AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela empresa recorrida, restando caracterizada a prática de ilícito extracontratual, motivo pelo qual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DEVOLUÇÃO A MENOR DO VALOR DEPOSITADO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de ações nas quais se busca receber as diferenças de valores depositados em conta judicial, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. O banco depositário ao proceder à restituição a menor do valor depositado, obteve...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. PREPARO. NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 3. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. "A Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior também se firmou no sentido de que "a comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 719.085/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 5. Por fim, a intimação para complementação do preparo só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento, como no caso dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1022252/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. PREPARO. NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 3. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não comprovadas as alegações de incorreção da certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal de origem e de interposição do recurso dentro do prazo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial porque intempestivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1019164/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não comprovadas as alegações de incorreção da certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal de origem e de interposição do recurso dentro do prazo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial porque intempestivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1019164/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais".
2. Entretanto, no caso em questão, o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome, em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re i...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva, admite a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
2. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, foi demonstrada a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, assim, essa conclusão somente poderia ser alterada mediante reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado na estreita via especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030790/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1043323/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo interno devem demonstrar o porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do NCPC,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Julgada extinta a medida cautelar de arresto, sem resolução do mérito, porquanto pago o débito que a originou, desnecessária a análise de questões que passam a largo do referido desfecho, tais como a aplicabilidade da convenção internacional para unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos, sem que isso importe em negativa de prestação jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1493077/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Julgada extinta a medida cautelar de arresto, sem resolução do mérito, porquanto pago o débito que a originou, desnecessária a análise de questões que passam a largo do referido desfecho, tais como a aplicabilidade da convenção internacional para unificação de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte agravante foi intimada do acórdão em 22/8/2016. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois deveria ter sido interposto até 13/9/2016, e somente foi interposto em 15/9/2016.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1011246/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte agravante foi intimada do acórdão em 22/8/2016. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois deveria ter sido interposto até 13/9/2016, e somente foi interposto em 15/9/2016.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1011246...
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n.
8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade".
IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013.
VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos aut...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE TODA A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, MORMENTE SOBRE O LAUDO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOVO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - No julgamento do recurso especial anterior (REsp n. 1.500.014), determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem para que se manifestasse a respeito de omissão no julgamento de embargos de declaração relativa ao "laudo estatístico de acidentes do trabalho".
Julgados os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, afastou-se a aplicação da tese.
II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para o fim de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - RAT/SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à administração pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. IV - No caso, o Tribunal de origem constatou que existe estudo, nacional, sobre benefícios concedidos por incapacidade laborativa, que fora realizado pelo Conselho Nacional de Previdência Social, em que se constatou o crescimento de acidentes de trabalho. Entretanto, o Tribunal a quo afastou a aplicação dos estudos, razão pela qual foi provido o recurso especial para majoração da alíquota de 1% para 2%.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1594647/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE MANIFESTE SOBRE TODA A MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, MORMENTE SOBRE O LAUDO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE TRABALHO. NOVO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - Se a adesão ao parcelamento ocorreu apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, são devidos os honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto acobertados pelo manto da coisa julgada.
II - Inviável "alterar o panorama fático que aponta inexistir pedido de desistência ou renúncia do direito, mas trânsito em julgado da decisão dos embargos. A pretensão recursal também esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.108.095/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606776/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - Se a adesão ao parcelamento ocorreu apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, são devidos os honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto acobertados pelo manto da coisa julgada.
II - Inviável "alterar o panorama fático que aponta inexistir p...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança narrando que a impetrante participou de concurso público apenas para formação de cadastro de reserva para o cargo Auxiliar Judiciário e obteve a vigésima classificação. Os dezenove candidatos mais bem classificados teriam sido nomeados, razão pela qual, ao serem exonerados outros dois servidores, a impetrante teria direito subjetivo à nomeação. Desse modo, requereu fosse deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita e a reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, que denegou a segurança, inclusive com a concessão, pelo STJ, de tutela de urgência. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016, grifei).
3. O pleito da ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder à nomeação da impetrante.
4. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. Prejudicado, assim, o pedido de concessão de tutela de urgência.
5. Deixo de conceder o benefício da assistência jurídica gratuita ante a falta de comprovação da situação, nos termos do Enunciado 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
7. Recurso desprovido.
(RMS 52.643/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança narrando que a impetrante participou de concurso público apenas para formação de cadastro de reserva para o cargo Auxiliar Judiciário e obteve a vigésima classificação. Os dezenove candidatos mais bem classificados teriam sido nomeados, razão pela qual, ao serem exonerados outros dois servidores, a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
VIOLAÇÕES FORMAIS NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS CONSTATADOS ÀS HIPÓTESES DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. De acordo com o ato impetrado (fls. 1.841 e seguintes): "De acordo com o Despachto de Instrução e Indiciação constantes dos autos, a Comissão Processante decidiu indiciar os Agentes Penitenciários Federais GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR com base nos seguintes fatos apurados durante a instrução processual (fls. 423/425): (...) 15 Conclui-se das apurações que os indiciados GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR valiam-se da condição de agentes penitenciários federais para ter açesso às áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS e mediante isto prestarem atendimento diferenciado aos internos membros da facção criminosa 'COMANDO VERMELHO', a época moradores da vivência charlie, sobretudo a um de seus líderes, o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, O 'MARCINHO VP', ofendendo desta forma o artigo. 117, IX da lei 8.112/90. (...) 16 Observa-se ainda que os indiciados tinham como padrão sair das vivências onde estavam escalados e virem prestar atendimento aos internos da vivência charlie, sem solicitação dos chefes da citada vivência ou anuências de seus chefes imediatos. Na ocasião dos fatos apurados nos presentes autos, flagra-se pelas imagens do monitoramento central, que num destes contatos dos indiciados com os internos da vivência charlie que na data de 23 de novembro de 2012, por volta das 12h:25min os agentes JAEGER e MACEDO foram filmados na ala superior direita da vivência charlie conversando com os internos FÁBIO JÚNIOR CORDEIRO e o Interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO, o Marcinho VP. Na ocasião o agente MACEDO não estava escala do para trabalhar naquela vivência (...) 17 Chamou a atenção do setor de monitoramento central o fato de os agentes IAEGER e MACEDO terem contato com o interno MÁRCIO DOS SANTOS NEPOMUCENO mais do que qualquer outro interno, mesmo quando não estavam escala dos para trabalhar na vivência charlie, onde morava o interno. (...) Ao longo da instrução probatória restou claro para Comissão Processante que o Impetrante valia-se da condição de Agente-Penitenciário Federal para adentrar as áreas de segurança máxima da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS para colocar objetos na cela do interno Márcio dos Santos Nepomuceno e outros, sem o conhecimento ou permissão das chefias ou dos setores responsáveis." 2. A autoridade impetrada concluiu por demitir o impetrante com base nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares); 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública);
132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), da Lei 8.112/1990.
CERCEAMENTO DE DEFESA 3. Alega o impetrante que arrolou testemunhas para demonstrar a ausência de quebra de normas ou regulamentos internos da unidade prisional e a oitiva foi indeferida por elas não estarem presentes no momento dos fatos investigados, sem olvidar que foram ouvidas aproximadamente 40 testemunhas indicadas pelo ora impetrante.
4. Também se constata que, não obstante a edição dos vídeos, a parte impetrante não nega os fatos neles constatados, como a entrada em área da penitenciária que não correspondia à sua de atuação, a reiteração de encontro com presos de alta periculosidade e a entrega de objetos a eles.
INTIMAÇÃO SOBRE AS PROVAS EMPRESTADAS 5. Não prospera a alegação de que não houve intimação do impetrante sobre a prova emprestada, já que se constata nos autos administrativos a prática de tal ato.
SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS ÀS HIPÓTESES DE DEMISSÃO 6. O conjunto dos fatos apurados demonstra nitidamente que o impetrante ultrapassou os limites aceitáveis de sua atuação como agente penitenciário ao ficar caracterizado o acesso a setores para os quais não tinha sido designado com intuito de se comunicar com criminosos da mais alta periculosidade, repassando a eles objetos não autorizados.
7. Correto o enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares); 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública); e 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), da Lei 8.112/1990.
8. Segurança denegada.
(MS 21.679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
VIOLAÇÕES FORMAIS NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS CONSTATADOS ÀS HIPÓTESES DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. De acordo com o ato impetrado (fls. 1.841 e seguintes): "De acordo com o Despachto de Instrução e Indiciação constantes dos autos, a Comissão Processante decidiu indiciar os Agentes Penitenciários Federais GUSTAVO SEROA DA MOTTA JAEGER e NORBERTO GARCIA DE MACEDO JÚNIOR co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante afirma que, contra a decisão que rejeitou sua proposta, apresentou recurso administrativo e ingressou com representação no Tribunal de Contas da União. Rejeitado o primeiro, obteve melhor sorte no TCU, que determinou que a Comissão de Licitação a reincluísse no certame e procedesse à análise da viabilidade da sua proposta.
3. Entre a sua exclusão e reinclusão no certame, transcorreu o prazo de onze (11) meses, razão pela qual, após ter sido convocada para comprovar a exequibilidade de sua proposta, condicionou-a à inclusão de correção monetária dos valores, ajustando-as à inflação do período, bem como propôs a sua alteração, para acrescentar reajustes salariais decorrentes de Convenção Coletiva e o ônus financeiro relativo ao IRPJ e CSLL.
4. Diante da rejeição dos termos acima, a proposta foi recusada e determinou-se a abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade de inabilitação temporária para participação em procedimentos licitatórios.
5. A plausibilidade na manifestação do desejo de modificar os valores apresentados na proposta original, diante da alegada inexequibilidade do contrato em caso de não recomposição da inflação verificada no período de onze (11) meses, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Acrescente-se que a autoridade administrativa assegurou que eventuais prejuízos poderiam ser objeto de posterior repactuação, circunstância essa não impugnada pela impetrante.
7. Em relação ao desejo de incluir novas condições na proposta original, a Comissão de Licitação rejeitou a pretensão com base na vedação legal e nas normas editalícias.
8. Vale acrescentar que a empresa foi devidamente intimada da decisão que aplicou a penalidade e abriu prazo para apresentação de recurso, inexistindo nulidades formais no processo administrativo.
9. A aplicação da penalidade à parte que ainda não havia assinado o contrato encontra amparo legal no art. 81 da Lei 8.666/1993.
10. Consoante esclareceu o impetrado: "no concernente à busca da tutela do TCU, não se está reprovando tal atitude, considerando o Estado Democrático de Direito; o que causa repulsa é a utilização da máquina pública para paralisar o processo licitatório, ao argumento de irregularidade no procedimento, que legitimamente desclassificou sua proposta, que seria mais vantajosa para a Administração, e quando na iminência de ser sagrada vencedora do certame nega-se a honrá-la, exigindo a inclusão de benefícios inoportunos e ilegais, mesmo sendo informado que os primeiros poderiam ser analisados no momento da repactuação" (fl. 528, e-STJ).
11. A necessidade de dilação probatória (para aferição da tese de que seria indispensável a atualização monetária da proposta original, pelo decurso de onze meses) e a ausência de demonstração, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo obstam o reconhecimento de procedência da pretensão deduzida em juízo.
12. Segurança denegada.
(MS 21.694/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO, POR SEIS MESES, PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO WRIT.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Icomunicação Integrada Eireli contra ato do Ministro de Estado da Educação, que aplicou sanção administrativa consistente na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de seis (6) meses, a contar de 12.2.2015.
2. A impetrante...
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. EMENDA INDIVIDUAL APROVADA. DEPUTADO FEDERAL POSTERIORMENTE NÃO REELEITO.
ACESSO AO SISTEMA. INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DA UNIÃO RECONHECENDO O DIREITO. PERDO DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O impetrante afirma que, na condição de Deputado Federal, apresentou emendas individuais para a a área de saúde e desenvolvimento do Estado do Paraná à Proposta Orçamentária 2015 no valor de R$ 16.324.600,00, que foram aprovadas. Alega que a "SRI/PR (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República) tem distribuído senhas de acesso ao SICONV e ao SIOP apenas aos parlamentares que foram reeleitos para novos mandatos de deputado federal para o período de 2015/2018, omitindo-se de fazê-lo em relação àqueles que não mais exercem cargo na Câmara de Deputados mas que tiveram Emendas Individuais ao orçamento de 2015 devidamente aprovadas, como é o caso do ora Impetrante".
2. A União informa que foram editados atos normativos reconhecendo o direito a congressista não reeleito de direcionar a aplicação dos recursos decorrentes de emendas individuais apresentadas na proposta orçamentária, o que culmina na perda de objeto da presente ação.
3. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.864/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA. EMENDA INDIVIDUAL APROVADA. DEPUTADO FEDERAL POSTERIORMENTE NÃO REELEITO.
ACESSO AO SISTEMA. INDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA VERBA. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DA UNIÃO RECONHECENDO O DIREITO. PERDO DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O impetrante afirma que, na condição de Deputado Federal, apresentou emendas individuais para a a área de saúde e desenvolvimento do Estado do Paraná à Proposta Orçamentária 2015 no valor de R$ 16.324.600,00, que foram aprovadas. Alega que a "SRI/PR (Secretaria de Relações Institucionais da Pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o recorrido não cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que somente foram comprovados 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de contribuição.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650758/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o recorrido não cumpriu todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que somente foram comprovados 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de contribuição.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário excede...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. NECESSIDADE.
RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREPONDERÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou posicionamento no sentido de que: "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal [...] É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/10/2013) 2. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1585771/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. NECESSIDADE.
RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREPONDERÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou posicionamento no sentido de que: "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à pe...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. PAD.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA.
SÚMULA 7/STJ 1. Esta Corte entende que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).
2. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a decisão é extra petita, tampouco sobre a matéria tratada nos arts. 128 e 460 do CPC/73. Também não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, como já asseverado, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da imprescindibilidade da oitiva da testemunha e sobre a não realização de sua intimação pessoal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Registre-se, por fim, que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1636995/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. PAD.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA.
SÚMULA 7/STJ 1. Esta Corte entende que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44....
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de recebimento de pensão por morte por entender que "o falecido era casado, sem prova de que estivesse separado de fato da esposa, que afirmou ter mantido o casamento até a data do óbito, não há como admitir a união estável e, consequentemente, deferir o pagamento de pensão." 2. Modificar as conclusões do acórdão, a fim de revisar o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, demanda reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650757/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de recebimento de pensão por morte por entender que "o falecido era casado, sem prova de que estivesse separado de fato da esposa, que afirmou ter mantido o casamento até a data do óbito, não há como admitir a união estável e, consequentemente, deferir o pagamento de pensão." 2. Modificar as conclusões do acórdão, a fim de revisar o cumprim...