HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, providência absolutamente excepcional no Estado Democrático de Direito, só se justifica quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, isto é, quando demonstrada concretamente a presença dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da preventiva, elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, e a medida não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da pena que poderá vir a ser aplicada ao agente, em caso de eventual condenação, por sentença definitiva, como orientam a doutrina e a jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal.
2. No caso, a custódia cautelar está dissociada de fatos concretos, pois os fundamentos adotados para o encarceramento foram a existência de indícios de autoria e materialidade, a gravidade abstrata do delito e a mera menção dos requisitos descritos no art.
312 do Código de Processo Penal, desvinculados, portanto, de fatos concretos.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Elisson Danilo Lopes, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n.
0001154-73.2016.8.26.0493, bem como facultando ao Juízo de primeiro grau responsável pelo feito a aplicação fundamentada de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo.
(HC 364.484/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar, providência absolutamente excepcional no Estado Democrático de Direito, só se justifica quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, isto é, quando demonstrada concretamente a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em virtude da inobservância da inviolabilidade do domicílio e falta de competência dos agentes que a fizeram, fica a mesma superada em face da decretação da custódia cautelar que constitui novo título a embasar a prisão do paciente restando superadas estas alegações.
Precedentes.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois é foragido do sistema penitenciário, já tendo sido condenado por outro delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o entendimento desta Sexta Turma é de que a falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade .
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 79.852/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em virtude da inobservância da inviolabilidade do domicílio e falta de competência dos agentes que a fizeram, fica a mesma superada em face da decretação da custódia cautelar que constitui novo título...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. MAGISTRADO NÃO APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (ART. 180, §5°, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO.
IMPOSTA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ART.
122, II, DO ECA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 180, § 5°, do Código Penal, praticado o crime de receptação culposa, sendo o agente infrator primário, pode o juiz, considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena. Tal discricionariedade, que deve ser motivada, pode abranger o ato infracional equiparado ao referido crime praticado por adolescente.
Na espécie, todavia, as passagens anteriores dos adolescentes pela Vara da Infância e Juventude, obstam a não aplicação de medida socioeducativa. Registra-se, ainda, que foi considerado pelo Tribunal de origem a natureza do bem receptado (motocicleta, avaliada em R$ 2.000,00, comprada pelos adolescentes por R$ 400,00) para justificar a aplicação de medida socioeducativa. 2. Está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o adolescente possui passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude. Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. In casu, os adolescentes praticaram ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa, fato que, mesmo consideradas as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, evidencia a suficiência da medida de liberdade assistida.
4. Ordem concedida, em menor extensão, para estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida.
(HC 387.703/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. MAGISTRADO NÃO APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (ART. 180, §5°, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO.
IMPOSTA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ART.
122, II, DO ECA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 180, § 5°, do Código Penal, praticado o crime de receptação culposa, sendo o agente infrator primário, pode o juiz, considerando as circunstâncias deixar de aplicar a pena. Tal disc...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico (crime de roubo circunstanciado), fato que justifica o incremento da pena, em um quinto, na segunda fase da dosimetria.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado, no caso em que a pena resultou em quantum definitivo superior a 4 anos, sendo o paciente reincidente.
4. Ordem denegada.
(HC 388.016/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a Corte estadual, após uma minuciosa análise, concluiu que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. A tese de desclassificação do crime em apreço para receptação culposa esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 387.490/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a Corte estadual, após uma minuciosa análise, concluiu que as provas são suficientes para demonstrar que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos, destacando a apreensão em seu poder. A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. A tese de desclassifica...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época, quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva" (HC n. 380.104/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/2/2017).
2. Recurso improvido. Liminar cassada.
(RHC 78.721/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados os indícios de que o ora recorrente integraria estruturada organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "pesa contra o recorrente a acusação de atuar como informante das atividades ilícitas da organização em questão, extrapolando suas funções como advogado ao dar informações essenciais para o cometimento de delitos, bem como praticar crimes como incêndio, dano qualificado, corrupção de menores, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, esta, utilizada em crime de latrocínio, causando, ainda, desordem no meio em que vivem, colocando em risco a ordem pública".
V - No caso, a análise do pedido de imposição de medida cautelar diversa da prisão restou prejudicada diante da superveniência de r.
decisum que concedeu ao recorrente a prisão domiciliar.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 78.282/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o Conselho de Sentença, ao decidir por uma das versões apresentadas em Plenário, o fez com base no conjunto de provas que foram submetidas a sua apreciação, a alteração de tais conclusões demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 991.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o Conselho de Sentença, ao decidir por uma das versões apresentadas em Plenário, o fez com base no conjunto de provas que foram submetidas a sua apreciação, a alteração de tais conclusões demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
I - Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.
II - Nos termos da douta Manifestação do Ministério Público Federal "(...) a imputação é de o réu haver praticado ilícito tributário.
'Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito' (AgRg no REsp 911.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015). Desta forma, o prazo prescricional para o crime imputado ao réu começa a fluir apenas na data da constituição definitiva do crédito tributário e não da data do fato como alegado na petição de fls. 1020/1023. (...) Não transcorreu, portanto, o referido prazo entre a data da constituição definitiva do crédito tributário 07.12.2004 e o recebimento da denúncia (15.02.2013 - fls. 878), último marco interruptivo. Também não transcorreu o prazo prescricional entre aquela data e os dias de hoje." Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
I - Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.
II - Nos termos da douta Manifestação do Ministério Público Federal "(...) a imputa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, uma vez evidenciado o nítido caráter infringente da pretensão recursal, nos moldes do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental e assim apreciar os pedidos nele formulados.
II - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.821/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, uma vez evidenciado o nítido caráter infringente da pretensão recursal, nos moldes do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental e assim apreciar os pedidos nele formul...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
INSTITUTOS DISTINTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
6. As discussões acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena não foram debatidas no Tribunal de origem.
7. Hipótese em que o ato alegado como coator foi praticado por Juiz de primeiro grau e não pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).
9. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
10. No caso, verifica-se que as referidas súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. As instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial aberto ao paciente, se, por outro motivo, não estiver em regime mais severo.
(HC 381.224/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
INSTITUTOS DISTINTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO A...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (precedentes). Na hipótese, apesar de determinada a intimação pessoal, nos endereços informados nos autos, para dar início ao cumprimento das penas alternativas fixadas como condição da suspensão da pena, o recorrente não foi localizado, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela inexistência de exaurimento das tentativas de sua localização.
II - In casu, o não comparecimento do recorrente em audiência admonitória, circunstância que já autorizaria a revogação definitiva do sursis, com maior razão legitima o restabelecimento provisório da pena originária de prisão, enquanto não realizada nova audiência admonitória.
III - A eg. Corte de origem não se pronunciou acerca da inaplicabilidade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, quando a pena privativa de liberdade imposta for inferior a seis meses, assim, não pode este Superior Tribunal conhecer, originariamente, da matéria em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 74.667/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi em tese praticado, com emprego de arma de fogo, evasão do distrito da culpa e ameaça a sua mulher, caso ela o delatasse, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista sua folha de antecedentes e a notícia de que "foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura por duas vezes em outros processos, tendo sido, respectivamente, expedidos em 07/07/2011 e 27/04/2015".
III - O recorrente foi pronunciado em 21 de fevereiro de 2017, o que atrai para o caso a incidência do Enunciado n. 21, da Súmula do STJ, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.194/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crimi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível' (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante do fato de que solta poderia retornar à prática de suas atividades criminosas, bem como diante da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi, digo, com a abordagem de agentes policiais para o oferecimento de altas somas em dinheiro, a evidenciar a organização criminosa de alto poder econômico e enorme abrangência.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.096/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível' (R...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente na periculosidade concreta dos agentes, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - roubo majorado, em concurso de agentes, com emprego de faca e gargalo de garrafa, tendo a vítima sido agredida fisicamente com uma pedrada e chute no rosto.
III - Por tal razão, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 79.147/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão indicada como ato coator.
II - O agravante, nos embargos de declaração, confirmou não haver teratologia no ato coator (decisão), mas "desacerto" de interpretação, não comportando mandado de segurança.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no MS 22.920/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ por inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão indicada como ato coator.
II - O agravante, nos embargos de declaração, confirmou não haver teratologia no ato coator (decisão), mas "d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.
II - O recurso de embargos de divergência não comporta reexame de matéria de conhecimento do especial, precipuamente para discutir acerto quanto à aplicabilidade da súmula 07/STJ.
III - Nos termos do §4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, é ônus recursal da parte demonstrar de forma evidente a similitude fática entre julgados através do cotejo analítico entre os acórdãos.
IV - In casu, a parte agravante demonstra irresignação com a decisão, aduzindo ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, embora reconheça que seu recurso especial não teve mérito apreciado, inexistindo, portanto, fundamento idôneo no agravo para modificação da decisão que indeferiu liminarmente os embargos.
V - Do mesmo modo, não realizou a parte, satisfatoriamente, cotejo analítico entre o acórdão embargado e paradigmas, limitando-se a colacionar ementas.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1201893/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC.
II - O recurso de embargos de divergência não comporta reexame de matéria de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A súmula 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos.
II - Nem mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil o enunciado foi revogado, conforme entendimentos firmados pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica." Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1587740/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A súmula 158/STJ preconiza não servir para justificar dissídio o acórdão proferido por turma que não possui competência regimental sobre a matéria, em virtude da finalidade precípua dos embargos de divergência de unificação de jurisprudência, evitando-se reiteração de decisões díspares em casos idênticos.
II - Nem mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil o enun...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
PROVIDENCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da Execução autorizou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, o que foi cassado pela Corte estadual, restando configurada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o paciente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
(HC 386.300/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
PROVIDENCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias dos fatos - paciente e seu irmão que empreenderam fuga após avistarem viatura policial, tendo o veículo que se encontravam, juntamente com a esposa do irmão e dois filhos deste, capotado, ocasionando a morte de um bebê, momento no qual os policiais encontraram no carro 77,25g de maconha, 5,99g de cocaína, além de 54 tubos plásticos para acondicionamento de drogas e R$9.936,00 em dinheiro -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que o paciente é reincidente específico e gozava de livramento condicional na data do fato, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.671/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não...