PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Ddeclaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Ddeclaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se inaceitável a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NORMA INFRALEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se inviável a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NORMA INFRALEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. QUADRAS 2 A 7 DO SETOR LESTE INDUSTRIAL DO GAMA. ALTERAÇÃO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E IMPACTO DE VIZINHANÇA. NULIDADE DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 2011.01.1.028704-2. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui requisito essencial para a expedição dos alvarás de construção nos lotes das quadras 2 a 7 do Setor Leste Industrial do Gama o prévio estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, quando expedidos posteriormente ao trânsito em julgado do v. Acórdão da Ação Civil Pública n° 2011.01.1.028704-2. 2. São nulos os alvarás expedidos, em momento posterior ao trânsito em julgado, sem a realização dos estudos determinados, uma vez que as alterações nos objetos dos antigos Alvarás promovidas pela Administração Pública constituíram novos atos administrativos e, portanto, ainda que fossem meras correções, deveriam observar as formalidades necessárias dipostas no ato judicial acobertado pelo trânsito em julgado. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. QUADRAS 2 A 7 DO SETOR LESTE INDUSTRIAL DO GAMA. ALTERAÇÃO DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E IMPACTO DE VIZINHANÇA. NULIDADE DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 2011.01.1.028704-2. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui requisito essencial para a expedição dos alvarás de construção nos lotes das quadras 2 a 7 do Setor Leste Industrial do Gama o prévio estudo de impacto ambiental e de impacto de vizinhança, quando exp...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESCISÃO E NÃO RESSARCIMENTO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quanto a devolução da taxa de comissão de corretagem quando evidenciada a relação de consumo em que prevalece a solidariedade entre a empreendedora e a corretora imobiliária. Afastadas também a preliminar de sobrestamento do processo, por estar apto ao julgamento e a preliminar de regularização processual, face a respectiva regularização nos autos. 3. Os fortuitos internos, como excesso de chuvas, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade, pois, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 4. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado. 5. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil)e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve a comissão de corretagem ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. 6. Verificada a rescisão do contrato, a restituição do valor remanescente deverá ocorrer em parcela única, sob pena de incorrer em abusividade. 7. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESCISÃO E NÃO RESSARCIMENTO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 8...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, e a contagem desse prazo deve se iniciar no primeiro dia útil subsequente ao da data da emissão do título, nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O protesto cambial configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III, do artigo 202, do CC, recomeçando a contagem da data do ato que a interrompeu (parágrafo único do artigo 202 do CC). 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão de cobrança judicial de dívida representada por cheques quando a citação ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal, em que pese a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 4. Não prospera o pedido de revisão dos honorários advocatícios, quando estes já foram fixados no valor mínimo legal. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, e a contagem desse prazo deve se iniciar no primeiro dia útil subsequente ao da data da emissão do título, nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O protesto cambial configura hipótese de interrupção do prazo prescri...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALORES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a inicial inepta quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. A teoria finalista ou subjetiva para a aferição do conceito de consumidor sofre mitigações ante as vulnerabilidades da pessoa jurídica, mesmo que não seja ela a destinatária final do produto. Precedentes na doutrina e na jurisprudência. 3. O Código Consumerista adotou a teoria do risco do empreendimento ou do risco da atividade, pela qual todo aquele que se disponha a exercer uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos nos serviços fornecidos, independentemente de culpa. Dessa forma, para responsabilização da empresa fornecedora de serviços ou produtos não há necessidade de demonstraçãoda culpa, exigindo-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, do dano e do nexo de causalidade entre uma e outra. 4. A empresa ré atribuiu sua responsabilidade no caso de furto ou roubo no estabelecimento por ela monitorado ao prever no contrato que, no caso de disparo do sistema, haverá o contato telefônico com o cliente e, caso necessário, comunicação à Polícia Militar e/ou Civil para atendimento oficial, o que não ocorreu. 5. O roubo/furto no imóvel monitorado pela empresa ré não pode ser considerado evento imprevisível ou irresistível, uma vez que se trata de fato previsível que poderia ter sido evitado por medidas de segurança a serem implementadas pela empresa fornecedora de serviços. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALORES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a inicial inepta quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. A teoria finalis...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. PREJUDICIAL. DE OFÍCIO. ART. 206 § 3º INCISO V CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. 1. O legislador deferiu o prazo máximo de 3 (três) anos para ajuizamento de ações reparatórias por danos morais. 2. A actio nata, na presente situação, surgiu com a restrição ao crédito da autora (julho/2009), em consequência do comportamento temerário do réu, que fez circular várias cártulas de cheques emprestadas pela apelante, sem a correspondente cobertura monetária, causando sérios transtornos à correntista. 3. Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 206, § 3º inciso V, Código Civil, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar reparação para o abalo emocional padecido pela requerente. 4. Recurso conhecido, prejudicial acolhida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. PREJUDICIAL. DE OFÍCIO. ART. 206 § 3º INCISO V CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. 1. O legislador deferiu o prazo máximo de 3 (três) anos para ajuizamento de ações reparatórias por danos morais. 2. A actio nata, na presente situação, surgiu com a restrição ao crédito da autora (julho/2009), em consequência do comportamento temerário do réu, que fez circular várias cártulas de cheques emprestadas pela apelante, sem a correspondente cobertura monetária, causando sérios transtornos à correntista. 3. Ultrapassado o prazo estabelecido no art. 206, § 3º inci...
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DA CAUÇÃO. ART. 968 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o postulante não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência. Não se vislumbram razões para reverter a decisão unipessoal que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da caução prevista no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil, como condição para o processamento da ação rescisória, já que se verificou a possibilidade, pela demonstração dos comprovantes de rendimentos que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cuidando-se a ação rescisória de especial tutela jurisdicional de restrito cabimento e utilizável para quebrar a eficácia da coisa julgada material, a parte autora deve estrita observância às hipóteses de cabimento e preencher os requisitos para manejá-la. Entre eles, efetuar o depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil). Pelos comprovantes de rendimentos juntados aos autos constatando sua capacidade econômica, tenho que o agravante pode suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo interno desprovido.
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AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DA CAUÇÃO. ART. 968 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o postulante não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência. Não se vislumbram razões para reverter a decisão unipessoal que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da caução prevista no art. 96...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP E EMPRESA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 473 do Código Civil, dispõe que: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 2. Havendo manifesta vontade de rescisão do contrato em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com os pagamentos das parcelas devidas, cabe o direito à suspensão de sua exigibilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP E EMPRESA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 473 do Código Civil, dispõe que: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. 2. Havendo manifesta vontade de rescisão do contrato em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com os pagamentos das parcelas devidas, cabe o direito à suspensão de sua exigibilidade. 3. Recurso co...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o disposto no art. 1.227 do Código Civil. 3. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. 4. Ninguém é obrigado a permanecer com a coisa em condomínio, sendo direito potestativo do condômino pedir a extinção da copropriedade indesejada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o dispo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA. ARRENDADORA E ARRENDATÁRIO DO BEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL AINDA QUE ABSTRATA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. ADULTO NÃO PRESENTE QUANDO DO ACIDENTE. TRAVESSIA DE RUA ENTRE DOIS CARROS E SEM AUXÍLIO DE ADULTOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA SE PROVADA CULPA DO EMPREGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em um contrato de arrendamento mercantil ou leasing, a arrendadora cede a posse de um bem ao arrendatário, por um prazo certo, e ao final o bem poderá ser devolvido, adquirido ou o contrato poderá ser renovado. Então, a propriedade continua com a instituição financeira, sendo a posse direta transmitida ao arrendatário do veículo. 2. Em contrato de arrendamento mercantil, a responsabilidade da instituição financeira se limita a adquirir um bem, de acordo com as especificações do arrendatário, em troca de um valor previamente fixado. Cuida-se de fornecimento de crédito para a utilização de um automóvel. 3. Ainda que se considere a teoria da asserção, não há qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira em face de eventual acidente com o bem. 4. A possuidora direta do bem arrendado não tem qualquer responsabilidade por eventual acidente com aquele, pois o levou à oficina mecânica, não anuindo com eventual desrespeito às leis de trânsito para consertá-lo. Não haveria como prever tal conduta. 5. Diante da falta de previsibilidade para o acidente, pois a criança saiu correndo entre dois automóveis que estavam estacionados, não há como se imputar culpa ao condutor do veículo. 6. O empregador somente responderá objetivamente caso seja confirmada a culpa de seu empregado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 7. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA. ARRENDADORA E ARRENDATÁRIO DO BEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL AINDA QUE ABSTRATA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. ADULTO NÃO PRESENTE QUANDO DO ACIDENTE. TRAVESSIA DE RUA ENTRE DOIS CARROS E SEM AUXÍLIO DE ADULTOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA SE PROVADA CULPA DO EMPREGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CULPA DO CONDUTOR DO...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contados da conclusão dos serviços (art. 206, II, do Código Civil). II - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil. III - Não realizada a citação dentro do prazo prescricional, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I - É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contados da conclusão dos serviços (art. 206, II, do Código Civil). II - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual civil. III - Não realizada a citação dentro do prazo prescricional, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÕES EM TRÂMITE. RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. RESP N.º 1.438.263. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Nos termos da decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp nº 1.438.263, foram suspensos todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais pendente a discussão relativa a legitimidade ativa dos poupadores para execução da sentença coletiva proferida nos ação civil pública ajuizada pelo IDEC. II - Iniciado o cumprimento de sentença, instalou-se a controversa acerca da legitimidade dos recorrentes para a liquidação do julgado proferido na ação civil pública, de maneira que o trâmite do processo devia mesmo ser suspenso, até a decisão final a ser proferida no referido recurso repetitivo. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÕES EM TRÂMITE. RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. RESP N.º 1.438.263. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Nos termos da decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, nos autos do REsp nº 1.438.263, foram suspensos todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais pendente a discussão relativa a legitimidade ativa dos poupadores para execução da sentença coletiva proferida nos ação civil pública ajuizada pelo IDEC. II - Iniciado o cumprimento de sentença, instalou-se a controversa acerca da legiti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. FUGA. CULPA PRESUMIDA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. I - Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. II - Demonstradas a ocorrência do atropelamento e a morte da vítima em razão do acidente (ato ilícito, dano e o nexo causal), mas não se conseguindo comprovar a conduta culposa do motorista (culpa), não há como imputá-lo a responsabilidade pelo ilícito, razão pela qual não há que se falar, também, em culpa concorrente. III - Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Aliás, comprovada a culpa exclusiva da parte autora, não responde a parte requerida pelo evento. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. FUGA. CULPA PRESUMIDA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. I - Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. II - Demonstradas a ocorrência do atropelamento e a morte da vítima em razão do acidente (ato ilícito, dano e o nexo causal), mas não se conseguind...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DO RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida por ocasião da contestação, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Alternativamente, deferido o benefício da gratuidade mediante decisão interlocutória, pode a parte interessada volver sua impugnação por meio de recurso apropriado no momento processual devido. Recurso adesivo não conhecido. 3. A prescrição ânua estipulada no artigo 1.029, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, é direcionado à anulação de partilhas promovidas e homologadas dentro do processo de sucessão hereditária. Nesse contexto, opedido de anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, pela ocorrência de erro em declaração de vontade, não se submete ao aludido prazo, sendoaplicável o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, segundo o qual é quatrienal o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. 4. Afastada a prescrição, aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A insatisfação da parte quanto aos serviços advocatícios prestados por seu patrono em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve a partilha de bens do casal, não se presta à prova da ocorrência de vício de consentimento. 6. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não apresentar qualquer elemento que pudesse levar à existência de erro ou de qualquer vício de consentimento capaz de macular a avença, a demanda anulatória está fadada à improcedência. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do novo CPC se apelação foi interposta sob a égide do Código revogado. 8. Apelação cível nos autos da ação cautelar de sequestro não conhecida. Recurso adesivo nos autos da ação anulatória de partilha não conhecido. Apelação cível nos autos da ação anulatória de partilha conhecida e parcialmente provida para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DO RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA...