APELAÇÃO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVAS REJEITADAS. MÉRITO. PROVA QUANTO A CONDUTA LESIVA DOS RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DO DANO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, de forma solidária, a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida. 2. Alegitimidade das partes afere-se de acordo com os fatos narrados na inicial. Assim imputado aos réus conduta que teria causado ao autor dano material, resta configurada a legitimidade das partes. O deve de indenizar constitui o mérito da demanda. 3. Comprovado que os réus mantiveram o autor em erro, inclusive valendo-se do nome de instituição religiosa, levando-o a depositar, juntamente com outras pessoas, valor em dinheiro para aquisição de veículo por valor bem abaixo do mercado, correta a condenação em indenizar os danos materiais que, no caso, equivale ao valor despendido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVAS REJEITADAS. MÉRITO. PROVA QUANTO A CONDUTA LESIVA DOS RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DO DANO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, de forma solidária, a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida. 2. Alegitimidade das par...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e deu parcial provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. No caso, o acórdão enfrentou todas as questões necessárias, não havendo vício integrativo a ser sanado, sendo forçoso concluir que a pretensão de novo julgamento da matéria, na via estreita dos embargos declaratórios, apresenta-se inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e deu parcial provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de teses. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuri...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇAO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, alegando haver omissão no v. acórdão que negou provimento apelação por ela interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não é necessário que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, como no caso analisado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇAO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, alegando haver omissão no v. acórdão que negou provimento apelação por ela interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequesti...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S.A. por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações, pois em se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 4 - Ocaso em espécie deve ser analisado pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, pois deixar ao talante da sociedade anônima a escolha do momento economicamente mais oportuno para a emissão de ações, em seu único e exclusivo benefício, implica desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor, o que não pode subsistir ante a sistemática de proteção das relações consumeristas (CDC, art. 51, IV). Nessa perspectiva, não encontra acolhimento a tese do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco o fato do príncipe 5- Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6- O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7- A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8- No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial...
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, §3º, DO CPC. 1. É cediço o entendimento firmado de que, pelo princípio da persuasão racional, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da realização de outras provas, além daquelas já instruídas. 2. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 3. Não tendo a parte autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a conduta da parte requerida é que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC, art. 333, Inc. I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida e advertir a parte ofensora a prevenir quanto à repetição de condutas semelhantes. 5. Nos termos do artigo 20, não havendo condenação, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, sendo que o valor de R$ 1.000,00 para causa bastante singela e pela qual sequer houve necessidade de produzir provas pelo réu, não há motivo para a majoração no juízo singular. 6. No entanto, em face da sucumbência recursal e na vigência da nova sistemática processual, impõe-se a majoração fundada no art. 85, § 11. 7. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, §3º, DO CPC. 1. É cediço o entendimento firmado de que, pelo princípio da persuasão racional, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade ou não da realização de outras provas, além daquelas já instruídas. 2. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta cu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste sentença extra petita em relação aos juros moratórios, uma vez que os juros são fixados independentemente de requerimento expresso, cuidando-se de hipótese de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor (artigo 397, caput, do Código Civil). 3. Quanto ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 3. Os encargos de mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, se considera efetivamente em mora o devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste sentença extra petita em relação aos juros moratórios, uma vez que os juros são fixados independentemente de requerimento expresso, cuidando-se de hipótese de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor (artigo 397, caput, do Código Civil). 3. Quanto ao termo inicial de apli...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz determinará ao demandante a emenda da petição inicial caso verifique que não preenche os requisitos legais, decretando, em caso contrário, o indeferimento da inicial. 2. O apelante deixou de atender a inúmeros despachos que determinaram a emenda à inicial, inclusive, com dilação do prazo legal. Dessa maneira, não é razoável o requerimento para que seja reconhecida a emenda apresentada após o decurso do prazo já dilatado. 3. Correta a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz determinará ao demandante a emenda da petição inicial caso verifique que não preenche os requisitos legais, decretando, em caso contrário, o indeferimento da inicial. 2. O apelante deixou de atender a inúmeros despachos que determinaram a emenda à inicial, inclusive, com dilação do prazo legal. Dessa maneira, não é razoável o requerimento para que seja reconhecida a emenda apresenta...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantida às partes a oportunidade de requerer e produzir as provas essenciais à comprovação da pretensão vindicada. Em consequência, o julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos fáticos e jurídicos estejam plenamente demonstrados nos autos. 2. No caso em apreço, a despeito de ter a parte juntado aos autos documentos que comprovavam ter sido o imóvel penhorado recebido pela embargante a título de herança, circunstância que, em tese, poderia findar na incomunicabilidade do bem com o patrimônio do devedor (art. 1.659, inc. I, do Código Civil), o Juízo a quo não se manifestou a esse respeito. Além disso, as reais circunstâncias pelas quais a integralidade do bem fora transmitida à embargante pelos demais co-herdeiros também não se encontram devidamente esclarecidas nos autos. 3. Verifica-se ainda que, muito embora a sentença tenha julgado pedido da embargante improcedente, ao argumento de que ela não teria provado que já se encontrava separada de fato do devedor na época em que foi constituído o título executivo judicial, o Juízo a quo não permitiu à parte a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, optando pelo julgamento antecipado da demanda. A questão mostra-se ainda mais relevante em face do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a separação de fato constitui o marco temporal para o término do regime de bens. 4. Por isso, uma vez que o exame a respeito da propriedade exclusiva do bem pela embargante depende diretamente da comprovação da ocorrência da separação de fato e da existência, ou não, de contrato simulado na transmissão do imóvel, a produção de provas mostra-se indispensável. 5. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Apelação da embargante prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantida às partes a oportunidade de requerer e produzir as provas essenciais à comprovação da pretensão vindicada. Em consequência, o julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos fát...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita quando o Juiz defere pedido expressamente contido na inicial. 3. As chuvas torrenciais ou o embargo das obras não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de ocorrências previsíveis e constituírem riscos específicos e inerentes à construção civil. 4. Apesar da restrição prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, as sentenças proferidas em ação civil pública, relacionada a direitos individuais homogêneos, não estão restritas aos limites territoriais do Juízo prolator, conforme dispõem os arts. 93, II e 103, III do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora reprováveis, o atraso injustificado na entrega das unidades imobiliárias e a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão não têm força, por si sós, para violar os valores próprios da coletividade e ensejar condenação por danos morais coletivos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EFEITO ERGA OMNES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ministerial por suposto descumprimento das regras do recurso adesivo, ante sua interposição independente e tempestiva. 2. Inexiste julgamento ultra petita qua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM OS DÉBITOS CONDOMINIAIS OBJETO DA COBRANÇA. PENHORA CABÍVEL, AINDA QUE ESTEJA O IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel para pagamento de taxas condominiais porque registrado em nome de terceiro. 2.Não resta dúvida de que a obrigação do titular de unidade autônoma em condomínio edilício tem natureza propter rem,ou seja, existe quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a adimplir determinada prestação. 2.1 Noutras palavras: a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. Logo, quem adquire unidade autônoma passa a suportar com as respectivas despesas, porquanto a obrigação é imposta à pessoa que se apresenta como titular do bem. 3. É dizer ainda: as despesas de condomínio perseguem a coisa porque, por força legal, têm a natureza propter rem. Por tal motivo, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do possuidor. 3.1 Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 478 para assegurar que as cotas condominiais têm preferência inclusive sobre a hipoteca gravada sobre o imóvel. 3.2 Noutro giro, nos termos preconizados pela Lei n. 8009/90, art. 3º, inciso IV, as dívidas oriundas de cotas condominiais amparam penhora, inclusive, sobre bem de família. 3.3 Inteligência, ainda, do art. 1345 do Código Civil. 4. Em resumo: devida a penhora do próprio imóvel que deu origem aos débitos condominiais para satisfazer a obrigação oriunda de referidas despesas. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM OS DÉBITOS CONDOMINIAIS OBJETO DA COBRANÇA. PENHORA CABÍVEL, AINDA QUE ESTEJA O IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel para pagamento de taxas condominiais porque registrado em nome de terceiro. 2.Não resta dúvida de que a obrigação do titular de unidade autônoma em condomínio edilício tem natureza propte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRP. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o inadimplemento declarado pela sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços de suporte e evolução, ao passo que, quanto aos demais (contrato de venda de licença de uso e contrato de prestação de serviços de implantação e treinamento), foi considerada satisfeita a obrigação. 2. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado e sustentado o desacerto da sentença, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer comprovação efetiva. 4. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É infundada a alegação da apelante que, referindo-se indistintamente aos três contratos celebrados, afirma que o juízo sentenciante se equivocou ao reconhecer o inadimplemento absoluto das obrigações sem considerar os serviços que foram efetivamente prestados. Na verdade, o in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento ad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimentoadequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimentoade...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento adequado da sua contraprestação contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Embora tenha alegado fato extintivo do direito postulado, as provas produzidas não comprovam as assertivas da apelante que, à vista dos elementos constantes dos autos, permanecem situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor aos fatos constitutivos do direito da apelada. 3. Não tendo sido cumprida a obrigação e caracterizado o inadimplemento da prestação contratual, pode a parte lesada pleitear a sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam (status quo ante), devendo a contratada restituir à contratante os valores que tenham sido comprovadamente pagos 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE LICENCIADO, TREINAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE E EVOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação por parte da contratante dos serviços, incumbia à contratada o dever de provar o fato extintivo desse direito (art. 333, II do CPC/1973), demonstrando a execução satisfatória e o cumprimento ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO VERBAL. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a vigência do novo Código de Processo Civil foi suprimido o princípio da identidade física do juiz, antes previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não encontra respaldo legal o pedido de cassação de sentença por ter sido prolatada por juiz que não instruiu o feito 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito, que, no caso, consistente no valor ajustado a título de comissão de corretagem. 3. São inaplicáveis as regras contidas na tabela de referência de comissões e serviços imóbiliários (tabela CRECI), ante a comprovação de ajuste verbal e pagamento do valor devido a título de comissão de corretagem. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO VERBAL. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a vigência do novo Código de Processo Civil foi suprimido o princípio da identidade física do juiz, antes previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não encontra respaldo legal o pedido de cassação de sentença por ter sido prolatada por juiz que não instruiu o feito 2. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo d...