PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescido ao fato de se tratar de paciente reincidente, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso. 4.
Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é inaplicável a Súmula 269/STJ, que possibilita a fixação do regime semiaberto ao reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do pr...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art.
319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos, limitando-se o Magistrado a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da Lei Penal e a instrução criminal. Constata-se, ainda, que a prisão preventiva foi imposta sem que se buscasse individualizar, ainda que sucintamente, a conduta do acusado.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo estiver o recorrente encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 72.254/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PRESENTES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 126 DO STJ.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A contradição apontada inexiste, e o ponto foi devidamente fundamentado.
2. É entendimento assente no STJ que a discussão sobre a alteração do prazo de decadência da TAH possui fundamentos constitucional e infraconstitucional. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
2. Não obstante, não houve interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que enseja a aplicação do Enunciado 126 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650691/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL PRESENTES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 126 DO STJ.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A contradição apontada inexiste, e o ponto foi devidamente fundamentado.
2. É entendimento assen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: REsp 1.524.305/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.522.530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2015; AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2014.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Município para contestar demanda na qual se pleiteia a repetição de contribuição previdenciária descontada de servidor público municipal e repassada a autarquia previdenciária.
2. A resolução dessa questão não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 3.
Somente a interpretação da lei municipal suscitada pelo recorrente permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido. Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes do STJ.
4. Ademais, a reforma da conclusão impugnada depende do afastamento da premissa fática de que "Foi o Município responsável pelo lançamento indevido do desconto previdenciário na folha de pagamento (...)" (fl. 341), procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Município para contestar demanda na qual se pleiteia a repetição de contribuição previdenciária descontada de servidor público municipal e repassada a autarquia previdenciária.
2. A resolução dessa questão não prescinde da análise da legislação municipal, uma vez que se faz necessár...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. 2. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650679/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. 2. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação emin...
PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. O Reexame da metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar conteúdo fático do acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 5. A indicada afronta dos arts. 523 e 1.040 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. A recorrente insiste na tese de que estão prescritas quaisquer parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, de que não podem incidir juros moratórios após a 143ª AGE de Conversão, realizada no dia 30.6.2005, porque houve mudança do status jurídico do credor para acionista, e de que a cumulação dos juros moratórios e dos juros remuneratórios é impossível. Contudo a empresa não indicou nem demonstrou quais dispositivos legais teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650670/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ELETROBRAS. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ quanto à necessidade de a Eletrobras comprovar que a Assembleia autorizou a conversão dos créditos em participação acionária.
2. O Reexame da metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 489, § 1º, IV, c/c o 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou fundamentada e integralmente a controvérsia.
2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 467 do CPC/1973 (art. 502 do novo CPC), 6º da LINDB e 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Observa-se que, em face da fundamentação tanto do acórdão recorrido quanto do proferido nos Embargos de Declaração, não é possível modificar o entendimento neles firmado, pois, para aferir os limites da coisa julgada, neste caso, é necessário exceder as razões colacionadas no aresto impugnado, mediante incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1650669/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 489, § 1º, IV, c/c o 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou fundamentada e integralmente a controvérsia.
2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 467 do CPC/1973 (art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650662/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei nº 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7° da Lei de nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) (AgRg no REsp 1179432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 28/09/2012)".
3. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a aposentadoria da parte autora (ora recorrente) foi concedida em 9/3/2009 (fl. 60, e-STJ), data posterior à edição da Lei 8.870/94, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do décimo terceiro salário para fins de cálculo do salário-de-benefício.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina i...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E ILL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que houve a distribuição antecipada de lucros. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte local assentou que "os contratos sociais acostados aos autos são claros ao prever a disponibilidade econômica ou jurídica do lucro apurado no momento do encerramento do período-base, em 31 de dezembro de cada ano (fis. 33, 54 e 113).
Nesse ponto, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de prequestionamento, em momento algum ficou demonstrada omissão no acórdão" (fl. 765, e-STJ).
3. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que foram juntados documentos a demonstrar a não ocorrência de distribuição antecipada de lucros. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ressalta-se que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650653/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E ILL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que houve a distribuição antecipada de lucros. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte local asse...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas co...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - Na espécie, o fato do paciente ter praticado o crime valendo-se de seu comércio de fogos de artifício para disfarçar a venda ilegal de artefatos bélicos proibidos, aumenta a reprovabilidade de sua conduta.
V - De igual modo, a venda clandestina dos artefatos bélicos, mascarada pelo seu comércio legal, ultrapassou a busca do lucro fácil, além de que, com sua conduta, o paciente "acabou por prejudicar aqueles que, vivem licitamente, de tal atividade" (fl.
24). VI - A tentativa de embaraçar a atividade policial, enseja o exame negativo das circunstâncias do crime.
VII - Havendo erro matemático no cálculo da dosimetria da pena , impõe a devida correção com o consequente redimensionamento. VIII - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição, pois ausentes os requisitos descritos no art. 44 do CP.
Habeas Corpus não conhecido.
Todavia, ordem concedida de ofício para, corrigindo erro matemático efetivado no cálculo da pena do paciente, fixar a reprimenda em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
(HC 387.044/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO NO CÁLCULO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Prime...
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, porquanto ficou demonstrado que a atividade técnica de engenharia não é preponderante.
2. O Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 607.817RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).
3. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 1650651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial combatendo Acórdão que concluiu que a recorrida não estava obrigada ao registro no CREA, porquanto ficou demonstrado que a atividade técnica de engenharia não é preponderante.
2. O Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. LIMITES À COMPENSAÇÃO.
LEI EM VIGOR NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. Não se constata a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia jurídica, com motivação idônea. 2. No tocante ao prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito tributário, o entendimento impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual o art. 3° da LC 118/2005 somente é aplicável às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/6/2012, repetitivo). In casu, a demanda foi proposta em janeiro de 1996, de modo que o prazo prescricional deve ter como marco cada pagamento indevido. 3.
Conforme orientação assentada pelo STJ, a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente no momento do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, repetitivo).
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. LIMITES À COMPENSAÇÃO.
LEI EM VIGOR NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. 1. Não se constata a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia jurídica, com motivação idônea. 2. No tocante ao prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito tributário,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram mais de 2,5 (dois e meio) anos desde a última interrupção, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Com relação à violação da Súmula 106 desta Corte, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650649/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas en...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 989.505/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV.
LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N.
2.323-MC/DF.
1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte.
2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimen...
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM DELIBERAÇÃO NORMATIVA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a realização da notificação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, o decisum vergastado tem por base deliberação normativa do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, que não se enquadra no conceito de lei federal, não competindo ao STJ a apreciação da referida regulamentação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650647/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM DELIBERAÇÃO NORMATIVA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a realização...
ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ABONO PECUNIÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a questão com base em interpretação de legislação local (Leis Municipais 546/1985, 1.493/2005, 1.516/2005) e em dispositivos constitucionais. Dessa forma, inviável a inversão do julgado, ante o disposto na Súmula 280/STF e impossibilidade de análise de disposições constitucionais em Recurso Especial.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650733/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ABONO PECUNIÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a questão com base em interpretação de legislação local (Leis Municipais 546/1985, 1.493/2005, 1.516/2005) e em dispositivos constitucionais. Dessa forma, inviável a inversão do julgado, ante o disposto na Súmula 280/STF e impossibilidade de análise de disposições constitucionais em...