APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DE TRABALHO EM EDIFÍCIO PRÓXIMO A BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRETENSÃO DE PERCEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBA DESATIVADA EM 2005. RETIRADA DO TANQUE E DA BOMBA EM 2012. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor público que exerce atividades administrativas em prédio isolado por paredes, ainda que localizado próximo a bomba de combustível situada no pátio do mesmo terreno, não tem direito de perceber adicional de periculosidade, especialmente por não ter contato direto e permanente com inflamáveis, ainda mais quando o equipamento já foi desativado há tempos, secado recentemente e retirado, ante a contratação, pelo DEINFRA, de fornecimento de combustível pela rede comercial de abastecimento (Apelação Cível n. 2013.070088-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.05.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072109-4, de Tubarão, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DE TRABALHO EM EDIFÍCIO PRÓXIMO A BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRETENSÃO DE PERCEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBA DESATIVADA EM 2005. RETIRADA DO TANQUE E DA BOMBA EM 2012. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor público que exerce atividades administrativas em prédio isolado por paredes, ainda que localizado próximo a bomba de combustível situada no pátio do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DA REQUERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LEGÍTIMO INTERESSE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas." (AgRg no RMS n. 33772, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.05.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018001-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DA REQUERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LEGÍTIMO INTERESSE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO § 3°, DO ART. 461, DO CPC. INDEFERIMENTO. PRETENDIDO DEPÓSITO PELO RÉU EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ARRENDADO. VENDA DO BEM PELA ARRENDATÁRIA AO DEMANDADO, COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO LEASING. AUTORA QUE ALEGA PAGÁ-LAS PARA EXCLUIR SEU NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR, BEM COMO FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DESABONADOR OU MESMO DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. REQUISITOS DO ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INDEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para o deferimento de liminar em ação de obrigação de fazer ou não fazer, necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora)." (AI n. 2013.005539-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 02.04.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030470-2, de Braço do Norte, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. RECURSO DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO § 3°, DO ART. 461, DO CPC. INDEFERIMENTO. PRETENDIDO DEPÓSITO PELO RÉU EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ARRENDADO. VENDA DO BEM PELA ARRENDATÁRIA AO DEMANDADO, COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO LEASING. AUTORA QUE ALEGA PAGÁ-LAS PARA EXCLUIR SEU NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR, BEM COMO FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DESABONADOR OU MESMO DA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. REQUISITOS DO ART. 461, §...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DO REQUERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LEGÍTIMO INTERESSE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, que dá liberdade ao magistrado para determinar quaisquer medidas que julgar adequadas a fim de evitar lesão às partes envolvidas." (AgRg no RMS n. 33772, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20.05.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.054337-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DO REQUERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LEGÍTIMO INTERESSE DOS REQUERENTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo 798...
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Benefício da justiça gratuita concedido ao requerido. Sentença de procedência. Juízo a quo que determinou a suspensão da exigibilidade apenas das custas processuais, condenando o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios. Insurgência. Pedido de extensão do sobrestamento à verba honorária. Admissibilidade. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054159-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Benefício da justiça gratuita concedido ao requerido. Sentença de procedência. Juízo a quo que determinou a suspensão da exigibilidade apenas das custas processuais, condenando o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios. Insurgência. Pedido de extensão do sobrestamento à verba honorária. Admissibilidade. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054159-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido no ponto. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cobrança (atualmente denominada Tarifa de Emissão de Carnê). Serviços estipulados no ajuste, que foi celebrado antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Bacen. Possibilidade. Abusividade não verificada. Sentença inalterada, nesse particular. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - IOF/IOC. Legalidade da cobrança pelo estabelecimento financeiro (agente arrecadador) em operações de crédito. Artigos 2º, inciso I, 4º e 5º do Decreto n. 6.306/2007. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Finaceiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Decisum mantido. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Modificação da decisão exarada no 1º grau. Procedência de parte dos pedidos iniciais. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade, portanto, suspensa, pelo prazo de 5 anos, se persistir a incapacidade financeira reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049826-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum mantido no ponto. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. T...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos autores Vilton Jorge de Souza e Diva Maria Leonardi. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Análise da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleito de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034454-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos autores Vilton Jorge de Souza e Diva Maria Leonardi. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pelos aludidos requerentes. Recurso prov...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 672. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. "Inicialmente, cumpre esclarecer que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Com efeito, aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício. Feita essa consideração inicial, tem-se que a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.296.673/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/9/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 317.316-SC, Min. Sérgio Kukina, Dje 4-2-14). (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.062212-0, de Lages, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 672. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. "Inicialmente, cumpre esclarecer que o auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Com efeito, aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043508-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel....
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SES N. 01/2012 PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COM EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PORTARIA N. 7, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE SANTA CATARINA N. 19.492, DE 11.01.2013, NA QUAL DETERMINOU-SE A REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ HOMERO DE MIRANDA GOMES PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE 38 (TRINTA E OITO) CARGOS DE TÉCNICOS EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - CERTAME DEFLAGRADO EM 23-1-2012, OU SEJA, QUASE UM ANO ANTES DA EMISSÃO DA PORTARIA N. 7 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIDORES REMOVIDOS ESTIVESSEM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE IMPEDIRIA A REMOÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE INDEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041972-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SES N. 01/2012 PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COM EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PORTARIA N. 7, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE SANTA CATARINA N. 19.492, DE 11.01.2013, NA QUAL DETERMINOU-SE A REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ HOMERO DE MIRANDA GOMES PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE 38 (TRINTA E OITO) CARGOS DE TÉCNICOS EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - CERTAME DEFLAGRADO EM 23-1-2012, OU SEJA, QUASE UM ANO ANTES DA EMISSÃ...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA REGULAMENTADORA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL N. 235/2007 QUE REGULAMENTOU OS ARTS. 18, DA LEI N. 6.745/1985 E 29, VI, DA LEI N. 6.844/1986. APLICAÇÃO A TODOS OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIA. II. Indeferido o pleito, formulado por docente estadual, voltado à obtenção de licença remunerada para cursar pós-graduação, sob o fundamento de que inexiste amparo legal e ressaindo da legislação e dos atos normativos de regência (Lei n. 6.844/85 - Estatuto do Magistério Estadual, Lei Complementar Estadual n. 284/05 e Decreto n. 235/07) exatamente o contrário, isto é, a possibilidade de concessão, é de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, exceto quanto à percepção, durante o afastamento, da gratificação de regência de classe e do auxílio-alimentação, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. (MS. 2013.056227-0, rel. Des. João Henrique Blasi, 11-12-2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041649-2, de Campo Erê, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA REGULAMENTADORA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL N. 235/2007 QUE REGULAMENTOU OS ARTS. 18, DA LEI N. 6.745/1985 E 29, VI, DA LEI N. 6.844/1986. APLICAÇÃO A TODOS OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIA. II. Indeferido o pleito, formulado por docente estadual, voltado à obtenção de licença remunerada...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. PREVISÃO CONTIDA NA LCE N. 1.139/92 E NO EDITAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA UMA ÚNICA DISCIPLINA. MATÉRIA DISPONIBILIZADA COM CARGA HORÁRIA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.030598-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. PREVISÃO CONTIDA NA LCE N. 1.139/92 E NO EDITAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA UMA ÚNICA DISCIPLINA. MATÉRIA DISPONIBILIZADA COM CARGA HORÁRIA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.030598-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PORÉM UNILATERAL. EXIGÊNCIA, EM TESE, DE DEFICIÊNCIA BILATERAL, FUNDADA EM DECRETO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3.º E 4.º DO DECRETO N.º 3.298/99. OBSERVAÇÃO, ADEMAIS, DA LEI ESTADUAL N.º 12.870/04. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024425-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, PORÉM UNILATERAL. EXIGÊNCIA, EM TESE, DE DEFICIÊNCIA BILATERAL, FUNDADA EM DECRETO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3.º E 4.º DO DECRETO N.º 3.298/99. OBSERVAÇÃO, ADEMAIS, DA LEI ESTADUAL N.º 12.870/04. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.024425-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRORROGAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO ATÉ ESSA NOVA DATA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. A exibição do diploma de curso superior pode dar-se quando da posse, que, no caso concreto, tratando-se de concurso de ingresso na Polícia Militar, corresponde ao momento da matrícula no curso de formação, não antes, a teor do Enunciado Sumular n. 266 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.038387-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRORROGAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO ATÉ ESSA NOVA DATA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. A exibição do diploma de curso superior pode dar-se quando da posse, que, no caso concreto, tratando-se de concurso de ingresso na Polícia Militar, corresponde ao momento da matrícula no curso de formação, não antes, a teor do Enunciado Sumular n. 266 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ...
Data do Julgamento:10/09/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito líquido e certo à investidura. II. Conquanto, no caso dos autos, o mandado de segurança tenha sido impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame, o certo é que este já se esgotou. Faz-se aplicável, então, o normado pelo art. 462 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de reconhecer-se o direito líquido e certo afirmado na inicial. (STJ, AgRg no RMS 34.023/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 18.9.2012, e AgRg no RMS 33797/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 2.10.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015571-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito líquido e certo à investidura. II. Conquanto, no caso dos autos, o mandado de segurança tenha sido impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame, o certo é que este já se esgotou. Faz...
Data do Julgamento:10/09/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo, todavia inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não - a reportada licença, devendo-se atentar para a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos embasadores dos atos editados pela Administração vinculam-na, possibilitando o controle judicial de sua legalidade formal e substancial. Afinal de contas, "[...] pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". (STJ - AgRg no REsp 670453/RJ, rel. Min. Celso Limongi, j. em 18.2.2010). No caso concreto, inexistindo o óbice normativo cogitado, razão assiste à impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.031629-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ALEGADO ÓBICE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. O indeferimento detrimentoso à impetrante não se fundou na discricionariedade administrativa, ou seja, na inconveniência e na inoportunidade da concessão da licença funcional por ela vindicada, mas sim em alegado óbice normativo, todavia inexistente. Por isso, não há invocar a discrição administrativa para conceder - ou não -...
Data do Julgamento:10/09/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SEGUNDA CHAMADA DOS APROVADOS OCORRIDA DEPOIS DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO FEITA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CHAMADA PESSOAL E POR ESCRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE NA FORMA DO EDITAL. Transcorrido considerável lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, e, no caso, em reverência ao edital do próprio certame, notificação pessoal e escrita, que, não tendo sido levada a efeito, eis que formalizada por simples convocação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, há de determinar a concessão parcial da ordem a fim de oportunizar ao impetrante que se apresente à Administração Pública com o fito de manifestar-se sobre a aceitação dela. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087556-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SEGUNDA CHAMADA DOS APROVADOS OCORRIDA DEPOIS DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO FEITA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CHAMADA PESSOAL E POR ESCRITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE NA FORMA DO EDITAL. Transcorrido considerável lapso temporal da realização do concurso público, a convocação de candidato para o preenchimento de vaga, requer, em homenagem aos princípios da publicidade e da razoabilidade, e,...
Data do Julgamento:10/09/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO INCISO I DO ART. 169 DO CC/1916, VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MOMENTO EM QUE HOUVE A AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTÂNCIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. "A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Constituição Estadual, de 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V, procedeu ao seu reajuste para esse novo patamar" (AC n. 2012.047697-6, de Turvo, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 24-8-2012). PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.009337-3, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PREJUDICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO INCISO I DO ART. 169 DO CC/1916, VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI PROMULGADA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MOMENTO EM QUE HOUVE A AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTÂNCIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. "A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de um salário mínimo desde a data da promulgação da Cons...
Data do Julgamento:09/04/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CIDASC. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO. INSPEÇÃO SANITÁRIA PERMANENTE. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE A MÉDICOS VETERINÁRIOS PARTICULARES, CONTRATADOS POR ASSOCIAÇÕES, EMPRESAS OU COOPERATIVAS CREDENCIADAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.028472-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CIDASC. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO. INSPEÇÃO SANITÁRIA PERMANENTE. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE A MÉDICOS VETERINÁRIOS PARTICULARES, CONTRATADOS POR ASSOCIAÇÕES, EMPRESAS OU COOPERATIVAS CREDENCIADAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.028472-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075812-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público