PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FIDUCIÁRIO. QUITAÇÂO DO IMÓVEL PERANTE A PROMISSÁRIA VENDEDORA. BAIXA NO GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÂO À ESCRITURA DEFINITIVA. OBRIGAÇÂO DE FAZER. IMPOSIÇÂO DE MULTA. SÚMULA 380 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta pelo segundo réu, Banco de Brasília S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de baixa de gravame existente em imóvel já quitado, adquirido pelos autores junto à construtora, sob o fundamento de se aplicar à hipótese a boa fé objetiva, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado da Súmula 308, no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Alegitimidade do agente financeiro fiduciário diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos, a relação jurídica de direito material, consistente na alienação fiduciária do bem imóvel adquirido pelos autores, atinge diretamente o exercício do amplo direito de propriedade dos autores, diante do gravame existente. 3. Não há se falar em julgamento extra petita, quando o magistrado observa, no julgamento, os limites do pedido. 3.1 A expressão adjudicação não se restringe à hipótese de execução, mas encontra previsão na própria legislação civil para as situações que se adéquam à hipótese (art. 1.418 do Código Civil). 4. Agarantia fiduciária concedida pela construtora não atinge os autores, pois são adquirentes de boa-fé e adimpliram integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel residencial pela inadimplência contratual da construtora perante o banco fiduciário. Precedentes jurisprudenciais. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FIDUCIÁRIO. QUITAÇÂO DO IMÓVEL PERANTE A PROMISSÁRIA VENDEDORA. BAIXA NO GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÂO À ESCRITURA DEFINITIVA. OBRIGAÇÂO DE FAZER. IMPOSIÇÂO DE MULTA. SÚMULA 380 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta pelo segundo réu, Banco de Brasília S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de baixa de gravame existente em imóvel já quitado, adquiri...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do UniCeub, direcionada à cobrança de mensalidades de faculdade.2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Para que haja a interrupção da prescrição, por meio do despacho do juiz, ordenando a citação, é preciso que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). 3.1. No entanto, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual se interrompe o prazo prescricional na hipótese em que a demora na citação não evidencia conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu.4. Precedente: (...) De acordo com o artigo 240, §§1º e 2º, do CPC, o autor dispõe do prazo de 10 dias para promover a citação, sendo que a inobservância de tal prazo pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Todavia, não se extrai, do artigo em comento, a conclusão automática de que a não realização da citação em 10 dias enseja a extinção da demanda sem apreciação do mérito por falta de pressuposto processual. 3. Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. (...). (20160110466068APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 19/12/2016).5. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.6. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do UniCeub, direcionada à cobrança de mensalidades de faculdade.2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Para que haja a interrupção da prescrição, por meio do despacho do juiz, ordenando a citação, é preciso que a pa...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. APELO PROVIDO.1. Apelo interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais. 1.1. Pressuposto fático de demora na realização de cirurgia para reparar lesão no ombro do autor após acidente.2. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service. A circunstância impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano é conseqüência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.3. No caso dos autos, não se pode afirmar que houve culpa ou omissão do Estado na prestação do serviço, porquanto a cirurgia indicada foi realizada e o autor ainda se encontra em processo de recuperação. Além disso, não há qualquer demonstração de nexo causal entre a demora no atendimento e a redução de capacidade do braço do autor.4. Verifica-se que também não há nexo de causalidade entre o alegado sofrimento e a conduta do apelante, visto que o dissabor suportado decorre do próprio infortúnio, gerado exclusivamente pelo acidente sofrido. Logo, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao ente federativo, que, embora com certa demora, prestou todo o atendimento devido ao autor.5. Conclui-se que não há qualquer ilícito civil ou administrativo da Administração capaz de amparar o pedido indenizatório e que caso o autor tivesse recebido rápido atendimento cirúrgico também poderia ter experimentado o mesmo resultado.6. Apelo provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. APELO PROVIDO.1. Apelo interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais. 1.1. Pressuposto fático de demora na realização de cirurgia para reparar lesão no ombro do autor após acidente.2. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjet...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRATDOR. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ele representada, que continua respondendo por suas obrigações, a despeito do falecimento do seu representante legal. Constatada a presença de sócia sobrevivente, bem como a existência de cláusula no contrato social que prevê a continuidade da sociedade empresária com o sócio remanescente, não há que falar em suspensão do processo. O representante legal mencionado no artigo 313, do Código de Processo Civil, não se refere ao representante/administrador da pessoa jurídica, mas, sim, ao representante do incapaz.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRATDOR. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ele representada, que continua respondendo por suas obrigações, a despeito do falecimento do seu representante legal. Constatada a presença de sócia sobrevivente, bem como a existência de cláusula no contrato social que prevê a continuidade da sociedade empresária com o sócio remanescente, não há que falar em suspensão do processo. O representante legal mencionado no artigo 313,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executiva.2. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).3. Segundo previsto na Súmula nº 106 do egrégio STJ Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.4. Quando a parte autora se mantém diligente e atuante durante todo o processo, adotando as medidas cabíveis todas as vezes que chamada ao feito com vistas a promover a citação da ré, inviável o reconhecimento da prescrição.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executiva.2. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).3. Segundo previsto na Súmula nº 106 do egrégio STJ Proposta a ação no prazo fixado para seu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CONEXÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.1. Não incide a conexão quando um dos processos já foi julgado e todos os demais estão sendo analisados pelo próprio Juízo e do mesmo modo.2. Ao analisar cláusulas de legalidade da cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, capitalização e limitação dos juros, bem como a previsão de vencimento antecipado da dívida, não existindo qualquer pedido nesse sentido, mas tão somente de inexigibilidade do título e não transferência do título ao Tesouro Nacional, a sentença extrapolou o pleito formulado na inicial, vício nominado pela doutrina de extra petita.3. O art. 492, caput, do Código de Processo Civil determina que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. O Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia, embora celebrado sem o ânimo de novar a obrigação, altera e complementa a Cédula anterior. Reveste, portanto, a natureza de título executivo extrajudicial, restando atendidas as prescrições da Lei 7.827/89, alterada pela Lei 10.177/01, bem como dos artigos 9º e 12 do Decreto Lei 167/67.3. Não pode o devedor, depois de ter recebido os créditos alegar a sua nulidade, sob o fundamento de ser mero detentor de coisa pública, porquanto admitir-se tal seria beneficiar-se da própria torpeza, conduta vedada no ordenamento jurídico brasileiro.4. Para a transferência da dívida ao Tesouro Nacional, dentro do processo de securitização das dívidas rurais, necessário o preenchimento dos requisitos descritos no art. 5º,§3º, da Lei 9.138/95. Assim, apesar de ser dever do Banco, uma vez solicitada a transferência ao Tesouro Nacional, efetivá-la, deve a parte requerente cumprir os requisitos necessários.5. Com a cassação parcial da sentença, que julgou procedente pedido não formulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da sucumbência única do devedor.6. Preliminares de conexão e inexigibilidade do título rejeitadas. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Recurso do credor conhecido e provido. Recurso do devedor conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CONEXÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.1. Não incide a conexão quando um dos processos já foi julgado e todos os demais estão sendo analisados pelo próprio Juízo e do mesmo modo.2. Ao analisar cláusulas de legalidade da cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, capitalização e limitação dos juros, bem como a previsão de vencimento antecipado da dívida, não existindo qualquer pedido nesse sentido, mas...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora comprovado a culpa do réu no acidente de trânsito que envolveu o veículo por ela segurado, não lhe assiste o direito de ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não tendo a seguradora co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ADMISSÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVALIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA HÍGIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial ou na peça de defesa, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517, do CPC/1973 (342 e 1.014 do CPC/2015). Recurso parcialmente conhecido. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, após proferida a sentença, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, que apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. Documentos parcialmente admitidos. 3.É assente na jurisprudência desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça que o princípio do nemo postest venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) é aplicável na esfera processual, pois se impõe aos sujeitos processuais o dever de lealdade e cooperação. Assim, não é dado à parte manifestar-se defendendo o caráter facultativo da Cláusula Compromissória, sustentando a sua natureza meramente principiológica fixadora de direitos e deveres institucionais do Sistema Unimed para, após a prolação da sentença, sustentar a inexistência de vínculo ao ajuste e com a própria Unimed, denotando comportamento contraditório atentatório à cláusula geral da boa-fé objetiva. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento de mérito, ao argumento de que a existência da cláusula compromissória foi alegada extemporaneamente, se se verifica que a parte adversa abordou a tese de defesa na primeira vez que lhe coube falar nos autos, in casu, por ocasião da apresentação dos embargos monitórios. 5. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ADMISSÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVALIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA HÍGIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. N...
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. A retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato, objeto da condenação nos autos principais, não autoriza a responsabilização pessoal do ex-sócio, pois a obrigação foi constituída posteriormente, ou seja, após a vigência da affectio societatis.
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PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO. ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. O artigo 1.003, do Código Civil, estabelece a responsabilidade do sócio por até dois anos, depois de averbada a modificação do contrato social, apenas em relação às obrigações assumidas enquanto sócio. A retirada do quadro societário da empresa antes da celebração do contrato, objeto da condenação nos autos principais, não autoriza a responsabilização pessoal do ex-sócio, pois a obrigação foi constituída posteriormente, ou s...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão formulada em ação monitória instruída em cheque prescrito, conforme previsão constante do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil: súmula 503 do STJ. 2. A citação é o meio adequado para a interrupção do prazo prescricional. Assim, incumbe ao autor o dever de efetivar a citação, usando todos os meios disponíveis, nos prazos estipulados na lei processual civil, e, não o fazendo, não há causa interruptiva da prescrição. 3. Não há que se falar em aplicação da súmula 106 do Col. STJ se a demora em citar o réu não decorreu de fato que possa ser atribuído ao Judiciário, mas sim da dificuldade de o autor localizar a demandada. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão formulada em ação monitória instruída em cheque prescrito, conforme previsão constante do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil: súmula 503 do STJ. 2. A citação é o meio adequado para a interrupção do prazo prescricional. Assim, incumbe ao autor o dever de efetivar a citação, usando todos os meios disponíveis, nos prazos estipulados na lei processual civil, e, não o fazendo, não há causa interruptiva da prescrição. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2. Incide a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 3º e 18 do CDC, no caso de a recorrente, agente de turismo, ter participado na intermediação do pacote de viagens aos autores, não apenas intermediando a venda, como também cobrado pelos serviços prestados após o cancelamento. 3. É devida a indenização por dano material e moral, pois configurada a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços pelas fornecedoras/ré, em razão do cancelamento de vôo e da não restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem. 4. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o segurador pode excluir determinados riscos, desde que seja dado ao segurado a devida ciência, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. Portanto, a inclusão de situação de fato não abrangida pelo contrato de seguro acarreta desequilíbrio contratual vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Os danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizam-se pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 6. Valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00 para cada autor) mantido consoante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos das partes desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE COMPROVADA. DESLOCAMENTO LATERAL SEM SINALIZAÇÃO E DE FORMA IMPRUDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão autoral e procedente em parte o pedido formulado na reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.930,00 (dois mil novecentos e trinta reais) aos réus, corrigidos monetariamente e com juros legais, a título de danos materiais. O pedido de danos morais, aduzido em reconvenção, foi julgado improcedente. 2. Em se tratando de rito sumário sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em regra, não se admite a apresentação de reconvenção, tendo em vista que, neste rito simplificado, cabe ao réu trazer o seu pedido contraposto na própria contestação. Entretanto, admitiu-se a reconvenção no caso concreto, o que deve ser mantido, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ademais, tal fato não foi impugnado pela parte autora. 3. Os limites recursais são definidos pela matéria suscitada pelas partes e apreciada pelo Juízo a quo, sendo incabível a introdução de novos pedidos ou causa de pedir diversa em sede de recurso. 4. Constatado, após a devida instrução, que o condutor do veículo da autora realizou conversão de forma imprudente, sem se certificar de que havia espaço e tempo suficientes para completar a manobra sem acarretar danos a si próprio ou a outros veículos que estivessem eventualmente trafegando naquela via, deve responder pelos danos causados a terceiros. 5. Incabível o ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar tais gastos. 6. Para que haja condenação da parte em multa por litigância de má-fé é necessária a demonstração dos requisitos do artigo 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. 7. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora, com base no art. 85, §11º, do CPC. 8. Recurso da autora/reconvinda parcialmente conhecido e desprovido. Recurso dos réus/reconvintes conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE COMPROVADA. DESLOCAMENTO LATERAL SEM SINALIZAÇÃO E DE FORMA IMPRUDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão autoral e procedente em parte o pedido formulado na reconvenção, para...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE. MÉRITO: CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. REVERSÃO DO DEPÓSITO PARA A PARTE REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar, vez que os argumentos defendidos pela requerida se confundem com o mérito da ação rescisória. 2. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial (TJDFT, Acórdão n.962047, 20150020197859ARC, Relator: HECTOR VALVERDE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016. Pág.: 99/104). 3. Ainda que o autor não tenha cumprido os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para o conhecimento da rescisória em todas as hipóteses, diante da argumentação utilizada na exordial, aplica-se a elas a teoria da asserção com o fim de examinar as questões em conjunto com a hipótese do inciso V do artigo 485 do CPC/1973 (CPC, artigo 966, inciso V). 4. Para a procedência da rescisória é imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda e, se ausente a demonstração da efetiva má-fé ou deslealdade processual, consistentes na conduta deliberadamente voltada a impedir a atuação processual da parte contrária, não há que se falar na prática de dolo por parte do réu (TJDFT, Acórdão n.991846, 20150020334136ARC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 81-83). 5. Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/20015. 3. ed. São Paulo: Método | Grupo GEN, 2016, p. 538). 6. A ofensa manifesta de norma jurídica que autoriza o manejo da ação rescisória deve ser direta, frontal e patente. A simples indicação dos dispositivos que foram supostamente violados - sem que seja indicada a causa específica de alegada violação no âmbito das razões o julgamento rescindendo e desde que a análise formulada não implique na rediscussão da matéria fática - não são suficientes para sustentar o provimento do pleito rescisório. 7. O erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável a partir da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então (TJDFT, Acórdão n.978518, 20160020051090ARC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 101/107). 8. A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se prestando como sucedâneo recursal (TJDFT, Acórdão n.990611, 20160020237955ARC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 401-403). 9. A ação rescisória - como via excepcional - não pode ser utilizada como mais uma instância recursal, vez que desempenha papel importante de contrapor a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada, essencial para a preservação da segurança jurídica contida na relação processual. 10. Condenação do autor em razão do princípio da causalidade. Aplicação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do atual CPC. 11. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 (CPC, artigo 974, parágrafo único). 12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO EM DETERMINADAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE. MÉRITO: CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA. ERRO DE FATO. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida, em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública? (Tema 515). 3. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, ainda sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a abrangência nacional do decisum à totalidade dos poupadores com cadernetas no Banco do Brasil. Neste sentido, esta Corte de Justiça reafirmou a legitimidade dos possuidores de cadernetas de poupança e seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 5.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 6. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida, em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetiti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autora/apelante alega que o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes possui juros capitalizados. No caso, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Da análise dos autos, tem-se que a apelante não demonstrou a existência de capitalização de juros na avença em comento. Verifica-se que o contrato não faz menção expressa quanto à forma dos juros, tampouco a apelada reconheceu a adoção de juros capitalizados. Por sua vez, a Contadoria Judicial também não identificou essa forma de cálculo dos juros.3. Diante disso, a apelante não se desincumbiu de provar a alegada capitalização de juros, tampouco tal prova constou dos autos quando da verificação dos juros da avença pela Contadoria Judicial.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A autora/apelante alega que o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes possui juros capitalizados. No caso, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entraves administrativos, chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra) não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A obtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entr...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 13% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO A QUEM JÁ PAGA PENSÃO. GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.649 do Código Civil.2 - Evidenciado que o valor fixado para os alimentos mostra-se proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição, notadamente quando o prestador não comprova a alegação de incapacidade de arcar com o valor fixado pelo magistrado em razão da existência de outro filho para quem já pagaria pensão alimentícia e de gastos com tratamento de saúde.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 13% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO A QUEM JÁ PAGA PENSÃO. GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGOS 497 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere dos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. (TJDFT, Acórdão n.916410, 20150310155353APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 254).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGOS 497 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere dos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a ass...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a saúde dos contratantes. Nesse sentido, não cabe ao plano de saúde indicar quais os procedimentos e medicamentos o paciente deve realizar/usar. 2. Mostra-se abusiva a recusa da ré em custear a assistência home care 24 horas diárias pleiteada pela autora necessária à sua saúde conforme relatório médico elaborado por profissional habilitado. Afinal, o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. 3. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo. 4. Recursos conhecidos, apelação da parte ré não provida e apelo da autora provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE POR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DIÁRIAS PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. COBERTURA DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Em observância aos preceitos constitucionais, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Federal 9.656/98, a ré tem obrigação contratual com seus clientes, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que restrinja direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. SENTENÇA REFORMADA. 1. Fazem jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947 e posteriores alterações, os funcionários admitidos antes de 1967 e que se aposentaram na condição de funcionários do Banco do Brasil S.A. 2. O recebimento da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI não obsta a suplementação proveniente de outra fonte de custeio. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. SENTENÇA REFORMADA. 1. Fazem jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947 e posteriores alterações, os funcionários admitidos antes de 1967 e que se aposentaram na condição de funcionários do Banco do Brasil S.A. 2. O recebimento da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI não obsta a suplementação proveniente...