EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Inexistindo vícios no acórdão, a sua manutenção é medida que se impõe.Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Inexistindo vícios no acórdão, a sua manutenção é medida que se impõe.Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme deseja o embargante, não tendo estas se desincumbido em apontar efetivamente o alegado vício. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O artigo 489 do CPC/15 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 5.1. Para efeito de pré-questionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes. 6. O artigo 1025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artig...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.O fato de a construtora condicionar a rescisão do contrato à retenção de parte dos valores pagos não legitima os promitentes compradores a suspenderem suas obrigações contratuais. 3.Arescisão contratual por inadimplemento independe da manifestação de vontade de ambas as partes, bastando, para tanto. que uma delas invoque o seu direito de rescindi-lo. 4.O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-las na medida de sua vitória. 6.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado com novos argumentos. 2. O descontentamento com a decisão, em decorrência do não acolhimento da tese ventilada no recurso, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do at...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embarg...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA.1. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título.2. À ação monitória fundada em cheque prescrito, incide o disposto previsto no artigo 397, caput, do Código Civil e 52, inciso II, da Lei 7.357/85. Ou seja, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada dívida e não da citação. Desta forma, os juros contam-se partir da data de apresentação de cada cártula.3. O tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça através do tema 942, no qual foi firmada a seguinte tese: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA.1. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título.2. À ação monitória fundada em cheque prescrito, incide o disposto previsto no artigo 397, caput, do Código Civil e 52, inciso II, da Lei 7.357/85. Ou seja, tratando-se de obrigação positiva e líquida,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE FIM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO DO ENCARGO. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO. TAXA NÃO IMPUGNADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.1.2. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.1.3. Os réus recorrentes, em seu recurso de apelação, dentre os fundamentos invocados, sustentam a ilegalidade de aplicação de juros capitalizados mensalmente no contrato em que se funda a pretensão inicial, bem como a existência de juros remuneratórios acima da média do mercado. Também invocaram a tese da ausência de mora ao caso concreto. Ocorre que tais alegações não foram apresentadas em Primeiro Grau, consoante se infere dos termos da contestação, caracterizando verdadeira inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC, arts. 141, 336, 515, § 1º, e 1014), devendo o recurso ser parcialmente conhecido. Preliminar de inovação recursal de ofício acolhida.2. Os apelantes ao formularem o pedido de produção de prova pericial não especificaram a matéria a ser provada. Se a única matéria impugnada pelos recorrentes refere-se à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, cuja inexistência pode ser aferida através da tabela de evolução da dívida contida nos autos, não há se falar em necessidade de perícia para tanto.2.1. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção de prova pericial pretendida pelos recorrentes. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante rejeitada. 3. Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 330) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4. A presente demanda não encerra relação de consumo, porquanto os valores recebidos, oriundos do contrato, tiveram por escopo fomentar a empresa (atividade) dos recorrentes, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.5. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo.5.1. Na hipótese, na planilha de evolução do débito em que se funda a pretensão inicial há somente a incidência de Comissão de Permanência, sem cumulação com outros encargos, calculada com base em média de mercado indicada pela sigla FACP (Fundo Acumulado de Comissão de Permanência), e não houve impugnação dos recorrentes quanto a esses índices, denotando a legitimidade da forma de correção do débito.6. Recurso conhecido em parte. Preliminar de inovação recursal conhecida de ofício. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE FIM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO DO ENCARGO. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO. TAXA NÃO IMPUGNADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1.O artigo 862 do Código de Processo Civil determina a nomeação de administrador-depositário para os casos em que a penhora recair sobre estabelecimento comercial. 2.Aos casos em que restar claro que a mera penhora do faturamento da empresa não se mostre, vez que o responsável pela aferição do faturamento da empresa seja o próprio devedor objeto de desconsideração reversa da personalidade jurídica, mostra-se necessária a nomeação de administrador judicial, na forma prevista pelo artigo 862 do Código de Processo Civil, para garantir o adimplemento da dívida. 3.Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1.O artigo 862 do Código de Processo Civil determina a nomeação de administrador-depositário para os casos em que a penhora recair sobre estabelecimento comercial. 2.Aos casos em que restar claro que a mera penhora do faturamento da empresa não se mostre, vez que o responsável pela aferição do faturamento da empresa seja o próprio devedor objeto de desconsideração reversa da personalidade jurídica, mostra-se necessária a nomeação de administrador judicial, na for...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR: DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO: CONHECIMENTO. DOLO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. PREJUDICADA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 974 DO ATUAL CPC, VEZ QUE NÃO HOUVE DEPÓSITO AO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os argumentos da preliminar de dignidade da justiça se confundem com o mérito da ação rescisória, motivo pelo qual deve ser apreciada em conjunto com este. 2. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial (TJDFT, Acórdão n.962047, 20150020197859ARC, Relator: HECTOR VALVERDE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016. Pág.: 99/104). 3. Ainda que o autor não tenha cumprido os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para o conhecimento da rescisória em todas as hipóteses, diante da argumentação utilizada na exordial, aplica-se a elas a teoria da asserção com o fim de examinar as questões em conjunto com a hipótese do inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (CPC, artigo 966, inciso V). 4. Para a procedência da rescisória é imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda e, se ausente a demonstração da efetiva má-fé ou deslealdade processual, consistentes na conduta deliberadamente voltada a impedir a atuação processual da parte contrária, não há que se falar na prática de dolo por parte do réu (TJDFT, Acórdão n.991846, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 81-83). 5. Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/20015. 3. ed. São Paulo: Método | Grupo GEN, 2016, p. 538). 6. A ofensa manifesta de norma jurídica que autoriza o manejo da ação rescisória deve ser direta, frontal e patente. A simples indicação dos dispositivos que foram supostamente violados - sem que seja indicada a causa específica de alegada violação no âmbito das razões o julgamento rescindendo e desde que a análise formulada não implique na rediscussão da matéria fática - não são suficientes para sustentar o provimento do pleito rescisório. 7. O erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável a partir da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então (TJDFT, Acórdão n.978518, 20160020051090ARC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 101/107). 8. A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se prestando como sucedâneo recursal (TJDFT, Acórdão n.990611, 20160020237955ARC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 401-403). 9. A ação rescisória - como via excepcional - não pode ser utilizada como mais uma instância recursal, vez que desempenha papel importante de contrapor a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada, essencial para a preservação da segurança jurídica contida na relação processual. 10. Condenação do autor em razão do princípio da causalidade. Aplicação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do atual CPC. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida - artigos 98 e 1.072, inciso III do CPC. 11. Prejudicada a aplicação do parágrafo único do artigo 974 do atual CPC, vez que não houve depósito ao Juízo em virtude da gratuidade de justiça concedida. 12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR: DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO: CONHECIMENTO. DOLO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. PREJU...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos sal...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE COTAS DE SOCIEDADE LTDA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arras é instituto que não se presume, não havendo previsão contratual, não há que se falar em aplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil como pretendido. Ademais, o pagamento de montante substancial do contrato não pode ser compreendido como arras, sob pena de haver enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2. Não há que se falar em indenização em razão de contrato não cumprido, quando a parte requerente também não efetivou seus deveres previstos no pacto. 3. É sempre devida a incidência de correção monetária no numerário condenatório, pois visa garantir o valor da moeda, assim como a incidência de juros de mora, uma vez que evita o retardamento da obrigação pecuniária. 4. Os honorários sucumbenciais decorrentes de provimento parcial de pedidos estão atrelados não só ao número de pedido encetados, mas também em razão da abrangência destes e do objetivo da ação e da reconvenção. 5. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE COTAS DE SOCIEDADE LTDA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arras é instituto que não se presume, não havendo previsão contratual, não há que se falar em aplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil como pretendido. Ademais, o pagamento de montante substancial do contrato não pode ser compreendido como arras, sob p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica versar sobre direitos indisponíveis. 2. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 3. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por nada fazer, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (ARE 868.610 AgR, Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/07/15). 4. Quando se vislumbra a caracterização de ato ilícito e a demonstração de nexo de causalidade entre a queda da pessoa em bueiro público e a falta de manutenção e sinalização do Estado, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe. 5. Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estéticos e moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 6. Não comprovada a existência de prejuízo financeiro real e concreto, não deve ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais. 7. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento à apelação cível.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. QUEDA DE PESSOA EM BUEIRO DESTAMPADO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A intempestividade da contestação apresentada pelo Distrito Federal não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que, consoante notória premissa inscrita no artigo 345, II, do CPC/2015, os efeitos materiais da revelia não se operam em desfavor da Fazenda Pública quando a relação jurídica ve...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. REQUISITOS PRÓPRIOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO. SENTENÇA REFORMADA.1. Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.2. A procuração in rem suam não se trata de simples outorga de mandato, considera-se verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos. Por isso em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável, com isenção de prestação de contas e conferindo poderes especiais de livre disposição do bem, inclusive no interesse do mandatário. Todavia, para que surtam todos os efeitos relativos ao artigo 685 do Código Civil deve observar os requisitos inerentes ao negócio entabulado.3. O sócio remanescente que está na Administração da sociedade deve apresentar os documentos financeiros a antigos sócios, no período em que eles compunham o quadro societário. 4. A multa processual diária, arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, é prevista no art. 537 do CPC. Decorre do poder geral de cautela do juiz que deverá determinar providências que assegurem o resultado prático da determinação judicial. Muito embora não haja a obrigação de fixação de um teto para a multa, os casos deverão ser analisados individualmente, observando-se os princípios da proporcionalidade razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento do empobrecimento da parte ex-adversa.5. Preliminar rejeitada. Mérito provido parcialmente.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PROCURAÇÃO. IN REM SUAM. REQUISITOS PRÓPRIOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO. SENTENÇA REFORMADA.1. Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.2. A procuração in rem suam não se trata de simples outorga de mandato, considera-se verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos. Por isso em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável, com isenção de prestação de contas e con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, muito menos a urgência informada. Além disso, houve autorização do plano de saúde antes mesmo do recebimento da citação; logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto quando a este pedido. Preliminar acolhida. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso específico, a meu sentir, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial da autora. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 7. No caso específico dos autos, ausente a comprovação da pretensão resistida ou da legitimidade das partes, forçoso o reconhecimento da sucumbência pela parte autora. 8. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §2º do CPC. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, mui...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVELIA. PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.. Assim, o arbitramento do pagamento mensal de aluguel pelo uso particular de apartamento catalogado no inventário depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste. E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias. 2. O não ajuizamento da ação pelo inventariante em nome próprio atende o art. 75, VII, do NCPC. ( Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante), não havendo que se falar em julgamento ultra petita, como quer fazer crer a ora apelante. 3. Ao ser permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele. Contudo, os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroverso, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação, diga-se, na primeira oportunidade em que os réus deveriam falar nos autos, e não fora. 4. Ajurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVELIA. PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.. Assim,...