ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
2. Recurso Especial não provido....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Município recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42, 244 do CPC/73 e 47 do Estado da Cidade. No entanto, percebo que não se prequestionou a matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A Corte a quo valeu-se de fundamento eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia posta nos autos. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Município recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 1º do Decreto-Lei 4.657/42, 244 do CPC/73 e 47 do Estado da Cidade. No entanto, percebo que não se prequestionou a matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A Corte a quo valeu-se de fundamento eminen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição dos créditos tributários com base no entendimento de que o termo inicial do art.
174 do CTN, no caso de ausência de comprovação da data de entrega da DCTF, é a data de vencimento da exação.
2. A recorrente opôs Embargos de Declaração para pleitear o pronunciamento a respeito dos seguintes pontos omissos: a) no caso concreto, a constituição do crédito tributário não se deu por meio de autolançamento feito em DCTF, mas sim por entrega da Declaração de Rendimentos; e b) há prova documental de que a Declaração de Rendimentos foi entregue em 28.10.1999.
3. A ausência de valoração dos temas acima, relevantes para a adequada solução da lide, implica omissão.
4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
(REsp 1650687/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição dos créditos tributários com base no entendimento de que o termo inicial do art.
174 do CTN, no caso de ausência de comprovação da data de entrega da DCTF, é a data de vencimento da exação.
2. A recorrente opôs Embargos de Declaração para pleitear o pronunciamento a respeito dos seguintes pontos omissos: a) no caso concreto, a constituição do crédito tributário não se deu por me...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 944.093/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 14/06/2010)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimen...
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS A CORRÉUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CORRÉUS SOLTOS DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSIVO AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação referências genéricas e abstratas.
2. Pedidos de extensão acolhidos e ordem de habeas corpus concedida para revogar o mandado de prisão expedido contra os corréus Edmilson de Menezes, Abel Pacheco de Andrade e Kessius Santos Frutuoso e, também, com a extensão dos efeitos aos corréus Roberto Soriano, Valdeci Alves dos Santos, Alex Marques Santos, Rodrigo Boschini, Antônio Donizete Goes Tavares de Lima, Luiz Henrique Fernandes e Rodrigo Felício, bem como determinar que possam recorrer da sentença condenatória em liberdade.
(PExt no HC 373.910/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS A CORRÉUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CORRÉUS SOLTOS DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSIVO AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação referências genéricas e abstratas....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, pois eventual demora não decorreu de desídia do aparelho estatal nem extrapola os limites da razoabilidade. Necessidade de baixa dos autos à origem para cumprimento de diligências, além da elevada pena imposta (17 anos de reclusão, em regime fechado).
2. Denegada a ordem. Recomendação para que o Tribunal estadual imprima celeridade no julgamento da Apelação Criminal n.
0021498-84.2014.815.2002.
(HC 377.666/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, pois eventual demora não decorreu de desídia do aparelho estatal nem extrapola os limites da razoabilidade. Necessidade de baixa dos autos à origem para cumprimento de diligências, além da elevada pena imposta (17 anos de reclusão, em regime fechado).
2. Denegada a ordem. Recomenda...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 940.144/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimen...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, QUE LOGRA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A PRÁTICA CRIMINOSA. HIPÓTESE DE DENÚNCIA GERAL, ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DESENTRANHADAS DOS AUTOS AS PROVAS DERIVADAS DAS CONSIDERADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HC N. 242.590/MG. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, BEM COMO DE QUE NÃO SERIAM UTILIZADAS PELO MAGISTRADO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o pleito se encontra prejudicado, diante da superveniência de sentença, uma vez que foi constatada a presença de justa causa para a própria condenação pelo crime imputado. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, o Magistrado singular, no caso, descreveu o modo pelo qual o paciente e os corréus se ajustaram, de forma estável, para o fim de cometer o crime de peculato, bem como a maneira pela qual os acusados desviaram dinheiro em proveito próprio, tendo ficado evidente a descrição da comunhão de propósitos para atingir o mesmo fim, razão pela qual se trata de nítida hipótese de denúncia geral, e não genérica, em que se imputa a acusação tomando por base apenas a função exercida pelo acusado, sem nexo de imputação.
4. A controvérsia sobre a constatação concreta de ter o paciente e os corréus agido do mesmo modo é questão afeta à instrução criminal, e não pressuposto para a instauração e prosseguimento da ação penal.
5. Evidenciado que, por mais de uma vez, o Magistrado singular prestou informações, dando conta de que as provas derivadas das ilícitas foram desentranhadas, bem como que não seriam consideradas para a formação do convencimento, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
6. Ordem denegada.
(HC 372.750/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, QUE LOGRA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A PRÁTICA CRIMINOSA. HIPÓTESE DE DENÚNCIA GERAL, ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DESENTRANHADAS DOS AUTOS AS PROVAS DERIVADAS DAS CONSIDERADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HC N. 242.590/MG. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO...
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA MESMO TENDO SIDO INTIMADO REGULARMENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A DOENÇA NA ÉPOCA. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ilegalidade nos autos, tendo em vista a suposta prática de outros crimes cometidos pelo paciente após o ajuizamento da ação penal e, também, o fato de não ter este comparecido em juízo, para audiência que havia sido intimado regularmente, sem apresentar justificativa, pelo que consta no acórdão hostilizado.
2. Quanto à alegação de ter doença grave, motivo pelo qual não teria comparecido à audiência e que não pode permanecer preso por esta razão, consta nos autos não ter a defesa comunicado sobre a condição médica do paciente, quando se esquivou de comparecer em juízo, e que tampouco esta parece ser suficientemente grave, a ponto de impedir a prática de novos ilícitos consorciado à criminalidade organizada, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme indica a investigação realizada pelo GAECO-MP.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 368.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA MESMO TENDO SIDO INTIMADO REGULARMENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A DOENÇA NA ÉPOCA. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ilegalidade nos autos, tendo em vista a suposta prática de outros crimes cometidos pelo paciente após o ajuizamento da ação penal e, também, o fato de não ter este co...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva (tirado do fato de que o paciente responde a outro processo criminal) confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 365.627/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva (tirad...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n.
286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a instância ordinária, em virtude de representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, decretou a prisão temporária com o intuito de garantir a efetiva apuração dos fatos, notadamente pela gravidade concreta do delito e porque, após o ocorrido, o paciente não foi mais localizado, o que dificulta a continuidade e conclusão das investigações criminais.
3. Ordem denegada.
(HC 379.690/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXPEDIÇÃO DE SEIS CARTAS PRECATÓRIAS E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA OU AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE DECRETA A MEDIDA CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciada a necessidade de expedição de seis cartas precatórias e da dificuldade em localizar testemunhas, não há falar em imputação do atraso na condução do processo ao Poder Judiciário ou à defesa.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. No caso, o decreto preventivo não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível nesta Corte Superior. Precedente.
4. Evidenciado que a decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão serem estendidos aos corréus Elton Pessoa Carvalho (também conhecido como Elton Teodoro), Daniel Holanda Honorato Crispim e Charle Nascimento da Rocha.
(HC 374.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 10/04/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXPEDIÇÃO DE SEIS CARTAS PRECATÓRIAS E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA OU AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE DECRETA A MEDIDA CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciada a necessidade de expedição de seis...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade dos pacientes e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado por eles na prática ilícita (em concurso com outros dois agentes e mais um adolescente, mediante emprego de arma de fogo, ameaçaram de morte a vítima, obrigando-a a entregar o bem que pretendiam subtrair), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Evidenciada a gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 372.634/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculos...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com vinte e sete acusados e, possivelmente, diversidade de defensores.
3. O processo foi desmembrado em relação ao ora paciente em razão da insistência da defesa na produção de prova pericial, mesmo depois de afirmar a impossibilidade de o réu arcar com os honorários do profissional nomeado, o que acarretou o elastecimento do trâmite do feito, a fim de buscar perito oficial, do Instituto de Criminalística Estadual, que realizasse a prova postulada. Assim que concluída a diligência, serão as partes intimadas para oferecimento de alegações finais e, a seguir, os autos irão conclusos ao juiz para sentença.
4. Ordem denegada.
(HC 373.743/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com vinte e sete acusados e, possivelment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º 1797/PE. EFEITOS SOBRE A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO APLICAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, ao consignar que os efeitos da decisão proferida na ADI n.º 1797/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte em URV, espelhou a jurisprudência que se firmou no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção do STJ.
2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte a que se nega o provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 910.362/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 316)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DECISÃO PROFERIDA NA ADI N.º 1797/PE. EFEITOS SOBRE A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO APLICAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, ao consignar que os efeitos da decisão proferida na ADI n.º 1797/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte em URV, espelhou a jurisprudência que se firmou no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção do STJ.
2. Agravo r...
Data do Julgamento:29/11/2007
Data da Publicação:DJ 17/12/2007 p. 316
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pela extrema violência e pela prática brutal de homicídio, além de, supostamente, ser integrante de organização criminosa.
3. O Magistrado decretou a prisão preventiva em 11/12/2013 e o acusado "foi preso no dia 4/7/2015, em flagrante, [...] pelo crime de falsa identidade", o que demonstrou o acerto da conjectura feita sobre o risco que sua plena liberdade ensejava para a ordem pública.
4. Não está inaugurada a competência desta Corte Superior para examinar a tese de excesso de prazo para o término do judicium accusationis. O tema deixou de ser previamente discutido pelo Tribunal de Justiça estadual e, ausente nítida e incontestável ilegalidade, não pode ser dirimido de forma direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 368.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, e...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 989.505/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 953.841/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 944.093/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
(REsp 940.144/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal...