3 - Observando-se que o NCPC adotou a regra do isolamento dos atos processuais, contemplando como critério de aplicação das normas processuais no tempo o princípio tempus regit actum, e que a ação monitória foi proposta em 11/12/2015, os requisitos que deveriam constar da petição inicial estavam insertos no art. 282 do CPC/1973. 1.4 - Apesar da intenção do apelante de que fosse realizada uma audiência de conciliação, da réplica apresentada pela apelada verifica-se seu desejo de que o feito fosse julgado antecipadamente (fls. 73/74), o que, em outras palavras, significa a existência de desinteresse na autocomposição. 1.5 - Conquanto a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a ausência de interesse na autocomposição, obstaculiza o deferimento do pedido de designação de audiência para a finalidade em questão e eventual agendamento de audiência ensejaria ato protelatório ao julgamento do feito e inútil à efetiva entrega da prestação jurisdicional. 1.6 - Existindo, de fato, pretensão à autocomposição do conflito, poderia a parte ter buscado a solução da questão de forma extrajudicial, o que não se verifica do presente feito. 2 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2 - A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à colação, também, que o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2.1 - Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.3 - Na espécie, diante da existência de elementos que poderiam afastar a justiça gratuita almejada, o d. Juízo de primeiro grau oportunizou a apresentação de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada pelo apelante (decisão de fl. 76), tendo referida parte acostado aos autos Declaração de Imposto de Renda incompleta (fls. 80/82), o que ensejou o indeferimento do benefício em questão (fls. 86-v e 87 da sentença). 2.3.1 - Em sede de embargos de declaração, juntou o apelante, de maneira completa, a Declaração de IR (fls. 95/100), na qual consta ser profissional liberal ou autônomo, o que inutiliza a cópia da CTPS acostada a fim de comprovar ausência de vínculo empregatício; que recebeu, a título de rendimentos isentos e não tributáveis, rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, a quantia de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais); e que possui imóvel situado em área nobre de Brasília (Lago Sul), no valor de R$ 572.000,00 (quinhentos e setenta e dois mil reais), não se podendo afirmar, por consectário, que referida parte se adéqua à condição de hipossuficiente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER AO MAGISTRADO QUANDO VERIFICADO DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM O BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTE...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A CONSTRUTORA DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL NA PLANTA. DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o decidido no REsp 1.345.331/RS, afasta-se a responsabilidade do vendedor do imóvel para responder por despesas condominiais, se a dívida for relativa a período em que a posse tenha sido exercida pelo adquirente e desde que o condomínio tenha ciência da transação. 2. Em razão do caráter propter rem da obrigação, o art. 1.345, do Código Civil, dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2.1. Em interpretação do dispositivo legal, o Tribunal da Cidadania, no REsp 1.345.331/RS, fixou a tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do adquirente na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3. Em consonância com as razões adotadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o que se leva em conta, portanto, não é a natureza do contrato entabulado entre as partes, ou seja, se se trata de contrato de compra e venda ou de contrato de promessa de compra e venda, mas sim, da relação jurídica material com o imóvel. 4. Existindo equívoco quanto às datas relativas à obrigação de pagar as cotas condominiais indicadas na petição inicial, o pedido deve ser parcialmente acolhido, estabelecendo-se a data da efetiva entrega do imóvel ao comprador como prazo final da responsabilidade da ré pelo pagamento das obrigações condominiais postuladas pelo autor . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A CONSTRUTORA DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL NA PLANTA. DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o decidido no REsp 1.345.331/RS, afasta-se a responsabilidade do vendedor do imóvel para responder por despesas condominiais, se a dívida for relativa a período em que a posse tenha sido exercida pelo adquirente e desd...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ATENDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, e por conseguinte concede objeto diverso, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Na hipótese, conquanto tenha a autora postulado a procedência do pedido para que as rés promovam sua inclusão em contrato na modalidade individual ou manutenção do plano até oferecimento do plano individual, a sentença foi além, determinando a imediata inclusão da recorrente em plano de saúde coletivo, denotando tratar-se de provimento extra petita, impondo, assim, sua cassação. 1.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2.O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés recorrentes, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento ou que teve tratamento interrompido. 6.3. Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta das rés tenha violado os atributos da personalidade da autora. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada. Julgamento de mérito na forma do artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratório...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Process...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS. SUFICIÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.I. A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária em garantia, e não propriamente do veículo alienado fiduciariamente, é admitida expressamente pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.II. Uma vez consignada a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito, não se justifica processualmente a constrição de outros bens, segundo a inteligência do artigo 831 do Código de Processo Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS. SUFICIÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.I. A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária em garantia, e não propriamente do veículo alienado fiduciariamente, é admitida expressamente pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.II. Uma vez consignada a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito, não se justifica processualmente a constrição de outros bens, segundo a inteligência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE.I. O provimento parcial da apelação apenas para excluir a gratuidade de justiça não justifica o redimensionamento dos ônus da sucumbência.II. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11.III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE.I. O provimento parcial da apelação apenas para excluir a gratuidade de justiça não justifica o redimensionamento dos ônus da sucumbência.II. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11.III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.I. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido.III. Recurso desprovido. Multa aplicada
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.I. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BEM LITIGIOSO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar os fundamentos do inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. A posse, desde que juridicamente idônea, é passível de proteção por meio dos embargos de terceiro, na esteira do que prescreve o artigo 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Aquele que adquire imóvel cônscio do débito condominial e assume expressamente a responsabilidade por seu pagamento não se qualifica como terceiro apto a proteger a sua posse mediante embargos de terceiro, segundo a inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BEM LITIGIOSO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar os fundamentos do inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. A posse, desde que juridicamente id...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A decadência constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e, por conseguinte, alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na linha do que estabelece o artigo 210 do Código Civil. II. Pretensão indenizatória calcada em defeito na prestação de serviço subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Uma vez demonstrada falha técnica no procedimento odontológico, o consumidor tem direito à restituição do valor pago e à indenização dos prejuízos sofridos. IV. A saúde constitui direito da personalidade e sua lesão provoca dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que estatui o artigo 949 do Código Civil. V. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A decadência constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e, por conseguinte, alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, na linha do que estabelece o artigo 210 do Código Civil. II. Pretensão indenizatória calcada em defeito na prestação de serviço subordina-se ao prazo prescricional de c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA RESPOSTA. ÓBICE GERADO PELA CARGA DOS AUTOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRAZO RESTITUÍDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. I. A retirada dos autos da escrivania durante o curso do prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, por advogado que não representa o exequente, constitui justa causa hábil à sua restituição, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 183). II. Todo e qualquer obstáculo ao direito de vista e de retirada dos autos assegurado no artigo 107, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 40, inc. III), traduz justa causa apta a respaldar a devolução do prazo. III. A combatividade processual da parte, salvo quando impregnada de intuito malicioso ou protelatório, não basta à configuração da litigância demá-fé. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA RESPOSTA. ÓBICE GERADO PELA CARGA DOS AUTOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRAZO RESTITUÍDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. I. A retirada dos autos da escrivania durante o curso do prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, por advogado que não representa o exequente, constitui justa causa hábil à sua restituição, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 183). II. Todo e qualquer obstáculo ao direito de vista...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo. 2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz, e que esse se empenhou na solução do inadimplemento, com o pagamento de parte do valor devido, não se vislumbra justa causa para sua segregação. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo. 2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701410-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAITON MARCELO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DIVINO FERREIRA SOBRINHO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. MOTOCICLETA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DO LOCATÁRIO. PENHOR LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de inadimplemento do locatário, a retenção dos bens que se encontravam no bem alugado é indevida e constitui exercício arbitrário das próprias razões. 2. Não se afigura plausível a retenção dos bens do locatário, como forma de garantia para o adimplemento do aluguel (penhor legal previsto no artigo 1467, I, do Código Civil), porque o contrato subsume-se à Lei 8245/91 (lei de locações). 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701410-27.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAITON MARCELO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DIVINO FERREIRA SOBRINHO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. MOTOCICLETA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DO LOCATÁRIO. PENHOR LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de inadimplemento do locatário, a retenção dos bens que se encontravam no bem alugado é indevida e constitui exercício arbitrário das próp...