DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE POR ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PATENTADA. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias.2. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, os encargos remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual serão substituídos por Taxa de Remuneração - Operações em Atraso, acrescidos de multa e juros moratórios, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 3. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, conquanto tratada sob outra nomenclatura, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 472).4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).6 - Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE POR ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS E MULTA. UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PATENTADA. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RATIO DECIDENDI. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. PAGAMENTO DE TAXA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DE ASSOCIADOS. IMÓVEL COM ACESSO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE FÍSICA. O novo Código de Processo Civil não reiterou em nenhum de seus dispositivos o texto do artigo 132, do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do juiz. Não há nenhuma irregularidade no caso de a sentença ser proferida por juiz de direito substituto, em exercício pleno na vara, em virtude de o magistrado que conduziu a instrução encontrar-se em gozo de férias. Nos termos do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não têm aptidão para fazer coisa julgada. As peculiaridades dos autos revelam que, além da questão relativa à localização geográfica da unidade, não há compartilhamento efetivo de áreas comuns nem fruição de benefícios disponibilizados à coletividade condominial, seja pela impossibilidade física de tal fruição, seja porque tais benefícios não se justificariam, haja vista que desnecessários para o imóvel do autor, de modo que a situação não se aproxima à de um condomínio horizontal, devendo ser considerada de mera associação. A retirada de qualquer um dos membros da associação não se submete à aprovação do quórum de 2/3, nem está condicionada à assinatura de termo de ajustamento de conduta. Não fazendo parte do quadro de associados, nem usufruindo dos benefícios oferecidos aos demais moradores, deve a parte ser exonerada do pagamento das taxas para custeio de despesas, a partir do momento em que manifestou sua vontade de se retirar da associação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RATIO DECIDENDI. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. PAGAMENTO DE TAXA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DE ASSOCIADOS. IMÓVEL COM ACESSO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE FÍSICA. O novo Código de Processo Civil não reiterou em nenhum de seus dispositivos o texto do artigo 132, do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do juiz. Não há nenhuma irregularidade no caso de a sentença ser proferida por juiz de direito substituto, em exerc...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela.2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.3. Nos casos em que a ausência de citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da parcela.2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SEGURADO. MILITAR. SEGURADOR. BRADESCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 278 STJ. REVELIA. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTITUTIVO E REPRESENTAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para mover ação de indenização contra a seguradora, visto o constante no art. 206, § 1º, II do Código Civil (CC.)2. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).3. A reanálise de negativa de cobertura de seguro não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial de indenização por invalidez funcional permanente total em decorrência de doença4. Não há se falar em revelia da parte ré em virtude de ilegibilidade dos documentos referentes ao ato constitutivo da requerida, quando sua representação processual está regular e toda a papelada referente a sua constituição está devidamente autenticada por Tabelião, possuindo, portanto, fé pública.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SEGURADO. MILITAR. SEGURADOR. BRADESCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 278 STJ. REVELIA. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTITUTIVO E REPRESENTAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para mover ação de indenização contra a seguradora, visto o constante no art. 206, § 1º, II do Código Civil (CC.)2. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. COISA JULGADA FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. I - A extinção do processo por abandono não impede a parte de retomar a ação, por se tratar de coisa julgada formal. Depois, o cumprimento de sentença é apenas uma nova fase da ação de conhecimento, de maneira que não se verifica irregularidade na retomada nos próprios autos, mesmo que idêntico pedido anterior tenha sido arquivado. II - A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado além do prazo prescricional por inércia do exequente, o que não está demonstrado no caso em apreço. III - A sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a empresa sucessora tiver o mesmo objeto social, endereço e explorar atividade econômica idêntica, de maneira que é responsável pelas obrigações assumidas e não cumpridas pela empresa sucedida, o que está demonstrado na hipótese vertente. IV - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida diante da prova inequívoca de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). V - Verificada a coincidência no quadro de sócios, bem como a circunstância de que as diligências objetivando averiguar a existência de ativos financeiros em nome da executada não obtiveram êxito, nem a localização de bens passíveis de penhora, deve ser incluída empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda. VI - O recorrente simplesmente exerceu seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), limitando-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar qualquer das hipóteses configuradora de litigância de má fé. Depois, a interposição de recurso é um direito previsto no Código de Processo Civil. Portanto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório no ato de recorrer. VII - Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. COISA JULGADA FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. I - A extinção do processo por abandono não impede a parte de retomar a ação, por se tratar de coisa julgada formal. Depois, o cumprimento de sentença é apenas uma nova fase da ação de conhecimento, de maneira que não se verifica irregularidade na retomada nos próprios autos, mesmo que idêntico pedido anterior tenha sido arquivado. II - A prescrição intercorrente oc...
CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.1.Os pontos suscitados em preliminar não foram relevantes para a decisão do julgado, aptos a impor a nulidade pretendida. Preliminar rejeitada.2.A quebra da confiança entre patrono e cliente não se mostra hábil a isentar a parte do pagamento dos honorários pactuados, mormente quando o patrono elabora e protocola peças processuais, presencia reuniões com a parte adversa e comparece a audiências, após o cliente ter exarado sua concordância com a proposta de honorários.3. Suposto prejuízo causado por profissional na prestação de serviços jurídicos deve ser comprovado, sob pena de não haver prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. O pedido de reparação de danos materiais depende de efetiva prova do prejuízo, não sendo possível fixar devolução de valores que seriam hipoteticamente obtidos, consoante o art. 403 do Código Civil.5.O valor da verba honorária sucumbencial na reconvenção foi arbitrado sobre o valor da causa, em estrita observância ao previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido.
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CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.1.Os pontos suscitados em preliminar não foram relevantes para a decisão do julgado, aptos a impor a nulidade pretendida. Preliminar rejeitada.2.A quebra da confiança entre patrono e cliente não se mostra hábil a isentar a parte do pagamento dos honorários pactuados, mormente quando o patrono elabora e protocola peças processuais, presencia reun...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA S.E.E.D.F. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PATOLOGIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. RECURSOS NA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1.A ausência de defesa técnica e acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar não constitui motivo hábil a impor a anulação deste, ante o teor da Súmula Vinculante 5 do STF, no sentido de que tal ocorrência não ofende a Constituição.2.A conclusão do processo administrativo disciplinar pela absolvição de servidor não acarreta prejuízo funcional a esse, pelo que o pedido de declaração de nulidade fica prejudicado.3.Ausentes elementos de prova que indiquem nexo de causalidade entre a doença que acometeu o servidor e a atividade profissional desenvolvida, não há responsabilidade civil a ser imputada à Administração Pública.4. Se inexiste prova nos autos de ofensa ou violação à honra, ao nome, à imagem, à liberdade, à vida, à intimidade ou à dignidade da pessoa humana, não há dever de indenizar por dano moral.5.O valor da verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor da causa, quando não há condenação, em observância ao previsto no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se correta, se a sentença foi publicada na vigência do novo estatuto processual.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA S.E.E.D.F. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PATOLOGIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. RECURSOS NA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1.A ausência de defesa técnica e acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar não constitui motivo hábil a impor a anulação deste, ante o teor da Súmula Vinculante 5 do STF, no sentido de que tal ocorrência não ofende a Constituição.2.A conclusão do process...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O desatendimento às ordens de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, consequentemente, a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.2. O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do feito de busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O desatendimento às ordens de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, consequentemente, a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.2. O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do feito de busc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ESTADO GRAVÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. ESTADO DE PERIGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.1. A superveniente perda do interesse processual ficou configurada em razão de o pedido inaugural se restringir à manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, o que foi suplantado, tendo em vista a realização do parto da segurada.2. Nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195/09 da ANS, os contratos individuais de plano de saúde podem ser rescindidos unilateralmente, mediante prévia notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias.3. Após a notificação, os consumidores adquiriram plano de saúde individual, de modo a assegurar a cobertura do parto.4. Segundo dispõe o art. 156 do Código Civil, configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.5. Os consumidores não passaram por nenhum prejuízo, eis que foram previamente informados sobre o rompimento contratual, momento em que as seguradoras se desincumbiram do seu ônus de comprovar, por inequívoca prova documental, a ciência do consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC/2015.6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral.7. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ESTADO GRAVÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. ESTADO DE PERIGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.1. A superveniente perda do interesse processual ficou configurada em razão de o pedido inaugural se restringir à manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, o que foi suplantado, tendo em vista a realização do parto da segurada.2. Nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195/09 da ANS, os contratos individuais de plano de saúde podem ser rescindidos unilater...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Estabelece o inciso III do art. 932 do Diploma Processual que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civi/2015, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar outros temas às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.MATÉRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Estabelece o inciso III do art. 932 do Diploma Processual que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civi/2015, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agrav...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO. TRIBUTOS.1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO. TRIBUTOS.1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se inerte, restando preclusa a questão e não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.2. Cumpre ao magistrado indicar quais provas se mostram necessárias ao deslinde do feito, mas deve fazê-lo dentre aquelas requeridas pelas partes, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade do julgador. Não havendo requerimento de provas, não há qualquer ilegalidade em se proceder ao julgamento antecipado da lide.3. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, oônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Não tendo o autor logrado êxito comprovar o fato constitutivo de seu direito, a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda mais quando o réu comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por meio de documentos não impugnados no momento oportuno.5. Não há de se falar em aplicabilidade do art. 479 do NCPC, quando não há prova pericial produzida nos autos, mas sim prova documental.6. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se ine...
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA MECÂNICA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVE DE INDENIZAR RECONHECIDO. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM PÉ EM OUTRO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FIRMADA EM DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.-O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade.-A falha mecânica em veículo consubstancia caso fortuito interno, porque integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa de transporte, fato, portanto, insuscetível de exonerá-la do seu dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelos passageiros. Precedentes.-Demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade e inexistindo prova de causa excludente, a transportadora deve compensar os danos morais sofridos pelo passageiro, quando devidamente demonstrados. -O atraso superior a oito horas na viagem, sem o oferecimento de acomodação para o pernoite, com a permanência à beira da estrada por cerca de 09 horas, atrelado ao prosseguimento de parte do trajeto em pé, caracteriza a falha na prestação do serviço, circunstâncias que revelam, por si, dissabores, frustração e angústias suportadas pelo consumidor.-Ao arbitrar a compensação por lesões imateriais, o magistrado deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.-A legislação processual civil, ao tratar dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar a hipótese de indeferimento do pedido somente se os elementos dos autos revelarem a falta dos pressupostos legais, porque, até então, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.-Ante essa presunção de incapacidade econômica, não é possível negar a concessão da justiça gratuita ao recorrente, com fundamento somente na inexistência de provas de que não poderia custear as despesas processuais. Até porque, seria necessário oportunizar ao interessado a produção de prova de que atendia os requisitos legais.-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA MECÂNICA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVE DE INDENIZAR RECONHECIDO. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM PÉ EM OUTRO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FIRMADA EM DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.-O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar.2. A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais. Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio.4. O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA-COMPARTILHADA. INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCÓRDIA ACERCA DA POSSE DOS BICHOS. AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexiste plausibilidade jurídica no pedido de aplicação do instituto de família, mais especificamente a guarda compartilhada, aos animais de estimação, quando os consortes não têm consenso a quem caberá a posse dos bichos. Tratando-se de semoventes, são tratados como coisas pelo Código Civil e como tal devem ser compartilhados, caso reste configurado que foram adquiridos com esforço comum e no curso do casamento ou da entidade familiar (artigo 1.725, CC).3. In casu, ausente o prévio reconhecimento da união estável, deve-se aguardar a devida instrução e formação do conjunto probatório, para se decidir sobre os bens a partilhar. Ademais, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA-COMPARTILHADA. INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCÓRDIA ACERCA DA POSSE DOS BICHOS. AUSENCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexiste plausibilidade jurídica no pedido de aplicação do instituto de família, mais especificamente a guarda compar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado com novos argumentos.2. O descontentamento com a decisão, em decorrência do não acolhimento da tese ventilada no recurso, não enseja embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausente comprovação de que o seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário foi efetivamente contratado e pago nas parcelas, é ilegítima a retenção do prêmio pela Administradora de Consórcios.2 - Do montante a ser restituído ao consorciado desistente deve ser deduzida a taxa de adesão, quando comprovada a intermediação na venda da cota do grupo de consórcio, bem como pelo fato de que referida taxa constitui uma antecipação da taxa de administração a ser devolvida ao consorciado durante o prazo de duração do grupo, o que não ocorreu em face do desligamento antecipado da Autora (art. 27, § 3º, da Lei 11.795/08).3 - A sucumbência recíproca e equivalente atrai a incidência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, devendo cada litigante arcar com a metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.Apelação Cível da Ré desprovida.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausente comprovação de que o seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário foi efetivamente contratado e pago nas parcelas, é ilegítima a retenção do prêmio pela Administradora de Consórcios.2 - Do montante a se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual a concessão do benefício é medida que se impõe.2 - A coisa julgada não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.3 - Se o seguro de vida foi instituído em grupo pelo empregador, a função social, nos termos do art. 421 do Código Civil, desse contrato exige que seja levada em consideração a vontade do segurado, mesmo que disposta como no presente caso em documento apartado, perante a entidade estipulante. No caso, o contrato de seguro se deu no âmbito de uma relação trabalhista e nos seus assentamentos funcionais consta declaração da segurada indicando seus pais como beneficiários em caso de sinistro.Preliminar rejeitada.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.2. Não há que se falar em ilegitimidade da ré quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.4. O prazo para a entrega da obra deve respeitar o avençado entre as partes no contrato de promessa de compra e venda.5. Para o exercício do direito de recorrer, deve a parte possuir interesse recursal, consubstanciado no resultado útil e necessário do recurso, além de impugnar especificamente as razões da sentença, com fundamentos de fato e de direito aptos a alterar o eventual prejuízo sofrido com a prolação do decisum, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15. Tendo sido considerado pelo apelado 180 dias úteis, não há interesse recursal.6. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado.7. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado comprovado pela parte autora.8. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado para atualizar o valor das prestações uma única vez, não sendo admitida nova incidência.9. A cobrança isolada do INCC após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, sem qualquer planilha de evolução, é abusiva e enseja restituição.10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR ESCOLA PÚBLICA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. GESTOR PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. DEVER CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DO USO. INSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. DOLO. PRESENÇA. LEI N° 8.429/92. SANÇÕES. ART. 12. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULADA. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO ERÁRIO E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERDA DO CARGO. PROFESSOR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se, na espécie, de ação de civil de improbidade administrativa movida pelo órgão do parquet, objetivando a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n° 8.249/92, pelo fato de o réu, nos exercícios de 2009 e 2010, período em que foi diretor da Escola Classe 02 da região administrativa do Paranoá, não ter prestado contas dos recursos recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na escola;2. Afasta-se o alegado impedimento à apuração dos fatos na via judicial, haja vista que a instauração de processo administrativo para apurar eventual falta funcional do réu, ainda que em decorrência dos mesmos fatos, não se confunde, nem prejudica, a apuração da responsabilidade por improbidade administrativa na forma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12);3. Insuficiente, para o fim buscado, a alegação do réu de que não teve escolha em assumir as responsabilidades que lhe foram atribuídas, na medida em que, livremente optou por concorrer ao cargo de diretor da unidade escolar, assumindo, assim, os deveres e obrigações inerentes ao cargo. 3.1. Por expressa disposição legal, é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, o que, por óbvio, pressupõe o conhecimento de quais sejam. Nesse sentido, cristalino o disposto no art. 180 da Lei Complementar Distrital n° 840/2011. No mesmo sentido, dispõe, em seu art. 116, a Lei n° 8.112/90, diploma legal que, no período em que o réu exercia o cargo de diretor, constituía o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n° 197/1991. Logo, caberia ao réu procurar se inteirar sobre quais os seus deveres e obrigações enquanto diretor da escola, não lhe aproveitando a alegação de que não foi preparado para tanto;4. Disso exsurge que não pode o réu alegar desconhecimento das atribuições do cargo que livremente optou por exercer, porquanto era seu dever conhecê-las. Mesmo porque, como norma jurídica geral, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece;5. O dever de prestar contas é inerente ao gestor público, porquanto corolário de princípio basilar do regime jurídico administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Não por outro motivo, trata-se de dever jurídico previsto na própria Constituição Federal que o impõe a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único), dispondo a Lei 8.429/92, de outro lado, que a inobservância desse dever constitui ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. VI);6. A alegação do réu de que sempre monitorou a prestação de contas, inclusive com o auxílio de profissional contabilista, afigura-se insuficiente para isentá-lo de responsabilidade, porquanto suficientemente demonstrada nos autos a ausência de prova da aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do programa federal. Nesse sentido, as próprias diligências realizadas pela Diretoria Regional de Ensino do Paranoá, cabendo realçar que, mesmo após a instauração do processo administrativo e do presente processo judicial, não há notícia, quiçá provas, de que os recursos foram adequadamente utilizados no fim a que se destinaram;7. Embora se imponha ao administrador público o adequado monitoramento da utilização dos recursos sobre sua responsabilidade, a prestação de contas constitui ato formal, que não se contenta com a mera fiscalização exercida pelo próprio gestor dos recursos públicos. Trata-se, em última medida, de ato que materializa o princípio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados no objeto legítimo;8. Pelo que se colhe dos regulamentos do programa federal, a responsabilidade pela prestação de contas do PDDE era do réu, porquanto diretor da unidade escolar recebedora dos recursos. O fato de a gestão educacional ser compartilhada não afasta essa responsabilidade, pelo fato de a direção continuar a cargo do réu, cabendo destacar ainda que, segundo os depoimentos colhidos na sindicância que apurou a responsabilidade administrativa do réu, ficou demonstrado que (1) os próprios integrantes da equipe gestora acordaram que a gestão financeira ficaria a cargo do diretor e (2) os servidores noticiam e denunciam o desleixo no réu no trato dos recursos recebidos, seja pela gestão temerária dos recursos, seja pela omissão na apresentação dos documentos comprobatórios da despesa. Ainda que o demandado alegue que sua punição administrativa foi revista, fato é que não questiona, tampouco desnatura, o depoimento dos diversos servidores que se mostram coesos, no sentido da falta de controle do réu quanto aos recursos públicos;9. É inegável, na espécie, o dolo do réu, ante sua deliberada omissão na prestação de contas dos recursos recebidos, fato que se revela, não só pelo desleixo denunciado pelos servidores no processo administrativo, quanto pelas inúmeras diligências realizadas pela coordenação de ensino do Paranoá com o objetivo de sanar irregularidade, porém sem qualquer ato efetivo do réu suficiente a demonstrar a gestão dos recursos. Diante deste quadro, ao menos o dolo genérico se mostra presente, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sanções pertinentes;10. A cumulação das sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não é obrigatória, abrindo-se ao magistrado a possibilidade de aplicar apenas uma daquelas legalmente previstas, consoante repute adequada e suficiente às circunstâncias do caso, entendimento que se compatibiliza, inclusive, com própria redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções. Jurisprudência do STJ;11. Levando-se em consideração os parâmetros previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, quais sejam a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, crê-se não haver fundamento para aplicação de todas as penas eleitas pelo legislador, considerando que o ato do réu se restringiu, por ausência de maiores elementos, à ausência de prestação de contas. Não derivando daí maiores consequências. Não há elementos que demonstrem ter o réu desfalcado ou se apropriado do patrimônio público ou obtido qualquer outro proveito em consequência de sua omissão em prestar contas dos recursos;12. Embora a falta de prestação de contas tenha, de fato, interferido no recebimento de novos recursos pela escola na forma regulamentada pelo FNDE, fato é que a própria entidade autárquica disciplina a forma como o novo gestor deveria proceder na hipótese de ausência ou não aprovação das contas, consoante art. 25, §2°, da Resolução n° 4/2009, de tal modo a se ter por incabível impor, exclusivamente, ao réu a responsabilidade pelos recursos não recebidos;13. Inadmissível, portanto, aplicar-se ao réu a sanção de perda do cargo público, mormente por não ser mais aquele que ocupava por ocasião dos fatos, sendo certo, ademais, que não há uma vinculação necessária entre a improbidade administrativa objeto destes autos e o cargo de professor atualmente ocupado pelo réu. E nessa mesma toada, até por incompatibilidade lógica, reputa-se igualmente inadmissíveis, na espécie, as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com público, considerando que a ocorrência destas prejudicaria a própria investidura do réu no cargo público que ocupa;14. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR ESCOLA PÚBLICA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. GESTOR PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. DEVER CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DO USO. INSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. DOLO. PRESENÇA. LEI N° 8.429/92. SANÇÕES. ART. 12. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULADA. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO ERÁRIO E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERDA DO CA...