TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS. RECEITAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual se postula o afastamento da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, exigida com base no Decreto 8.426/2015, bem como a declaração do direito de compensar os valores recolhidos com base no referido Decreto.
III. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, manteve a sentença, que negara a segurança pleiteada, afastando a alegada inconstitucionalidade da exação, por violação ao princípio da legalidade, bem como a infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido.
IV. Muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.562.910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.407.283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.130.647/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2014; AgRg no AREsp 145.316/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1631116/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS. RECEITAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Man...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em face do Distrito Federal, objetivando a matrícula de criança em creche pública.
III. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de procedência, assentou que, "em respeito ao principio da isonomia, para se efetivar a matricula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. Isso porque o atendimento à pretensão do apelante poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, as quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária". IV.
A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.607.178/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.605.200/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.576.116/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016; STJ, REsp 1.603.869/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635650/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se,...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES. DESNECESSIDADE. DATAS REGISTRADAS NO RESP 1.003.955/RS E NO 1.028.592/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC, ficaram expressamente consignadas as datas das Assembleias Gerais Extraordinárias, por meio das quais foram homologadas as conversões dos créditos de empréstimo compulsório em ações, o que leva à conclusão de que não há falar em necessidade de apresentação de provas para demonstrar que essas homologações efetivamente ocorreram.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela ora agravante, de que não seriam devidos honorários advocatícios à Eletrobrás, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1323805/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA REFERENTE À HOMOLOGAÇÃO DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES. DESNECESSIDADE. DATAS REGISTRADAS NO RESP 1.003.955/RS E NO 1.028.592/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou temerária". Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve "flagrante abuso do Ministério da Saúde, ao deixar de computar o tempo especial do Recorrente" (fl. 227) e de que o reconhecimento dos danos materiais constam da planilha de pagamentos administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1271618/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou te...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. PERDA DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a intimação pessoal ou por edital do acusado, previstas no art.
392 do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação das partes da decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, em nome do defensor constituído, salvo na hipótese de defensor público ou dativo, o que ocorreu na espécie.
4. No caso em exame, o defensor constituído do paciente foi devidamente intimado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em nulidade.
5. A matéria relativa à efetivação da perda do mandado somente após "a manifestação da Câmara Legislativa, sob pena de violar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes", não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 371.553/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VEREADOR. PERDA DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pess...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DO PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, destacando que, após ser concedida a liberdade provisória ao acusado, este passou a ameaçar uma das vítimas do delito, demonstrando a sua periculosidade, ocasião em que, novamente, foi decretada a prisão.
4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.513/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DO PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O descumprimento de medida cautelar de comparecer às audiências do processo autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de assegurar a eventual aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.045/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido uma tentativa de homicídio em que o paciente, após uma briga de bar, desferiu golpes de faca nas costas da vítima, que não foi a óbito pela eficaz intervenção de terceiros.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. No tocante à alegação de inimputabilidade do réu, em razão de esquizofrenia paranóide, não pode ser reconhecida na via estreita deste writ, diante da impossibilidade de análise probatória, ainda mais quando consta nos autos que a instrução probatória foi encerrada com a sentença de pronúncia do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art.
14, II, ambos do Código Penal, sem que haja notícia de que tenha sido requerida pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.076/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. 2. Hipótese em que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "foi expedido mandado de intimação pessoal à Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância da inclusão do feito em pauta para julgamento aos 26 de janeiro de 2016. Na data aprazada, o recurso ficou como sobra, sendo retirado de pauta pelo Desembargador Relator pelas duas sessões subsequentes. Em 17 de maio de 2016, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015).
4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 367.803/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Públ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. In casu, é de se reconhecer efetivamente complexo o feito que possui 23 (vinte e três) acusados de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com atuação dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. Ademais, das informações prestadas pela autoridade competente, bem como aquelas constantes da decisão impugnada, ainda que se considere a existência de retardamento do iter processual, não se pode considerar que a mora decorra de desídia do Poder Judiciário.
4. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
6. No caso em exame, há indicação de elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia excepcional em relação ao paciente, acusado de pertencer à organização criminosa, com atuação dentro de estabelecimentos prisionais, com grande movimentação financeira decorrente das atividades ilícitas e estruturação sofisticada, bem como, da periculosidade do agente, diante do modus operandi da empreitada criminosa e da gravidade do delito, a recomendar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
7. Writ não conhecido.
(HC 370.035/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO DA ANTT COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ.
PREMISSAS FÁTICAS E ASPECTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ANTT DESPROVIDO.
1. Pretensão de ver reconhecido o interesse da ANTT para atuar como assistente da parte ré com base em preceitos legais contidos na Lei 10.233/01.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou o tema com base no não cumprimento das obrigações contratuais pela parte ré, reconhecendo que as circunstâncias fáticas afastam o interesse da Agência Reguladora.
4. Agravo Interno da ANTT desprovido.
(AgInt no AREsp 47.686/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO DA ANTT COMO ASSISTENTE DA PARTE RÉ.
PREMISSAS FÁTICAS E ASPECTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ANTT DESPROVIDO.
1. Pretensão de ver reconhecido o interesse da ANTT para atuar como assistente da parte ré com base em preceitos legais contidos na Lei 10.233/01.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM RODEIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MAUS TRATOS E CASTIGOS CORPORAIS CONTRA OS ANIMAIS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MPMG DESPROVIDO.
1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de maus tratos aos animais, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgInt no AREsp 681.927/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM RODEIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MAUS TRATOS E CASTIGOS CORPORAIS CONTRA OS ANIMAIS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MPMG DESPROVIDO.
1. O...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535, II do CPC/73, limitando-se a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar os dispositivos que a parte apontara como violados.
2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem relativo à aplicação do teor da Súmula 389/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 697.014/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Recorrente não fundamentou de modo satisfatório a tese de afronta ao art. 535, II do CPC/73, lim...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO OCORRE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado o termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp.
446.496/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.2.2017 e AgInt no AREsp. 950.407/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016.
2. Agravo Interno do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 157.500/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO OCORRE NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado o termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos. A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp.
446.496/DF, Rel. Min. BENEDITO GON...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. Precedente: AgRg no REsp. 1.013.586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2009.
2. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 381.536/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, MAS, APENAS, O DIFERIMENTO DESTE PARA O FINAL DO PROCESSO, QUANDO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO VENCIDO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
3. É orientação tradicional e pacífica desta Corte Superior que a revisão de decisão de Tribunal de origem que afirma a presença de sucumbência recíproca depende de reexame do material fático-probatório: AgInt no AREsp. 917.716/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 961.473/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 952.208/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp.
918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp.
1.492.250/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2016.
4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 408.451/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dad...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
4. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC/1973), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
6. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem de que a Beneficiária exercia atividade urbana seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
7. Agravo Interno da beneficiária não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.387/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO, PELO PATRONO DO RECORRENTE, DE JUSTIFICATIVA DE FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA INSURGÊNCIA, ADVINDA DE ENFERMIDADE, ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO, DE PEDIDOS DE EXAMES E DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATRONO PODERIA SUBSTABELECER A OUTRO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. REFORMA DO JULGADO POR VIOLAÇÃO FRONTAL DO ART. 507 DO CPC/73, PARA ALÉM DOS PRINCÍPIOS RESGUARDADOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, POIS, PELA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ARESTO RECORRIDO, O DOUTO REPRESENTANTE JUDICIAL ENFRENTOU FORÇA MAIOR QUE O IMPEDIU DE VEICULAR O RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, EMPEÇO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, QUE, LONGE DE AFASTAR A INIDONEIDADE OU A INADMISSIBILIDADE DOS APRESENTADOS, SE VALEU DE FUNDAMENTO INCONCILIÁVEL PARA INDEFERIR O PEDIDO EM QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. A sustentatibilidade da decisão judicial como atributo do discurso lógico formal ou material está vinculada à validade de seus empregados fundamentos.
2. Mercê dessa compreensão, não se pode indeferir, a partir do fundamento de que é possível o substabelecimento de poderes a outro Causídico, o pedido de restituição de prazo recursal a Advogado que, no curso do prazo para veicular a insurgência, comprova enfermidade nos autos que o impede de tomar a esperada providência processual.
3. Não se pode olvidar que a nobre profissão Advocacia consubstancia atividade em que os vínculos de pessoalidade e de confiança mais se exprimem, de sorte que uma coisa (hipotético substabelecimento) não justifica a outra (indeferimento de requerimento da devolução de prazo).
4. Efetivamente, o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito (...) (EDcl no AgRg no AREsp 256.778/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.11.2015).
5. Bem por isso, reputam-se frontalmente violados na presente demanda os art. 507 do CPC/73 e as prerrogativas do Advogado resguardadas pelo art. 7o. da Lei 8.906/94, pois pela moldura fática delineada pelo aresto recorrido, o douto Representante judicial enfrentou força maior que o impediu de formular o recurso de Apelação tempestivamente, empecilho não reconhecido pelo Tribunal de origem, que, longe de afastar a inidoneidade ou a inadmissibilidade dos exames, relatórios, atestados médicos e receituários apresentados, se valeu de fundamento inconciliável - possibilidade de substabelecimento pelo Advogado durante a sua convalescença - para indeferir o pedido em questão.
6. Agravo Interno do autor da ação desprovido.
(AgInt no AREsp 831.004/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO, PELO PATRONO DO RECORRENTE, DE JUSTIFICATIVA DE FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA INSURGÊNCIA, ADVINDA DE ENFERMIDADE, ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO, DE PEDIDOS DE EXAMES E DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATRONO PODERIA SUBSTABELECER A OUTRO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. REFORMA DO JULGADO POR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. MENOR COM 7 ANOS DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte Agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.
2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente violado, seja suscitado pela parte interessada, mas também se requer seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial. 4. O pleito de revisão do reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do Ente Público e o evento danoso, com a intenção de afastar a responsabilidade civil do Estado pelo acidente ocorrido, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.688/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL. MENOR COM 7 ANOS DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte Agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alca...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, é inviável a discussão de matéria processual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 9.763/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, é inviável a discussão de matéria processual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 9.763/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 07/04/2017)