PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a pleito não formulado na petição inicial. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Por permanecer inerte, aceitando a prestação do serviço ainda que de modo insatisfatório, deve o contratante pagar os honorários advocatícios relativos aos serviços executados, por ter gerado no contratado justa expectativa à contraprestação prevista no contrato. 4. Aperda de uma chance é indenizável se a vítima comprovar que um ato ilícito praticado por outrem lhe subtraiu plausível probabilidade de obtenção de vantagem, causando-lhe dano de índole material. 5. Aindenização em questão não se confunde com os lucros cessantes, na medida em que naquela se exige que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da oportunidade desperdiçada, já que o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos dela decorrentes. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a pleito não formulado na petição inicial. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. P...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. Nos termos doart. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. 2. O ato judicial que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade processual tem natureza eminentemente de decisão interlocutória, mormente quando a sentença já transitou em julgado. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro art. 1.011, inc. I, e art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. Nos termos doart. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. 2. O ato judicial que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade processual tem natureza eminentemente de decisão interlocutória, mormente quando a sentença já transitou em julgado. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro art. 1.011, inc. I, e art. 932, inc. III, ambos do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS E PRODUTOS DECORRENTES DE PRESENTES DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE VARÃO. BENS CONSTANTES DE LISTA DE CASAMENTO. ESSENCIALIDADE. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A dívida do cônjuge varão se deu anteriormente ao enlace e é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens decorrentes da lista de casamento são ofertados pelos convidados em virtude do enlace e em benefício do casal. 3. Admitir-se o bloqueio de 50% dos bens decorrentes da lista de casamento, garantindo-se a meação do cônjuge virago, é causar transtorno desnecessário ao novo casal, sem sequer representar 1% da dívida do cônjuge varão. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS E PRODUTOS DECORRENTES DE PRESENTES DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE VARÃO. BENS CONSTANTES DE LISTA DE CASAMENTO. ESSENCIALIDADE. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A dívida do cônjuge varão se deu anteriormente ao enlace e é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens decorrentes da lista de casamento são ofertados pelos convidados em virtude do enlace e em benefício do casal....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. APÓS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRADIÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, possui vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, o que não implica violação do contraditório tampouco da ampla defesa dos demais sujeitos processuais. 2. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não configura cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 3.O contrato de mútuo exige tradição da coisa, não bastando mero consentimento. Uma vez constatada a falta de provas contundentes de que a quantia, objeto do mútuo, chegou aos cofres da mutuária, remanescendo, deveras, a dúvida quanto à idoneidade do contrato de mútuo firmado, a improcedência do pedido de pagamento do mútuo é medida que se impõe. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. APÓS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRADIÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, possui vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, o que não implica violação do contraditório tampouco da ampla defesa dos demais...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 02. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 03. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração de parte da sentença. 04. Acolheu-se a preliminar, conheceu-se parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 02. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de out...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LAGO PARANOÁ. PERÍCIA NO TRANSFORMADOR INSTALADO PELA EMPRESA DE MANUTENÇÃO. MULTA PROCESSUAL. FALTA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente diante da particularidade da demanda, que envolve específico conhecimento técnico a respeito do gerador e do sistema de energia. 2. O substancial trabalho pericial que permite concluir que a falha ocorrida na estação de tratamento da CAESB não decorreu de defeito inerente do equipamento instalado pela contratada, mas de eventos externos ocorridos nas instalações da Companhia, afasta a responsabilidade da contratada pelos danos decorrentes do extravasamento de esgoto sem tratamento no Lago Paranoá. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Inexistindo demonstração de que o recurso tenha sido interposto com nítido intuito de procrastinação do feito, descarta-se a litigância de má-fé por esse motivo. 5. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da adequada remuneração do trabalho profissional. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LAGO PARANOÁ. PERÍCIA NO TRANSFORMADOR INSTALADO PELA EMPRESA DE MANUTENÇÃO. MULTA PROCESSUAL. FALTA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. O cerceamento de defesa não se configura exclusivamente pelo uso preponderante de perícia técnica em detrimento dos demais elementos dos autos, especialmente diante da particularidade da demanda, que envolve específico conhecimento técnico a respeito do gerador e do sistema de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil (art. 202, I, CC/02). II - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. III - Transcorrido lapso temporal superior a três anos da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil (art. 202, I, CC/02). II - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. III - Transcorrido lapso temporal superior a três anos da pretensão relativa a...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. MANDADO DE PRISÃO. VALOR DO DÉBITO. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CIÊNCIA PRÉVIA DO VALOR. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - Não é nulo o mandado de prisão expedido sem a indicação do valor exato do débito, porquanto garantido o contraditório prévio à ordem de prisão e a ciência inequívoca do valor da dívida, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. III - Denegou-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. MANDADO DE PRISÃO. VALOR DO DÉBITO. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CIÊNCIA PRÉVIA DO VALOR. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - Não é nulo o mandado de prisão expedido sem a indicação do valor exato do débito, porquanto garantido o contraditório prévio à ordem de prisão e a ciência inequívoca do valor da dívida, nos...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DUAS APELAÇÕES. MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INCOMPATIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONSTRUTORA. CONSTATADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. 1. Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, tendo em vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. São compatíveis os pedidos de lucros cessantes e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Não há se falar em culpa por parte do promitente comprador quando, de acordo com os documentos acostados aos autos, a própria construtora assume o atraso na entrega do imóvel. 4. Configurada a mora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda por culpa da construtora, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 5. Presume-se dano ao comprador na hipótese em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento de moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se lesado em seus interesses. 6. Aalegação de escassez de mão-de-obra não configura caso fortuito ou força maior, tendo em vista que tal circunstância é risco do negócio, conhecido pelos empresários, cujo prejuízo não pode ser suportado pelo consumidor ou invocado como motivo para isentar a construtora do dever de arcar com os ônus decorrentes do seu inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DUAS APELAÇÕES. MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INCOMPATIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONSTRUTORA. CONSTATADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. 1. Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, tendo em vista a preclusão consumativa, em observância...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.001 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a questão trazida no recurso, qual seja, o cancelamento do mandado de prisão, está dissociada dos elementos tratados na decisão agravada na origem. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, pronunciamentos sem cunho decisório, como se verifica na hipótese dos autos, não são passíveis de impugnação. 3. Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Em virtude da unanimidade quanto à improcedência do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 5. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a imposição de multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.001 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a questão trazida no recurso, qual seja, o cancelamento do mandado de prisão, está dissociada dos elementos tratados na decisão agravada na origem. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, pronunciamentos sem cunho decisório, como se verifica na hipótese dos auto...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também em face da ocorrência de erro processual inescusável, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida em sede de cumprimento de sentença. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ai...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimado pessoalmente o credor no endereço indicado nos autos, e intimado o patrono constituído para dar andamento à execução no prazo de cinco dias previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Diante ainda do não acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (artigo 485, inc. III, CPC). 2. No caso de execução não embargada, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se exige o requerimento do devedor para extinguir o processo por abandono do credor (artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimado pessoalmente o credor no endereço indicado nos autos, e intimado o patrono constituído para dar andamento à execução no prazo de cinco dias previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Diante ainda do não acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (artigo 485, inc. III, CPC). 2. No caso de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexistem nos autos elementos que comprovem a renovação do contrato de locação, não se encontrando o negócio jurídico mais em vigor. 3. Os danos morais são cabíveis somente quando houver a efetiva violação dos elementos subjetivos da personalidade do sujeito, o que, embora não necessite de comprovação quanto ao efetivo sofrimento da parte, deve se respaldar em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado (art. 186 do Código Civil). 4. O valor dos honorários deve ser fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso de impossibilidade de mensuração, esse percentual deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexistem nos autos elementos que comprovem a renovação do contrato de locação, não se encontrando o negócio jurídico mais em vigor. 3. Os danos mo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO (ART. 305, DO CPC). INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A petição inicial não reúne os requisitos necessários, especialmente o elencado no artigo 305 do Código de Processo Civil (art. 801, inciso III, do Código anterior), na medida em que não apontou qual a lide e seu fundamento, de forma a justificar a necessidade da cautelar. 2. O feito deve ser extinto conforme regra inserta nos artigos 330, inciso I e 485 inciso I do Código de Processo Civil. 3. Preliminar reconhecida, de ofício, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NATUREZA PREPARATÓRIA. EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO (ART. 305, DO CPC). INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A petição inicial não reúne os requisitos necessários, especialmente o elencado no artigo 305 do Código de Processo Civil (art. 801, inciso III, do Código anterior), na medida em que não apontou qual a lide e seu fundamento, de forma a justificar a necessidade da cautelar. 2. O feito deve ser extinto conforme regra inserta nos artigos 330, inciso I e 485 inciso...
DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. A pretensão de ressarcimento de valores referentes ao enriquecimento sem causa prescreve em três anos a contar da data em que surge o direito subjetivo do lesado. 2. O artigo 1º da Lei Distrital nº 227, de 9 de janeiro de 1992, cuja redação foi alterada pela Lei Distrital nº 464, de 22 de junho de 1993, assim estabelece: Art 1º. Ficam isentas do Imposto Territorial Urbano e das taxas e tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal. 3. Todas as contas cobradas pela prestação do serviço de fornecimento de água devem estar compreendidas na isenção concedida à autora pela referida Lei. 4. Nos termos do art. 405 do Código Civil, a contagem dos juros moratórios inicia-se a partir da citação válida. 5. Apelações conhecidas, mas não providas. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Maioria.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. A pretensão de ressarcimento de valores referentes ao enriquecimento sem causa prescreve em três anos a contar da data em que surge o direito subjetivo do lesado. 2. O artigo 1º da Lei Distrital nº 227, de 9 de janeiro de 1992, cuja redação foi a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. INDEFERIMENTO. A limitação à penhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. Mostrou-se impenhorável até mesmo parte dos valores supramencionados. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. INDEFERIMENTO. A limitação à penhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recur...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. COISA JULGADA. A questão relativa à nulidade por ausência de participação do Ministério Público no feito se encontra preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Inexiste nulidade, ademais, quando o Ministério Público exterioriza seu posicionamento no feito e toma ciência da sentença, não havendo prejuízo ao menor. A questão referente à aplicação da multa pelo cancelamento superveniente do plano de saúde foi decidida na sentença proferida na fase de conhecimento e se encontra, portanto, preclusa. O cancelamento do plano de saúde por outro motivo e superveniente à propositura da ação, ademais, não é abarcado pela ordem judicial exarada nestes autos. Os pedidos relativos ao referente cancelamento devem ser deduzidos em ação autônoma. Inaplicável a multa do art. 523 do Código de Processo Civil nos casos em que o devedor cumpre integralmente a obrigação antes mesmo de ser intimado para o pagamento voluntário. A questão relativa à majoração do valor fixado a título de danos morais se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser revista, em observância aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. COISA JULGADA. A questão relativa à nulidade por ausência de participação do Ministério Público no feito se encontra preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença. Inexiste nulidade, ademais, quando o Ministério Público exterioriza seu posicionamento no feito e toma ciência da sentença, não havendo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIDA. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PONTOS DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões expostas no agravo de instrumento não atacam os fundamentos da decisão efetivamente agravada. Ao revés, toda a fundamentação expendida encontra-se totalmente dissociada do que restou efetivamente decidido na decisão recorrida, havendo clara ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nelson Nery Junior leciona sobre a matéria consoante abaixo transcrito: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (NERY JR., 2004) - g.n. 3. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIDA. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PONTOS DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões expostas no agravo de instrumento não atacam os fundamentos da decisão efetivamente agravada. Ao revés, toda a fundamentação expendida encontra-se totalmente dis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código d...