EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam que o acórdão manifestou-se expressamente sobre seu entendimento de inocorrência de nulidade da r. sentença (...), entretanto, considerando que a mesma matéria foi suscitada não só na preliminar de nulidade da sentença, mas também no mérito do recurso (...), constata-se que este não analisou a mesma matéria quando do julgamento do respectivo mérito.3. Salta aos olhos a alegação dos embargantes, pugnando para que a mesma questão seja enfrentada não apenas como preliminar, mas também repetida no mérito recursal. A alegação evidencia, data vênia, desconhecimento do causídico acerca da ordem de análise das questões postas em juízo.4. As questões preliminares de mérito são aquelas que devem ser decididas antes da análise do mérito propriamente dito, que tratam do exame das questões de fato e de direito.5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. DESATENDIMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DF. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUIDO.1. Se há nulidade do ato de publicação do acórdão, não se pode fixar referida data como o termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos de declaração, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa, pela violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.2. Nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.3. Como não há possibilidade de se fixar o termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos na data da publicação do acórdão, deve-se admitir o recebimento e processamento da petição de fls. 203/210 como embargos de declaração. Preliminar de intempestividade rejeitada.4. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. No caso em exame, levanta-se a ocorrência de erro material.5. Se a parte peticionou requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, considera-se nula publicação no Diário de Justiça em nome de outro advogado, mesmo que tenha poderes constituídos nos autos.6. Consoante disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil/2015, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.7. Diante da nulidade da publicação, consideram-se nulos todos os atos subsequentes, inclusive o julgamento da apelação por esta Egrégia Primeira Turma Cível (acórdão 952465).8. Embargos de Declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, declarar nulo o julgamento e descontituir o acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. DESATENDIMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DF. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DESCONSTITUIDO.1. Se há nulidade do ato de publicação do acórdão, não se pode fixar referida data como o termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos de declara...
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. No caso dos autos, as partes fizeram acordo e, depois de informado o descumprimento, foi determinada a intimação do paciente, através da Defensoria Pública, não tendo sido realizada a intimação pessoal.2. Necessário destacar que a prisão civil é medida grave, sendo necessária a intimação pessoal da parte para se manifestar ou pagar os alimentos devidos antes da decretação da prisão. Assim, não tendo o paciente sido devidamente intimado para realizar o pagamento, necessária a concessão da ordem e a revogação do decreto prisional.3. Há nos autos a comprovação de pagamento de alimentos por todo o ano de 2016 e também em janeiro de 2017, sendo incabível o decreto prisional.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. No caso dos autos, as partes fizeram acordo e, depois de informado o descumprimento, foi determinada a intimação do paciente, através da Defensoria Pública, não tendo sido realizada a intimação pessoal.2. Necessário destacar que a prisão civil é medida grave, sendo necessária a intimação pessoal da parte para se manifestar ou pagar os alimentos devidos antes da decretação da prisão. Assi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PERCENTUAL EXCESSIVO FIXADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em decorrência do pedido de devolução de valores pagos a título de corretagem, diante da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos - CDC, art. 34. 3. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1599511/SP e 1551956/SP, foram firmadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP); (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). 4. Adotando-se a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, necessária a reforma da sentença, para se considerar válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. No caso em exame, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, e não há como o consumidor afirmar que não tinha conhecimento ou que não precisou do intermédio da corretora, se assinou documento comprovando o contrário. 6. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do inadimplemento. Em outras palavras, não pode uma parte contratante impor à outra a dissolução do negócio jurídico de acordo com a conveniência de seu próprio interesse. 7. É admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. Não há impedimento para que haja retenção de parte do valor, desde que razoável e que não implique ônus excessivo ao consumidor. 8. No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 5.1.b do contrato (fl. 24), estabelece retenção de 70% (setenta por cento) e de 7% (sete por cento) referente a despesas de publicidade, percentuais que se mostram evidentemente excessivos. 9. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 10. Incasu, os autores pagaram menos de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ajustado. Portanto, a determinação de retenção de 10% (dez por cento) desse valor, configura-se desproporcional e prejudicaria a empresa construtora, razão pela qual merece parcial acolhimento a pretensão recursal da ré para reformar a sentença e determinar que a retenção seja de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. 11. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 12. O princípio do isolamento dos atos processuais, expresso no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar rejeitada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PERCENTUAL EXCESSIVO FIXADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não exista nos autos documento que comprove a participação do segundo réu/recorrente no contrato alvo de discussão, a autora/recorrida menciona, em sua exordial, que ambos os requeridos/apelantes teriam participado das negociações, tendo inclusive formulado pedido de indenização por danos morais em face dos mesmos, além do pleito de anulação do negócio jurídico. Sendo assim, com base na Teoria da Asserção, resta clara a pertinência subjetiva dos dois réus/recorrentes para a demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Tendo em vista que a propriedade de bem móvel é adquirida por meio da tradição, presume-se que o bem é de quem o possui, na esteira do art. 1.226 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a ré/apelante estava na posse do veículo no momento da alienação do mesmo, seria desnecessária a apresentação de mandato conferindo-lhe poderes para alienar o automóvel. 3. Apesar de afirmar que não tinha ciência do verdadeiro teor do contrato, por ser semi-analfabeta, verifica-se que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento ou qualquer outro fato capaz de tornar nulo ou anulável o contrato. Em outras palavras, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando proferida a sentença guerreada. 4. O contrato particular de compra e venda de veículo com alienação celebrado pelas partes deixa claro que o automóvel é financiado e que os direitos de posse sobre o bem eram originalmente de terceiro. Dessa maneira, diante dos elementos probatórios extraídos dos autos, não se pode concluir que os requeridos/recorrentes tenham vendido o veículo à autora/apelada em nome próprio, restando afastada a tese de ocorrência de venda a non domino. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO. TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não exista nos autos documento que comprove a participação do segundo réu/recorrente no contrato alvo de discussão, a autora/recorrida menciona, em sua exordial, que ambos os requeridos/apelantes...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária sua cassação. Preliminar ex officio de nulidade da sentença. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. De acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Observa-se que a autora dispõe do plano de saúde oferecido pela PM/DF, ao qual foi solicitado o custeio do tratamento cirúrgico em questão. Ressalta-se, ainda, que o procedimento tem cobertura pelo mencionado plano de saúde, a qual somente foi indeferida em virtude de problemas financeiros da corporação. 5. Nesse diapasão, constata-se que o pedido de custeio do tratamento deve ser dirigido ao plano de saúde oferecido pela PM/DF, não existindo fundamento para transferir o referido encargo à associação de classe requerida. Com efeito, destaca-se que esta última tem caráter eminentemente assistencial e não pode ser encarregada de arcar com tratamentos médicos, cirúrgicos e hospitalares de responsabilidade do fundo de saúde na modalidade de autogestão. 6. Arequerente em momento algum comprovou a recusa de tratamento na rede pública de saúde, estando claro que objetiva a realização do procedimento cirúrgico em nosocômio da rede privada, razão pela qual não se pode condenar o Distrito Federal ao custeio do tratamento com base no simples argumento de que a Polícia Militar pertence a tal ente federativo. 7. Aautora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade dos requeridos pelo custeio de seu tratamento cirúrgico, não tendo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviável a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. Considerando que a responsabilidade dos requeridos pelo custeio do tratamento cirúrgico pleiteado pela autora sequer restou demonstrada, tampouco há que se falar na condenação dos réus ao pagamento de reparação por eventual abalo extrapatrimonial sofrido pela requerente. 9. Preliminar ex officio de nulidade da sentença, por ser citra petita. Sentença cassada. Apelações e remessa necessária prejudicadas. Aplicada a Teoria da Causa Madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que deixa de se manifestar sobre um ou mais dos pedidos feitos na inicial, sendo necessária...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de responsabilidade exclusiva da empresa corretora de devolver eventual quantia devida a título de comissão de corretagem, na medida em que o CDC consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Apretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 3. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 4. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 5. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, inversão das verbas de sucumbência. 6. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e provida. Sentença reformada. 7. Recurso Adesivo interposto pela parte autora conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausência de fundamentação da decisão recorrida. 3. Verificada a interdependência entre o contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente e o contrato de financiamento destinado ao pagamento exigido na avença originária, uma vez rescindido o primeiro, não podem subsistir as obrigações concernentes ao segundo. 4. A inexecução de reparo do defeito constatado em veículo automotor, dentro do período de garantia, no prazo de 30 dias, possibilita ao consumidor, a seu critério, exigir a rescisão do contrato0 de compra e venda. 5. O caso concreto não atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fabricante do veículo, responsável pelo fornecimento das peças necessárias à realização dos reparos devidos, não pode ser considerada como parte alheia à relação contratual, ao passo em que se apresenta como integrante da cadeia de consumo. 6. A teoria da aparência prevalece no âmbito da legislação de consumo, visto que não cabe ao consumidor averiguar a relação jurídica entre os fornecedores. 7. O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que o bem ficou impossibilitado de ser usado, devido à depreciação pelo uso de um ano e meio, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 8. É devido a consumidora o ressarcimento dos valores referentes ao pagamento dos tributos e taxas inerentes ao veículo, durante o período em que este permaneceu inutilizado. 9. A frustração experimentada pela consumidora, que nutria legítimas expectativas de receber um veículo novo, em perfeitas condições de uso, nos moldes do que foi pactuado e a angústia de receber o automóvel em condições diferentes do que foi avençado, deixando de utilizar o veículo em virtude de defeitos mecânicos apresentados, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 10. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença rejeitadas. 12. Recursos dos réus conhecidos e desprovidos. 13. Recurso da autora conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. CONCESSIONÁRIA DIVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. SOLIDÁRIA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. A adoção de entendimento contrário àquele defendido pela parte, não equivale à ausê...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Kelly Felipe Moreira em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver contradições no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por ela ajuizada. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório a respeito do tema. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Kelly Felipe Moreira em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver contradições no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante nos autos da ação...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA POR FORÇA DO ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INCLUSÃO DAQUELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE UMA ÚNICA VEZ. CLÁUSULA PENAL DE 20%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. Desnecessário é o requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação que o possui por força do artigo 1.102, caput, do Código de Processo Civil. A rescisão de contrato consubstancia o exercício de um direito potestativo, pois é possível ao consumidor desistir da promessa de compra e venda de bem imóvel, sem prejuízo das consequências da resolução do contrato no seu exclusivo interesse. Na devolução ao consumidor do valor que foi pago, devem ser incluídas as prestações vencidas e quitadas no curso da demanda ajuizada, enquanto for mantida a obrigação de trato sucessivo e a exigibilidade das parcelas (artigo 323 do Código de Processo Civil). A restituição deve ser imediata e de uma única vez (enunciado 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Mostra-se exagerada e abusiva a cláusula penal de 20%, porquanto o bem imóvel prometido a venda retornará ao acervo patrimonial da promitente vendedora. Razoável é a retenção em menor montante, como cláusula penal, para indenizar prejuízos decorrentes da rescisão do negócio.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA POR FORÇA DO ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INCLUSÃO DAQUELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE UMA ÚNICA VEZ. CLÁUSULA PENAL DE 20%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. Desnecessário é o requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação que o possui por força do artigo 1.102, caput, do Código de Processo Civil. A rescisão de contrato consubsta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DESAUTORIZADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. Inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Se a realidade dos autos não endossa a hipossuficiência declarada pela parte, cabe ao juiz oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a parte, apesar de instada pelo juízo, não atende satisfatoriamente à intimação para demonstrar o atendimento dos pressupostos para a sua concessão. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DESAUTORIZADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é env...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença, sob o argumento principal de que o valor dos alimentos fixado na sentença está abaixo daquele ofertado pelo recorrido, além de se afastar do binômio necessidade-possibilidade.2. De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, no art. 22 do ECA e 1.694 a 1.710 do código civil, é dever inarredável dos pais assistir, criar, educar os filhos menores, provendo-lhe o sustento e proporcionando-lhes meios adequados para o saudável desenvolvimento.3. É fato inquestionável que o requerido, em 2012, propôs uma pensão aos autores no valor de R$350,00, algo em torno 56% do valor do salário mínimo vigente à época.4. Quando se depara o julgador com a missão de fixar alimentos em favor de filhos menores, deve-se guiar pelas bússolas da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando o máximo de equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia os alimentos e as reais possibilidades de quem os paga.5. Sem dúvida, a observância dessa proporcionalidade somente é possível mediante a análise do caso concreto. In casu, os autores são menores impúberes, sendo que um deles sofre de paralisia cerebral e não há prova de que sua auferia renda significativa de modo a arcar sozinha com as despesas dos infantes6. A meu ver, a necessidade dos autores, neste caso, é presumida, dispensando maiores provas a respeito.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença, sob o argumento principal de que o valor dos alimentos fixado na sentença está abaixo daquele ofertado pelo recorrido, além de se afastar do binômio necessidade-possibilidade.2. De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, no art. 22 do ECA e 1.694 a 1.710 do código civil, é dever inarredável dos pais assistir, criar, educar os filhos menores, provendo-lhe o sustento e proporcio...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. A inexistência de referência à comissão de corretagem no contrato de promessa de compra e venda e a falta de clareza e informação suficientes na proposta do negócio, descaracteriza o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da transferência ao consumidor/adquirente da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio de julgamento do REsp n° 1.551.968/SP, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o promitente-vendedor é legitimado para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 8. Considerando que o promitente-comprador, consoante extrato acostado aos autos, pagou apenas as parcelas relativas ao sinal previsto no contrato, não há que se falar em devolução das arras confirmatórias, que são tidas como prefixação de perdas e danos, notadamente porque inexiste cumulação com demais penalidades oriundas do inadimplemento total do pacto, causado pelo promitente-comprador. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. Em sede de recurso de apelação, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É dever do plano de saúde fornecer medicamentos, se demonstrada sua necessidade para o tratamento do paciente que não possa adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal. 2. Em sede de recurso de apelação, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no...
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. DIVISÃO DO ÔNUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS. 1. A sucumbência recíproca, mas não proporcional, induz à distribuição equivalente das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na primeira instância induz à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais dirigidos à parte beneficiária, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso do réu não conhecido. 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. DIVISÃO DO ÔNUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS. 1. A sucumbência recíproca, mas não proporcional, induz à distribuição equivalente das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na primeira instância induz à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais dirigidos à parte beneficiária, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso do réu não conhecido. 4. Recurso da aut...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONOMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. O consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, não pode ser submetido às prorrogações e prazos indefinidos de entrega do produto, pois a escolha, no momento da compra, leva em consideração a data fixada no contrato e quando terá a propriedade do bem para dele usar, gozar e dispor. 3. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento do juiz sentenciante. 4. Considerando que a sentença abordou os pedidos formulados na inicial, que a matéria controvertida é unicamente de direito não merece ser acolhido o pleito do apelante para alterar o decisum. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Prejudicial de prescrição não acolhida. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONOMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. O consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, não pode ser submetido...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Conquanto avençados mútuos cujas prestações são consignadas em folha de pagamento e na conta salário da mutuária, implicando a constatação de que as prestações inexoravelmente afetarão os vencimentos que aufere, pois sua única fonte de renda que, ademais, alimenta a conta da sua titularidade, devem os empréstimos, mediante exegese e aplicação lógico-sistemática, sujeitar-se ao mesmo regramento segundo o qual as parcelas provenientes de mútuos com consignação em folha não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela servidora, deduzidos os descontos compulsórios, porquanto, implantadas as parcelas mensais em folha ou na conta salário, de qualquer forma alcançarão o que aufere como verba remuneratória. 5. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PARCELAS PERSEGUIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. O contrato de locação consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata sob a via executiva, devendo, como forma de revestir de liquidez a obrigação que estampa, vir aparelhado com memória de cálculos que retrata a obrigação exequenda e, se o caso, com os comprovantes dos acessórios locatícios almejados, conforme expressamente dispõe o artigo 784, inciso VIII, do Estatuto Processual. 2. Alinhando o embargante a subsistência de pagamento parcial da obrigação exequenda, conduzindo ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 3. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira com prova hábil e suficiente, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara visando evidenciar o pagamento parcial da obrigação exequenda, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373, inciso I). 4. A ausência de manifestação positiva do embargado quanto à proposição de acordo formulada pelo embargante não induz a aceitação tácita da oferta, pois ausente a manifestação volitiva indispensável à sua efetivação, não legitimando que o silêncio da parte aceitante seja interpretado e assimilado como aceitação da proposição e aceitação do ofertado, pois na formação do negócio jurídico o silêncio apenas importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, não se podendo permitir o aceite de forma tácita apenas em prol de uma das partes. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, observando a limitação legal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 6. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. EXECUÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PARCELAS PERSEGUIDAS. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (NCPC, ART. 373, INCISO I). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS FATOS COTIDIANOS DA VIDA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DANO E RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS AFETADAS AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência dos fatos narrados na inicial como aptos à caracterização da responsabilidade civil da parte ré encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa sob a alegação de falta de interesse de agir. 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas ou advindas de coação proveniente de extorsão mediante sequestro, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por encerrar a ocorrência fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes (CDC, art. 14 e § 3º). 5. O banco é responsável pelos danos sofridos pela correntista que, vitimada por extorsão mediante seqüestro - seqüestro relâmpago -, é conduzida a terminais eletrônicos da instituição financeira, onde fora coagida a movimentar todos os fundos disponibilizados em sua conta corrente, inclusive os provenientes do cheque especial, e a contratar empréstimo pessoal, com a subseqüente movimentação do importe disponibilizado, porquanto os fatos, conquanto derivados de ilícitos penais, somente resultaram nas operações bancárias por falta de segurança adequada nas instalações bancárias e nos controles eletrônicos das movimentações empreendidas por terem sido realizadas em desconformidade com o padrão de movimentação da correntista, consubstanciando fortuito interno, tornando o prestador de serviço responsável pelo havido e pela composição dos danos sofridos pela consumidora porquanto não ofereceram os serviços a segurança que deles legitimamente era esperada (CDC, art. 14, § 1º). 6. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações fraudulentas, culminando com a disponibilização de mútuo nulo e saques indevidos na conta corrente da consumidora, porquanto derivados da coação à qual fora submetida, deixando-a desprovida de fundos até mesmo para arcar com os compromissos cotidianos e sujeitando-a a todos os dissabores e efeitos lesivos correlatos, os fatos, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ). 7. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida à correntista vitimada pelo havido compreende, além da declaração de inexistência dos débitos relativos às operações bancárias efetivadas mediante extorsão, a compensação do dano moral que experimentara em razão dos abalos psíquicos sofridos e de ter ficado desguarnecida de fundos para realizar seus compromissos ordinários (CC, art. 944). 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO...