PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp. 1.392.245/DF). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não p...
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Dec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embarg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇAO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, reconhecendo a repercussão geral da matéria envolvendo a discussão a respeito da legitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão destacada tenha surgidoe ainda não tenha recebido solução definitiva. 3. Evidenciado que a questão relacionada à ilegitimidade ativa já havia sido examinada no primeiro grau de jurisdição, por decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, cujo acórdão exarado encontra-se transitado em julgado, não há como ser a matéria reexaminada em grau de recurso de apelação, porquanto acobertada pela preclusão consumativa. 4. Tendo em vista que a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão monocrática pela qual o d. Magistrado de primeiro grau afastou a prejudicial de prescrição da pretensão de cumprimento de sentença, mostra-se configurada a preclusão temporal, tornando incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 5. Por se tratar de inovação recursal, tem-se por inviabilizado o exame de questionamentos a respeito de eventual excesso de execução, eis que não foram suscitadas no recurso de apelação cujo processamento foi inadmitido pela r. decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇAO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, reconhecendo a repercussão geral da matéria envolvendo a discussão a respeito da legitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão destacada tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. 3. Evidenciado que a questão relacionada à ilegitimidade ativa já havia sido examinada no primeiro grau de jurisdição, por decisão contra qual foi interposto Agravo de Instrumento, cujo acórdão exarado já se encontra transitado em julgado, não há como ser a matéria reexaminada em grau de recurso de apelação, porquanto acobertada pela preclusão consumativa. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, reconhecendo a repercussão geral...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Aré, na qualidade de promitentente vendedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca o ressarcimento dos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que é responsável pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Aré, na qualidade de promitentente vendedora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca o ressarcimento dos danos decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco i...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recurs...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IRP - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PARA CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 3. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa, sob enfoque da necessidade de filiação ao IDEC, não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica nos autos. 4. Deve ser adotado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança - como o indexador aplicável à correção monetária do débito oriundo dos expurgos inflacionários em relação às cadernetas de poupança, por ser este o índice que traduz a real correção dos valores depositados pelos correntistas. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC/2015. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IRP - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA PARA CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. 1. Incabível pretensão...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto não há nos autos indícios de que os sócios da empresa a tenham utilizado para se escudarem de eventual responsabilidade decorrente de uma conduta ilícita ou incompatível com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto não...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.336, § 1º, DO CC. CABIMENTO. TERMO A QUO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 1. Incidem sobre as cotas de condomínio em atraso, além da correção monetária, multa de 2% sobre o valor principal e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento de cada prestação. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Por ser a obrigação positiva, líquida e a termo, caracterizando a mora ex re, os juros de mora, incidentes sobre o principal corrigido e acrescido de multa, devem ser aplicados a contar do vencimento de cada parcela. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 1.336, § 1º, DO CC. CABIMENTO. TERMO A QUO. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 1. Incidem sobre as cotas de condomínio em atraso, além da correção monetária, multa de 2% sobre o valor principal e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento de cada prestação. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Por ser a obrigação positiva, líquida e a termo, caracterizando a mora ex re, os juros de mora, incidentes sobre o principal...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. O pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida. Concedeu-se a ordem.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. O descumprimento voluntário e inescusável da obrigação alimentar autoriza o decreto de prisão civil (CF 5º LXVII). O fundamento para a edição da Súmula 309 do STJ é de que a prisão do alimentante só se justifica em razão da urgente necessidade do alimentando, que precisa dos alimentos para a sua subsistência. O pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida. Concedeu-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. PERCENTUAL ADQUADO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. FORNECEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre o valor pago, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa de arrependimento e não podem ser cumuladas com multa contratual que resulte em percentual excessivo, caracterizando cláusula abusiva em face do consumidor, de modo de deverá ser restituído integralmente o valor pago pelo consumidor a esse título. 7. O contrato firmado pelas partes estipulou que a verba honorária sucumbencial será suportada pela parte contratante que der margem à interferência do advogado. 7.1. No caso, a construtora ré, ao estipular cláusula abusiva e não admitir a rescisão amigável proposta pelo consumidor, deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo ser beneficiada com o pagamento de honorários. Ademais, a cláusula contratual que estipula honorários sucumbenciais não pode subsistir, haja vista que se trata de ato privativo do juiz (art. 20 do CPC/73; art. 82 do CPC/2015). 8. Opedido do autor foi julgado integralmente procedente, assim como deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que o réu deverá suportar integralmente o ônus de sucumbencia. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. PERCENTUAL ADQUADO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. FORNECEDOR D...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da ca...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação. 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4.Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5.Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IPTU. RESTITUIÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA CONSTRUTORA MAS PAGO PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE EFETUOU O PAGAMENTO. PRETENSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4.Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5.O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Se o valor do IPTU pago pelo comprador, e posteriormente considerado ilegal, será restituído pelo ente federativo ao proprietário do imóvel, no caso a construtora, esta tem a obrigação de restituir os valores ao consumidor que foi a parte que efetivamente desembolsou os valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a não existência de mora da construtora. Sentença alterada nesse ponto. 8. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. IPTU. RESTITUIÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA CONSTRUTORA MAS PAGO PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE EFETUOU O...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções. Acórdão 563.303. 3.A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4.No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 5. A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quand...