DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS DESPESAS E SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Da análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que a concessão o crédito foi efetivamente realizada pelo banco réu, configurando a relação jurídica de direito material entre as partes, objeto da causa de pedir e do pedido da ação revisional, de modo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança de comissão de permanêcia cumulada com outros encargos moratórios, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. No caso vertente,também não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada quanto à cobrança de taxas de avaliação do veículo, de registro do gravame, de serviços de terceiros e abertura de crédito, já que não há previsão de incidência dos referidos encargos no contrato objeto do litígio. 8. Não tendo o autor impugnado as taxas denominadas Despesas e Seguro de Proteção Mecânica, efetivamente cobradas no contrato, não há como o julgador se manifestar sobre esses pontos, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 9. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 11. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 12. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta diante de sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Recurso aviado para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da parte executada não constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo a ensejar a extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Dentre as hipóteses de extinção do processo de execução, previstas no art. 924, do CPC, não está a ausência de bens, de modo que melhor se aplica ao presente caso o disposto no art. 921, III, do mesmo Diploma legal, que prevê a possibilidade de suspender o curso do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2.2. Ademais, não obstante a Portaria Conjunta do TJDFT nº 73, de 6.10.2010, autorizar a extinção dos feitos executivos paralisados há mais de seis meses, não é permitido que tal norma administrativa se sobreponha às regras do Código de Processo Civil. 3. Revelado o interesse da parte exequente, ora apelante, em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese dos autos ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como do princípio da efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual a sentença deve ser cassada e o processo suspenso pelo prazo de um ano. 4. No que toca à exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentado no inciso IV do mencionado artigo. 5. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta diante de sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Recurso aviado para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da parte exec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR POR NÃO TER OPORTUNIZADO A RÉ A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE INDEFERI-LA. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRÁ-LOS NÃO LHE RETIRA A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI E DESCUMPRIMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM O CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO CHEQUE. ART. 25, DA LEI N. 7.357/85. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONADOR E INFRINGENTE PARA SANAR AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO V. ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 4. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Uma vez prescrito, o cheque perde a força executiva, mantendo, todavia, a natureza de prova escrita, apta a embasar a propositura de ação monitória, consoante disciplina o art. 1.102-A do Código de Processo Civil. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no a|órdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR POR NÃO TER OPORTUNIZADO A RÉ A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DE INDEFERI-LA. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRÁ-LOS NÃO LHE RETIRA A ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. CAUSA DEBENDI E DESCUMPRIMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ORIGINARAM O CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO CHEQUE. ART. 25, DA LEI N. 7.357/85. IMPROCE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIZINHANÇA. DETERMINAÇÕES LEGAIS. ART. 1.300 E 1.301 DO CC. DESPEJO DE ÁGUAS E TERRENO LIMÍTROFE. ABERTURA JANELAS E DISTÂNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PERÍCIA JUDICIAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em debate, o competente perito judicial asseverou expressamente em seu laudo que as edificações efetuadas pela ré-apelante em seu lote violavam os artigos 1.300 e 1.301 do Código Civil, uma vez que ensejavam o despejo direto de águas sobre o prédio vizinho do autor-apelado, assim como possuíam janelas a menos de metro e meio do lote do terreno do recorrido. II. Devidamente comprovadas tais violações à legislação de regência, é dever, então, da ré-apelante cumprir as determinações da sentença objurgada, as quais estipulavam retificações na edificação perpetrada, a fim de que fossem obedecidas as estipulações legais. III. Deve-se assinalar que não é porque as construções de ambas as partes estão irregulares, que lhes é lícito, então, conduzirem suas ações, como estivessem em verdadeira situação de plena ausência do Estado, tornando ainda pior aquilo que já se encontra a margem de qualquer legalidade. Assim, totalmente, incabível a argumentação da recorrente, de que sendo originalmente irregulares os lotes das partes litigantes, não poderiam ser invocadas as disposições do Código Civil, a fim solucionar questão litigiosa. IV. A fixação de honorários advocatícios deve se pautar pelos critérios legais previstos no CPC, cabendo ao magistrado estabelecê-los monetariamente em cada caso concreto. Assim, se a estipulação de tal montante está em consonância com a realidade dos autos, bem como os valores usualmente estabelecidos por esta Corte, demonstra-se ser irreformável o valor fixado pelo Juízo sentenciante. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIZINHANÇA. DETERMINAÇÕES LEGAIS. ART. 1.300 E 1.301 DO CC. DESPEJO DE ÁGUAS E TERRENO LIMÍTROFE. ABERTURA JANELAS E DISTÂNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PERÍCIA JUDICIAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em debate, o competente perito judicial asseverou expressamente em seu laudo que as edificações efetuadas pela ré-apelante em seu lote violavam os artigos 1.300 e 1.301 do Código Civil, uma vez que ensejavam o despejo direto de águas sobre o prédio vizinho...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. OMISSÃO, CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as alegações de escassez na mão de obra e excesso de chuvas não são suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porquanto comprovado, no caso, que o atraso da entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da embargante. 3 - O v. acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, não havendo, portanto, nenhuma declaração de ilegalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato de promessa de compra e venda, já que esta foi considerada para contagem do prazo de entrega dos imóveis e, apesar disso, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora embargante. 4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. OMISSÃO, CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as alegações de escassez na mão de obra e excesso de chuvas não são suficientes para afastar a respons...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de atendimento eficaz à autora e o óbito de seu filho, pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Estado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor da indenização arbitrado na sentença obedeceu a esses parâmetros, mostra-se suficiente e adequado ao caso 3. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO FETAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão de atendimento eficaz à autora e o óbito de seu filho, pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, está configurada a responsabilidade civil do Estado. 2. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capac...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÕES PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÕES PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentam...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não depende de intimação do advogado para dar andamento no feito, após já ter sido intimado por DJe para emendar à inicial, tampouco há necessidade de intimação pessoal do autor, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 3. A comprovação da mora do devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, é indispensável ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não depende de intimação do advogado para dar andamento no feito, após já ter sido intim...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. OITIVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DESPROVIDO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo a autora carreado aos autos início de prova escrita apta a demonstrar vício de consentimento na outorga da procuração, não há falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em cerceamento de defesa. 2. O instrumento procuratório outorgado, frise-se, em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, é, na verdade, o que a doutrina denomina procuração em causa própria (cláusula in rem suam), capaz de conferir poderes ao mandatário para administrar o negócio no seu exclusivo interesse, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico, em que há transferência de direitos. 3. A procuração pública reveste-se de presunção de veracidade que, embora não ostente caráter absoluto, apenas cede diante de prova robusta de vícios quanto ao objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei, o que, todavia, não ficou demonstrado nos autos. 4. Forçoso reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de anular o negócio originário da procuração encartada nos autos, não havendo que se falar em reintegração de posse, em virtude da legítima transferência dos direitos referentes ao imóvel vindicado. 5. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Prescrição reconhecida de ofício.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. AGRAVO RETIDO. OITIVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DESPROVIDO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo a autora carreado aos autos início de prova escrita apta a demonstrar vício de consentimento na outorga da procuração, não há falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em cerceamento de defesa. 2. O instrumento procuratório outorgado, frise-se, em caráter irrevog...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso às instâncias superiores. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a suspensão do feito com base no REsp nº 1.438.263/SP pois o tema de ilegitimidade ativa dos poupadores já recebeu solução definitiva. 2. O julgamento do RE nº 573.232/SC não alcança o cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública 1998.01.1.016798-9 (REsp 1391198/STJ). 3. Aplicação de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude de remoção sistemática de tema já decidido nos autos. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a suspensão do feito com base no REsp nº 1.438.263/SP pois o tema de ilegitimidade ativa dos poupadores já recebeu solução definitiva. 2. O julgamento do RE nº 573.232/SC não alcança o cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública 1998.01.1.016798-9 (REsp 1391198/STJ). 3. Aplicação de multa por litigância d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, a não efetivação da citação da ré nos prazos estabelecidos pelo art. 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,uma vez que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste ônus. A demora na efetivação da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civilde 1973. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, a não efetivação da citação da ré nos prazos estabelecidos pelo art. 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a existência de sócio laranja, que apenas aparentou integrar o quadro societário da empresa, em parcela mínima (1%), quando demonstrados que jamais exercera direitos ou obrigações perante a mesma, mormente ante sua fragilidade econômica e estar empregado em outra empresa no período, fatos estes comprovados pela revelia dos réus e pelos documentos que integram os autos. 3. Não configura dano moral o fato de figurar no pólo passivo em ações trabalhistas, se integrava aparentemente o quadro societário da mesma, porquanto tal conduta não fere a sua esfera íntima, tratando-se de meros aborrecimentos. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. SÓCIO LARANJA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As nulidades dos negócios jurídicos, consoante disciplina do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação pelas partes, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de sorte que não sujeitas a prazo decadencial. 2. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura-se simulação, quanto a real composição do quadro societário da empresa, a...
APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS LIBERATORIOS. A coisa julgada configura-se pela reprodução de ação que já foi julgada em decisão transitada em julgado. As ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, idêntica causa de pedir e igual pedido. No caso concreto, a ação paradigma possui partes distintas, razão pela qual não há que falar em coisa julgada. Todos os causadores do dano respondem solidariamente pela reparação, por força do artigo 942, do Código Civil. Nos termos do artigo 844, §3°, do Código Civil, a transação firmada somente com um dos causadores do dano irradia efeitos liberatórios em favor dos corresponsáveis.
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APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS LIBERATORIOS. A coisa julgada configura-se pela reprodução de ação que já foi julgada em decisão transitada em julgado. As ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, idêntica causa de pedir e igual pedido. No caso concreto, a ação paradigma possui partes distintas, razão pela qual não há que falar em coisa julgada. Todos os causadores do dano respondem solidariamente pela reparação, por força do artigo 942, do Código Civil. Nos termos do artigo 844, §3°, do Código Civil,...
APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. Não se aplica o efeito material da revelia a fatos inverossímeis ou que estão em contradição com prova constante dos autos, por força do artigo 345, do Código de Processo Civil. Uma vez não provadas as ofensas alegadas pelo autor, não há falar em dano moral. Os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância devem obedecer os critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica. O apelado que não apresentou as contrarrazões, ou as apresentou de forma intempestiva, embora seja vencedor em sede recursal, não faz jus aos honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou...
DIREITO CIVIL. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 11.314/2015). FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO INTERESSADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. O instituto da curatela, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 11.314/2015), deixa de se vocacionar exclusivamente à defesa do patrimônio para servir como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Cabe ao interessado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Constituído o regime de curatela, deve-se nomear como curador quem, no caso concreto, melhor possa atender aos interesses do curatelado, nos termos do art. 755, §1°, do Código de Processo Civil. Apelação Desprovida.
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DIREITO CIVIL. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 11.314/2015). FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO INTERESSADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. O instituto da curatela, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 11.314/2015), deixa de se vocacionar exclusivamente à defesa do patrimônio para servir como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Cabe ao interessado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a clássica lição de Giuseppe Chiovenda, a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. Nos termos ainda da definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença ( Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também de erro processual inescusável, não se deve conhecer de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a clássica lição de Giuseppe Chiovenda, a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. Nos termos ainda da definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Ac...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PERCEPÇÃO DE PENSÃO APÓS ÓBITO DE SERVIDORA PÚBLICA INSTITUIDORA DO PENSIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALORES CONSTANTES EM TABELAS SALARIAIS COM EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA - ACOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDA NO FUTURO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC DE 2015. 1. Considera-se correta a base de cálculo apresentada pela Fazenda Pública no tocante ao valor mensal devido a título de pensão, porquanto alicerçada em tabelas de progressão e evolução salarial da servidora pública instituidora do pensionamento. 2. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública incide correção monetária segundo os ditames previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até a constituição do precatório, após o qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) depois de 25.03.2015. 3. Acolhidos os embargos à execução, impõe-se a fixação integral dos ônus da sucumbência à parte embargada, consoante disciplina consagrada no artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a r. sentença recorrida. 4. Diante do silêncio da sentença em quantificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se a inteligência consagrada no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, vigente na época da prolação do julgamento do recurso de apelação, segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado 5. Recurso e remessa conhecidos e providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PERCEPÇÃO DE PENSÃO APÓS ÓBITO DE SERVIDORA PÚBLICA INSTITUIDORA DO PENSIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALORES CONSTANTES EM TABELAS SALARIAIS COM EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA - ACOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA - CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIF...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. O débito não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. II. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, no demonstrativo atualizado do débito que constitui requisito indispensável da petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 475-B (título judicial) e 614, inciso II (título extrajudicial), do Código de Processo Civil de 1973. III. É exatamente a partir do valor do débito contido nesse demonstrativo que o executado pode investir contra eventual excesso de execução, como se depreende dos artigos 475-L, inciso V (cumprimento de sentença) e 745, inciso III (embargos à execução) do Estatuto Processual revogado. IV. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em proveito do executado na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. O débito não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. II. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, no demonstrativo atuali...