AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, deve-se conceder a tutela vindicada. 3. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, deve-se conceder a tutela vindicada. 3. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipo...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE ALVARÁ. SUPRIMENTO DE HABITE-SE. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NÃO ADSTRIÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 20 do CPC/73 estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a empresa autora deu causa ao esvaziamento do interesse processual da demanda, ao reunir os documentos necessários à concessão do habite-se, logrando consegui-lo administrativamente. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 20, §4º do CPC 1973, não estando o julgador adstrito à tabela de honorários emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois tratam-se de honorários de sucumbência, que tem previsão legal e critério de fixação previsto no Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE ALVARÁ. SUPRIMENTO DE HABITE-SE. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NÃO ADSTRIÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 20 do CPC/73 estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Mesmo que não haja alteração na fundamentação ou no dispositivo do julgado, acolhem-se os embargos de declaração quando presente omissão sobre questões não analisadas no acórdão. 3. Cumpre sanar as omissões apontadas para, de forma integrativa, promover o necessário julgamento da questão referente à indenização por danos materiais. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Mesmo que não haja alteração na fundamentação ou no dispositivo do julgado, acolhem-se os embargos de declaração quando presente omissão sobre questões não analisadas no acórdão. 3. Cumpre sanar as omissões apontadas pa...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFAZIMENTO. VALOR REVISÃO. PASSAGENS ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA. RESTITUIÇÃO FRANQUIA. INDEVIDA. SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a segurada, a seguradora e a concessionária fabricante do veículo que realizou o serviço de reparação. 4. Há responsabilidade pelo descumprimento da cláusula contratual que determina o encaminhamento do veículo avariado à concessionária quando ainda vigente o prazo da garantia. 5. Respondem solidariamente a seguradora e a concessionária que realizou o serviço defeituoso, impondo-se a obrigação de fazer para que sejam sanados os vícios. 6. Presume-se devida a cobrança de valor referente à revisão do veículo realizada dentro do prazo fixado em seu manual e em atitude compatível com a preservação da garantia do veículo. 7. A cobrança de valores despendidos com passagens de ônibus no lapso em que o carro ficou indisponível em razão do conserto depende de comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Não é devida a restituição do valor pago a título de franquia, uma vez que o serviço foi prestado, inclusive com reposição de várias peças. 9. Indevida a cobrança pelo serviço de guincho prestado ao carro do terceiro por constituir serviço imprescindível e que guarda estrita relação com o sinistro e com as obrigações firmadas no contrato de seguro. 10. O encaminhamento do veículo para oficina diversa da prevista no contrato pelo prazo de mais de um mês, a entrega do veículo sem os reparos devidos, além de reparo defeituoso, revelam a falha na prestação do serviço, que dada a peculiaridade do caso, ultrapassa o parâmetro habitual dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral a ser compensado de forma solidária entre as fornecedoras. 11. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFAZIMENTO. VALOR REVISÃO. PASSAGENS ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA. RESTITUIÇÃO FRANQUIA. INDEVIDA. SERVIÇO DE GUINCHO. VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA INDEVIDA E SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento permite que, caso o réu deixe de adimplir a obrigação no prazo avençado, a execução retome o seu curso normal (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Celebrado acordo de parcelamento nas ações de execução de alimentos que tramitam sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento por parte do devedor, retoma-se o curso do processo pelo rito inaugural, uma vez que a decisão que homologa a avença e suspende o feito não desnatura o rito da execução. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento permite que, caso o réu de...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N.º 503, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil (art. 240 e parágrafos, do CPC) para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. Transcorrido o prazo prescricional, sem que tenha ocorrido a citação, ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, mister a manutenção da sentença que resolveu o processo com base no art. 487, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N.º 503, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 285-B DO CPC/73. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil de 1973, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para emenda, uma vez que a condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º do CPC/73). Preliminar de Ofício acolhida. Processo Extinto. Apelação Cível prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 285-B DO CPC/73. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontrov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual definitiva as partes têm legitimidade concorrente para discutir a sua estipulação e a sua dimensão econômica, inclusive no plano recursal. III. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de sentença em que não há condenação, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. V. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária cujo arbitramento não pondera com exação os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/50. VII. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual defi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXPECTATIVA DE ACORDO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. A expectativa da realização de acordo não constitui justa causa para a ausência do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista no rito especial da ação de alimentos. II. Na ação de alimentos, a ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa na sua revelia e na aplicação da pena de confissão, consoante dispõe o artigo da Lei 5.748/68. III. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, a preclusão impede que matéria de cunho fático seja revolvida em sede de apelação. IV. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). V. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. VI. Realizada com critério a ponderação dos parâmetros contidos no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba alimentar devida pelo pai às filhas menores. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXPECTATIVA DE ACORDO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. A expectativa da realização de acordo não constitui justa causa para a ausência do réu à audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista no rito especial da ação de alimentos. II. Na ação de alimentos, a ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa na sua reveli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS. DIVISÃO ENTRE AS PARTES. I. Se a homologação do acordo na Justiça Trabalhista implicou na perda do objeto da ação cautelar proposta no Juízo Cível, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. II. Provindo a perda superveniente do interesse de agir da homologação de transação em outro juízo, as despesas processuais devem ser divididas na forma do artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo quando há, sobre a questão, consenso entre as partes. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS. DIVISÃO ENTRE AS PARTES. I. Se a homologação do acordo na Justiça Trabalhista implicou na perda do objeto da ação cautelar proposta no Juízo Cível, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. II. Provindo a perda superveniente do interesse de agir da homologação de transação em outro juízo, as despesas processua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO. REQUISITOS PRÓPRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 517, § 4º, do Código de Processo Civil, o cancelamento do protesto de decisão judicial transitada em julgado pressupõe a satisfação integral da obrigação. II. Não se aplica ao protesto de decisão judicial transitada em julgado o disposto no artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, determinada pelo juiz, pode ser cancelada uma vez garantida ou extinta a execução. III. Uma vez garantida ou extinta a execução, o juiz só pode cancelar inclusão do nome do executado por ele mesmo determinada, não podendo fazê-lo na hipótese em que a inscrição proveio de outra iniciativa. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO. REQUISITOS PRÓPRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 517, § 4º, do Código de Processo Civil, o cancelamento do protesto de decisão judicial transitada em julgado pressupõe a satisfação integral da obrigação. II. Não se aplica ao protesto de decisão judicial transitada em julgado o disposto no artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, det...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS. DIVISÃO ENTRE AS PARTES. I. Se a homologação do acordo na Justiça Trabalhista implicou na perda do objeto da ação de cobrança proposta no Juízo Cível, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. II. Provindo a perda superveniente do interesse de agir da homologação de transação em outro juízo, as despesas processuais devem ser divididas na forma do artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo quando há, sobre a questão, consenso entre as partes. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS. DIVISÃO ENTRE AS PARTES. I. Se a homologação do acordo na Justiça Trabalhista implicou na perda do objeto da ação de cobrança proposta no Juízo Cível, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. II. Provindo a perda superveniente do interesse de agir da homologação de transação em outro juízo, as despesas pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA COMISSÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO IPI SOBRE O CÁLCULO DA COMISSÃO. VALOR DE MERCADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §14, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Arepresentação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, sem relação hierárquica ou de subordinação. 2. Dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei 4886/65, alterada pela Lei n° 8.240/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devido e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei. 3. O prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que é exigível a obrigação, e não da rescisão contratual. 4.O cálculo do valor dessa indenização deve obedecer o percentual de comissões estipulado no contrato de representação. A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito, porque afronta expressa disposição legal (art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65). 5.Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização e do prévio aviso previstos no artigo 34 da Lei n° 4.886/65, quando constatado pelo exame do conjunto probatório que a rescisão se deu por culpa exclusiva da Representante. 6.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar. 7. Nos termos do artigo 85, §14°, do vigente Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 8. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA COMISSÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO IPI SOBRE O CÁLCULO DA COMISSÃO. VALOR DE MERCADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §14, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Arepresentação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos repre...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, quer dizer, ligam-se à coisa e não propriamente à pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel. 2. Não havendo comprovação nos autos de que o imóvel pertence somente à primeira ré, por não ter o segundo réu juntado o formal de partilha, impõe-se considerar o registro do imóvel que indica que a propriedade do bem imóvel é de ambos, que devemparticipar solidariamente do rateiodas despesas condominiais. 3. Alitispendência consiste na duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC de 2015. No caso, nota-se coincidência parcial entre a causa de pedir das ações de cobrança e execução e, por isso, há litispendência parcial que enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos colidentes. 4. Na cobrança dos encargos condominiais, deve prevalecer os juros moratórios constantes da convenção de condomínio. Na hipótese de não haver previsão na convenção, serão devidos juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). 5. Para caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. 6. Asimples cobrança de taxas condominiais de período parcialmente coincidente com o de outra ação não caracteriza a prática de ato ilícito, o que afasta a indenização por danos morais. O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e independente da pretensão deduzida em juízo. 7. Apelação do segundo Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da primeira Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares de legitimidade passiva acolhida e de litispendência acolhida parcialmente. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA PARCIALMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, quer dizer, ligam-se à coisa e não propriamente à pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel. 2. Não havendo comprovação nos autos de que o imóvel pertence somente à primeira ré, por não ter o segundo réu juntado o formal de partilh...
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RÉ DA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 967, II, do CPC/2015), vigente à época da propositura da ação rescisória, previa expressamente a legitimidade ativa do terceiro interessado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015), há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 3. Tratando-se de pedido de rescisão de sentença proferida em ação anulatória, tanto a autora quanto a ré da ação original devem integrar o polo passivo da ação rescisória. 4. Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo suscitada de ofício acolhida. Conversão do feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora o saneamento do vício, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RÉ DA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 967, II, do CPC/2015), vigente à época da propositura da ação rescisória, previa expressamente a legitimidade ativa do terceiro interessado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 114 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO FINAL DA FASE INSTRUTÓRIA E APÓS A SENTENÇA QUE DIGA-SE, FOI DESFAVORÁVEL À ADOLESCENTE. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELO JULGADO PREJUDICADO. 1.A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de nulidade processual, sob a alegação de ausência de intimação do órgão após a sentença, pugnando por sua cassação. 1.1. Aduz, ainda, que a manifestação ministerial no segundo grau não pode suprir a nulidade, na medida em que há a necessidade de haver a efetiva instrução do feito, inclusive com a oitiva da adolescente, filha das partes, para que seja submetida a regime de regulamentação de visitas. 2.De acordo com o art. 179 do Código de Processo Civil, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. 2.1 Outrossim, ausente a intimação do Ministério Público há vicio de forma, prevendo a lei a possibilidade de decretação de invalidade do processo. 2.2 Ou seja:é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 3.Na hipóteses dos autos observa-se error in procedendo porque não intimado o Ministério Público para se manifestar tanto após a decisão que indeferiu a realização de audiência, como após o proferimento da sentença. 4.A ausência de intimação do ente ministerial representou nítida violação ao disposto no art. 176 e seguintes do CPC, impondo-se a declaração de nulidade do feito (art. 279 CPC). 5.Precedente da Casa. 5.1 (...) Em se tratando de relação processual que envolva interesse de incapaz, o magistrado, antes de proferir a sentença, deve intimar o Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do Código de Processo Civil. A falta de intimação do órgão ministerial somada à ocorrência de prejuízo ao interesse do incapaz enseja a anulação da sentença.Recurso provido para acolher a preliminar e anular a sentença. (20150111035240APC, Relator: Ana Maria Amarante, DJE: 17/11/2015. Pág.: 229). 6.Acolhida a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para ser o Ministério Público regularmente intimado. Julgado prejudicado o apelo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO FINAL DA FASE INSTRUTÓRIA E APÓS A SENTENÇA QUE DIGA-SE, FOI DESFAVORÁVEL À ADOLESCENTE. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELO JULGADO PREJUDICADO. 1.A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de nulidade processual, sob a alegação de ausência de intimação do órgão após a sentença, pugnando por sua cassação. 1.1. Aduz, ainda, que a man...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694,§1º, CC, c/c ART. 300, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu liminar para estipular alimentos provisórios em ação de exoneração de alimentos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.694, §1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. No caso, embora se observe evidente necessidade dos alimentandos, menores que contam com 11 e 13 anos, tem-se, de outro lado, alimentante com limitados recursos financeiros, com dificuldades de exercer atividade laboral e que luta para vencer dependência química. 3. Uma vez demonstrada a efetiva falta de capacidade do recorrido de honrar a obrigação alimentar anteriormente fixada, os alimentos provisórios não podem ser fixados fora dos recursos da pessoa obrigada, por força legal (art. 1.694, §1º, CC). 4. Deve ser mantida a decisão agravada, porque demonstrados os requisitos autorizadores da medida antecipatória, ante a probabilidade do direito, na forma do art. 300, do CPC, porquanto presentes elementos que evidenciam a redução da capacidade financeira do alimentante. 5. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694,§1º, CC, c/c ART. 300, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu liminar para estipular alimentos provisórios em ação de exoneração de alimentos. 2. De acordo com o disposto no art. 1.694, §1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. No ca...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. CF/88, ART. 98, INCISO IX E ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO DA MOTIVAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Agravo de Instrumento, em ação de obrigação de não fazer, em que os autores solicitam tutela provisória de urgência, a fim de que a AGEFIS se abstenha de demolir o imóvel onde residem, até final julgamento da ação de obrigação de fazer. 1.1. Aduzem para tanto, em suma, que há uma situação consolidada no tempo, que envolve o direito fundamental à moradia. Acrescentam que as atuais políticas governamentais no Distrito Federal estão direcionadas à possibilidade de regularizar as ocupações irregulares. 2. Deve o órgão revisor conhecer, ex officio, das matérias de ordem pública. 2.1. Segundo o disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, as matérias de ordem pública, como as condições da ação, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou Tribunal. (STJ, 2ª Turma, AGA nº 397.242-RJ, rel. Min. Paulo Medina, DJ de 11/3/2002, p. 248. 3. Consta nos autos que a AGEFIS, por intermédio de seus prepostos, realizou ameaça demolitória, na forma verbal, sem efetivar notificação prévia. 3.1. A decisão de 1º grau, no entanto, padece de nulidade absoluta, por error in procedendo, diante da absoluta ausência de fundamentação, embora discorra longamente sobre o tema de fundo, não enfrentando, contudo, o caso concreto. 3.23 Ou seja, deixa de fazer referência aos fatos narrados na peça inicial, bem como de confrontar os argumentos delineados pelos autores, para utilizar decisão genérica, não adequada para a hipótese, pois que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão. 4. No Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010), o STF firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. O juiz deve expor o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que breve, às peculiaridades do caso em análise, expondo as razões de fato e de direito de seu convencimento, de acordo com o que determina a Constituição Federal em seu art. 93, inc. IX, cujo texto é reproduzido pelo artigo 11 do CPC, isto é: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). 5.1 Obséquio aos Princípios da Publicidade e da Motivação. 6. Enfim. A legitimidade democrática do Poder Judiciário baseia-se na aceitação e respeito de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados e, principalmente, pela opinião pública, motivo pelo qual todos seus pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos (Constituição do Brasil interpretada, Atlas, Alexandre de Moraes, 2006, pág. 1378). 7. Decisão cassada. Mérito prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. CF/88, ART. 98, INCISO IX E ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO DA MOTIVAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. Agravo de Instrumento, em ação de obrigação de não fazer, em que os autores solicitam tutela provisória de urgência, a fim de que a AGEFIS se abstenha de demolir o imóvel onde residem, até final julgamento da ação de obrigação de fazer. 1.1. Aduzem para tanto, em suma,...