RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que registra passagens anteriores pelo suposto cometimento dos crimes de receptação, uso de drogas e tráfico de entorpecentes) e o modus operandi adotado por ele e pelo outro agente na prática ilícita (apontaram arma de fogo para a cabeça da vítima, funcionária do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, para forçar-lhe a entregar o dinheiro). 4. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão impugnado, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
5. Recurso não provido.
(RHC 79.655/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II,...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA OU DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A cobrança de laudêmio somente é cabível quando há transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no Ag. 1.382.865/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.5.2016; AgRg no AREsp.
166.778/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.8.2015.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1332098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA OU DE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A cobrança de laudêmio somente é cabível quando há transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no Ag. 1.382.865/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. ARTS. 458, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MOTIVADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA OU RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violação apontada aos arts. 458, 474 e 535, I e II do CPC/73.
2. Na hipótese, a Corte a quo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que a parte Autora teve oportunidade de interpor recurso contra a decisão administrativa, mas não o fez, e que não houve demonstração da impossibilidade de acesso ao processo administrativo.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1605075/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. ARTS. 458, 474 E 535, I E II DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MOTIVADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA OU RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual inexiste a violaçã...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE VALORES. CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, quanto à diferença devida (entre o crédito efetivamente convertido em ações e o que deveria ter sido convertido, que é justamente o objeto do título executivo), não é possível admitir uma conversão retroativa ficta. Enquanto não efetuado o pagamento ou não aprovada em assembleia a conversão dos valores da condenação em ações, essa diferença deve ser corrigida monetariamente nos termos do título exequendo (fls. 553). Alteração do julgado que exige a incursão no acervo fático-probatório da causa.
2. Agravo Interno da ELETROBRAS desprovido.
(AgInt no REsp 1600954/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE VALORES. CABIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, quanto à diferença devida (entre o crédito efetivamente convertido em ações e o que deveria ter sido convertido, que é justamente o objeto do título executivo), não é possível admitir uma conversão retroativa ficta. Enquanto não efetuado o pagamento ou não aprovada em assembleia a con...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
3. O REsp. 1.144.469/PR tratou, ainda, da incidência do ICMS no PIS/COFINS repassados a terceiro, verifica-se que neste ponto não há divergência quanto à matéria (item 12 da ementa - REsp.
1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 2.12.2016). Assim, não assiste razão à parte agravante quanto a este ponto.
4. Agravo Interno da empresa provido para dar parcial provimento ao Agravo e reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1063262/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.12.2016, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Esp...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a teoria da aparência, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto - validade do contrato firmado por sócio-gerente em nome da pessoa jurídica e percentual de comissão fixado dentro dos parâmetros de justiça social e boa-fé objetiva, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1334481/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de o...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que converte o agravo em recurso especial pode ser impugnada, excepcionalmente, na hipótese de vício na admissibilidade do próprio agravo, sendo certo, por óbvio, que tal medida não pode ser feita nesta via, tendo em vista a manifesta ocorrência de preclusão.
2. A moldura fática utilizada pelas instâncias ordinárias veio bem delineada nos dois graus de jurisdição, de modo que não há falar em exame de fatos e provas nem, por consequência, em violação à Súmula 7 do STJ. Ademais, o Juízo de piso, ao se debruçar sobre o contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão diametralmente oposta da do Tribunal estadual, no sentido de que não houve comprovação alguma da ocorrência de fraude no negócio de venda e compra do imóvel litigioso nem de confusão patrimonial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1561937/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão que converte o agravo em recurso especial pode ser impugnada, excepcionalmente, na hipótese de vício na admissibilidade do próprio agravo, sendo certo, por óbvio, que tal medida não pode ser feita nesta via, tendo em vista a manifesta ocorrência de preclusão.
2. A moldura fática utilizada pelas instâncias ordinárias veio bem delineada nos dois graus de jurisdiçã...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 07/05/2015) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1441245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. MATÉRIA OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de escritura pública, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1335615/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. No caso em epígrafe, o...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA EM SEPARADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO APARTADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS". 3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. In casu, não há razões suficientes para a excepcional colocação da reeducanda em prisão domiciliar, pois, conforme as informações prestadas pelo Magistrado "a Paciente está em ala do semiaberto no Presídio Feminino, 'produzindo artesanato e encontra-se alocada no alojamento Galeria D (semiaberto)'".
5. O RE 641.320/RS permite que a pena em regime semiaberto seja executada em local diverso da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 372.737/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. CUMPRIMENTO DA PENA EM ALA EM SEPARADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO APARTADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GOZO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelo Tribunal de origem que não está clara a existência dos fundamentos do art. 312 do CPP, assim como não há necessidade da prisão cautelar, tendo em vista a primariedade da acusada e a fundada dúvida de sua participação na empreitada criminosa, o acolhimento da pretensão de restabelecimento da custódia provisória demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1585170/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelo Tribunal de origem que não está clara a existência dos fundamentos do art. 312 do CPP, assim como não há necessidade da prisão cautelar, tendo em vista a primariedade da acusada e a fundada dúvida de sua participação na empreitada criminosa, o acolhimento da pretensão de restabelecimento da custódia provisória demanda o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, PROCESSOS EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ FUNDAMENTO INIDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. Há ilegalidade na dosimetria, porquanto os fundamentos utilizados para a culpabilidade, circunstâncias e consequências não são idôneos. Isso porque, sendo gravíssimo o dolo do acusado, (...) circunstâncias desfavoráveis, consequências socialmente graves, pela própria característica nefasta do tráfico de entorpecentes que gera o caos social (...), são argumentos vagos e inerentes ao tipo penal do tráfico, devendo, por isso, serem afastados.
4. Quanto à conduta social e personalidade, verifico que foi utilizado para valorar negativamente essas circunstâncias "diversos inquéritos policias e ações penais", o que não se presta a exasperar a pena-base, por ocasião do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior. 5. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. No caso, o fundamento utilizado para fixar o regime prisional fechado não é idôneo, pois baseado na hediondez do delito. Assim, tratando-se de réu primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, com a análise favorável das circunstâncias judiciais, o paciente faz jus ao regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 313.846/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, PROCESSOS EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ FUNDAMENTO INIDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Su...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INSCRITA NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em relação à condenação do paciente pelo delito previsto no art.
34 da Lei de Drogas, o Tribunal local entendeu que a conduta estava devidamente caracterizada. Dessa forma, a análise do pedido de absolvição não é condizente com a via eleita, porquanto para desconstituir o entendimento da Corte a quo seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. Quanto ao tráfico, esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE n. 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade da droga apreendida tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local proceda à nova dosimetria da pena do crime de tráfico, utilizando a natureza e a variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 331.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N.
11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INSCRITA NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCI...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - laudo pericial comprovou o rompimento do obstáculo, bem como o depoimento das testemunhas afirmaram ser o paciente o autor dos fatos. Dessa forma, a rediscussão mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
3. Em relação à exasperação da pena-base, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o Tribunal local consignou que os maus antecedentes do paciente não eram favoráveis, tendo em vista a existência de condenações anteriores.
4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, o que ocorreu no caso. Precedentes.
5. Não há se falar em regime mais brando, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
6. Tendo em vista que o acusado é reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS ACUSAÇÕES REFERENTES À PRATICA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Juízo de primeira instância impôs ao paciente a medida cautelar substitutiva da prisão, prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consubstanciada na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que o paciente teria se apropriado indevidamente de valores devidos ao seu cliente, obtidos em razão de sentença favorável, e tal medida seria suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3. O paciente responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito, além de ter sido indiciado em inquérito policial, também, por conduta tipificada de forma idêntica. Ainda, o paciente cumpre suspensão condicional do processo, em ação penal referente à prática do crime de patrocínio infiel. E, por fim, o paciente foi condenado em ação penal pelos crimes de patrocínio infiel e falsidade ideológica, demonstrando inequivocamente o risco de reiteração e personalidade voltada para a prática de delitos desta espécie, sendo a medida cautelar imposta adequada e indispensável para a garantia da ordem pública.
4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. (RHC n. 71.790/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016).
5. Demonstrados os pressupostos e motivos ensejadores da medida cautelar imposta, elencados no art. 282, I e II do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.306/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DE REITERAÇÃO (PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS ACUSAÇÕES REFERENTES À PRATICA ILÍCITA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na ini...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
12.015/2009. CASO DE DIVERSOS ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Após o advento da Lei nº 12.015/2009, é possível o reconhecimento de crime único entre o estupro e o atentado violento ao pudor, desde que tenham sidos praticados contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, devendo o Juiz sopesar tais circunstâncias na dosimetria da pena. 3. Na espécie, entretanto, o paciente foi condenado por estupros e atentados violentos ao pudor praticados contra vítimas diversas, em contexto fáticos diferentes, o que impede o reconhecimento de crime único.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.597/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
12.015/2009. CASO DE DIVERSOS ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E NA PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. Necessária a mitigação do regime prisional para o semiaberto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prática de atos infracionais, por si só, não justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, uma vez que não configura infração penal e, portanto, não se revela fundamento idôneo a valorar negativamente os antecedentes do acusado.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível constatar o tempo em que o paciente permaneceu cautelarmente preso, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
4. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a aplicação da detração e da progressão de regime, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 327.766/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que a paciente se dedicaria a atividades criminosas.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ELEVADA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a reprovabilidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, diante da considerável quantidade, nocividade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, justificam a imposição do modo fechado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.960/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO A UM DOS PACIENTES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se com memoriais apresentados pelas partes, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ.
3. Em relação a um dos pacientes, verifica-se a anterior impetração de habeas corpus, em que se concluiu pela legalidade da imposição da custódia antecipada, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do mandamus quanto ao ponto.
4. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes.
5. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios.
6. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
7. A natureza deletéria de parte dos estupefacientes, a variedade e a quantidade das drogas em poder do agente - é fator que, somado à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos materiais tóxicos, tais como balança de precisão e embalagens vazias, revela maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO A UM DOS PACIENTES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVI...