EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. FACULDADE. EXERCÍCIO. DEPÓSITO ELISIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO DIFERIDA TEMPORARIAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA LOCATÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEFERIMENTO. SENTENÇA. EXPRESSÃO IRÔNICA. OFENSA OU DEPRECIAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO COMUM E EM DOBRO PARA RESPONDER. CONTAGEM. SIMULTÂNEA E NÃO SUCESSIVA. ARTIGO 191 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS. NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRONUNCIAMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Consubstancia regramento comezinho de direito processual que o que faz coisa julgada é o dispositivo do julgado, e não os fundamentos que alinha e conduziram à resolução empreendida, tampouco a ementa, que se destina, ao sintetizar o julgado, a servir de apoio à pesquisa, posto que a prestação postulada é realizada e materializada no que é consignado na parte dispositiva (NCPC, art. 504, I), derivando dessa regulação que o fato de a ementa do acórdão não ter ressalvado expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, debitados a parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, é impassível de ensejar que seja qualificado como omisso. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. FACULDADE. EXERCÍCIO. DEPÓSITO ELISIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO DIFERIDA TEMPORARIAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INEXIST...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor em relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, nos artigos 85, § 14 e 833, IV, do referido Código. 2. A exceção contida no § 2º do art. 833, também do Código de Processo Civil, segundo a qual a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, deve ser mitigada, até porque a constrição ali autorizada refere-se ao cumprimento de obrigação do executado ao pagamento de prestação alimentícia - a supor a existência de trato sucessivo - ou das importâncias recebidas por ele, executado, acima de 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor em relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, nos artigos 85, § 14 e 833, IV, do referido Código. 2. A exceção contida no § 2º do art. 833, também do Código de Processo Civil, segundo a qual a impenhorabilidade do salário não se ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões suscitadas pela parte, não implica a ocorrência de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões suscitadas pela parte, não implica a ocorrência de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não implica omissão ou contradição sanável pelo referido recurso. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões suscitadas pela parte não implica omissão ou contradição sanável pelo referido recurso. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Por se tratar da fase processual de cumprimento da sentença, não há ensejo para a extinção da fase em questão por meio de sentença, pois não foi iniciada por meio da angularização processual entre as partes. Sem a angularização de nova relação jurídica processual, com efeito, não pode haver o ensejo de extinção da aludida fase por sentença, como pretende o recorrente, sob pena de cometimento de injustificável teratologia. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 3. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340). 4. A previsão da modalidade recursal cabível na presente hipótese se encontra expressamente estabelecida no art. 1015, parágrafo único, do CPC. 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face de erro processual inescusável, não pode ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, mesmo que tenha sido erroneamente denominado de sentença. 4. Recurso de agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Por se tratar da fase processual de cumprimento da sentença, não há ensejo para a extinção da fase em questão por meio de sentença, pois não foi iniciada por meio da angularização processual entre as partes. Sem a angularização de nova relação jurídica processual, com efeito, não pode haver o ensejo de extinção da aludida fase por sentença, como pretende o recorrente, sob pena de cometimento de injustificável teratologia. 2. Conforme a clássica li...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão, bem como a correção de erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica no acolhimento dos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão, bem como a correção de erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica no acolhimento dos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados o...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO DE VONTADES. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos termos da transação formulada pelos envolvidos e homologada por sentença, não consta que o apelante tenha, de antemão, renunciado ao direito de recorrer, o que, aliado ao fato de apenas o causídico do apelado ter assinado o ajuste, denota ser manifestamente improcedente a alegação de preclusão da alegação de existência de irregularidades processuais, questões de ordem pública, ou no próprio ajuste, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso formulada pelo apelado deve ser rejeitada. 2. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo judicial. 3. Na espécie, mesmo que à época da assinatura do ajuste o credor fosse relativamente incapaz, mas considerando que contou com a assistência de sua genitora, que logicamente, ou à mingua de elementos em sentido contrário, velou pelo melhor interesse do menor, sem olvidar da fiscalização exercida pelo Ministério Público em vista dos ditames da proteção integral que havia de ser dispensada ao então adolescente, fato é que a transação envolveu direitos disponíveis a permitir, mediante concessões mútuas, que as partes concordassem expressamente com as balizas estabelecidas para satisfação da dívida, de modo que o conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário fosse solucionado amigavelmente, com base no art. 125, II e IV, do CPC/73 (CPC/15, art. 139, II e V) bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Aassistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo, destarte, coisa julgada. 4. Malgrado seja necessária a capacidade postulatória para estar em juízo (CPC/73, art. 36 / CPC/15, art. 103), não há óbices a homologação judicial do acordo celebrado entre os litigantes sobre o direito patrimonial em questão (pagamento de alimentos em atraso e revisão do encargo alimentar), situado na esfera de disponibilidade dos envolvidos, porque fora apresentado pelo advogado de uma parte, mesmo que sem a ratificação posterior do defensor da outra. 5. Restando incontroverso que o credor consentiu em assinar, regularmente, acordo para pagamento da dívida exequenda, dando assim quitação do débito em aberto, e para revisar o encargo alimentar que lhe era devido, reduzindo-o, não pode sustentar a existência de simulação em seu próprio benefício, notadamente, quando aparenta mero arrependimento posterior, até porque somente compareceu à Defensoria Pública para prestar os esclarecimentos solicitados dois anos após a assinatura do ajuste, ainda assim, não justificando essa demora, o que denota haver certa estabilização das balizas acordadas. 6. As próprias partes, com a intervenção do Ministério Público, examinando o binômio necessidade e possibilidade em conjunto e mediante concessões mútuas, regulamentaram a relação obrigacional existente entre elas, não havendo em razão disso ou pela homologação judicial da correspondente transação em sede de processo executivo qualquer violação do devido processo legal, mas sim mera observância da autonomia da vontade dos pactuantes e dos ditames da economia e da celeridade processuais. 7. Tendo o credor e sua assistente legal livremente oposto suas assinaturas no ajuste, inclusive, sendo a da última avalizada por autenticidade por notário, sem olvidar da fiscalização empreendida pelo parquet, presumia-se que a avença em discussão estava em consonância com o melhor interesse do então incapaz, ao menos, ao tempo da sua lavratura, não cabendo, assevere-se, arrependimento posterior. 8. Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico, a sua nulidade só se justifica com a efetiva comprovação da existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou vícios sociais, como a simulação ou a fraude, o que não se verifica. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado, valendo repisar, ainda, que nenhuma das partes envolvidas conscientemente em simulação pode beneficiar-se de sua própria torpeza . 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ASSINADO PELAS PARTES E SOMENTE PELO ADVOGADO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. CONCESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DO ENTÃO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PACTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo da data em que o titular toma ciência da lesão ao seu direito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.1. Na situação posta, a requerente possuía ciência de sua inscrição na Dívida Ativa da União desde o ano de 2006 e somente veio a intentar sua ação indenizatória no ano de 2015, motivo pelo qual é de rigor o conhecimento da prescrição de sua pretensão.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. B3) DO TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. IMÓVEL DESOCUPADO EM DEZEMBRO/2012. ALUGUEL RESPECTIVO COM DATA DE VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. B4) CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ART. 82, §2º, DO CPC/2015. C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. D) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. E) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento. 1.1 - In casu, no momento da propositura da ação (22/06/2012), verifica-se a existência de interesse de agir por parte da autora, ora apelada, quanto ao pedido de despejo, que desapareceu, supervenientemente, no Natal de 2012, quando desocupado referido imóvel, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da r. sentença. 2 - Estabelece o art. 373 do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Embora asseverado pela autora/apelada que o aluguel havia sido reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), a ré/apelante limitou-se a afirmar que não reconhecia referido valor, sem, contudo, comprovar que até 10/2011 pagava a quantia indicada no contrato de locação (fls. 55/59), o que poderia ter ocorrido por meio da apresentação de recibos de pagamento expedidos pela autora/apelada, por exemplo, tendo referida parte acostado apenas boletos que não correspondem ao período cobrado (fls. 174/178). 3 - O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois se insere no raio de liberdade das partes em contratar, devendo o mesmo entendimento ser aplicado quanto à inserção de cláusula penal concernente à multa decorrente da verificação de inadimplência. 3.1 - O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação e/ou descumprimento de outra cláusula. 3.2 - A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 3.3 - Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, se for estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 3.4 - A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constitui bis in idem, uma vez que são penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento. 3.5 - Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR) 3.6 - In casu, o valor do aluguel com o desconto concedido no contrato de locação constitui o valor normal (valor cheio) da locação, já que cobrado no dia do seu vencimento conforme cláusula contratual expressa. Assim, considerando que o desconto de bonificação em exame não se trata de prêmio, mas do valor ordinário do aluguel, a multa deverá incidir sobre o aluguel com o valor do desconto (R$ 750,00). 3.6.1 - A inaplicabilidade do desconto de pontualidade na hipótese de inadimplência consubstancia nítida sanção em desfavor da apelante, configurando bis in idem sua cobrança, decorrente do mesmo fato gerador, juntamente com a multa moratória. 4 - Insurgiu-se a ré/apelante contra a sua condenação ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período de novembro/2011 até a efetiva devolução do imóvel, sob o fundamento de que o bem já estava desocupado desde o Natal de 2012. 4.1 - Considerando que o imóvel foi desocupado no final de dezembro de 2012, consoante depoimentos de fls. 234 e 237, e que o pagamento do aluguel referente àquele mês apenas venceria em 10/01/2013, de acordo com a cláusula primeira do contrato de locação (fl. 55), essa é a data a ser considerada como termo final para fins de cálculo do valor da condenação ao pagamento de alugueis. 4.2 - Apesar de a apelante ter discordado das demais importâncias inclusas no valor da referida condenação, referentes aos juros moratórios e correção monetária, tal insurgência não merece guarida, já que esses encargos são inerentes à mora e estão previstos nos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como no art. 322 §1º do CPC/2015. 5 - Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, §2º, do CPC/2015. 5.1 - Ademais, não se pode entender pelo direito da autora/apelada de ser ressarcida, a título de indenização por perdas e danos, das despesas realizadas com contratação de advogado, pois não é o que se verifica da leitura da petição inicial (fls. 54 e 87), devendo o julgador se ater aos pedidos nela dispostos, à luz do princípio da adstrição. 5.2 - Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado em ação própria, com efetiva demonstração dos gastos com os serviços de advocacia. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo inserto na exordial e decretar a imissão da autora/apelada na posse do imóvel objeto do feito, e, no mérito, condenar a requerida/apelante a pagar à autora/apelada apenas o valor dos alugueis vencidos no período de 10/11/2011 a 10/01/2013, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculo da autora/apelada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVI...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SENGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NO VOTO-VISTA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO QUANTO AO DECIDIDO. INVIABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. A contradição interna é a única passível de embargos de decaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. O Atual Código de Processo Civil prevê expressamente que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material (inciso III artigo 1.022, sem correspondência no CPC/1973). Na hipótese, a contradição no voto-vista é erro material, passível de aclaramento por meio dos Embargos de Declaração. A fundamentação do voto do E. Vogal é clara ao não reconhecer o direito pleiteado pelo CEBRASPE (fls.306-v/317). Embargos do CEBRASPE desprovido. Embargos do DF provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SENGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NO VOTO-VISTA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DO IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO QUANTO AO DECIDIDO. INVIABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC. O art. 332 do atual Código de Processo Civil traz a possibilidade de o juiz resolver desde logo o mérito contra o autor, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, ou quando constatar a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, sistemática do julgamento liminar de improcedência do pedido requer a combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, além da dispensa de fase instrutória, é necessária a ocorrência de um dos requisitos descritos nos incisos daquele dispositivo. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC. O art. 332 do atual Código de Processo Civil traz a possibilidade de o juiz resolver desde logo o mérito contra o autor, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, ou quando constatar a ocorrência de prescrição ou de decadência. Todavia, sistemática do julgamento liminar de improcedência do pedido requer a combinação do caput e dos incisos do art. 332 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, além da dispensa de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (1.022 do CPC/2015). 2. Embora os embargos de declaração se fundem na alegação de prescrição, as embargantes não apontam especificamente a mácula do julgado que reputam existente. Observa-se, aliás, que a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, apesar de ter sido anteriormente rechaçada pela sentença, não integrou o objeto do recurso de apelação, em cujas razões recursais as ora embargantes se limitaram a questionar o mérito desse pedido. Logo, não pode ser reputada como omissa a ausência de apreciação de questão já decidida, sobre a qual, ante a inexistência de impugnação, presume-se que houve a concordância da parte. 3. No entanto, ainda que a referida tese de prescrição não tenha sido trazida originalmente à apreciação deste Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública que não está sujeita a nenhuma espécie de preclusão, deverá ser analisada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recentemente o Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil) aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual (REsp 1281594/SP). 5. Nas demandas em que a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem é concedida como consectário da resolução contratual, estando incursanas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, deve-se aplicaro prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V do CC) conforme orientação firmada pelo STJ, adotando-se como termo inicial a data do inadimplemento, pressuposto fático-jurídico da pretensão de restituição. 6. No caso, não tendo transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a data do inadimplemento e o ajuizamento da presente ação, afasta-se a alegação de prescrição. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (1.022 do CPC/2015). 2. Embora os embargos de declaração se fundem na alegação de prescrição,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que se manifestou devida e fundamentadamente sobre todas as questões colocadas em julgamento, muito embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos anseios da embargante, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa nessa via recursal, que deve se ater aos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Reputam-se protelatórios os embargos apresentados com o claro intuito de manifestar a discordância da embargante quanto ao resultado do julgamento, o que não se coaduna com os preceitos comportamentais exigidos daqueles que participam do processo. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, que se manifestou devida e fundamentadamente sobre todas as questões colocadas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS DO STJ E DESTA CORTE. Se a ré/agravada, citada em seu endereço profissional, não alertou o Juízo de origem acerca de sua aposentadoria, inexistindo nos autos endereço do domicílio da parte, mostra-se viável a aplicação da intimação ficta, prevista no parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é excepcionada quando se trata de cobrança de verbas alimentares. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm característica de verba alimentar, razão pela qual é possível a penhora de parte da aposentadoria da executada para pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS DO STJ E DESTA CORTE. Se a ré/agravada, citada em seu endereço profissional, não alertou o Juízo de origem acerca de sua aposentadoria, inexistindo nos autos endereço do domicílio da parte, mostra-se viável a aplicação da intimação ficta, prevista no parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. No presente caso, o silêncio não se refere a nenhuma das circunstâncias capazes de lhe atribuir um sentido. Ademais, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção da execução. A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual. A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. No presente caso, o silêncio não se re...
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO INOVATÓRIO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR APENAS DOIS SÓCIOS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR SÓCIO QUE DETÉM 75% DO CAPITAL SOCIAL. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DE REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO IN CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido sucessivo não postulado na petição inicial e eventualmente ventilado nas razõesrecursais, consistindo em irresginação não suscitada para apreciação perante o juízode origem à ocasião de prolação da r. sentença, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme sabido, algumas decisões de importância ímpar para a consecução das finalidades de uma sociedade limitada, ou seja, aquelas que se sobrepõem às de cunho meramente administrativo, exigem deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia. Dentre essas decisões, previstas em lei ou no contrato, tem-se a destituição dos administradores da sociedade (arts. 1.071, III, e 1.072 do Código Civil). 3. Nos termos do art. 1.063, § 1º, do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, o ato de destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição diversa. 4. Na hipótese vertente, ainda que não tenha havido reunião prévia para deliberação sobre a destituição do sócio minoritário da administração da sociedade limitada, as circunstâncias peculiares do caso, especialmente a existência de apenas dois sócios, demonstram que tal ato consistiria em formalidade inócua, porquanto nada modificaria o resultado final representado pela vontade do sócio majoritário detentor de 75% do capital social. 5. Em linha de princípio, mostrar-se-ia correta a fixação dos honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida a r. sentença sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. 6. Contudo, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto (valor da causa no montante de R$100.000,00 e ajuizamento da demanda ainda sob a égide do CPC/73), corroboram a higidez da r. sentença que arbitrou a verba honorária em R$1.000,00, atentando-se ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$200,00 (duzentos reais), totalizando em R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a cargo do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO INOVATÓRIO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO, NO ASPECTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR APENAS DOIS SÓCIOS. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR SÓCIO QUE DETÉM 75% DO CAPITAL SOCIAL. CONVOCAÇÃO PRÉVIA DE REUNIÃO PARA DELIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO IN CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido sucessivo não postulado na petição inicial...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCISO V e VII DO ART. 966 DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA. ARTIGOS 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO MATERIAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. PENHORA DE SALÁRIO. 1. O fato da possível utilização da presente ação como sucedânea de recurso e a insurgência contra decisões em fase de cumprimento de sentença não tem o condão de caracterizar a inépcia da inicial, notadamente por ter a autora sustentado a ocorrência de violação a lei civil, a ser analisada em sede meritória. 2. Para fins de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do NCPC, a violação de direito expresso corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua inobservância atente contra a ordem jurídica e o interesse público. ?In casu?, não se verifica a ocorrência de tal vício. 2. A ação rescisória não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda. De certo que, ainda que não tenha sido, a princípio, paga a multa, a obrigação da ré em pagá-la subsiste na justiça laboral. O dano existe e deve ser reparado, conforme concluído na sentença que se requer seja rescindida. 3. Referente à alegada violação ao inciso VII, o indeferimento da prova requerida foi anterior ao trânsito em julgado da sentença, não sendo o caso de se aplicar o inciso mencionado. No caso, não há documento novo na acepção pretendida. E não se verifica qualquer mácula na decisão que indeferiu a prova postulada, não cabendo, de qualquer sorte, a tese de rescindibilidade. 4. A questão da penhorabilidade de salário não foi objeto de discussão na decisão de mérito transitada em julgado. 5. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. Julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCISO V e VII DO ART. 966 DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA. ARTIGOS 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREJUÍZO MATERIAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE TESES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. PENHORA DE SALÁRIO. 1. O fato da possível utilização da presente ação como sucedânea de recurso e a insurgência contra deci...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JUÍZO DA MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. As ações foram propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Neste caso, para a aferição acerca da competência para o seu julgamento deve ser feito com base na regra estabelecida no art. 106 do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do disposto no art. 106 do Código de Processo Civil de 1973, ?correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar?. Conflito de negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JUÍZO DA MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. As ações foram propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Neste caso, para a aferição acerca da competência para o seu julgamento deve ser feito com base na regra estabelecida no art. 106 do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do disposto no art. 106 do Código de Processo Civil de 1973, ?correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar?. Confli...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES ANALISADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com objetivo de rediscutir matérias já decididas nos autos. 2. Embora haja a determinação de sobrestamento da tramitação dos recursos que versem sobre expurgos inflacionários, em curso em todo o País, tal determinação não constitui óbice ao julgamento da presente demanda por este Tribunal, porquanto tal providência não é cabível aos casos que estejam na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no RE 626307/ SP. 3. No caso vertente, as questões suscitadas em sede de apelação já foram discutidas e analisadas na decisãob proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como nos recursos interpostos contra essa decisão, não havendo mais possibilidade de rediscutir tais assuntos. 4.Não ostenta interesse recursal, no caso, o pedido de não incidência dos juros remuneratórios, pois tal pretensão foi atendida em decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. 5.O exame do recurso deve ficar limitado ao que foi decidido pelo juízo monocrático, sendo, pois, inviável inovação de tese não submetida, sob pena de supressão de instância. Assim, na espécie, não merece análise os fundamentos relacionados à aplicabilidade dos juros de mora, porquanto carente de apreciação na primeira instância. 6.Não se pode olvidar que, à luz do disposto no artigo 1.014, inciso III, do NCPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar as razões, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma. Do contrário, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade do recurso, em face da irregularidade formal, porquanto dissociadas da sentença suas razões. 7.Amá-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Se o recorrente nada mais fez do que buscar direito que acreditava possuir ao interpor recurso, não praticando, assim, qualquer ilícito passível de penalidade, incabível a incidência da multa por litigância de má-fé. 8. Recurso não conhecido. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES ANALISADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com objetivo de redis...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados.2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos.3. Cuidando-se de rescisão do pacto, por culpa exclusiva da incorporadora, cabível sua condenação à devolução de todos os valores pagos, em parcela única, sem direito a retenção.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados.2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos não tem o condão de vincular o com...