EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VICE-PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. RECEBIMENTO MENSAL DE VALOR FIXO. VERBA REMUNERATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando há nos autos a procuração e a cadeia de substabelecimentos que demonstram possuir os advogados subscritores da peça recursal os devidos poderes de representação processual, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Demonstrado que o autor/embargado, na qualidade de Vice-Presidente da Associação embargante, recebia desta pagamento fixo mensal, afastada está a natureza indenizatória desse pagamento, devendo-se reconhecer o seu caráter remuneratório. 3. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável à espécie por ter sido o julgamento do v. acórdão ora embargado proferido em 17/2/2016, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Por sua vez, competia à ré/embargante a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu. Limitou-se a defender a natureza indenizatória do pagamento em comento, alegação que, pela prova dos autos, deve ser rejeitada, pois desprovida de suporte fático apto a extinguir, impedir ou modificar o direito do autor/embargado. 5. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas, bem como do modo que era realizado o pagamento ao autor/embargado, tem-se que este se desincumbiu do ônus que lhe competia, fazendo assim jus à pretendida indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VICE-PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. RECEBIMENTO MENSAL DE VALOR FIXO. VERBA REMUNERATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando há nos autos a procuração e a cadeia de substabelecimentos que demonstram possuir os advogados subscritores da peça recursal os devidos poderes de representação processu...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme art. 267, inc. III e § 1º do CPC/73 (atual art. 485, III e § 1º do CPC/15), configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado e providenciada a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono. 5. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE EXECUÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -se aplica às decisões publicadas p...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. OCORRÊNCIA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A parte deverá comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso (art. 511 do CPC). A juntada de aviso de lançamento ou agendamento não se amolda a exigência legal, pois não demonstra o efetivo adimplemento do emolumento. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato é de 3 (três) anos, por se amoldar a hipótese prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a demora do serviço público na execução de projetos. 6. Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor faz jus à indenização por lucros cessantes, independente da comprovação do efetivo prejuízo, por este ser presumido. 7. Os lucros cessantes devem ser pagos desde a data em que a obra deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 8. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. 9. Recurso da primeira ré não conhecido e da segunda ré conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. OCORRÊNCIA. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 d...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO. DIÁRIA. JUROS. TABELA PRICE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário, contudo a incidência de juros capitalizados diariamente mostra-se abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. 5. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 6. Não cabe a fixação de honorários recursais nos recursos julgados com base no Código de Processo Civil de 1973. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO. DIÁRIA. JUROS. TABELA PRICE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março d...
RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIETADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não verificado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausência de provas de renegociação apta a afastar a presunção de veracidade da prova escrita consubstanciada na nota de crédito rural. 3. É devida a repetição em dobro pleiteada na hipótese de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido para decotar o excesso cobrado.
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RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIETADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a te...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS EXISTENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. MOBÍLIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais claramente adotados e repisados na sistemática do Novo Código de Processo Civil, de modo que, ao vislumbrar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, antevendo a ausência de qualquer indício de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem admitir a procrastinação do litígio. Não há, pois, cerceamento de defesa em face da ausência de designação de audiência de conciliação. 2. Diante da identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência entre as ações, em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. Nada obstante o inconteste ilícito perpetrado pela construtora, ao descumprir o prazo contratual para entrega do imóvel, as quantias despendidas pelo comprador com o deslocamento até o empreendimento e com a mobília da unidade imobiliária não configuram dano material passível de indenização, pois não guardam correlação ou nexo causal com a mora contratual. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS EXISTENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE. MOBÍLIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais claramente adotados e repisados na sistemática do Novo Código de Processo Civil, de modo que, ao vislumbrar a possibilidade de julgamento antecipado da...
EMENTAAÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 485, inciso II e IIII, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser precedida de intimação pessoal. 2. Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo, para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a que alude o art. 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil. 3. Conforme expressa previsão do § 6º do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. Sentença cassada.
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EMENTAAÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 485, inciso II e IIII, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser precedida de intimação pessoal. 2. Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo, para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO. BEM IMÓVEL. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 435 DO NCPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. O § 1º do art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de impugnação de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do NCPC) em sede de recurso de apelação, quando tal decisão não comportar agravo de instrumento, ainda que a situação não tenha sido objeto de capítulo da sentença proferida posteriormente à decisão que se pretende impugnar. 2. Nos termos do que dispõe o art. 435 do NCPC,a juntada de documentos novos após a petição inicial (para o Autor) ou contestação (para o réu) somente será possível para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; para contrapor prova documental produzida nos autos; ou ainda, nos casos em que a parte justificar por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, cabendo ao magistrado a avaliação sobre a conduta da parte de modo a demonstrar que não existe a má-fé e deslealdade em tal prática (art. 5º, do NCPC). 3. Não incorre em pena por litigância de má-fé a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO. BEM IMÓVEL. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 435 DO NCPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. O § 1º do art. 1.009 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de impugnação de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do NCPC) em sede de recurso de apelação, quando tal decisão não comportar agravo de instrumento, ainda que a situação não tenha sido objeto de capítulo da sentença proferida posteriorm...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aprestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. Julgamento ultra petita não ocorrido. 3. No regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução do casamento incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante o matrimônio para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 4. Incasu, nota-se que o bem localizado no Condomínio Encontro das Águas, Rua 06, Chácara 262, Lote 33-A, Vicente Pires-DF é partilhável, haja vista que, ainda que tenha sido obtido após a separação fática do casal, trata-se de imóvel adquirido em sub-rogação do bem que pertencia a ambos os cônjuges (aquisição sub-rogada). 5. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 6. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEL VENDIDO POSSUI DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA DESCRITA NO CONTRATO E COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Não possuindo o imóvel objeto a correta destinação descrita no contrato de compra e venda, necessário reconhecer a existência da mora. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o descumprimento do contrato se deu, exclusivamente, por culpa da ré, que não entregou à autora o imóvel especificado no contrato. O inadimplemento da construtora, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda descrito no contrato, enseja o direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 4. Tendo sido acolhidos, em grande parte, os pedidos deduzidos na inicial, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando fixados na proporção de 70% em favor da autora e 30% em favor da requerida, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC/1973. 5. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. Recurso dos da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEL VENDIDO POSSUI DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA DESCRITA NO CONTRATO E COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Pro...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. STJ. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC/73). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Compete ao STJ o julgamento de ação rescisório dos seus julgados quando estes adentram ao mérito da questão. No caso em análise, o julgamento final do tribunal superior manifestou-se pelo não provimento do agravo regimento limitou-se a explicar que o recorrente não atacara o ponto controvertido da lide. Logo, sem adentrar ao mérito, a competência para julgamento do presente feito é deste Tribunal. 2. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 3. Aviolação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto. 4. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual aplicação equivocada, viola expressamente texto legal, a saber, artigo 189 do Código Civil quanto do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Aviolação do direito do servidor quando ao recebimento do auxílio alimentação ocorrera no momento em que fora editado decreto ilegal que suprimira tal direito (1995); logo, prescrita a pretensão do réu quando do ajuizamento da ação em 2004. 6. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada procedente, acórdão reformado.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. STJ. AFASTADA. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC/73). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Compete ao STJ o julgamento de ação rescisório dos seus julgados quando estes adentram ao mérito da questão. No caso em análise, o julgamento final do tribunal superior manifestou-se...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSENCIA DE TRANSFERENCIA. AUTOMÓVEL APREENDIDO POR FALTA DE CRV. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REVENDEDORAS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE. DECORRENCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que o vendeu e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor, para a concretização do negócio jurídico. 2. Arescisão do contrato de compra e venda de veículo implica, por arrastamento, o desfazimento do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos. 3. O artigo 14 do CDC determina que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Para a reparação de danos morais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos e não providos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSENCIA DE TRANSFERENCIA. AUTOMÓVEL APREENDIDO POR FALTA DE CRV. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS REVENDEDORAS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE. DECORRENCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ateor do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros come...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CARATER PRO SOLUTO. DESVINCULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLAUSULA SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDENCIA. REQUERIDA. ONUS PROBATORIO. ART. 373, II, CPC. SUCUMBENCIA. ONUS SUCUMBENCIAL. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota promissória prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança, que se sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao seu vencimento. 2. O termo inicial para incidência da correção monetária deve ser a data de vencimento de cada nota promissória, e tem por objetivo a recompor o valor real da moeda. Entretanto, ante a existência de cláusula suspensiva para o pagamento dos valores, a data para a incidência da correção deve ser o dia em que o agente financeira realizou o repasse dos valores à requerida. 3. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. 4. Com a sentença publicada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85 deste Diploma Legal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CARATER PRO SOLUTO. DESVINCULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLAUSULA SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDENCIA. REQUERIDA. ONUS PROBATORIO. ART. 373, II, CPC. SUCUMBENCIA. ONUS SUCUMBENCIAL. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota promissória prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança, que se sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. Importa destacar que, não obstante a comprovação da existência de cessões de direito, até que elas fossem devidamente registradas no cartório imobiliário, seus efeitos estariam limitados ao campo obrigacional, não assegurando em relação ao imóvel em discussão nos presentes autos o domínio reclamado. Fixada tais premissas, tem-se que o exequente poderia ter requerido o registro da penhora do bem, mas não o fez. 3. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 4. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque em que pese a existência de cessões de direito não registradas na matrícula do imóvel, a empresa que constava como proprietária no registro do bem anuiu expressamente com as cessões de direito realizadas e, além disso, na matrícula do bem está certificado não constar nenhum ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o referido imóvel. Registre-se, ainda, que a primeira cessão de direitos relativa ao imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pelo ora apelante, o que afasta por completo a alegação má-fé da embargante/apelada. 5. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 7. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 927 CPC/73. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/73. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil/73 estabeleceu que o possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel e estabelece os requisitos autor tem que demonstrar para ser reintegrado na posse. Art. 926 e 927. 2. Para que ocorresse a reintegração da posse cabia a autora apelante demonstrar sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Os documentos juntados indicam que o lote foi subdividido em dois lotes, sendo a autora possuidora de uma parte e a ré possuidora da segunda parte. 4. Assim, pela documentação resta claro que a ré é possuidora do lote 114-A, exercendo posse mansa e pacífica e estando, inclusive, registrada em órgãos públicos. 5. Não demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC/73, correta a sentença que julgou improcedente a ação, por descumprimento do disposto no art. 333, I do CPC/73. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 927 CPC/73. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC/73. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil/73 estabeleceu que o possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel e estabelece os requisitos autor tem que demonstrar para ser reintegrado na posse. Art. 926 e 927. 2. Para que ocorresse a reintegração da posse cabia a autora apelante demonstrar sua posse, o esbulho, a data do esbu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 2. No caso em análise, discute-se se a demora na citação possibilita a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese ter proferido decisões nesse sentido, perfilo-me ao novo entendimento, segundo o qual a demora na citação não enseja na prescrição do título quando a parte autora atendeu a todas as determinações judiciais com fulcro na citação da parte adversa, sendo a demora imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário. 4. Desse modo, a demora na realização da citação, por ausência de culpa da parte autora, não pode ser utilizada como fundamento apto a justificar a extinção do feito, para se reconhecer a prescrição de ação interposta dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 2. No caso em análise, discute-se se a demora na citação possibilita a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese ter proferido decisões nesse sentido, perfilo-me ao novo entendimento, segundo o qual...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de enten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 3. Alitigância de má-fé se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária e obter êxito na demanda. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar ou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 3. Alitigância de má-fé se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária e obter êxito na demanda. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar ou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 3. Alitigância de má-fé se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária e obter êxito na demanda. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar ou...