PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO EEVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE IRRADIARA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos bancários que estampam a disponibilização do importe mutuado e evolução dos débitos que dele emergiram, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, qualifica-se como documentos aptos a aparelharem pretensão de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 2. Exibidas as cláusulas gerais que pautaram o relacionamento e, sobretudo, os extratos que retratam os créditos fomentados, a ausência de quaisquer outros elementos aptos a desqualificarem o vínculo e as obrigações que dele germinaram implica o acolhimento do pedido, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado pela instituição financeira mutuante, notadamente quando não produzida pela correntista qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram, conforme lhe estava afetada pela regulação que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 3. Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios (mora ex re), conforme orienta o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado (CC, art. 397). 4 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo do autor conhecida e provida. Honorários advocatícios originalmente fixados majorados. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS DEMONSTRATIVOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO EEVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE IRRADIARA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de abertura de crédit...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, notadamente a subsistência de capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, a aferição da legalidade e legitimidade das cláusulas convencionadas consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontrovers...
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente acarreta a nulidade dos atos, praticados sem a observância da lei. Trata-se de nulidade ipso jure que pode ser conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Inteligência do art. 246 do CPC/1973 (atual art. 279 do CPC/2015). Ressalva em voto de desembargador vogal. 3. Não ouvido previamente o Ministério Público acerca de acordo realizado em ação civil pública, não é ilegal, muito menos teratológica, a decisão que, acolhendo manifestação do Parquet, decreta a nulidade da sentença homologatória da transação. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
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PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação. 3. Apretexto da existência de vícios, pretende a Embargantes a rediscussão da matéria julgada, fato facilmente constatado pela ausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.Unãnime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação. 3. A...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CULPA RECÍPROCA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Aplica-se, na hipótese, máxima da exceção do contrato não cumprido, porque não se afigura razoável imputar às rés a culpa exclusiva pela rescisão quando evidenciado que, antes do seu inadimplemento, os promitentes compradores demonstraram o intento de rescindir o contrato e não estavam em dia com as suas obrigações contratuais. 4. Demonstrada a culpa recíproca pela rescisão contratual, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva aos consumidores. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-las na medida de sua vitória. 6. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CULPA RECÍPROCA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROMITENTES COMPRADORES INADIMPLENTES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação processual as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contr...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ONDE RESIDIA O CASAL. MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez demonstrada, pela ré, a realização de benfeitorias no bem imóvel do autor, na constância da união estável, deve ser-lhe assegurada a partilha sobre do correspondente valor empregado, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil. 2. Os bens móveis que guarnecem a residência dos ex-conviventes devem ser partilhados, em razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união, por força do disposto no art. 1.662 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ONDE RESIDIA O CASAL. MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez demonstrada, pela ré, a realização de benfeitorias no bem imóvel do autor, na constância da união estável, deve ser-lhe assegurada a partilha sobre do correspondente valor empregado, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil. 2. Os bens móveis que guarnecem a residência dos ex-conviventes devem ser partilhados, em ra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 3. Não se verifica nenhuma ilegalidade no repasse do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo. 4. Não há abusividade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação, pois tal previsão encontra amparo no art. 474 do Código Civil e no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudê...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição do imposto de renda constitui mera devolução de parcela indevidamente retirada da remuneração do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição do imposto de renda constitui mera devolução de parcela indevidamente retirada da remuneração do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO PRECLUSA. BEM VINDICADO FORA DOS LIMITES DA POSSE/PROPRIEDADE DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se aquelas já trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC de 2015). 2. Não há cerceamento de defesa de a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas está preclusa. 3. Conforme os artigos 560 e seguintes do CPC de 2015 (artigo 924 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973), o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel caso seja constatada a ocorrência de esbulho. 4. Superada a controvérsia acerca do direito dos Apelantes (autores) ao imóvel objeto do litígio, por estar demonstrado, por meio da prova técnica produzida, que a referida área não integra o bem pretendido, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO PRECLUSA. BEM VINDICADO FORA DOS LIMITES DA POSSE/PROPRIEDADE DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se aquelas já trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC de 2015). 2. Não há cerceamento de defesa de a decisão que indeferiu o pedido de produç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas não servem para reexaminar a causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. I - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. II - Não é ilegal a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida para o caso de inadimplência, nos termos do art. 1.425, inciso III, do Código Civil. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. I - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. II - Não é ilegal a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida para o caso de inadimplência, nos termos do art. 1.425, inciso III, do Código Civil. III - Negou-se provim...
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - A operadora do plano de saúde, por sua vez, responde de forma objetiva e solidária com os médicos a ela credenciados, sendo necessário verificar somente a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que há responsabilidade do hospital somente quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente a ele. Não há obrigação de indenizar quando o dano decorre de falha técnica restrita ao médico que não possui vínculo com o hospital. IV - Não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o erro médico e a falha na prestação do serviço, não há se falar em responsabilidade civil dos réus. V - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA E SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. I - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar a conduta culposa do médico, o nexo de causalidade e os danos sofridos. II - A operadora do plano de saúde, por sua vez, responde de forma objetiva e solidária com os médicos a ela credenciados, sendo necessário verificar somente a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. III - O Superior Tribunal de Justi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.PORTADOR DE BOA-FÉ. ENDOSSATÁRIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 700 do atual Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 2.Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp. sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3.Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, é informado pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, o que obriga o emitente ao pagamento do valor nele inserto à pessoa que o apresentar, independentemente de ser o portador aquele com quem contratou originariamente. 5. Eventual descumprimento do contrato firmado entre o emitente da cártula e o beneficiário não atinge o endossatário, exceto na hipótese em que o portador adquirir o título de má-fé, ou seja, conscientemente da ausência de causa subjacente (artigo 25 da Lei do Cheque). 6. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, incide juros de mora, que devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento, em observância à regra que se extrai do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85, e correção monetária a partir do vencimento dos títulos. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.PORTADOR DE BOA-FÉ. ENDOSSATÁRIO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 700 do atual Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficáci...
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS EMITIDA SEM CONTABILIZAR VALORES RECOLHIDOS EM SUBSTITUÇÃO POR TOMADORES DE SERVIÇOS. DIFERENÇA NO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração 1) de nulidade do crédito tributário inscrito sob o nº 50174791488, 2) de inexistência da relação jurídico tributária obrigacional e, 3) de legalidade da dedução dos insumos utilizados na atividade do serviço executado pela parte autora (construção civil), condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. AAutora, na ação anulatória de débito fiscal c/c cancelamento de inscrição em dívida ativa confirma a inexatidão as informações prestadas ao fisco no lançamento por homologação, ao deixar de contabilizar os recolhimentos por substituição realizados pelos tomadores de serviço, o que ensejou a correta inscrição do valor devido na dívida ativa. 4. Julgadas as demandas cautelar e principal em separado, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§2º do artigo 85 do CPC/15) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em que julgado improcedente o pedido, majorado em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 6. Apelo da autora desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS EMITIDA SEM CONTABILIZAR VALORES RECOLHIDOS EM SUBSTITUÇÃO POR TOMADORES DE SERVIÇOS. DIFERENÇA NO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). 1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, INCISO IV, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, IV, a do Estatuto Processual Civil vigente, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481, segundo a qual, cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3 - Compulsando os autos, tem-se que o agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de suas obrigações. Todavia, os condomínios possuem o fundo de reserva. No presente caso, tal fundo e seu extrato estão colacionados nos demonstrativos de receitas e despesas, tendo sido demonstrada uma situação de saldo positivo. 4 - Diante disso, tenho por comprovada a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, IV, a do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, INCISO IV, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE C/C ART. 87, III DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, IV, a do Estatuto Processual Civil vigente, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O c. Su...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Constatado o acidente de veículos e a lesão permanente dele resultante, a vítima faz jus ao recebimento do valor da indenização consoante dispõe o artigo 3º da Lei Federal 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.482/2007, que disciplina o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 3- Embora a seguradora ré tenha alegado na contestação o pagamento da indenização securitária feito na esfera administrativa, o documento que comprova tal pagamento só foi trazido aos autos depois da sentença, quando foram opostos embargos de declaração. 4- O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Assim, em regra, as partes têm momentos oportunos para juntada de documentos que comprovem suas teses. Embora a norma processual estabelecesse o momento processual adequado para cada parte juntar os documentos comprobatórios de suas teses, a regra do artigo 397 do CPC/1973 permitia a juntada extemporânea de documento, cuja finalidade fosse, exclusivamente, o fortalecimento da tese da defesa adotada pela parte. 5- O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório: 1. Ajurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do CPC assim dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (STJ, RESP 780396, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda. DJ de 19/11/2007, p. 188). 6- Diante do documento comprobatório de que o pagamento da indenização já foi realizado na esfera administrativa, não há como manter a sentença condenatória da seguradora com o frágil argumento de que o comprovante do pagamento deveria ter sido apresentado no momento processual oportuno. Isso seria, além de injusto, compactuar com a conduta de má-fé do autor, que mesmo tendo pleno conhecimento do recebimento do valor da indenização, veio ao Judiciário pleiteá-la. 7- O documento apresentado pela apelante atende dos requisitos previstos no art. 320 do Código de Processo Civil revogado para conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa, acarretando a quitação da obrigação da seguradora quanto ao pagamento de indenização relativa ao acidente automobilístico narrado nesses autos. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE JUNTADO APÓS A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DEFERIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL A AGRAVANTE RECEBE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a conta da agravante sob a qual foi deferido o pedido de penhora de fato se trata de conta em que a agravante recebe sua remuneração. Ademais, não se cuida de débito referente à pensão alimentícia. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DEFERIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL A AGRAVANTE RECEBE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a conta da agravante sob a qual foi deferido o pedido de penhora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Segundo o artigo 523 do Código de Processo Civil vigente, No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2 - Quando a questão ainda é controversa, tem-se porausentes os requisitos para o cumprimento definitivo previsto no art. 523 do NCPC. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Segundo o artigo 523 do Código de Processo Civil vigente, No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2 - Quando a questão...