PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os atos processuais devem ser pautados pela eficiência e eficácia, evitando, com isso, a morosidade da Justiça, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustação da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, disciplinada no art. 4°, do Decreto-Lei n. 911/1969. O intimado teve diversas oportunidades para se manifestar, entretanto, deixou transcorrer o prazo em branco. A desídia em não atender ao chamado judicial está demonstrada, tendo-se em conta a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competiam, por prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada no presente caso, tendo em vista que não houve a citação do réu. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os atos processuais devem ser pautados pela eficiência e eficácia, evitando, com isso, a morosidade da Justiça, em observância aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade. Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustação da medida liminar, possibilit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DOS RÉUS. VÍCIO SANADO. 1. É mister salientar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vícios alegados pelo autor no acórdão embargado, a sua manutenção é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo n. 07, manifestou-se quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil nas sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, como no caso dos autos. 4. Verificado no acórdão que houve omissão quanto aos honorários de sucumbência recursais, impõe-se a correção do vício para que conste do acórdão a decisão proferida nos embargos. Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração dos réus providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DOS RÉUS. VÍCIO SANADO. 1. É mister salientar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vícios alegados pelo autor no acórdão embargado, a sua manutenção é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo n. 07, manifestou-se quanto à inaplicabi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VAGAS DE GARAGEM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROMITENTES COMPRADORES ENTRARAM NA POSSE DAS VAGAS DE GARAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Diante disso, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do Código Civil. 2. Aproprietária é responsável pelo pagamento das taxas condominiais referentes às vagas de garagem de sua propriedade, ainda que tenha celebrado promessa de compra e venda em relação a esses bens, não podendo se eximir dessa obrigação se não comprovou que os promitentes-compradores assumiram a posse desses bens. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VAGAS DE GARAGEM. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃOPROPTER REM. ART. 1.345, DO CC/02. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROMITENTES COMPRADORES ENTRARAM NA POSSE DAS VAGAS DE GARAGEM. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As taxas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em funç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não presente no acórdão os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, especialmente se o propósito do embargante é provocar o reexame de questões já decididas e obter a modificação do julgado, o que não se admite em caso de embargos de declaração. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não presente no acórdão os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, especialmente se o propósito do embargante é provocar o reexame de qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a determinação de emenda à petição inicial e adequação do valor da causa não se enquadraram no rol taxativo de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a ampliação das hipóteses previstas no referido artigo, pois o legislador deixou claro quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. 3. Em virtude da unanimidade quanto ao desprovimento do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a imposição de multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a determinação de emenda à petição inicial e adequação do valor da causa não se enquadraram no rol taxativo de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a ampliação das hipóteses previstas no referido artigo, pois o legislador deixou claro quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Aremuneração do advogado deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se, para tanto, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o seu dispêndio na realização do labor. Revelando-se ínfima a remuneração fixada pelo juízo a quo, deve haver a majoração. 2. Não obtendo êxito a parte autora em 02 (dois) dos 05 (cinco) pedidos formulados na inicial, com proveito econômico similares, não há se falar em sucumbência mínima. 3. Configurado o evidente erro material no dispositivo da sentença, ao atribuir à parte autora a condenação que deveria ser dirigida à ré, impõe-se a correção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Aremuneração do advogado deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se, para tanto, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o seu dispêndio na realização do labor. Revelando-se ínfima a remuneração fixada pelo juízo a quo, deve haver a majoração. 2. Não obtendo êxito a parte autora em 02 (dois) dos 05 (cinco) pedi...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante, sem a autorização expressa dos associadospara a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associadosjuntada à inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO APLICADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por alegação de falta do princípio da dialeticidade quando for possível evidenciar que as razões de apelo trazem a discordância com a sentença e cumpre com os requisitos do art. 514 do CPC/73. 3. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser alegada inclusive de ofício, reconhece-se a mesma no presente caso, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil). 4. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 5. Verificado o inadimplemento contratual por parte da construtora, não há que falar em exceção do contrato não cumprido em seu benefício. 6. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 7. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 8. Recursos conhecidos. Preliminar arguida pelos autores rejeitada. Apelos improvidos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO APLICADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se e...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. STJ. REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil. 2. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. STJ. REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Repetitivos), fixou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, aplicando a regra do art. 206, §3º, do Código Civil. 2. Tendo sido a sentença publicada antes da...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. MULTA CONTRATUAL DE 5%. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui os entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega do bem. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 5. Caracterizada a culpa das vendedoras no atraso da entrega da unidade imobiliária, incide a multa contratual de 5% prevista no pacto, visto que a cláusula é válida e livremente pactuada entre as partes, não havendo qualquer óbice em sua aplicação. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. MULTA CONTRATUAL DE 5%. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, incidindo o preceito do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, greves do sistema de transporte público e entraves burocráticos e impasses criados junto à Administração Pública. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial do contrato não se aplica aos casos em que o atraso na entrega do imóvel extrapolou todos os prazos estipulados para entrega do bem. 4. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 5. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos, nº 1.551.956/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, contadas da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.551.956 pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Prejudicial de mérito acolhida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, contadas da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.551.956 pela sistemática dos recursos repetitivos. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável à hipótese em que o promitente vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, uma vez configurado o inadimplemento total. 3. A penalidade por atraso na entrega da obra é estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal, enquanto que a devolução das parcelas pagas é decorrência lógica da rescisão contratual e necessária para se evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. 4. A cláusula penal constante de contrato de compromisso de compra e venda, pactuada sem vício de vontade, é plenamente válida, funcionando como disposição desestimuladora do descumprimento. Todavia, é cediço que a cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil), e deve ser reduzida pelo juiz a fim de alcançar patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil. A adequação aos parâmetros da equidade, segundo o eg. Superior Tribunal de Justiça, não pode se basear em meros cálculos matemáticos, ou simples proporcionalidade, mas deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a boa-fé objetiva, a natureza e a finalidade do negócio, o grau de culpa do devedor e as vantagens decorrentes do inadimplemento. 5. Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da condenação) e em consonância ao art. 85, § 2º, do nCPC. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável à hipótese em que o promitente vendedor não entrega o imóvel no prazo ajustado, uma vez configurado o inadimplemento t...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. ESTRUTURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AFIRMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida e exigível, aliada à exigibilidade detida pelo instrumento que retrata o contrato de prestação de serviço, a obrigação dele derivada, por emergir de contrato bilateral, deve estar revestida de certeza e liquidez para que seja viabilizada sua perseguição pela via executiva, daí porque ao exequente está afetado o ônus de aparelhar a pretensão com a prova do adimplemento da prestação que lhe estava reservada. 2. Da apreensão de que os serviços convencionados debitados ao prestador contratado foram fomentados e de que houvera inadimplemento da contraprestação estabelecida pelo contratante deriva a necessidade de afirmação da existência do crédito exequendo devidamente aparelhado com prova da prestação havida, sobre o qual deve incidir os encargos originários da cláusula penal convencionada, porquanto que o débito modulado com essa compreensão, derivando de contrato aperfeiçoado como título judicial, é apto a ser perseguido pela via executiva. (CPC/1973, arts. 586 e 615, IV; correspondência com o CPC/2015, art. 783 e letra d, inc., I, art. 798). 3. O contrato de prestação de serviços para ensino e coordenação devidamente formatado pelas partes e por testemunhas instrumentárias ostenta a natureza jurídica de título executivo extrajudicial, estando dotado de liquidez e exigibilidade se comprovada a contraprestação de serviços, resultando insubsistente a invocação de exceção do contrato não cumprido pela contratante quando o objeto negociado encerrara obrigação de meio e fora adimplido, e não de resultado, tornando inviável que ao prestador seja transmitido risco inerente ao próprio empreendimento desenvolvido pela contrante. 4. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços mensurado de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/73, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida. 6. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, pois o tempo interpela pelo homem - dies interpellat pro homine -, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. ESTRUTURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AFIRMAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA ASSIMETRIA MAMÁRIA E LIPODISTROFIA BRAQUIAL. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. 1. Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera a consumidora - obesidade mórbida - sua submissão a cirúrgica plástica reparadora destinada às reversões de gigantomastia mamária, assimetria mamária e lipodistrofia braquial, com a eliminação dos excessos cutâneos decorrentes da perda acentuada de peso ocorrida em decorrência da realização de cirurgia bariátrica anterior, o fato médico resplandece incontroverso, determinando que, remanescendo controvertida apenas a aferição de existência de cobertura contratual aos tratamentos indicados, a resolução da questão seja pautada pelo simples cotejo dos procedimentos médicos almejados com as coberturas oferecidas pelo plano de saúde e as exclusões expressamente contempladas. 2. A cirurgia plástica destinada a complementar e coadjuvar o tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica à qual se submetera a paciente e ilidir as manifestações que a perda de peso acentuada lhe ensejara não encerra natureza estética, mas natureza funcional reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se os procedimentos indicados passíveis de serem enquadrados nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. A indevida recusa de cobertura integral de cirurgia de reconstrução mamária e correção de lipodistrofia braquial não estética prescrita por profissional médico especialista da qual necessitara a segurada devido ao excesso de tecido decorrente de cirurgia de redução de estômago, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016, publicado em 14/11/2016). 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE GIGANTOMASTIA ASSIMETRIA MAMÁRIA E LIPODISTROFIA BRAQUIAL. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE POR CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGR...