EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. CONTRATO PRIVADO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. COMPONENTES IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS CONTEMPLADOS NA PROPOSTA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRATANTE E AINDA NÃO INSTALADOS. FATO DE TERCEIRO. MOMENTO DA TRADIÇÃO. ANTERIORIORIDADE AO FURTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 492, § 2º, E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO DO PREJUÍZO À EMPRESA CONTRATADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório ou omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. CONTRATO PRIVADO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. COMPONENTES IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS CONTEMPLADOS NA PROPOSTA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRATANTE E AINDA NÃO INSTALADOS. FATO DE TERCEIRO. MOMENTO DA TRADI...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PARTILHA. AGREGAÇÃO NO CURSO DO VÍNCULO. AGREGAÇÃO ONEROSA. RATEIO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO LINEAR. ALCANCE DE AMBOS OS CONSORTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Conquanto a fidelidade recíproca integre os deveres de respeito e lealdade inerentes à caracterização do relacionamento como união estável, a tolerância, por ambos os conviventes, da subsistência de relacionamentos sexuais eventuais no curso do vínculo com outras pessoas não é suficiente, notadamente quando do conhecimento e assentimento de ambos, para ilidir do vínculo havido de forma contínua, duradoura, pública e com o intuito de constituição de família os elementos necessários à sua qualificação e assunção como união estável. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. A exclusão de bem adquirido na constância da união estável da partilha ensejada pela dissolução do vínculo, porquanto presumível que adquirido com o desforço conjugado dos conviventes, devendo ser partilhado em razão do desfazimento do enlace de vidas, demanda comprovação de que fora adquirido com produto da titularidade exclusiva dum dos consortes com recursos proveniente de doação exclusivamente em seu favor, estando o ônus de evidenciar a excepcionalidade imputado àquele que a alegara, ensejando a existência de prova acerca do fato constitutivo do direito invocado o acolhimento do pedido de exclusão (CC, art. 1.659, II; CPC/ 73, art. 333, I e II). 6. Apreendido que o único imóvel arrolado, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância da união estável, fora adquirido com recursos financeiros doados exclusivamente a ele, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido como produto de doação particular, deve ser excluído da partilha do acervo patrimonial ante a dissolução da união estável na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais da união estável (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II). 7. O rateio do patrimônio comum reunido durante a constância da união estável compreende, inclusive, os frutos advindos do trabalho dos conviventes que foram transmudados em ativos e mantidos em aplicação financeira, pois, auferidos e destinados a reserva monetária, deixam de ser qualificados como renda atual proveniente do labor, transmudando-se em patrimônio comum, que, por conseguinte, deve ser partilhado igualmente entre os primitivos conviventes (CC, arts. 1.658 e 1.659, VI) 8. A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que vindica encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de defesa dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas, desprovida a da autora e parcialmente provida a do réu. Majorados os honorários advocatícios impostos à autora. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. RELACIONAMENTO ABERTO. TOLERÂNCIA RECÍPROCA. ENVOLVIMENTO SEXUAL EVENTUAL COM PESSOAS DIVERSAS. ELISÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES. PROVA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Descabida a alegação de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil/73.2 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não comprovam que o Réu, ex-Síndico do Condomínio-Ator, realizou a prestação de contas perante o Condomínio mesmo após sua notificação extrajudicial, razão pela qual patente o interesse de agir do Autor. Ademais, não é necessária autorização da assembleia geral para que o condomínio ajuíze qualquer Feito judicial.3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria a ser arguida em contestação é adstrita à definida nos artigos 300 e seguintes do CPC/73, não podendo o Réu formular pedido para que o Autor exiba documentos.4 - A primeira fase da Ação de Prestação de Contas tem como objetivo somente determinar se o Autor tem o direito de exigir que o Réu preste contas, nos termos do art. 915 do CPC/73, não havendo que se falar na necessidade de demonstração de dano efetivo ou potencial ao Condomínio.5 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Descabida a alegação de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMINISTRADOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação de contas pode ser exigida daqueles que administram patrimônios de terceiros, nos termos do art. 914, inciso, I, do Código de Processo Civil/1973.2 - Na primeira fase da Ação de Prestação de Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMINISTRADOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação de contas pode ser exigida daqueles que administram patrimônios de terceiros, nos termos do art. 914, inciso, I, do Código de Processo Civil/1973.2 - Na primeira fase da Ação de Prestação de Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que reme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA. CURATELA EXERCIDA POR UM DOS FILHOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOS APARTADOS. INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXERCIDA NOS FEITO PRÓPRIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA. COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As prestações de contas relativas ao exercício da curatela de pessoas interditadas, nos termos dos artigos 919 do CPC/73, incidente à espécie, e 1.755 a 1.762 do Código Civil, são realizadas em procedimentos próprios que tramitam em autos apartados e apensados à Ação de Interdição. Assim, a averiguação e manifestação acerca do exercício da curatela no que tange à utilização dos recursos da pessoa Interditanda deve se dar na própria Ação de Prestação de Contas.2 - Instauradas duas demandas visando à prestação de contas pelo Curador da Interditanda, uma delas manejada pelo próprio Apelante, na qual, portanto, pôde ter participação ativa, e outra que não contou com a participação dele, encontrando-se a questão referente à instrução processual e à manifestação/participação do Requerido/Apelante em ambas as Ações de Prestação de Contas superada por sentenças transitadas em julgado, inviável a rediscussão da matéria na Ação de Interdição, sob pena de ofensa à coisa julgada, não havendo de se falar em error in procedendo e cassação da sentença.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA. CURATELA EXERCIDA POR UM DOS FILHOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOS APARTADOS. INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXERCIDA NOS FEITO PRÓPRIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA. COISA JULGADA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As prestações de contas relativas ao exercício da curatela de pessoas interditadas, nos termos dos artigos 919 do CPC/73, incidente à espécie, e 1.755 a 1.762 do Código Civil, são realizadas em procedimentos próprios que tramitam em autos apartados e apensados à Ação de Interdição. Assim, a averiguação e manif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO FIADOR. 1º DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição operada pela citação válida do fiador que se obrigou solidariamente ao pagamento da dívida alcança também o devedor principal (art. 204, § 1º, do CC).2 - Evidenciado o error in procedendo em razão da não observância pelo Juízo de Origem da citação da fiadora, tem-se por não operada a prescrição intercorrente.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO FIADOR. 1º DO ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição operada pela citação válida do fiador que se obrigou solidariamente ao pagamento da dívida alcança também o devedor principal (art. 204, § 1º, do CC).2 - Evidenciado o error in procedendo em razão da não observância pelo Juízo de Origem da citação da fiadora, tem-se por não operada a prescrição intercorrente.Apelação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável. No caso dos autos, há procuração constituindo o advogado subscritor do recurso como procurador do Réu. Desse modo, não há irregularidade na representação processual.2 - A apreciação de novas provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno, nos termos do disposto no art. 397 do CPC/73.3 - No caso em análise, não há como, a partir da análise da documentação acostada aos autos, se inferir que os descontos realizados na conta corrente do Autor pelo Réu são legais, tendo-se em vista que não existe comprovação da origem do empréstimo. Todavia, havendo documento que comprove que o Réu depositou quantia na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico da declaração de inexistência do empréstimo.4 - A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 12, parágrafo único do CDC, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, ensejando a devolução de forma simples.5 - Ante a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e estando demonstrado que o Banco Réu depositou a quantia financiada na conta do Autor, a devolução de tal valor é consectário lógico.6 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, a irregularidade na representação processual é vício com natureza sanável....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL. AÇÕES CONEXAS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE AUSENTE DE FORMALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tendo em vista que cada Autor de ações conexas insurgiu-se, em seu recurso, contra os pontos da sentença que atingiram sua órbita jurídica, não merece prosperar a liminar de não conhecimento do recursal por afronta ao princípio da unirecorribilidade dos recursos. Preliminar rejeitada.2 - Não se conhece de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1° do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.3 - Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, visto que o indeferimento de prova testemunhal foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento e, assim, a questão encontra-se sob o manto da preclusão consumativa.4 - Não há que se falar em nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, ainda que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O simples descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum, bem como a rejeição de embargos de declaração, tendo em vista que a matéria supostamente não apreciada pode e deve ser objeto do recurso de Apelação subseqüente. Preliminar rejeitada.5 - Descabida a utilização, por analogia, de leis que regulam entidades classistas e a criação de sindicatos à formação de associações, visto que não há lacuna legal no tocante ao processo de criação da associação, sendo opção do legislador proporcionar a liberdade de escolha aos associados para deliberar a respeito do estatuto social.6 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ), incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC/1973), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros.7 - Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Ritos, impondo-se sua redução quando arbitrados em montante que não guarda harmonia com as peculiaridades do caso concreto.Preliminar rejeitada.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível da Ré desprovida.Apelação Cível da Autora provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL. AÇÕES CONEXAS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE AUSENTE DE FORMALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tendo em vis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL. AÇÕES CONEXAS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE AUSENTE DE FORMALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tendo em vista que cada Autor de ações conexas insurgiu-se, em seu recurso, contra os pontos da sentença que atingiram sua órbita jurídica, não merece prosperar a liminar de não conhecimento do recursal por afronta ao princípio da unirecorribilidade dos recursos. Preliminar rejeitada.2 - Não se conhece de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1° do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.3 - Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, visto que o indeferimento de prova testemunhal foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento e, assim, a questão encontra-se sob o manto da preclusão consumativa.4 - Não há que se falar em nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo a quo, ainda que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O simples descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum, bem como a rejeição de embargos de declaração, tendo em vista que a matéria supostamente não apreciada pode e deve ser objeto do recurso de Apelação subseqüente. Preliminar rejeitada.5 - Descabida a utilização, por analogia, de leis que regulam entidades classistas e a criação de sindicatos à formação de associações, visto que não há lacuna legal no tocante ao processo de criação da associação, sendo opção do legislador proporcionar a liberdade de escolha aos associados para deliberar a respeito do estatuto social.6 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ), incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC/1973), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros.7 - Consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Ritos, impondo-se sua redução quando arbitrados em montante que não guarda harmonia com as peculiaridades do caso concreto.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL. AÇÕES CONEXAS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE AUSENTE DE FORMALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Tendo em vis...
INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. CPC/1973, ART. 760. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDICAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AInsolvência Civil, regulada nos artigos 748 e seguintes do CPC/1973, por força do disposto no art. 1.052 do CPC/2015, é instituto destinado a todo aquele que possui dívidas que superam o valor de seus bens. 2. Nos termos do artigo 760 do CPC/1973, a inicial da Ação de Insolvência Civil proposta pelo devedor deverá ser instruída, dentre outros, com a importância e a natureza dos respectivos créditos. 3. Mantém-se a sentença terminativa por constatar que a requerente trouxe aos autos contratos referentes a somente três empréstimos, dos sete apontados na inicial, e não informou concretamente quantas parcelas foram adimplidas, sequer indicando o exato valor da dívida de cada contrato, não preenchendo, pois, os requisitos do art. 760 do CPC/1973. 5. Recurso desprovido.
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INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. CPC/1973, ART. 760. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDICAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AInsolvência Civil, regulada nos artigos 748 e seguintes do CPC/1973, por força do disposto no art. 1.052 do CPC/2015, é instituto destinado a todo aquele que possui dívidas que superam o valor de seus bens. 2. Nos termos do artigo 760 do CPC/1973, a inicial da Ação de Insolvência Civil proposta pelo devedor deverá ser instruída, dentre outros, com a importância e a natureza dos respectivos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da comp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência, como no caso em análise, diante da impossibilidade de se promover interpretação extensiva do rol taxativo disposto nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo (?numerus clausus?) disposto no precitado art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência. 2. Desse modo, não há como admitir o processamento do presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE CADA PARCELA JÁ PAGA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Prima facie, destaco que nada obsta para ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito, nos termos do disposto no art. 356 do CPC/2015. 2. Cabe esclarecer, desde já, que às relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos constata-se que o descumprimento do contrato se deu por culpa da própria construtora e, por conseguinte, não socorre a sua alegação de que a iniciativa da rescisão contratual foi da adquirente. Ressalte-se que o prazo contratual de tolerância de 180 dias para a entrega das obras foi ultrapassado e, no caso vertente, é facultado a consumidora pedir a restituição dos valores pagos, da multa compensatória e da atualização monetária a partir do desembolso de cada parcela. 4. Não há dúvida que o risco, acaso existente, é exclusivo da construtora. A parte agravada/autora não pode arcar com os riscos da incorporação, porque não tem acesso aos seus lucros, que ficam com a incorporadora. 5. Ademais, a responsabilidade (culpa) da recorrente decorre do próprio descumprimento das cláusulas avençadas no contrato celebrado entre as partes e os fatos por ela alegados no recurso não caracterizam situação excepcional e/ou extraordinária capaz de configurar caso fortuito externo a justificar o descumprimento do pactuado. 6. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento da ausência de culpa da agravante pela rescisão do contrato, uma vez que restou demonstrado nos autos que a construtora deliberadamente deixou de cumprir o pacto celebrado entre as partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE CADA PARCELA JÁ PAGA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADO. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Prima facie, destaco que nada obsta para ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A ausência de manifestação do devedor quando regularmente intimado sobre a avaliação do imóvel torna preclusa a impugnação do valor atribuído ao bem. 2. Não há se falar em alienação por preço vil se o bem foi arrematado por preço não inferior à metade da avaliação. 3. Nos termos do disposto nos artigos 1.227 e 1.245, caput e § 1º, ambos do Código Civil, a transmissão da propriedade do bem imóvel somente ocorre com o registro do título que lhe deu causa no Registro de Imóveis. Enquanto não efetivado o registro, o alienante permanece na condição de proprietário do imóvel. 4. A celebração de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis não é suficiente para operar a transferência da propriedade destes, de forma que os imóveis assim alienados estão sujeitos à penhora para garantir execução judicial movida em desfavor da parte alienante do bem. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A ausência de manifestação do devedor quando regularmente intimado sobre a avaliação do imóvel torna preclusa a impugnação do valor atribuído ao bem. 2. Não há se falar em alienação por preço vil se o bem foi arrematado por preço não inferior à metade da avaliação. 3. Nos te...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na falta de atendimento ao comando judicial, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Ainda que a emenda à inicial tenha sido assinada por advogado regularmente constituído, não fica dispensado o patrono que assinou a peça de ingresso de regularizar sua representação processual, mormente em razão de a emenda, no caso dos autos, não substituir a peça exordial.2. Oportunizado à parte autora corrigir a peça de ingresso, com os erros a serem sanados pontuados pela juíza, e não tendo a parte autora atendido a determinação, justifica-se o indeferimento da inicial.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na falta de atendimento ao comando judicial, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Ainda que a emenda à inicial tenha sido assinada por advogado regularmente constituído, não fica dispensado o patrono que assinou a peça de ingresso de regularizar sua representação pro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR AUSENTE. MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 330, IV e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial e trazer aos autos o instrumento de protesto no qual a devedora tenha sido intimada por via postal, após esgotados todos os meios de notificação pessoal. 2. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários para o seu adequado prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo, nos termos do no art. 485, inc. I, do novo Código de Processo Civil. 4. A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto 911/69. 5. Apenas em caso de impossibilidade da entrega direta, por carta registrada, em virtude da mudança de endereço da parte devedora, e desde que comprovado que se encontra em local incerto e não sabido, torna-se possível a via editalícia. 6. Malgrado se afirme que a ré fora procurada e não encontrada no endereço declinado nos autos, inexiste prova efetiva de que o apelante envidou esforços e meios tendentes a localizar a interessada. 7. Portanto, o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, os quais, no caso, não foram atendidos, razão pela qual a consequência lógica é o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR AUSENTE. MORA. PROTESTO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 330, IV e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I e IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base nos art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente deixou de atender a intimação para emendar e instruir a inicial com documento indispensável.2. A prévia intimação pessoal da parte autora, a fim de evitar extinção prematura do feito, somente é necessária nos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC, não sendo a hipótese dos autos.3 Transcorrido o prazo para emenda da inicial, sem manifestação da parte, correta a sentença de indeferimento, nos termos dos art. 485, I e IV, 771, parágrafo único, e 924, I, do CPC.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I e IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base nos art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente deixou de atender a inti...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (rescisão contratual), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I) rescindir o contrato de compra e venda pactuado entre as partes; II) determinar a devolução do valor já quitado pelos réus até a data de 1º/04/2013, com desconto de 10% a título de multa penal compensatória. 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel se aplicam as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora de produto, com habitualidade e objetivo de lucro. 3. Nos casos de rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. 4. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência insuficientes para remunerar os advogados da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (rescisão contratual), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I) rescindir o contrato de compra e venda pactuado entre as partes; II) determinar a devolução do valor já quitado pelos réus até a data de 1º/04/2013, com desconto de 10% a título de multa penal compensatória. 2. Ao contrato de promessa de compra e ven...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. PARTO NORMAL. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Estado é responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele.2 - Identificando-se, à luz dos fatos narrados e dos elementos acostados aos autos, a existência de nexo causal entre a conduta médica levada a efeito pelo agente estatal e as sequelas neurológicas acometidas à Autora, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, o que exsurge o dever de indenizar, a título de danos morais e materiais.3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer a ofendida pelo sofrimento suportado, devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios. Os valores arbitrados na sentença mostram-se compatíveis com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção, até mesmo quanto à determinação de apuração dos danos materiais em liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do CPC/73.Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. PARTO NORMAL. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O Estado é responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele.2 - Iden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação de Apelação, quando interposto contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum a quo acabou não sendo modificado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.2 - De acordo com o acervo fático-probatório produzido nos autos, não há falar em ocorrência de culpa concorrente capaz de ilidir a responsabilidade da primeira Ré, notadamente porque as circunstâncias dos autos demonstram que ele não agiu com a diligência necessária, causando acidente automobilístico.3 - Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial.4 - A mera alegação de que não se pode considerar o valor global da quantia despendida pelo Autor não tem o condão de afastar a condenação a título de danos materiais. É que cabia as Rés, caso entendessem necessário, impugnar cada despesa especificamente. Não o fazendo, não se desincumbiram de seu ônus, de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73.5 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o enunciado n.º 387 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6 - Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral e por dano estético, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7 - O Superior Tribunal de justiça tem o entendimento de que: embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.02.11).8 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado de Súmula 537 que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.9 - Nos termos do Enunciado nº 402 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice excluindo a responsabilidade da seguradora por danos morais e estéticos.10 - Peculiaridades do caso concreto em que a questão referente ao desconto do seguro DPVAT restou omissa na sentença. Assim, não tendo sido sanada mediante o tempestivo manejo de Embargos de Declaração em relação ao tema, tem-se por operada a preclusão consumativa.11 - Em se tratando de reparação por danos morais e estéticos, o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de seu arbitramento, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.12 - Não tendo a Seguradora oferecido resistência, não deve ela responder pelas custas e honorários sucumbenciais da denunciação a lide. Todavia, pode ela ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais na lide principal. Precedentes desta Corte de Justiça.Preliminar rejeitada.Apelação da primeira Ré desprovida.Apelação da segunda Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 D...