ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Não há falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458 e 460 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015.
3. Quanto ao tema inserto no art. 273, I do CPC/1973, a apreciação dos critérios previstos no mencionado dispositivo, com vistas a impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, tal como fez o juízo de origem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera discussão judicial acerca do débito sem a correspondente caução não obsta, por si só, a possibilidade de inscrição no referido cadastro. A propósito: AgRg no REsp.
1.126.060/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.11.2009 e AgRg no REsp. 1.074.859/RJ, Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.10.2009.
5. No que se refere ao ressarcimento ao SUS, a Corte a quo, ao manter a negativa de provimento à apelação da Recorrente quanto à violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/1998, apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais (fls. 3.349/3.364 dos autos).
6. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 291.622/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recurso...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os termos insertos nos arts. 393, 402 e 403 do CC/2002, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, faltando-lhes, assim o necessário prequestionamento.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a questão abordada nesses preceitos, bem como nos arts. 186 e 927 do CC/2002, 333, I do CPC/1973 e 14 do CDC/1990 foi dirimida pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Conforme afirmado pelo Tribunal Estadual, no caso dos autos, as alegações dos autores de que houve falha no fornecimento de energia elétrica não foram derruídas pela demandada, a quem competia demonstrar que no alegado período na peça inaugural não houve qualquer anormalidade ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. Além disso, restou incontroversa a falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores (fls. 165).
5. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre de que não é possível a condenação de danos não comprovados, a fim de afastar a responsabilidade civil do ora agravante no evento danoso, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa.
6. Agravo Regimental da concessionária desprovido.
(AgRg no AREsp 304.502/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requis...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART.
503, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O art. 503, parág. único do CPC/1973 não foi debatido pelo Tribunal de origem, pois sequer foram suscitados durante o trâmite processual ou mesmo nos Embargos Declaratórios. Assim, ausente o necessário prequestionamento da matéria.
3. Quanto à alegada existência de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e materiais (violação ao art. 187 do CC/2002), para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 312.118/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART.
503, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpos...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇAS REALIZADAS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA NA FORMA SIMPLES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 500,00).
POSSIBILIDADE DE AUMENTO. RESTABELECIMENTO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA (R$ 1.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RESTABELECER A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
1. Nos casos de cobrança indevida de tarifas, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o parág. único do art. 42 do CDC, cuja finalidade é evitar a inclusão de cláusulas abusivas que permitam que o fornecedor se utilize de métodos escusos e constrangedores de cobrança. A quantia paga em excesso deve, portanto, ser restituída em dobro, salvo quando caracterizado engano justificável da concessionária na cobrança indevida.
2. Segundo uníssona jurisprudência desta Corte, no caso de cobrança indevida, o engano é justificável se não decorrer de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do fornecedor do serviço.
Sendo certo que, a mera ocorrência de cobrança indevida não dá ensejo à devolução em dobro do valor pago. Confira-se: REsp.
1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 20.4.2009.
3. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a reapreciação dos critérios necessários à descaracterização do dolo ou culpa da concessionária, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 642.115/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2016; EDcl no AgInt no AgRg no REsp. 1.577.008/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp. 1.203.426/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.11.2014; AgRg no Ag 1.404.268/RJ, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 14.2.2012 e AgRg no AREsp 34.224/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 28.10.2011.
4. No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência deste STJ já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido.
5. No presente caso, a verba honorária foi reduzida pelo Tribunal de origem de R$ 1.000,00 para R$ 500,00, mostrando-se manifestamente irrisória, em clara afronta ao critério previsto no art. 20, § 4o.
do CPC/1973. Os honorários advocatícios devem ser estimados de modo a remunerar condignamente o trabalho profissional especializado e, também, respeitar a complexidade da matéria, desestimulando-se sobremodo as ações judiciais que se originam de atitudes caprichosas ou resistentes ao conhecimento de direitos subjetivos fundamentais.
6. Agravo Regimental do particular parcialmente provido, somente para restabelecer a verba honorária fixada na sentença (R$ 1.000, 00).
(AgRg no AREsp 327.606/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇAS REALIZADAS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA NA FORMA SIMPLES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 500,00).
POSSIBILIDADE DE AUMENTO. RESTABELECIMENTO DO VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA (R$ 1.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RESTABE...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO HÁ COMO AFERIR SE HOUVE OU NÃO DESACERTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO. NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM FORMA DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E EM CUSTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A recorrente alega desacerto na inversão do ônus da prova e a ocorrência de cerceamento de defesa. Entretanto, não há como aferir se houve ou não o referido desacerto sem o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Quanto à legalidade do débito, entendeu a Corte a quo, com base nas provas, que embora constatada violação nos lacres, não se verificou a ocorrência de degrau de consumo após a substituição do medidor, não havendo, portanto, como comprovar a irregularidade apontada pela recorrente (fls. 296 e 297 dos autos).
3. Não restando caracterizada a existência de débito, não há falar em forma de cálculo de recuperação de consumo e em custo administrativo. Incabíveis, ainda, a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento do serviço.
4. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 356.084/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO HÁ COMO AFERIR SE HOUVE OU NÃO DESACERTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO. NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM FORMA DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E EM CUSTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A re...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica.
Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015.
2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natur...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o referido fundamento, por si só suficiente à manutenção do julgado, não houve impugnação da parte agravante, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Mesmo que fosse possível ultrapassar tal óbice, é certo que, embora o direto à vida esteja explicitamente protegido pela Carta Magna, o fato de o medicamento pretendido não possuir registro na ANVISA constitui um obstáculo para o deferimento do pleito do ora interessado, até porque o seu ingresso no território nacional configura o tipo penal previsto no art. 273, § 1o.-B, I do Código Penal (AgInt no REsp. 1.365.920/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017).
3. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade de o paciente fazer uso daquele medicamento em razão do risco de vida e desde que demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal restrições. A propósito: AgRg no REsp.
1.502.239/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 685.750/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015.
4. Contudo, no caso em tela, a Corte de origem limitou-se a afirmar que não há como atribuir a responsabilidade aos entes federais pelo fornecimento de fármaco que não está legalizado, que não possui registro na ANVISA; não tecendo, desse modo, qualquer comentário a respeito dos elementos de prova carreados aos autos que pudessem configurar a excepcionalidade viabilizadora da referida flexibilização.
5. Assim, não tendo o Tribunal a quo, com base na moldura fática que se decantou no caderno processual, reconhecida a necessidade de flexibilização e consequente concessão da medicação pleiteada, não há como alterar a conclusão a que chegou aquela Corte sem o reexame do contexto probatório do autos.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 154.385/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO SUS DE FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A VIABILIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido esteia-se na afirmação de que nenhum dos entes públicos pode fornecer para a população o medicamento pleiteado na inicial pela autora, em razão da falta de registro na ANVISA. Contra o r...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES EMITIDAS PELA PETROBRÁS. SERVIÇOS DE GÁS. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Não há como acolher a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu ser o caso de continência (fls. 177/178). Desse modo, a aferição da existência de litispendência entre a ação ensejadora do Agravo e aquela que tramita na 14a. Vara da Fazenda Pública demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO desprovido.
(AgRg no AREsp 179.747/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES EMITIDAS PELA PETROBRÁS. SERVIÇOS DE GÁS. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundament...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM ESTIMATIVA. A TESE DA LEGALIDADE DA TARIFA MÉDIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TESE ESSA QUE ESBARRARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Sustenta a agravante que houve equívoco da respeitável decisão ora recorrida, que considerou como ilegal a cobrança de tarifa por estimativa, contudo, a presente discussão se dá em torno da legalidade da tarifa média, sendo ela legal, prevista em Lei Federal 11.445/2007, utilizada em casos excepcionais quando não é possível a leitura do hidrômetro (fls. 370).
3. Entretanto, a tese da legalidade da aplicação da tarifa média não foi objeto de análise pelo Tribunal Estadual, conforme se verifica pelo excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 256/261).
Assim, ante a ausência de prequestionamento da questão, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ.
4. A tese de que a presente discussão se dá em torno da legalidade da tarifa média e não sobre tarifa estimada não foi levantada em momento algum nos autos, sendo trazida à tona tão somente em sede do Regimental.
5. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se, ainda, que, embora exista alegação de violação à Lei Federal, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Estadual - Decreto 553/1976, do Estado do Rio de Janeiro, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.171/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.6.2011 e REsp. 1.032.975/ RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2008.
6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 245.338/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM ESTIMATIVA. A TESE DA LEGALIDADE DA TARIFA MÉDIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TESE ESSA QUE ESBARRARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recurso...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À VIOLAÇÃO À LEI 8.906/1994. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. É VEDADA A ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Ainda que superado tal óbice, não há como acolher a apontada ofensa, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
3. Do mesmo modo, quanto à Lei 8.906/1994, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, haja vista que o ora agravante limitou-se a apontar, genericamente, ofensa à Lei sem indicar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 5o., XXXV e LV, e 93, IX da CF, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação de suspeição demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 276.901/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À VIOLAÇÃO À LEI 8.906/1994. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. É VEDADA A ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia em relação aos danos sofridos, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, assim, para alterar a conclusão a que chegou aquela Corte seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, providência vedada em Recurso Especial.
3. O óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental dos particulares desprovido.
(AgRg no AREsp 285.367/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO APELO EXTREMO - RECURSO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - OBSERVADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73 - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, desta Corte).
3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 999.660/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO APELO EXTREMO - RECURSO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - OBSERVADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73 - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Derruir a conclusão a qual chegou a Corte local, no sentido da inexistência de publicidade enganosa, necessariamente implicaria no revolvimento das provas juntadas aos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.065/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Derruir a conclusão a qual chegou a Corte local, no sentido da inexistência de publicidade enganosa, necessariamente implicaria no revolvimento das provas juntadas aos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.065/MS, Rel. Ministro M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. ORIGINAIS. PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Assim, intempestivo o agravo em recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal de 20 (vinte) dias.
2. Hipótese em que a parte ora agravante transmitiu seu recurso especial, via e-mail, em 21/10/2013, tendo tal petição sido protocolada na mesma data, enquanto o original do apelo nobre foi apresentado apenas em 22/10/2013, ou seja, após o encerramento do prazo recursal, ocorrido em 21/10/2013.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 502.905/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA ENVIADA POR E-MAIL. ORIGINAIS. PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile. Assim, intempestivo o agravo em recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal de 20 (vinte) dias.
2. Hipótese em que a parte ora agravante transmitiu seu recurso especial, via e-mail, em 21/10/2013, tendo tal petição...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados.
Precedentes.
3. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Inteligência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 782.022/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco.
Precedentes.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a citação tardia da executada decorreu da inércia da Fazenda Pública demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483361/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisc...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE VINCULADA AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal.
3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, a alegação de que o retorno do servidor implicaria lesão à saúde pública, pois, uma vez reintegrado, atuará de forma negligente no desempenho de suas atividades, não é suficiente, porque lastreada em mera suposição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.207/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE VINCULADA AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Le...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.
2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.212/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.
2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INTUITO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART.1.026, § 3º, DO CPC/ 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 751.233/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INTUITO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART.1.026, § 3º, DO CPC/ 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 751.233/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art.
1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. O presente writ foi impetrado contra ato judicial concessivo de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 003325985.2010.4.03.0000, para determinar a inclusão do impetrante no polo passivo de Executivo Fiscal movido contra a empresa Inbrac Cabos S/A.
3. Ao que se observa, a impetração busca reformar essa decisão que, contudo, desafia recurso próprio, não constituindo a Ação Mandamental instrumento para a revisão de atos judiciais, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Paulista que indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2016.
4. Incide, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. Registre-se que a admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial requer situação absolutamente excepcional, quando evidenciada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço, valendo destacar que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o impetrante foi devidamente intimado para apresentar resposta ao Agravo de Instrumento de iniciativa do ente público. Assim, respeitou-se o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5o. LV da CF.
6. Embargos de Declaração do particular recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 43.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embarg...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)