EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a clá...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, pressupõe o ressarcimento das despesas administrativas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.IV. Essa diretiva não ofende julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a existência de inúmeros precedentes, no sentido de admitir a retenção de valores pela vendedora, no patamar de 10% a 25%.V. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, pressupõe o ressarcimento das despesas administrativas efetivadas pela vendedora com o empreendimento.II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender exce...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A fase processual de cumprimento de sentença não se inicia por meio de nova angularização processual entre as partes. Dessa forma, sem a angularização de nova relação jurídica processual, não há qualquer fundamento para que a extinção da aludida fase seja feita por meio de sentença. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 3. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 4. Diante do princípio da unirrecorribilidade, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face de erro processual inescusável, não pode ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, mesmo que tenha sido erroneamente denominado de sentença, pois nos termos do disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do processo comum, bem como extingue a execução, o que não é, em definitivo, a situação jurídica em análise nestes autos. A decisão interlocutória, aliás, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 5. A hipótese de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 1015 do CPC. 6. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A fase processual de cumprimento de sentença não se inicia por meio de nova angularização processual entre as partes. Dessa forma, sem a angularização de nova relação jurídica processual, não há qualquer fundamento para que a extinção da aludida fase seja feita por meio de sentença. 2. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I ? A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação. II ? O mero encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I ? A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação. II ? O mero encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIOES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Na questão preliminar formulada em contraminuta, a agravada sustenta que há necessidade de formação do litisconsórcio necessário dos arrematantes dos imóveis levados a hasta pública, tendo em vista que possuem interesse direto na preservação e confirmação das arrematações. A respeito do litisconsórcio necessário, este decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há, na hipótese, qualquer imposição legal para que os arrematantes do imóvel sejam integrados no pólo passivo, bem como que o ato de arrematação é uma fase da hasta pública que não se confunde com a natureza da relação jurídica originária. 3. Eventual declaração de nulidade da hasta pública é anterior a qualquer ato de arrematação e transferência dos imóveis, pois se vincula à necessária observância dos procedimentos legais, o que, em hipótese alguma, gera direitos aos arrematantes de forma a torná-los habilitados a figurarem como litisconsorte necessário. 4. A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da Lei nº 11.101/2005. 5. Deve ser observado o art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, que é objetivo ao dispor que ?em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade?. Portanto, é indubitável que o parquet deve ser intimado de forma pessoal, mesmo antes da publicação de editais com vistas à realização de hasta pública para alienação de bens da massa falida, tendo em vista sua prerrogativa legal de custus legis. Trata-se, pois, de hipótese de nulidade cominada, proclamada em razão da preterição da forma determinada pela lei. 6. Até seria desnecessária qualquer análise quanto à alegação de preço vil do imóvel levado à hasta pública, tendo em vista a nulidade dessa fase processual, o que por consequência, atinge os atos realizados posteriormente. No entanto, além da preterição da forma que a lei estabelece como intangível, também será declarada a nulidade ex lege da arrematação, diante do manifesto prejuízo aos interesses da massa falida e dos seus credores. 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIOES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Na questão preliminar formulada em contraminuta, a agravada sustenta que há necessidade de formação do litisconsórcio necessário dos arrematantes dos imóveis levados a hasta pública, tendo em vista que possuem interesse diret...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 77, §2º, CPC/2015. 1. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das partes ao status quo ante não é mais possível, tendo em vista que a agravante já alienou o imóvel que pertencia ao agravado a terceiros de boa-fé, conforme amplamente comprovado nos autos. 2. Logo, se o imóvel objeto do contrato passou a pertencer a pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes e que, além disso, adquiriu o bem de boa-fé, somente resta ao recorrido requerer eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 3. Pela interpretação do artigo 77 do CPC/2015, pode-se concluir que o juiz deve arbitrar multa de acordo com a gravidade da conduta e com observância do valor da causa, a fim de alcançar um valor suficiente para atingir a finalidade legal, que, no caso, é punitiva. 4. A conduta restou caracterizada assim como ato atentório à dignidade da justiça, visto que houve inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso ao promover o agravante a alienação da unidade imobiliária, sendo correta a aplicação da multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 77, §2º, CPC/2015. 1. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição das partes ao status quo ante não é mais possível, tendo em vista que a agravante já alienou o imóvel que pertencia ao agravado a terceiros de boa-fé, conforme amplamente comprovado nos autos. 2. Logo, se o imóvel objeto do contrato passou a pertencer a pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre as part...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, nas demandas de execução, ao se impugnar o valor ofertado, deve o impugnante, ao manifestar seu inconformismo, apresentar a planilha do que reputa ser o valor correto, com a documentação e a argumentação necessárias, não se admitindo impugnação genérica e desprovida de lastro probatório. 2. Não caracteriza-se a litigância de má-fé prevista no art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, quando a parte limita-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, bem como quando há ausência de comprovação de dolo processual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, nas demandas de execução, ao se impugnar o valor ofertado, deve o impugnante, ao manifestar seu inconformismo, apresentar a planilha do que reputa ser o valor correto, com a documentação e a argumentação necessárias, não se admitindo impugnação genérica e desprovida de lastro probatório. 2. Não caracteriza-se a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-SALÁRIO. INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 -Por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, é absoluta aimpenhorabilidade de verbas de natureza salarial, compreendidos assim os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2 - A expressão prestação alimentícia prevista na parte final do § 2º do art. 833 do CPC, não admite interpretação ampliativa, dizendo respeito apenas aos alimentos em seu sentido próprio, ou seja, à prestação alimentícia fixada para a manutenção de outrem em razão do vínculo do parentesco, do dever de assistência mútua ou em decorrência de ato ilícito. 3 - Averba honorária não se enquadra na definição de alimentos, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, estes, de execução continuada, pois não se pode confundir crédito de natureza alimentar, verba objeto da demanda executiva, com prestação alimentícia. Não vislumbro alteração desse entendimento pelo advento do novo Código de Processo Civil brasileiro. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-SALÁRIO. INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 -Por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, é absoluta aimpenhorabilidade de verbas de natureza salarial, compreendidos assim os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NCPC.1. Adeclaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.2. Com o Código de Processo Civil em vigor, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º).3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NCPC.1. Adeclaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.2. Com o Código de Processo Civil em vigor, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, con...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCONFORMIDADE ENTRE O A DIMENSÃO REAL E CONTRATUAL DO BEM. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1.O interesse recursal está evidenciado sempre que a parte vislumbrar, em tese, que da apreciação do recurso poderá advir situação que lhe seja mais vantajosa. Carece de tal interesse a parte que ataca a parte do apelo que não sucumbiu.2.Pertencendo a autoria do feito ao consumidor, cabe a este optar pelo ajuizamento da demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, desde que escolha entre seu foro de domicílio, o foro de domicílio do réu, o foro do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso este exista.3.Em se tratando de desconformidade entre a dimensão real e a contratual do imóvel, há de ser observado o prazo decadencial de um 1 um ano. Inteligência do art. 501 do Código Civil.4. Se a promessa de compra e venda foi formalizada com exata medida de extensão, faz jus o promitente-comprador ao abatimento proporcional relativo à redução verificada na dimensão.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PARCIAL CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCONFORMIDADE ENTRE O A DIMENSÃO REAL E CONTRATUAL DO BEM. VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1.O interesse recursal está evidenciado sempre que a parte vislumbrar, em tese, que da apreciação do recurso poderá advir situação que lhe seja mais vantajosa. Carece de tal interesse a parte que ataca a parte do apelo que não sucumbiu.2.Pertencendo a autoria...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões do recurso podem ser extraídos os fundamentos com os quais se pretende o pedido de nova decisão. 2.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 3.Tendo o laudo pericial constatado que a alergia medicamentosa que acometeu a paciente não era passível de ser prevista pelo profissional que a assistia, não há que se falar em conduta negligente, imprudente ou imperita apta a lastrear uma condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados em decorrência da referida intoxicação. 4. Se os médicos requeridos não foram responsáveis pela síndrome que acometeu a autora, mormente porque a prescrição do medicamento hidantal era a conduta mais adequada para prevenir as crises convulsivas e a reação alérgica não poderia ser prevista, não há que se falar em dever de reparação. 5.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de medicamentos é regulada pela teoria do fato do produto (art. 12 do CDC). O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, sendo que, no caso de medicamentos, o defeito pode ser inerente à própria produção do fármaco ou pode estar relacionado à ausência de informações a respeito das quantidades, qualidades, riscos e o modo de uso do produto. Inexistindo quaisquer desses vícios, afastada está a responsabilidade do laboratório 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. MEDICAÇÃO. REAÇÃO ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO A BOM TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO PELO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU O FÁRMACO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NASOCOMIO. LABORATÓRIO. FATO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. 1.As razões recursais devem demonstrar o error in judicando e/ou error in procedendo que embasam a reforma ou a anulação da sentença, sob pena de inépcia do recurso interposto. Não há que se falar em prejuízo ao prin...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.483.930/DF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA DEDUTÍVEL POR MEIO DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. DELIMITAÇÃO DA SUA EFICÁCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de cobrança das prestaçãoes condominiais prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, sendo aplicável a regra especial prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Colendo STJ no Recurso Especial nº 1.483.930/DF, em sede de recurso repetitivo. 2. A prescrição é matéria dedutível por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma ação, com suporte em uma pretensão. É por isso que, segundo Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia da prescrição consiste em encobrir os efeitos da pretensão, sem fulminá-la. 3. No caso, o autor deduziu pedido de declaração de prescrição por meio de ação. No entanto, não há notícia nos autos do exercício da pretensão ao crédito contra o autor, em face da qual poderia suscitar a ocorrência da prescrição. Em outras palavras, não há pretensão a ser paralisada ou encoberta pela prescrição. Portanto, não se pode admitir a produção de efeitos sobre uma pretensão que ainda não foi exercida. 4. Diante dessa situação, no caso de eventual ajuizamento de ação de cobrança contra o ora autor, terá ele de manejar a devida exceção substancial peremptória, na condição de réu, dentro do prazo legal, para que a hipotética pretensão deduzida contra ele seja acobertada pelos efeitos da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.483.930/DF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA DEDUTÍVEL POR MEIO DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. DELIMITAÇÃO DA SUA EFICÁCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de cobrança das prestaçãoes condominiais prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, sendo aplicável a regra especial prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. Ao conceder a tutela antecipada, tratando-se de obrigação de não fazer, o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar multa diária em caso de descumprimento da decisão, com o intuito de promover a efetividade da tutela emergencial concedida. 2. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, um dos requisitos previstos no art. 1026, § 1º do CPC, não é possível a concessão de efeito suspensivo via embargos de declaração. 3. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou mesmo para suprir omissão e corrigir erro material. 4. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelo referido recurso. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 6. Embargos de declaração da primeira embargante conhecidos e providos. 7. Embargos de declaração da segunda embargante conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. Ao conceder a tutela antecipada, tratando-se de obrigação de não fazer, o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar multa diária em caso de descumprimento da decisão, com o intuito de promover a efetividade da tutela emergencial concedida. 2. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, um dos requisitos previstos no art. 1026, § 1º do CPC, não é p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS. PROCURAÇÃO EM FAVOR DO CORRETOR INTERMEDIADOR. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. MEROS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE. POSTEIOR VENDA DO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE EM FAVOR DOS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, notadamente se constante dos autos Escritura Pública Declaratória firmada pela testemunha indicada pela parte (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 2. Aviada pretensão de anulação de negócio jurídico consubstanciado em compra e venda de imóvel sob o prisma de que germinara de cadeia de transmissão maculada na origem por simulação ante a subsistência de substabelecimento irregular dos poderes conferidos ao corretor que anteriormente havia intermediado a celebração de compra e venda do imóvel regularmente entabulada pelos legítimos proprietários, culminando na lavratura de escritura pública em favor de terceira pessoa maculada pela transmissão irregular dos poderes de representação, o negócio resta enodoado em razão da simulação constatada e por não satisfazer o requisito de eficácia legalmente exigido (CC, arts. 104 e 167). 3. Entabulada compra e venda de imóvel pelos legítimos proprietários, sobejando a outorga de poderes em favor do corretor de imóveis que intermediara a negociação conferindo-lhe poderes destinados à adoção de medidas necessárias à regularização da situação e correlata a escrituração do bem em nome dos adquirentes - cuja efetivação fora acordada à data futura -, qualifica-se o mandato como procuração ad negotia, que, ostentando efeitos de gestão de interesse alheio (pura e simples representação), não se afigura apta a operar a transmissão dos direitos reais sobre o imóvel ao mandatário. 4. Aferido que os poderes autorizativos de representação foram conferidos no exclusivo interesse dos outorgantes, efetivos titulares do direito de propriedade sobre o imóvel, inexistindo no instrumento qualquer disposição de que o mandato estaria sendo outorgado em caráter irrevogável, irretratável ou isento de prestação de contras - características peculiares e ínsitas ao mandado em causa própria -, carece o mandatário de estofo legal hábil a ser guarnecido de poderes inerentes à transmissão do domínio como se fosse seu titular, o que, como corolário natural, obsta a realização de negócios como se fosse dono da coisa. 5.Consubstancia ato ilegal a conduta do corretor mandatário que, desvirtuando-se da finalidade e dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, substabelece o instrumento de procuração em favor de terceiro como se titular dos direitos reais inerentes ao imóvel nomeado na outorga, ensejando que o bem imóvel - regularmente adquirido junto aos proprietários originais - viesse a ser indevidamente negociado e registrado em nome de outra pessoa, qualificando-se o havido, inexorável, como irregular excesso cometido no exercício do mandato autorizativo, conforme confirmado e declarado pelo outorgante do substabelecimento em cartório perante o escrivão. 6. Deve ser considerado nulo o negócio destinado à compra e venda que é maculado pela simulação do efeito jurídico pretendido, pautada pela aquisição irregular de imóvel junto a quem não possui legítimos direitos de transmissão, consumada em razão de acordo entabulado entre o mandatário, corretor de imóveis, e terceiro estranho à relação originária como forma de pagamento de dívida existente entre as partes, devendo ser declarada nula a compra e venda entabulada à margem da legalidade e respectiva escritura pública indevidamente averbada em cartório, impondo o cancelamento do respectivo registro na matrícula do imóvel e, como consectário, o reconhecimento dos direitos de propriedade do imóvel em favor dos adquirentes originários. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS. PROCURAÇÃO EM FAVOR DO CORRETOR INTERMEDIADOR. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. MEROS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. EXCESSO NO CUMPRIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE. POSTEIOR VENDA DO IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CADEIA DE TRANSMISSÃO. IRREGULARIDADE. NEGÓC...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA. AFIRMAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INCABIMENTO E DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO AUTOR. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR ESCRITURA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO NA FORMA ESTATUTÁRIA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. EXCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE (CPC, ART. 703, §3º). DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo a outorga originária da instituição financeira autora de procuração lavrada via de instrumento público, na qual fora devidamente representada por diretor municiado de poderes de representação, conforme certificado pelo notário e na forma defendida pela própria parte contrária, não se divisa vício de representação passível de ensejar a deflagração de incidente destinado ao saneamento da mácula. 2 - O contrato de abertura de crédito fixo acompanhado de memória de cálculo demonstrativa do crédito liberado e da evolução do débito inadimplido, devidamente incrementado dos acessórios moratórios provenientes da inadimplência dos obrigados, encerram documentos escritos representativos de obrigação de pagar quantia líquida e certa, sendo aptos, portanto, a aparelharem pretensão de cobrança formulada sob a forma de ação monitória (CPC, art. 700). 3. O contrato de abertura de crédito fixo, implicando a disponibilizada imediata do importe disponibilizado, não se confundindo com contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial -, enseja a irradiação da obrigação de pagar a quantia líquida e certa que, mutuada, não fora solvida nos moldes contratados, consubstanciando, acompanhado de memória discriminativa da evolução da obrigação, instrumento escrito apto a aparelhar a perseguição da obrigação que irradia via de ação injuntiva. 4.Emergindo incontroversos o importe mutuado e os encargos moratórios agregados à obrigação inadimplida do instrumento negocial celebrado e exibido e da memória de cálculos confeccionada pelo autor, dependendo a apuração de eventual excesso de cobrança tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado em ponderação com os dispositivos que regulam os mútuos bancários e da correção dos cálculos de liquidação realizados, não dependendo da produção de nenhuma prova, notadamente de natureza pericial, a ação deve ser julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 5. Apreendido que o autor, ao liquidar o débito inadimplido e incrementá-lo com os acessórios moratórios, não agregara à obrigação inadimplida comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios, cingindo-se a incorporar ao débito confessadamente inadimplido comissão de permanência, não se divisa lastro apto a ensejar o reconhecimento de excesso de cobrança formulado sob o prisma da indevida cumulação de acessórios moratórios. 6. Conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). 7- Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8 - Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO. INSTRUMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB A FORMA DE PRETENSÃO INJUNTIVA. AFIRMAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INCABIMENTO E DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO AUTOR. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO POR ESCRITURA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO NA FORMA ESTATUTÁRIA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. EXCESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO ORGINÁRIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. MULTA E TRIBUTOS. IMPUTAÇÃO AO CEDENTE. CONCORRÊNCIA PARA OS FATOS. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade da transmissão do veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da instituição credora fiduciária, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio (Lei 4.728/65, § 8º do art. 66, com redação dada pelo Decreto-Lei 911/69), mas pendente a decretação da invalidade da atuação da titular da posição jurídica correspondente, os efeitos jurídicos do negócio irradiam-se perante as partes contratantes, enlaçando-as aos seus termos, conquanto inviável a transmissão da propriedade do bem negociado ante a subsistência da compra e venda a non domino. 2. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III). 3. A omissão do alienante quanto à participação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito, resultando na sua permanência como titular do veículo, enseja que seja responsabilizado solidariamente pelos tributos e encargos gerados pelo automotor, notadamente quando apurado que o adquirente originário permanecera na posse do automóvel por curto espaço de tempo, transmitindo-o, logo em seguida, a terceiro, tornando inviável que lhe seja imputado o cumprimento de obrigação destinada à transferência da titularidade do veículo. 4. Apreendido que a imprecação de multas e tributos originários do veículo cujos direitos transmitira derivara da sua inércia e concorrência, pois, a par de cedido o automóvel quando não poderia fazê-lo, não cuidara o cedente de adotar as providências que lhe estavam reservadas, ficando patente que concorrera de forma determinante para o ocorrido, resplandece inviável que seja o cessionário reputado como protagonista dos fatos que o vitimaram, determinando que, desqualificado o ato ilícito imputável ao cessionário, resta infirmada a subsistência de nexo de causal enlaçando-o aos efeitos lesivos que experimentara o cedente, infirmando o direito indenizatório almejado (CC, arts. 186 e 927). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelo do réu conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Apelo do autor desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO ORGINÁRIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. MULTA E...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC/2015, art. 1.010, II, III e IV). 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente vendedora ante o inadimplemento da promissária compradora é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor integral do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contratado e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSO E ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA REC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APARELHADA POR CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 319). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera que os requisitos a serem observados tem como finalidade simplesmente viabilizar a perfeita identificação dos atores da relação processual. (CPC, art. 319, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e da nacionalidade da parte ré, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. A Portaria nº 71/2013 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 5. Apreendido que a inicial, a par de identificar claramente a parte ré, declinara, inclusive, seu documento pessoal - CPF, denunciando que não subsiste nenhuma dúvida acerca daquela que integrará a relação processual, resta obstado que lhe seja imprecada lacuna formal decorrente do fato de que, a despeito do contemplado, não foram indicados a filiação, o documento de identidade com órgão expedidor e a nacionalidade da parte ré, pois não compreendidas essas indicações como requisitos formais da inicial, notadamente quando, frise-se, não sobeja nenhuma dúvida acerca de quem efetivamente protagonizará a relação procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APARELHADA POR CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71/2013 - TJDFT. NACIONALIDADE, FILIAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS FACULTATIVOS. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização o julgado como contraditório, omisso ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO...