DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NA ESFERA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. III. Se o fornecedor se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade das operações financeiras que originaram a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelo dano oriundo da negativação indevida. IV. Ao fornecedor se atribui o ônus de demonstrar a isenção de falhas ou vícios nos serviços prestados ou colocados à disposição do consumidor. V. Afeta predicados da personalidade jurídica do consumidor e, por conseguinte, configura dano moral passível de compensação pecuniária, a inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. VI. Diante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante indenização arbitrada em R$ 5.000,00. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NA ESFERA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível...
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, as partes fizeram acordo e, depois de informado o descumprimento, foi determinada a intimação do paciente, através da Defensoria Pública, não tendo sido realizada a intimação pessoal. 2. Necessário destacar que a prisão civil é medida grave, sendo necessária a intimação pessoal da parte para se manifestar ou pagar os alimentos devidos antes da decretação da prisão. 3. Assim, não tendo o paciente sido devidamente intimado para realizar o pagamento, necessária a concessão da ordem e a revogação do decreto prisional. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, as partes fizeram acordo e, depois de informado o descumprimento, foi determinada a intimação do paciente, através da Defensoria Pública, não tendo sido realizada a intimação pessoal. 2. Necessário destacar que a prisão civil é medida grave, sendo necessária a intimação pessoal da parte para se manifestar ou pagar os alimentos devidos antes da decretação da prisão. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Composição extrajudicial não enseja em reconhecimento do pedido por parte do réu, muito menos purga da mora, razão pela qual o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente. 2. Aregra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil é do princípio da sucumbência em que compete ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem se perquirir eventual culpa. 3. Julgado improcedente o pedido, compete ao autor o pagamento das despesas processuais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Composição extrajudicial não enseja em reconhecimento do pedido por parte do réu, muito menos purga da mora, razão pela qual o pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente. 2. Aregra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil é do princípio da sucumbência em que compete ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem se perquirir eventual c...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS CITADOS PESSOALMENTE. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA 73/2010 OU PROVIMENTO 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC/1973. VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 921, III, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença) ou art. 921, III, do CPC/2015, a falta de localização de bens constritáveis rende ensejo à suspensão da execução e não à sua extinção, a fim de que o exequente localize bens que visem à satisfação concreta do crédito pleiteado. 2. Não há que se falar em extinção de execução por falta de pressuposto processual quando ausentes bens penhoráveis, mas sim em suspensão do feito, como determina o Código de Processo Civil. 3. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Provimento nº. 09/2010 da Corregedoria do TJDFT para determinar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC/73 (art. 921, III, do CPC/2015), pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS CITADOS PESSOALMENTE. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA 73/2010 OU PROVIMENTO 09/2010 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC/1973. VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 921, III, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença) ou art. 921, III, do CPC/2015, a falta de localização de bens constritáveis rende ensejo à suspensão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DETERMINAÇÃO EMENDA. JUNTADA ORIGINAL SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105 do Código de Processo Civil, que trata da procuração, não exige que esta seja apresentada em sua forma original ou através de ou cópia autenticada. 2. Diante disto, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a procuração apresentada através de cópia é válida, sendo sua autenticidade presumida, cabendo à parte contrária impugnar, alegando eventual falsidade. Precedentes. 3. Sendo válida o substabelecimento apresentados através de cópia, inexistem motivos para extinção prematura do processo, sendo necessário cassar a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. DETERMINAÇÃO EMENDA. JUNTADA ORIGINAL SUBSTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105 do Código de Processo Civil, que trata da procuração, não exige que esta seja apresentada em sua forma original ou através de ou cópia autenticada. 2. Diante disto, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a procuração apresentada através de cópia é válida, sendo sua autenticidade presumida, cabendo à parte contrária impugnar, alegando eventual falsidade. Preced...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executiva relativa à Nota de Crédito comercial, consoante inteligência do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. 2. Não obstante a previsão de vencimento antecipado da dívida, no caso de ocorrência dessa condição não há interferência na fluência do prazo prescricional, que somente se iniciará com o vencimento da última parcela, na data também estabelecida contratualmente, segundo pacífico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e precedentes amplamente majoritários desta Corte 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É de três anos o prazo prescricional da pretensão executiva relativa à Nota de Crédito comercial, consoante inteligência do artigo 5º da Lei 6.840/80 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 do Decreto n. 57.663/66 - Lei Uniform...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que, apesar de a previsão estar relacionada à mora da promitente vendedora quanto à entrega do bem imóvel, a penalidade ali prevista possui natureza compensatória, na medida em que objetiva ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. 2. Dessa forma, tratando-se de cláusula com natureza compensatória, esta deve ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 410 do Código Civil, pois está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. 3. Não há que se falar em exceção do contrato não cumprido quando uma das partes está adimplente com as suas obrigações. 4. Ahipótese em que as rés fundamentam a sua pretensão não se enquadra no litígio contido nos autos, pois as cláusulas de retenção contratual são para os casos de desistência ou mera resilição. 5. O caso exposto nos autos é de resolução contratual, em virtude da qual fica a parte lesada pelo inadimplemento autorizada a requerer a resolução do contrato, se não tiver mais interesse no cumprimento da obrigação (Artigo 475 do Código Civil). 6. Assim, comprovada a inadimplência da promitente vendedora, esta deverá devolver, de forma integral, os valores pagos pelo promitente comprador (Súmula 543/STJ). 7. Havendo uma decisão de antecipação de tutela que desobriga os autores ao pagamento das demais prestações, esta, conseqüentemente, também desonera a promitente vendedora de cumprir com a sua parte do acordo, qual seja, a entrega da obra, devendo a data de tal decisão ser considerada como termo final da mora. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que, apesar de a previsão estar relacionada à mora da promitente vendedora quanto à entrega do bem imóvel, a penalidade ali prevista possui natureza compensatória, na medida em que objetiva ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador. 2. Dessa forma, tra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que se trata de contrato civil, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, necessária reforma da sentença para que seja aplicada cláusula penal livremente pactuada. 2. Cabível a condenação de danos morais em favor de pessoa jurídica. Precedentes desta Corte. Súmula 227 do STJ. 3. Apessoa jurídica sofre danos morais quando for atingida sua honra objetiva, atingindo-se seu nome e repercutindo economicamente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária comprovação do dano moral, visto que este não pode ser presumido. 4. No caso em análise, ausente a comprovação do alegado dano moral, escorreita a sentença que julgou improcedente este pedido. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que se trata de contrato civil, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, necessária reforma da sentença para que seja aplicada cláusula penal livremente pactuada. 2. Cabível a condenação de danos morais em favor de pessoa jurídica. Precedentes desta Corte. Súmula 227 do STJ. 3. Apessoa jurídica sofre danos morais quando f...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. FAZENDA SANTA MARIA. LEGITIMIDADE. ANÁLISE EM RECURSO REPETITIVO. RECONHECIDA. REANÁLISE DO APELO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O juízo de origem considerou que os autores não ostentam título hígido de propriedade suficiente ao manejo da ação reivindicatória, razão pela qual concluiu pela inépcia da inicial, por sua ilegitimidade ativa e pela falta de interesse de agir; entendimento que foi mantido por esta Sexta Turma Cível quando do julgamento da primeira apelação. 2. O posicionamento firmado, no que se refere à legitimidade, diverge daquele decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 990.507/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que entendeu pela legitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga para o ajuizamento das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria-DF. 3. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do espólio ou dos eventuais herdeiros de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga para a propositura de ação reivindicatória de área (lotes) situada no condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, no Distrito Federal. 4. No que se refere às questões de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, entendo ser incabível reanalisar a questão, pois estes pontos do Recurso Especial interposto ainda não foram analisados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa dos apelante. 6. O Recurso Especial apresentado deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para análise das demais questões arguidas.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. FAZENDA SANTA MARIA. LEGITIMIDADE. ANÁLISE EM RECURSO REPETITIVO. RECONHECIDA. REANÁLISE DO APELO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O juízo de origem considerou que os autores não ostentam título hígido de propriedade suficiente ao manejo da ação reivindicatória, razão pela qual concluiu pela inépcia da inicial, por sua ilegitimidade ativa e pela falta de interesse de agir; entendimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VENDEDORA. PROPRIETÁRIA. POSSE DO BEM. CARTA DE HABITE-SE. COMUNICAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS DA PROVA. REQUERIDA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imóvel foi vendido ao autor pela apelante, que se encontra na cadeia de consumo, podendo ser demandada judicialmente para compor o pólo passivo da lide. 2. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. O réu ao alegar que o responsável pelo atraso na entrega das chaves foi o autor, atraiu para si o ônus da prova, porém dele não se desincumbiu. 3. No caso dos autos, não há demonstração de que o promitente comprador foi informado da expedição do Habite-se, quando seria possível iniciar o pedido de financiamento do saldo devedor do imóvel para o recebimento das chaves. Assim, resta configurado que o atraso na entrega das chaves deu-se por culpa da promitente vendedora, que fica responsável pelas taxas condominiais até o recebimento das chaves pelo comprador 4. De acordo com o entendimento do col. STJ, quando a expedição do habite-se não coincidir com a efetiva entrega do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio, circunstância que desautoriza a cobrança dos encargos condominiais dos promitentes-compradores, cabe à construtora o adimplemento das referidas taxas até a efetiva entrega das chaves. 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VENDEDORA. PROPRIETÁRIA. POSSE DO BEM. CARTA DE HABITE-SE. COMUNICAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONUS DA PROVA. REQUERIDA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imóvel foi vendido ao autor pela apelante, que se encontra na cadeia de consumo, podendo ser demandada judicialmente para compor o pólo passivo da lid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. REGULARIDADE NA DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O arrendamento mercantil é espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, na qual o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não se confundindo com os contratos de mútuo feneratício. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 3.Conformeentendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 4. O presente feito ainda está sendo regulado pelo Código de Processo Civil de 1973 e este previa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Assim, deve ser respeitado o comando contido no artigo 21 do supracitado código. 5. No que tange à proporcionalidade arbitrada pelo magistrado singular, entendo pela manutenção do decidido na sentença recorrida, visto que o autor saiu parcialmente vencedor em seu pedido de devolução do VRG. 6. Na sentença há erro material, visto que o magistrado não arbitrou o quantum devido aos honorários advocatícios, somente se referindo à compensação e à proporcionalidade. Desse modo, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, permitida a compensação, conforme decidido na sentença impugnada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. REGULARIDADE NA DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O arrendamento mercantil é espécie contratual regulada pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, na qual o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não se confundindo com os contratos de mútuo feneratício. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Tendo os réus/apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ao juntar o documento de fl. 73 que demonstra que a unidade 1003 só foi entregue em 31/03/2015, tenho que não há outra solução para a demanda, senão responsabilizar os requeridos/apelantes ao pagamento das taxas de condomínio partir desta data. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto a parte ré, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou o efetivo pagamento das despesas condominiais, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Tendo havido a sucumbência mínima do condomínio autor, deve a parte ré suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. ( Art. 86, do NCPC; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de retenção das arras confirmatórias que não foram objeto de análise na instância de origem. Recurso parcialmente conhecido. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que não é devida a retenção de valores pagos nos casos de inadimplemento da construtora, no caso em análise, o autor requereu restituição de parte do valor. Considerando que o juiz está adstrito ao pedido, correta a determinação de retenção de percentual pago de forma atualizada. 6. O Código Civil prevê Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial., quando se constituiu em mora o devedor. 7. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não oc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, ante a inaplicabilidade da sistemática processual descrita no Código de Processo Civil de 2015 quando da apreciação do apelo, não havendo que se falar, pois, em condenação em honorários advocatícios recursais descrita no Novo Código de Processo Civil. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, ante a inaplicabilidade da sistemática processual descrita no Código de Processo Civil de 2015 quando da apreciação do apelo, não havendo que se falar, pois, em condenação em honorários advocatícios recursais descrita no Novo Código de Processo Civil. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO A SAÚDE. OMISSÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a ausência de intimação para oportunizar a produção de provas não resultou em cerceamento de defesa das partes, uma vez que a discussão em torno da matéria se limitou em analisar a possibilidade ou não de concessão de medicamento não-padronizado e não registrado na ANVISA, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. 3 - Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 370, caput e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO A SAÚDE. OMISSÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a ausência de intimação para oportunizar a produção de provas não resultou em cerceamento de defesa das partes, uma vez que a dis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, V, a, CPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não se verifica nas razões recursais qualquer elemento que aponte no desacerto da decisão recorrida, isto é, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a presença do interesse de agir, consubstanciado na comprovação do prévio requerimento à instituição financeira para exibição dos documentos pretendidos ou a sua inércia. 3 - No julgamento do Resp. 1349453/MS, o qual foi submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 1.036 e seguintes do NCPC), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 932, V, a, CPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Matéria solucionada com base no artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, que permite ao relator dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não se verifica nas razões recursais qualquer elemento q...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUÍVOCO. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14, sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acordo firmado entre as partes não autoriza a extinção do feito e, frise-se, que não houve pedido de qualquer das partes nesse sentido. Assim a suspensão dos autos até o adimplemento total da obrigação é a medida mais razoável e que atende aos princípios da celeridade e economia processual. 3. Observo que o magistrado sentenciante negou a prestação jurisdicional requerida, deixando de se manifestar quanto ao pedido de constituição de capital para cobrir os valores relativos ao pensionamento devido ao apelante. Neste contexto, inafastável o reconhecimento da nulidade da sentença, que realizou julgamento citra petita. Diante de tais constatações, não existe outra possibilidade senão a de cassar a sentença. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUÍVOCO. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREPARO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CÓPIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO CPC/73. ENUNCIADO Nº 7 DO STJ. 1. Ausentes os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, os quais não se prestam à satisfação de interesses contrariados. 2. Não cabe o arbitramento de honorários recursais quando o acórdão refere-se a decisão publicada até 17 de março de 2016, na qual o fundamento era o Código de Processo Civil/73. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A lei não exige a juntada do documento original do comprovante do pagamento do preparo, apenas impondo a comprovação no ato de interposição do recurso. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREPARO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CÓPIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO CPC/73. ENUNCIADO Nº 7 DO STJ. 1. Ausentes os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, os quais não se prestam à satisfação de interesses contrariados. 2. Não cabe o arbitramento de honorários recursais quando o acórdão refere-se a decisão publicada até 17 de março de 2016, na qual o fundamento era o Código de Processo Civil/73. Nesse sentido dispõe o Enuncia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE. POUPADOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. FORA DO DOMICÍLIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, para efeito de recurso repetitivo a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Recurso da parte Autora provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento. (art. 1.030, II, do CPC/2015).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE. POUPADOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. FORA DO DOMICÍLIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, para efeito de recurso repetitivo a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO PELO AUTOR E O DANO QUE PODERÁ SUPORTAR O RÉU. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Na análise concreta e minudente, não deve o magistrado limitar-se a examinar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mas, ainda, uma análise acurada sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu, mormente avaliando a probabilidade de irreversibilidade da medida. 4. A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, que [a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 5. Mesmo havendo liquidação e execução coletiva da sentença, o substituído poderá promover individualmente a execução e, existindo manifesto interesse do sindicalizado em receber seu crédito por execução coletiva, o processo não possui mais utilidade, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que o desfecho de ambas as ações será a satisfação do crédito, não havendo que se falar em coisa julgada secumdum eventum litis nessa fase. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO PELO AUTOR E O DANO QUE PODERÁ SUPORTAR O RÉU. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza...