PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de ind...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de indenização por danos morais. 3. Ausente a omissão apontada no acórdão embargado quanto aos pedidos de condenação do autor/reconvindo ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de honorários advocatícios. A questão em exame foi dirimida com suficiente clareza, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos declaratórios no ponto, que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado. 4. Encontrando-se o embargante, que é advogado e atua em causa própria, suspenso junto à OAB/DF e inexistindo, nos autos, outro advogado com poderes para representá-lo, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de capacidade postulatória para atuar no feito. 5. Embargos de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS não conhecidos. 6. Embargos de declaração de PAULO MÁRCIO DEL IZOLA RANTES e MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA ARANTES parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Os fatos apontados pelos embargantes não possuem o condão de fundamentar uma condenação de ind...
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE INVESTIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OCódigo de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico celebrado pelas partes, por se tratar derelação civil, e não de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras do Código Civil. Reconhecidaa nulidade do contrato celebrado, as partes deverão regressar ao status quo ante, diante da necessidade de retorno da situação anterior.Por isso, impõe-se a devolução dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do preço. Para que os lucros cessantes sejam configurados, exige-se a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, o que não se verifica na documentação apresentada. A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, haja vista que a apelantenão demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE INVESTIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OCódigo de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico celebrado pelas partes, por se tratar derelação civil, e não de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras do Código Civil. Reconhecidaa nulidade do contrato celebrado, as partes deverão regressar ao status quo ante, diante da necessidade de retorno da situação anterior.Por isso, impõe-se a devolução do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. 2. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição trazida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, considera que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Aprova da inautenticidade da assinatura do endossante compete ao embargante. A não comprovação de causa extintiva do direito do autor leva à improcedência dos embargos. 6. Na ação monitória, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. 7. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título. Apelação cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 19.05.2016 (f. 405), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 19.05.2016 (f. 405), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não se enquadrando o crédito perseguido nas hipóteses do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, mostram-se impenhoráveis os valores referentes a proventos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O art. 833, § 2º do Código de Processo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. RESP 1.438.263. SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Em razão da multiplicidade de recursos especiais envolvendo idêntica controvérsia, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, afetou à Segunda Seção o julgamento do REsp 1.438.263/SP, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar o entendimento sobre alegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. A fim de evitar prejuízo irreparável às partes, o Ministro Raul Araújo determinou o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. A decisão proferida no REsp 1.438.263/SP não abrange somente as ações decorrentes da ação civil pública julgada em São Paulo e deve ser aplicada a este feito independentemente da instituição financeira na qual estariam depositados os valores supostamente alcançados pelos planos econômicos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. RESP 1.438.263. SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Em razão da multiplicidade de recursos especiais envolvendo idêntica controvérsia, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, afetou à Segunda Seção o julgamento do REsp 1.438.263/SP, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar o entendimento sobre alegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. A fim de ev...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DOS ADQUIRENTES. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado por culpa do adquirente, não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória fixada em 10% (dez por cento) do valor do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, e, desvirtuando-se da sua destinação, transmuda-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído, por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio pelos adquirentes, as arras devem-lhes ser restituídas, pois compreendidas no que verteram em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420) 8. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, donde, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 9. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inadimplência ou desistência dos promissários adquirentes e postulando a repetição do que verteram de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, acolhido o pedido repetitório com a modulação da disposição penal, os juros de mora que devem incrementar o que lhes deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO/DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTR...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE OBJETOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO DE REDE VAREJISTA E GERIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. IMPERATIVIDADE. OBJETOS ALOJADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE EXORBITAM A SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. PROVA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTOL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA. 1. Consoante regramento inerente à ampla defesa legalmente assegurada, à parte é resguardado o direito de colacionar documentos, se não indispensáveis à formulação da pretensão ou da defesa, a qualquer tempo antes do encerramento da fase instrutória, estando a assimilação da prova dependente tão somente da observância do contraditório, tornando inviável se cogitar da subsistência de preclusão quando a parte autora colaciona documento não qualificável como indispensável ao aviamento da ação e destinado a contrapor argumento formulado pela parte ré na defesa, devendo o acervo exibido permanecer entranhado aos autos e ser assimilado como prova sem nenhuma ressalva (CPC/73, art. 327; CPC/15,art. 351). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A prestadora de serviços de estacionamento pago, como risco inerente à atividade que desenvolve, assumindo a guarda do veículo nele estacionado, obriga-se a velar pela sua integridade mediante a remuneração que estabelece, qualificando falha inexorável da prestação a ocorrência de arrombamento de automóvel guardado no espaço que administra, tornando-se obrigada a compor os prejuízos que o consumidor dos serviços experimentara. 5. Arrombado veículo estacionado no espaço gerido pela prestadora de serviços, a par de custear o reparo do dano, deve compor os prejuízos experimentados pelo consumidor traduzidos pela perda dos objetos alojados no interior do automóvel que vieram a ser subtraídos, afigurando-se suficiente para assimilação do furtado a comprovação da titularidade dos bens e o consignado no registro policial originário do fato lesivo, notadamente se não desqualificada a individualização promovida pelo lesado por nenhum elemento persuasivo nem desprovida de verossimilhança. 6. A par de o arrombamento de veículo estacionado em estacionamento pago qualificar falha grave da prestadora, determinando sua responsabilização pela reparação dos danos materiais derivados do ilícito, impregna no lesado constrangimentos e contratempos que exorbitam o simples inadimplemento contratual que, otimizados pelo descaso da prestadora na reparação dos prejuízos que ensejara com a desídia em que incidira, qualificam-se como fato gerador do dano moral, ensejando que ao lesado seja assegurada justa compensação pelos efeitos lesivos que experimentar ao ter seu patrimônio violado e se deparar com a inércia da responsável pelo ilícito. 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 8. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 9. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos materiais e morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a ré resta constituído em mora. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo na sua quase totalidade, ensejando a qualificação da sucumbência da apelante, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE OBJETOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO DE REDE VAREJISTA E GERIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. IMPERATIVIDADE. OBJETOS ALOJADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE EXORBITAM A SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao excesso na execução, à agregação dos juros remuneratórios, aos índices relativos aos Planos Collor I e II, à liquidação de sentença, além da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e do termo inicial dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 618). 6. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; NCPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 7. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/73, art. 1.041; NCPC, artigos 610 e 670). 8. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 9. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, à medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 10. Apelação do executado não conhecida. Apelo dos exequentes conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBJEÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O RECORRENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente e por isso não podem ser usadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. A teor do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de confissão de dívida que, assinado por duas testemunhas, retrata obrigação certa, líquida e exigível. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBJEÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O RECORRENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente e por isso não podem ser usadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional n. 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. IV. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a perícia é...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. CONVERSÃO DO RITO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução. II. O acordo a que chegaram as partes, desprovido de animus novandi e voltado à facilitação do pagamento da dívida, não pode conduzir à extinção da execução, senão à suspensão sinalizada pelo artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973. III. A realização de negócio jurídico de cunho processual com o objetivo de proporcionar o adimplemento da obrigação contida no título executivo conduz à suspensão - e não à extinção - da execução. IV. Uma vez extinta - ou mesmo suspensa - a execução, não parece razoável qualquer antecipação decisória sobre o rito a ser seguido em caso de descumprimento da convenção. V. A celebração de acordo para pagamento parcelado do débito alimentício não justifica a convolação do rito da execução, subsistindo a possibilidade da prisão civil como instrumento de coerção. VI. Apelações conhecidas e providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. CONVERSÃO DO RITO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução. II. O acordo a que chegaram as partes, desprovido de animus novandi e voltado à facilitação do pagamento da dívida, não pode conduzir à ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. A parte omissa quanto à especificação de provas encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, na apelação, suposto cerceamento de defesa. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. IV. Constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos demonstrativos da evolução do débito. V. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. VII. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil nitidamente condenatório e, por consequência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MONITÓRIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decidida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO CANCELADO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não há interesse de agir na pretensão de rescisão contratual quando o plano de saúde se encontra desfeito desde a propositura da ação. III. A presunção de adimplemento da dívida, insculpida no art. 322 do Código Civil, não testifica de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. IV. São devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de atendimento emergencial. VI. A quantia de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória do dano moral, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO CANCELADO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO DA MENSALIDADE DEVIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não há interesse de agir na pretensã...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISCUSSÃO ENTRE CONDÔMINOS. AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTRIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a prova das ofensas verbais imputadas aos réus não há como admitir a existência de dano moral passível de compensação pecuniária, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. II. O dano moral só se emoldura juridicamente quando ato ilícito afeta diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. III. Salvo situações excepcionais, agravos verbais ocorridos no contexto de discussão entre condôminos não desencadeiam consectários graves a ponto de atingir direitos da personalidade. IV. Não é juridicamente admissível tutela cominatória para impedir que um condômino estabeleça qualquer tipo de contato com outro condômino. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISCUSSÃO ENTRE CONDÔMINOS. AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTRIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a prova das ofensas verbais imputadas aos réus não há como admitir a existência de dano moral passível de compensação pecuniária, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. II. O dano moral só se emoldura juridicamente quando ato ilícito afeta diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. I...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESSUPOSTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Pressuposto para recebimento da inicial da ação civil pública por improbidade administrativa é a presença de indícios de materialidade e autoria. A conduta do Juízo diante desta fase processual deve prestigiar o interesse da sociedade, uma vez que os réus são presumidamente inocentes. 2. O recebimento da inicial da ação civil pública observa a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz do que restou asseverado e dos documentos apresentados na peça de ingresso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESSUPOSTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Pressuposto para recebimento da inicial da ação civil pública por improbidade administrativa é a presença de indícios de materialidade e autoria. A conduta do Juízo diante desta fase processual deve prestigiar o interesse da sociedade, uma vez que os réus são presumidamente inocentes. 2. O recebimento da inicial da ação civil pública observa a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz do que restou asseverado e dos documentos apresentados n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos. 2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença,...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 475 DO CC). ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS (SÚMULA 543 DO STJ). ARRAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ART. 398 E 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o produto oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 2. É possível a cumulação de pedidos de lucros cessantes de rescisão contratual, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil/2002. 3. Aausência de mão de obra e o excesso de chuvas não caracterizam caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na conclusão da obra gera o dever de indenizar o comprador em lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do bem. 5. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, devendo, portanto, ser devolvido ao comprador, de forma simples. Inteligência dos artigos 417 a 420 do CC/2002. Precedentes do STJ e TJDFT. 6. Os lucros cessantes é espécie de perdas e danos (REsp 1.110.417/MA) (Art. 402 do CC/2002). 7. Não é possível cumular indenização em arras confirmatórias e lucros cessantes, em razão do atraso da obra, uma vez que ambos os encargos têm a mesma finalidade indenizatória (perdas e danos), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (art. 402 CC/2002). STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE (ART. 475 DO CC). ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS (SÚMULA 543 DO STJ). ARRAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES (ART. 398 E 402 DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o produto oferecido no mercado é adquir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vigora no âmbito civil o entendimento de que a sociedade empresária detém personalidade jurídica distinta de seus sócios. Nesse sentido, o disposto no art. 985 e no art. 1.024 do Código Civil. 2. Não comprovada a incapacidade da sociedade empresária em arcar com o cumprimento de suas obrigações, bem como não desconstituída a personalidade jurídica daquela, não há motivo para se entender que os sócios devam figurar no polo passivo da lide. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vigora no âmbito civil o entendimento de que a sociedade empresária detém personalidade jurídica distinta de seus sócios. Nesse sentido, o disposto no art. 985 e no art. 1.024 do Código Civil. 2. Não comprovada a incapacidade da sociedade empresária em arcar com o cumprimento de suas obrigações, bem como não desconstituída a personalidade jurídica daquela, não há motivo para se entender que os sócio...