PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 98 do CPC. 2. A conclusão desfavorável a uma das partes não se mostra suficiente para a declaração da nulidade da perícia levada a efeito. 3. Vale lembrar que o apelante/autor não se desincumbiu de impugnar oportunamente a qualificação do perito, portanto, descabida, em sede recursal, a impugnação ao laudo apresentado. 4. Segundo o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. É entendimento uníssono na Jurisprudência que o Juiz é o destinatário da prova, e, assim, a sua necessidade é questão interligada a seu livre convencimento motivado. 5. A Jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que a litigância de má-fé só se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 98 do CPC. 2. A conclusão desfavorável a uma das partes não se mostra suficiente para a declaração da nulidade da perícia levada a efeito. 3. Vale lembrar que o apelante/autor não se desincumbiu de impugnar oportunamente a qualificação do perito, portanto, descab...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. COMPATÍVEL À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ é de 3 anos. Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se a contar do pagamento realizado na via administrativa. 2. Tratando-se de causa repetitiva, necessário que os honorários, fixados por arbitramento, guardem consonância com a complexidade da causa e o dispêndio material/intelectual dos patronos, tudo com base no art. 85, do CPC. 3. Dispõe o art. 85, § 8o, do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. 4. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. COMPATÍVEL À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ é de 3 anos. Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se a contar do pagamento realizado na via administrativa. 2. Tratando-se de causa repetitiva, necessário que os honorários, fixados por arbitramento, guardem consonância com a complexidade da causa e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.O pedido de retratação deve ser indeferidoquando não se vislumbrar utilidade na providência em relação à reparação do dano suportado, sobretudo em decorrência do lapso temporal. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a pri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. COISA JULGADA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum exequendo, inviável rediscutir, na presente via, o critério de apuração do valor das ações, sob pena de violar o artigo 471 do Código de Processo Civil, máxime diante da expressa menção no acórdão transitado em julgado vedando a discussão da questão afeta ao grupamento de ações. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. Negou-se provimento ao agravo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. COISA JULGADA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum exequendo, inviável rediscutir, na presente via, o critério de apuração do valor das ações, sob pena de violar o artigo 471 do Código de Processo Civil, máxime diante da expressa menção no acórdão transitado em julgado vedando a discussão da questão afeta ao grupamento de ações. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intríns...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se tanto nas necessidades do alimentado, quanto nas possibilidades do alimentante, premissas consagradas pelo art. 1.694 do Código Civil, que devem sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrado que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor dos alimentos provisórios, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, não podendo ser atribuído a apenas um deles. 3. Agravo parcialmente provido para reduzir o valor dos alimentos provisórios.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se tanto nas necessidades do alimentado, quanto nas possibilidades do alimentante, premissas consagradas pelo art. 1.694 do Código Civil, que devem sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrado que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Em que pese reconhecida a ilegalidade da cobrança, imperiosa a devolução da quantia, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo Art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 4. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilíci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado, mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado, mesmo com o objetivo de preq...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações. No caso, a peça inaugural foi ofertada mais de 04 (quatro) meses antes da data da instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, mas não foi recebida pelo Juízo suscitado dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 800, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Omissa a Lei de Organização Judiciária sobre a hipótese em que a denúncia, uma vez ofertada, deixa de ser apreciada, é de primor a aplicação subsidiária do artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 43 do Novo Código de Processo Civil), que determina a manutenção do processo na comarca de origem, in casu, do Juízo suscitado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulherde Samambaia/DF).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DENÚNCIA OFERTADA MAS NÃO RECEBIDA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 4º da Resolução nº 03/2016, deste Tribunal, disciplinou que não haveria redistribuição de processos às varas criadas no retromencionado diploma legislativo, exceto no caso das denúncias recebidas até a data das respectivas instalações...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ARTIGO 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Demonstrado o interesse da parte autora no deslinde da demanda, esta não pode ser prejudicada com o decreto extintivo em razão da demora na concretização da citação. Inaplicável o disposto no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando ao caso concreto o disposto no art. 267, IV do CPC, sobretudo quando a parte autora se mantém diligente, promovendo os atos e providências que lhe competem no feito. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acordão n. 799194, 20100710338977APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014, Pág.: 176). Revelado o interesse da parte exequente em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ARTIGO 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Demonstrado o interesse da parte autora no deslinde da demanda, esta não pode ser prejudicada com o decreto extintivo em razão da demora na concretização da citação. Inaplicável o disposto no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973. A demora na concre...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBSUNÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS (CPC/1973, ART. 739-A, §5º). INDISPENSABILIDADE. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Amoldam-se ao conceito de alegações de excesso de execução (previsto no inciso I do art. 743 do CPC/1973) as impugnações trazidas na petição inicial dos embargos à execução relativas a previsão de comissão de permanência à taxa de mercado e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, ainda que se tratem de questões relacionadas a eventual abusividade de cláusulas contratuais. 2. Evidenciado que a matéria trazida em sede de embargos à execução refere-se exclusivamente ao excesso de execução, incide a regra prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 - que impõe ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que reputa correto e a respectiva memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar -, dispositivo que tem por objetivo impedir a apresentação de impugnação genérica ou inespecífica, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade que informam o processo executivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do instituto da emenda à inicial nas hipóteses em que a peça inaugural da ação de embargos à execução não vier aparelhada com a declaração do valor que o executado entende devido e com a memória de cálculos que fundamente a alegação de excesso de execução (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973), bem como nos casos em que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, igualmente, não vier instruída com a declaração da parcela incontroversa do débito e das incorreções encontradas nos cálculos do credor (art. 475-L, § 2º, do CPC/1973), consoante se extrai de precedentes da Corte Especial daquele e. Tribunal nos EREsp 1267631/RJ e no REsp 1387248/SC, este último julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Mostrando-se irrisória a verba honorária fixada, necessária a sua majoração, a fim de remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo advogado do embargado. 6. Apelações conhecidas, não providas a dos embargantes e provida a dos embargados.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBSUNÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS (CPC/1973, ART. 739-A, §5º). INDISPENSABILIDADE. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE MAJO...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II. Aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário atua em litigância de má-fé, devendo responder pela multa prevista no art. 81 do CPC/2015. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. I. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II. Aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário atua em litigância de má-fé, devendo responder pela multa prevista no art. 81 do CPC/2015. III. Negou-se provimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Maioria qualificada. Processo extinto. Maioria qualificada. Apelação Cível prejudicada. Maioria qualificada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA QUANTO AOS BENS MÓVEIS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR EM IDADE ESCOLAR. NECESSIDADE. INCREMENTO DAS DESPESAS. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.PARTILHA. PATRIMÔNIO PASSIVO. BENEFÍCIO FAMILIAR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Pelo princípio da congruência ou da adstrição, deve haver silogismo entre a sentença e o pedido. Quando o magistrado sentenciante deixa de analisar tudo o que efetivamente lhe foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, o provimento jurisdicional caracteriza-se como citra petita. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, visou-se imprimir, aos procedimentos em geral, maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Assim, no caso de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal apreciar o pedido sobre o qual tenha se omitido o juiz, sem a declaração de nulidade e sem implicar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, uma vez respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015. 3. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 4. Demonstrada a necessidade do menor e a possibilidade do genitor em arcar com o pagamento do material escolar exigido no início de cada ano letivo pela instituição de ensino onde o filho se encontra matriculado, os alimentos merecerem ser readequados para a inclusão da referida despesa. 5. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 6. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 7. Não restando demonstrada, no caso concreto, a necessidade da ex-cônjuge que pleiteia os alimentos, esses não lhe são devidos, sobretudo porque possui formação superior, podendo desenvolver esforços para inserção no mercado de trabalho. 8. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as dívidas que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ainda que contraídas por apenas um dos cônjuges, quando obtidas em benefício da família. Assim, os débitos contraídos por um dos cônjuges após a separação de fato do casal devem ser excluídos do montante partilhável. 9. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova de que parte dos empréstimos bancários foram contraídos em benefício exclusivo de um dos cônjuges, em desatenção à regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o patrimônio passivo deve ser partilhado. 10. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA QUANTO AOS BENS MÓVEIS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR EM IDADE ESCOLAR. NECESSIDADE. INCREMENTO DAS DESPESAS. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.PARTILHA. PATRIMÔNIO PASSIVO. BENEFÍCIO FAMILIAR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Pelo princípio da congruência...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DO PREÇO NO MESMO ÍNDICE DO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé. 2. Se as partes avençaram que o reajuste contratual obedeceria o índice de aumento salarial da categoria na respectiva data base, não pode o contratado impor reajuste superior ao estabelecido, ao argumento de que nos anos anteriores repassou ao contratante índices inferiores aos efetivamente devidos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DO PREÇO NO MESMO ÍNDICE DO AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé. 2. Se as partes avençaram que o reajuste contratual obedeceria o índice de aumento salarial da categoria na re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELO EMBARGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A via das contrarrazões à apelação cível é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida por meio de decisão interlocutória em primeiro grau, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Alternativamente, deferido o benefício da gratuidade mediante decisão interlocutória, pode a parte interessada volver sua impugnação por meio de recurso apropriado no momento processual devido. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando desnecessária a dilação probatória, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos arts. 1.046 (CPC/2015, art. 674) e 1.050 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 677). 4. Não merece acolhimento a tese de que a posse exercida pelos embargantes é lícita e de boa-fé, se eles mesmos admitem terem invadido o imóvel litigioso e, portanto, inexistente ato legitimador da alegada posse. 5. A constatação de que os embargantes pertencem ao mesmo núcleo familiar do demandado na ação de reintegração de posse (ação principal e da embargante em embargos de terceiro diversos contradiz a afirmação de desconhecimento do litígio que recai sobre o bem e que são possuidores de boa-fé. 6. Demonstrado nos autos que o embargado ostenta melhor posse sobre o bem vindicado, revela-se incabível o afastamento da eficácia da coisa julgada em relação aos terceiros embargantes. 7. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELO EMBARGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A via das contrarrazões à apelação cível é inad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DAS QUE VENCEREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida em parte. 2. O termo a quo da incidência de juros de mora sobre as cotas de condomínio em atraso é a data do vencimento de cada prestação inadimplida, em razão da qualificação da mora como ex re. 3. A obrigação condominial, por sua natureza diferida e continuativa, atrai a aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 290 do CPC/73), de modo que a condenação deve compreender as parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, inclusive as que se vencerem na fase de cumprimento de sentença. 4. Inexistindo na convenção de condomínio previsão para a cobrança de honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o montante devido pelo condômino, não se pode admitir a cobrança de tal verba. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DAS QUE VENCEREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida em parte. 2. O termo a quo da incidência de juros de mora sobre as...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do banco apelante é solidária, uma vez que permitiu à Cartão BRB S/a o débito das faturas do cartão de crédito diretamente na conta da correntista, art. 7º do CDC e 942 do CC. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido. 2. Conquanto a questão debatida nos autos encontrar-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 3. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge a parte autora, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 4. Os contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente tomados pela servidora não se confundem com a autorização de consignação e não se limitam à margem consignável de 30% (trinta por cento), previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A pretensão de se limitar a 30% (trinta por cento) todos os empréstimos livremente contraídos importa em excessivo dirigismo estatal nas relações de natureza privada, que não encontra amparo na legislação consumerista. 5. A restrição imposta pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita-se aos valores consignados diretamente em folha de pagamento e não alcança as quantias debitadas em conta corrente, em decorrência de contratos de financiamento. Portanto, mostra-se legítimo o desconto das prestações na conta corrente da contratante de mútuo bancário em valor superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 6. Recurso conhecido e no mérito provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRB S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade do ba...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATO VICIADO. ARTIGOS 3º, 25 E 26 DA LEI Nº 8.666/93. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. FIXAÇÃO DAS PENALIDADES. ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.249/92. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelos manejados contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento visando o reconhecimento de atos de improbidade administrativa. 2. A ausência de motivação adequada do ato administrativo (Termo de Parceria) que declara inexigível a licitação, a despeito de manifestações contrárias dos órgãos de fiscalização e assessoramento, importa violação ao disposto no artigo 3º c/c artigos 25 e 26, da Lei nº 8.666/93, artigo 11 da Lei nº 8.429/92, assim como ao preceptivo inserto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal. 2.1. A posterior ratificação do ato viciado configura afronta àquelas mesmas disposições normativas, por afrontar os princípios informadores da Administração Pública, razão pela qual não se afasta a responsabilização dos agentes públicos, porquanto a obediência às normas legais constitui conduta inafastável no exercício das atividades funcional. 3. Demonstrado que a pessoa jurídica que contratou com Poder Público foi beneficiada em razão de atos administrativos considerados ímprobos, pois que além de ter prestado os serviços, percebeu a respectiva remuneração dos cofres públicos, deve ela sofrer as respectivas consequências jurídicas decorrentes, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, a aplicação das penalidades deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, levando em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 4.1. Comprovado que não houve efetivamente danos ao erário, de modo a forjar eventual pleito de ressarcimento, afasta-se, ipso facto, a fixação de multa civil. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATO VICIADO. ARTIGOS 3º, 25 E 26 DA LEI Nº 8.666/93. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. FIXAÇÃO DAS PENALIDADES. ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.249/92. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelos manejados contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento visando o reconhecimento de atos de improbidade administrat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. CONDÔMINO INADIMPLENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. Inteligência dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte de Justiça local. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. CONDÔMINO INADIMPLENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável qu...